André Gomes Bertucci Dos Santos

André Gomes Bertucci Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 201879

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Gomes Bertucci Dos Santos possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRS, TJSP
Nome: ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047849-31.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Marcos Roberto da Silva Vieira - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outro - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6. Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB 201879/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002777-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Matheus Moretti - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido genérico de produção de provas formulado pelo autor (fl. 18) é indeferido, pois a controvérsia sobre a validade do auto de infração e a ocorrência de decadência pode ser resolvida exclusivamente pela análise documental já presente nos autos, sendo a oitiva de testemunhas ou a juntada de outros documentos medidas desnecessárias para o julgamento do mérito. Trata-se de ação anulatória proposta por Alexandre Matheus Moretti em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP. O autor busca a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 3C8204948, lavrado em 26/04/2020, e, por consequência, do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PA) nº 2264/2024, instaurado em 14/08/2024. Alega, em suma: a) nulidade do auto de infração por não conter informações essenciais do etilômetro ; b) cerceamento de defesa, pois, embora identificado como condutor no momento da abordagem, as notificações da multa foram enviadas apenas à proprietária do veículo ; c) subsidiariamente, a decadência do direito de punir, pois a notificação de penalidade do processo de suspensão foi expedida após o prazo de 360 dias. O réu, em sua contestação (fls. 53-69), defendeu a legalidade do procedimento. Alegou que a instauração do processo de suspensão obedeceu ao prazo prescricional de 5 anos e que o prazo decadencial do artigo 282 do CTB se refere à notificação da penalidade após a conclusão do próprio processo de suspensão, e não à sua instauração. Sustentou, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a validade das notificações enviadas ao endereço da proprietária do veículo. No mérito, a pretensão é improcedente. Inicialmente, afasto as teses de nulidade do auto de infração. Quanto à suposta falta de preenchimento dos dados do etilômetro, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Deste modo, a simples alegação de irregularidade, desacompanhada de elementos concretos que a demonstrem, não é suficiente para invalidar a autuação. Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não expedição de notificações ao endereço do condutor-infrator. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever de notificar o proprietário do veículo, em seu endereço cadastrado, o qual é responsável por manter seus dados atualizados. Conforme o art. 282, §1º, do CTB, "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos". Os documentos demonstram que as notificações foram expedidas para o endereço da proprietária, Sra. Arlete de Oliveira (fls. 28, 32), cumprindo o requisito legal. Não há na legislação a exigência de dupla notificação (para o proprietário e para o condutor identificado) ou de que esta seja feita com aviso de recebimento. Superadas as preliminares de nulidade do AIT, passo à análise da decadência. O autor confunde o prazo prescricional para a instauração do procedimento punitivo com o prazo decadencial para a expedição da notificação da penalidade. O direito da Administração Pública de instaurar o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do cometimento da infração, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99 e o art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. No caso, a infração ocorreu em 26/04/2020 e o processo de suspensão foi instaurado em 14/08/2024, ou seja, dentro do lustro prescricional. Por outro lado, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias, previsto no art. 282, §6º, II, do CTB , é para a expedição da notificação da penalidade, e seu termo inicial é a "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa". Ou seja, a contagem se inicia somente após o término do próprio processo de suspensão. Considerando que o PA nº 2264/2024 ainda está em andamento, conforme demonstram a defesa apresentada pelo autor (fls. 76-77) e a decisão de indeferimento proferida em 24/09/2024 (fl. 24), o prazo decadencial para notificação da penalidade final sequer começou a fluir. Portanto, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 anos para a instauração do processo e não sendo aplicável, no momento, o prazo decadencial, o ato administrativo impugnado é hígido e legal. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2023. - ADV: ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB 201879/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000261-54.2025.8.26.0604/SP AUTOR : ALCIDES ROGER BARBANTE ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB SP201879) DESPACHO/DECISÃO Designo a audiência virtual de conciliação para o dia 11/08/2025 às 09:15 , a ser realizada por videoconferência, no CEJUSC local. Na inexistência de e-mail, deverá a parte contatar o CEJUSC local, através do aplicativo Whatsapp pelo número de telefone (19) 3828-8432 e solicitar as informações necessárias. Os participantes deverão acessar o link enviado para o e-mail e/ou telefone informado nos autos com no mínimo, 05 (cinco) minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardarão até que o escrevente de sala autorize a entrada. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFhZjdjZTgtMmZkNi00MDFiLTk0MGItMWM1NmMyZjY2MzY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034815-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Pereira - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB 201879/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000581-92.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Bertochi dos Santos - Carla Cristina Gonçalves Araújo - POSTO ISTO e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão autoral e o pedido contraposto. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB 201879/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000766-35.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1004012-95.2014.8.26.0019) (processo principal 1004012-95.2014.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - WILSON ROBERTO ALVES - ROSANA DE CAMARGO - Vistos. Defiro, por ora, a pesquisa de endereço junto ao sistema informatizado Infojud. Observe-se AJG. Intime-se. - ADV: RODRIGO NAZATTO (OAB 373719/SP), FABIO GALASSI ANTONIO (OAB 354526/SP), ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB 201879/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006221-74.2025.8.26.0114 (processo principal 1058934-77.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Alves da Silva - Manifestem-se as partes sobre o bloqueio parcial de valores junto ao Sisbajud de fls. 63/64. - ADV: ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB 201879/SP)
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