Danilo Jose De Camargo Golfieri

Danilo Jose De Camargo Golfieri

Número da OAB: OAB/SP 201912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Jose De Camargo Golfieri possui 89 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJMG, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000906-91.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Everson Aparecido Morais - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e segs do CPC, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI c.c. Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais. Int. - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3006888-25.2013.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neuza Aparecida Braccio Baraldi - ME - Júlio Pereira de Faria Netto - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ANTONIO CARLOS CAVALHEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 215239/SP), DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010182-47.2004.8.26.0053/06 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Daniel José de Camargo Golfieri - Fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I - VISTOS. Pela derradeira vez, determino que a cessionária se manifeste, para fins de habilitação, quanto ao item 2 da decisão de fls. 359, sob pena de rejeição do pedido. Prazo 15 dias. Int. - ADV: JOANA ZAGO CARNEIRO (OAB 18629/ES), MARCELA VALVERDE GARCIA (OAB 194345/MG), JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 219785/MG), BRUNO NOBREGA DE SOUSA (OAB 104642/MG), DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002514-14.2024.8.26.0180 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - B.C. - Vistos. Fls. 64: defiro. Intime-se o(a) requerente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de fls. 60. Servirá o presente despacho assinado como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001427-72.2013.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edivaldo Franzolin Dias - João Batista Novaes Vergueiro - Aguarde-se a manifestação por mais cinco dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do feito, no mesmo prazo acima (cinco dias), sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, CPC. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001890-60.2016.8.26.0180 (processo principal 3002466-07.2013.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edivaldo Franzolin Dias - João Batista Novaes Vergueiro - Aguarde-se a manifestação por mais cinco dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do feito, no mesmo prazo acima (cinco dias), sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, CPC. - ADV: ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503087-97.2021.8.26.0180 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Candido - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, valores provenientes de salário e valores inferiores a 40 salários-mínimos eram considerados impenhoráveis, devendo ser desbloqueados. Esse era o entendimento tradicional no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Todavia, recentemente sobreveio entendimento da Corte Especial que alterou referido panorama: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Em 2024 a Corte Especial do STJ reafirmou tal posição: (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Exatamente a mesma tese foi firmada noutro aresto também promanado da Corte Especial, julgado no mesmo dia do REsp n. 1.677.144/RS, acima citado: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, agora admite-se, ainda que em caráter excepcional, a penhora de verbas oriundas de recebimento de salário ou de aposentadoria, bastando ficar demonstrado que não há outros meios executórios eficazes disponíveis e que tal penhora não prejudicará o mínimo existencial do devedor. A única situação na qual permanece absoluta a impenhorabilidade é aquela dos valores depositados em conta-poupança que não ultrapassem a cifra de quarenta salários-mínimos. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade que permita a penhora de tais valores, pois há indicativo de que a manutenção da penhora prejudicará o mínimo existencial da parte executada e de sua família. Isto porque a quantia penhorada foi parca, havendo prova de que os valores recebidos pela parte executada são escassos e dão conta, com aperto, da satisfação das necessidades diárias de uma pessoa comum. Assim sendo, INDEFIRO o levantamento de tais valores, por serem impenhoráveis. 2- Proceda a serventia o imediato desbloqueio de tais valores ou, caso já transferidos, expeça-se MLE para seu levantamento, conforme formulário a ser apresentado pela parte executada. 3- Deverá a parte exequente promover o regular andamento da execução, requerendo medidas efetivas para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação efetiva, tornem os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP)
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