Elmo De Mello
Elmo De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 201924
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ELMO DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021703-36.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Daniel Machado de Moraes - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, ou ainda, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: ELMO DE MELLO (OAB 201924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001287-58.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Andreia Tatiane Lafao Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: A) DETERMINAR a remoção do nome da autora do CADIN (se ainda não realizada, visto que o débito já fora extinto), cabendo o encaminhamento da decisão pela própria parte interessada; B) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.223,01 (fl. 13), a título de reembolso das despesas indevidamente pagas pela autora. A taxa SELIC é aplicável na remuneração do crédito tributário da Fazenda Estadual de São Paulo, não podendo haver a cumulação com quaisquer outros índices, visto que já engloba os juros e correção monetária.Nessa esteira, o enunciado da Súmula nº 188/STJ dispõe que "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.", ao passo que a Súmula nº 162/STJ dispõe que "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." Portanto, a correção monetária, pelo IPCA-E, deve incidir a partir do desembolso pelo contribuinte até a data do trânsito em julgado da sentença. A partir deste momento, deve incidir apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária. C) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desta sentença (Súm. 362/STJ) e juros de mora da citação. A condenação relativa aos danos morais deve obedecer os seguintes critérios: De acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção do recurso. Preparo a recolher, em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 466,77 (Sendo: R$ 434,02 - referente a taxa judiciária, que deveráser recolhidavia DARE (Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); e R$ 32,75, referente as despesas pela citação/intimação por portal eletrônico por meio da GuiaFEDTJ (linkhttps://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 121-0) Anote-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P.I.C - ADV: ELMO DE MELLO (OAB 201924/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004250-66.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: NELSON PALOMBINO Advogado do(a) AUTOR: ELMO DE MELLO - SP201924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 (art. 1º, inciso X) deste Juízo, deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se o INSS para se manifestar sobre petição/documentos anexados pela parte autora (Ids 358956694, 358956698 e 358956699), no prazo de 15 (quinze) dias. SOROCABA, 3 de julho de 2025.
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