Fernanda Martins Paschoal Alvarez
Fernanda Martins Paschoal Alvarez
Número da OAB:
OAB/SP 201931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
FERNANDA MARTINS PASCHOAL ALVAREZ
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000631-06.2011.8.26.0568 (568.01.2011.000631) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rosemary Nery - Banco do Brasil S A - Vistos. 1. Concedo à demandante os benefícios da gratuidade processual. 2. Recebo o recurso interposto pela parte autora (fls. 146/170), em seus regulares efeitos. 3. À parte recorrida para as contrarrazões. 4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as devidas homenagens. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA JACINTO MARTINS (OAB 167694/SP), MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FERNANDA MARTINS PASCHOAL ALVAREZ (OAB 201931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002442-60.1995.8.26.0568 (568.01.1995.002442) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S. A. - Marcos Antonio Violante - Victor Gabriel Fogarolli Marcondes - Nos termos da r. Decisão de fls. 933/938, manifeste-se o exequente sobre o petitório e documentos apresentados pelo executado às fls. 985/1018. Prazo: 15 dias. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CARLA MACIEL CAVALCANTE E SANTOS (OAB 165923/SP), MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP), FERNANDA MARTINS PASCHOAL ALVAREZ (OAB 201931/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), CRISTINA MACIEL CAVALCANTE (OAB 268223/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO (OAB 356536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000296-84.2011.8.26.0568 (568.01.2011.000296) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Terezinha Riquena Antoniazzi - - Silvia Helena Antoniazzi Magalhães - - Luis Gonzaga Antoniazzi Sobrinho - Banco Bradesco S A - O pronunciamento jurisdicional transitou em julgado. Assim, proceda a parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, ao depósito voluntário, sob pena de pagamento do valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), FERNANDA MARTINS PASCHOAL ALVAREZ (OAB 201931/SP), FERNANDA MARTINS PASCHOAL ALVAREZ (OAB 201931/SP), FERNANDA MARTINS PASCHOAL ALVAREZ (OAB 201931/SP), MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP), MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP), MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP), ANTONIO COSTA MONTEIRO NETTO (OAB 90183/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5012561-95.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERLEY CARDOSO DE AGUIAR CPF: 849.732.696-20 RÉU: EDMILSON ALVES DOS SANTOS CPF: 891.353.186-00 e outros GIRLEY CARDOSO DE AGUIAR, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de EDMILSON ALVES DOS SANTOS e SABRINA DA SILVA SANTANA, também qualificados, alegando, em síntese, o seguinte: Que, em julho de 2018, foi contatado por uma pessoa que se identificou como preposto da concessionária Honda e lhe ofereceu uma oportunidade de aquisição da motocicleta Honda Bros 160, cujo valor total seria R$ 9.000,00 (nove mil reais), com promessa de liberação do bem após o pagamento da quantia inicial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Afirma que, atraído pela oferta, efetuou o pagamento do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante depósito em conta da segunda requerida, contudo, no dia 12/08/2018, foi informado da necessidade de transferência de mais R$ 3.000,00 (três mil reais), o que também foi feito, mas, dessa vez, em favor do primeiro réu. Aduz que, devido a uma nova quantia cobrada pelo suposto preposto da Honda, percebeu se tratar de um golpe. Diante de tais fatos, pede pela procedência da ação, para que sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. A liminar pleiteada foi indeferida em decisão de ID 451055042. Citado, o primeiro requerido apresentou contestação em peça de ID 1752339914, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que só recebeu o depósito realizado pelo autor porque emprestou ao seu vizinho, o Sr. Aldo Nazário da Silva, a sua conta bancária. Assevera que o requerente cooperou para o golpe sofrido, na medida em que o próprio valor do bem ofertado pelos estelionatários era muito abaixo do valor de mercado. Pede, por fim, pela improcedência da ação. Impugnação via ID 2308586402. À segunda ré, citada por edital, foi nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação em peça de ID 10245955766, suscitando, em preliminar, a nulidade da citação editalícia. No mérito, contestou por negativa geral. Réplica via ID 10271217274. Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas pelos requeridos. Oportunizada a especificação de provas, o primeiro réu pugnou pela oral; já o autor e a segunda requerida pediram pelo julgamento antecipado da lide. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, o primeiro requerido desistiu da prova oral outrora pleiteada. Alegações finais, em forma de memoriais, foram juntadas em peças de ID’s 10439486900 e 10441396908. Brevemente relatado, decido. Infere-se dos autos que o autor busca ser indenizado pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado em virtude de depósitos fraudulentos realizados em favor dos requeridos. Urge destacar que, para que o autor faça jus à indenização decorrente de responsabilidade civil, deve demonstrar nos autos os elementos configuradores do ato ilícito, quais sejam, o dolo ou a culpa, o dano e o nexo de causalidade. É o que dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, o dever de indenizar estará presente se ficarem demonstrados os danos e o nexo causal com a conduta culposa dos requeridos. Dito isso, percebe-se que é incontroverso o golpe sofrido pelo requerente na suposta compra da motocicleta Honda Bros 160, bem como que os depósitos realizados em favor dos réus foram eivados de dolo de terceiros estelionatários – fato sequer combatido pelos demandados. Sobre o tema, dispõe o art. 148, do Código Civil: “pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.” Embora o primeiro réu alegue ter apenas emprestado sua conta bancária a um vizinho, ele não trouxe ao feito provas de tal situação, tampouco evidências mínimas de que não tenha cooperado para a fraude sofrida pelo autor. Não bastasse, tem-se que, ao emprestar sua conta a terceiros, o primeiro réu assumiu o risco pelo eventual golpe do qual foi vítima o requerente, mormente diante da pessoalidade e intangibilidade das contas bancárias. Dessa maneira, sendo incontroversa a fraude sofrida pelo demandante e, ainda, considerando que os requeridos foram beneficiários das transações fraudulentas, tenho que estes devem ser responsabilizados pelos prejuízos sofridos por aquele. Quanto ao dano material perseguido, sabe-se que este depende de prova robusta do efetivo abalo patrimonial suportado. Na espécie, verifica-se que o comprovante de pagamento de ID 44698519, página 02, evidencia a transferência do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à segunda ré, cabendo a esta restituir tal quantia ao demandante, pois decorreu do ato fraudulento narrado. Da mesma maneira, o comprovante acostado via ID 442698519, pág. 4, revela o repasse de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao primeiro requerido, que também deverá ressarcir o demandante por tal valor, uma vez que cooperou para o golpe sofrido. Por outro lado, não vislumbro o dano moral alegado. Sabe-se que o dano moral se traduz em um sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, suscetível, por isso, de reparação mediante compensação financeira. No caso em exame, muito embora tenha restado demonstrado o ato ilícito dos réus, é certo que o requerente contribuiu para o golpe sofrido, ainda que indiretamente, ao realizar transferências em favor de terceiros estranhos ao negócio. É nesse sentido, inclusive, o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADA EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA OLX. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVL DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONIVÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Não há inépcia recursal quando as razões de apelação apresentam todos os requisitos formais exigidos no art. 1.010, do CPC, sobretudo ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto tenham sido usados os argumentos da petição inicial ou da defesa. II- Se o negócio jurídico decorrente do "golpe do intermediário" teve como objeto veículo anunciado à venda na plataforma digital, mas se desenvolveu fora dela, mediante transação pessoal feita entre a vítima e o golpista, afastada está a responsabilidade civil da OLX, pois ausente prova de falha na prestação do serviço. III- Ausente a prova que o real proprietário do veículo participou ativamente do golpe perpetrado pelo estelionatário, que negociava com o autor a venda de seu bem, inviável responsabilizá-lo pelos danos material e moral sofridos pela vítima. IV- A vítima do golpe praticado por falso intermediário não sofre dano moral, especialmente porque contribui com a conclusão do negócio fraudulento, ainda que indiretamente, ao deixar aceitar depositar quantia em favor de terceiro estranho ao negócio. V- Se não há dano moral, impertinente o pedido de majoração da indenização fixada em 1º grau. VI- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.077819-7/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Não bastasse, o requerente também não se incumbiu de comprovar a efetiva ofensa a um de seus direitos personalíssimos, capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial almejada. Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o primeiro requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigida de acordo com os índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a contar do desembolso, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios de acordo a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, conforme a nova redação dada ao art. 406, do Código Civil. Condeno a segunda ré, por sua vez, a reembolsar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigida de acordo com os índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a contar do desembolso, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios de acordo a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, conforme a nova redação dada ao art. 406, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo os 70% (setenta por cento) restantes recaírem sobre os réus, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, §14º, do CPC. Ressalto, no entanto, que a exigibilidade da mencionada condenação em face do autor e do primeiro requerido ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, fixo os honorários da curadora especial no valor de R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), em observância à tabela de honorários para defensores dativos, proveniente do convênio firmado entre a AGE/MG, o TJMG e a OAB/MG, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (IRDR Tema 26 TJMG), que será pago pelo Estado de Minas Gerais, na forma da Lei. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito