Juliana Falarara Saez
Juliana Falarara Saez
Número da OAB:
OAB/SP 201949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Falarara Saez possui 51 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRT13, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT15, TRT13, TJSP, TRT2
Nome:
JULIANA FALARARA SAEZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000224-92.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: RAFAEL CALDEIRA BILHA RECLAMADO: MARTEC INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS METALICAS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e1d71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por conseguinte, ACOLHO o requerimento da exequente, diante das infrutíferas tentativas executórias junto à empresa executada, determino a inclusão de MARCOS ANTONIO FONSECA SILVA (CPF 948.234.568-15), FELIPE AUGUSTO SANCHES DA SILVA (CPF 319.223.748-14) e MARCIA SANCHES FONSECA SILVA (CPF 916.453.798-68) no polo passivo da execução, com a realização pela Secretaria dos mandados de pesquisa patrimonial completo em face do executado recém incluído no polo, como medida de arresto. Expeça-se intimação postal ao sócio, ora incluído na execução, para ciência da presente decisão. Finalmente, com fundamento nos artigos 297 e 300, ambos do Código de Processo Civil, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por meio da dilapidação ou ocultação do patrimônio por parte dos executados, determino o imediato arresto de bens dos executados, observado o limite da execução. Determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no registro BNDT. Intimem-se. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CALDEIRA BILHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000224-92.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: RAFAEL CALDEIRA BILHA RECLAMADO: MARTEC INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS METALICAS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e1d71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por conseguinte, ACOLHO o requerimento da exequente, diante das infrutíferas tentativas executórias junto à empresa executada, determino a inclusão de MARCOS ANTONIO FONSECA SILVA (CPF 948.234.568-15), FELIPE AUGUSTO SANCHES DA SILVA (CPF 319.223.748-14) e MARCIA SANCHES FONSECA SILVA (CPF 916.453.798-68) no polo passivo da execução, com a realização pela Secretaria dos mandados de pesquisa patrimonial completo em face do executado recém incluído no polo, como medida de arresto. Expeça-se intimação postal ao sócio, ora incluído na execução, para ciência da presente decisão. Finalmente, com fundamento nos artigos 297 e 300, ambos do Código de Processo Civil, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por meio da dilapidação ou ocultação do patrimônio por parte dos executados, determino o imediato arresto de bens dos executados, observado o limite da execução. Determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no registro BNDT. Intimem-se. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTEC INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS METALICAS EIRELI - MARCIA SANCHES FONSECA SILVA - FELIPE AUGUSTO SANCHES DA SILVA EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010677-72.2024.5.15.0045 AUTOR: MARCELO MANOEL DIAS RÉU: VRCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e41ae95 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Defere-se dilação de prazo para a reclamada comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias (mediante DARF), em 20 (vinte) dias, sob pena de execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 24 de julho de 2025 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002728-23.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana de Souza dos Santos Rufino - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Vistos. 1. Recebo a manifestação da autora de páginas 311/312. 1.1. Torne-se sem efeito a petição de páginas 314/315 pois repetida. 2. Designada audiência de conciliação e devidamente citada (p. 84/86), a parte requerida não compareceu ao ato (p. 313), devendo ser reconhecida sua revelia (art. 20, 22, §2º e 23 da Lei 9.099/95). 2.1. Todavia, ao réu revel é lícita a produção de provas (art. 349, CPC) e a ré, em defesa, juntou diversos documentos supostamente com o 'aceite' da requerente. 3. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora manifeste-se em réplica. Após, conclusos. Int. - ADV: JULIANA FALARARA SAEZ DE CILLO (OAB 201949/SP), SAMANTHA NICOLI OLIVEIRA (OAB 518842/SP), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/MT)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010950-74.2024.5.15.0102 AUTOR: VIVIANE ELISABETH FOURNIER RÉU: C.A. DA SILVA LANCHONETE E SORVETERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6be63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por VIVIANE ELISABETH FOURNIER em face de C.A DA SILVA LANCHONETE E SORVETERIA, para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período entre 01/11/2022 a 06/04/2024, na função de atendente, observada a suspensão contratual entre 17/12/2022 e 24/01/2023, dispensa sem justa causa em 06/04/2024, salário de R$ 1.796,67 até 31/05/2023 e de R$ 2.053,34 a partir de 01/06/2023, bem como condenar o reclamado nas seguintes verbas e obrigações: 1) Aviso prévio proporcional de 33 dias, 13º salário proporcional de 2022 (02/12 avos), 13º salário proporcional de 2023 (11/12 avos), 13º salário proporcional de 2024 (04/12 avos), férias + 1/3 de 2022/2023, férias +1/3 proporcionais de 2023/2024 (05/12 avos), FGTS não recolhido e multa de 40% do FGTS; 2) A reclamada deverá anotar a CTPS do autor, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias, contado da entrega do documento, mediante recibo, pelo autor à reclamada, sob pena de multa única de R$ 500,00 e anotação pela Secretaria, sem excluir a possibilidade de eventual convenção das partes para a anotação em CTPS digital e sem excluir nova astreinte pelo juízo da execução no caso de descumprimento; 3) Multa do art. 477 da CLT; 4) Adicional Noturno de 20% a partir das 22h30m (observando-se o intervalo arbitrado e a hora noturna reduzida), bem como os reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Defino como parâmetros a jornada arbitrada, divisor 220, evolução salarial e globalidade salarial); 5) 30 minutos às sextas e sábados pela violação do intervalo intrajornada, com adicional de 50% , sem reflexos, dada a natureza indenizatória. Defino como parâmetros o divisor 220, evolução salarial e globalidade salarial; 6) Danos morais no importe de R$ 5.000,00. Liquidação por cálculos observados os parâmetros já traçados na fundamentação, bem como os seguintes critérios: Em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelos reclamados, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação que arbitro em R$ 20.000,00. Cientes as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ELISABETH FOURNIER
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010950-74.2024.5.15.0102 AUTOR: VIVIANE ELISABETH FOURNIER RÉU: C.A. DA SILVA LANCHONETE E SORVETERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6be63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por VIVIANE ELISABETH FOURNIER em face de C.A DA SILVA LANCHONETE E SORVETERIA, para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período entre 01/11/2022 a 06/04/2024, na função de atendente, observada a suspensão contratual entre 17/12/2022 e 24/01/2023, dispensa sem justa causa em 06/04/2024, salário de R$ 1.796,67 até 31/05/2023 e de R$ 2.053,34 a partir de 01/06/2023, bem como condenar o reclamado nas seguintes verbas e obrigações: 1) Aviso prévio proporcional de 33 dias, 13º salário proporcional de 2022 (02/12 avos), 13º salário proporcional de 2023 (11/12 avos), 13º salário proporcional de 2024 (04/12 avos), férias + 1/3 de 2022/2023, férias +1/3 proporcionais de 2023/2024 (05/12 avos), FGTS não recolhido e multa de 40% do FGTS; 2) A reclamada deverá anotar a CTPS do autor, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias, contado da entrega do documento, mediante recibo, pelo autor à reclamada, sob pena de multa única de R$ 500,00 e anotação pela Secretaria, sem excluir a possibilidade de eventual convenção das partes para a anotação em CTPS digital e sem excluir nova astreinte pelo juízo da execução no caso de descumprimento; 3) Multa do art. 477 da CLT; 4) Adicional Noturno de 20% a partir das 22h30m (observando-se o intervalo arbitrado e a hora noturna reduzida), bem como os reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Defino como parâmetros a jornada arbitrada, divisor 220, evolução salarial e globalidade salarial); 5) 30 minutos às sextas e sábados pela violação do intervalo intrajornada, com adicional de 50% , sem reflexos, dada a natureza indenizatória. Defino como parâmetros o divisor 220, evolução salarial e globalidade salarial; 6) Danos morais no importe de R$ 5.000,00. Liquidação por cálculos observados os parâmetros já traçados na fundamentação, bem como os seguintes critérios: Em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelos reclamados, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação que arbitro em R$ 20.000,00. Cientes as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.A. DA SILVA LANCHONETE E SORVETERIA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000005-49.2025.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.L.R. - L.C.A.R. - Vistos. Tendo em vista o acordo para pagamento integral do débito executado, conforme página 84, sem notícias sobre seu descumprimento, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, após o transito em julgado. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: JULIANA FALARARA SAEZ (OAB 201949/SP), RAMIRIS PIANA KEFLER (OAB 33128/ES)
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