Marcelo Yudi Miyamura
Marcelo Yudi Miyamura
Número da OAB:
OAB/SP 201967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELO YUDI MIYAMURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000266-83.2025.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Supermercado Mainiti Ii Ltda - Epp - VISTOS. Ante os resultados negativos das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pedido. O art. 833, II, do CPC dispõe que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A contrario sensu, dentre os bens localizados na habitação do devedor, são penhoráveis somente aqueles encontrados em duplicidade, ou que se mostrem suntuosos, de simples adorno, ou, ainda, os que não condigam com as necessidades básicas do padrão médio de vida. Tendo em vista a inexistência de elementos a permitir essa valoração e a impossibilidade de se atribuir à parte credora tal conhecimento, impõe-se a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça designado, in loco, arrole os móveis, pertences e as utilidades domésticas, permitindo ao Juízo examinar quais deles se enquadrem nas características supramencionadas e avaliar, à luz da efetividade da execução, a viabilidade da penhora. Eis, em igual sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento. Decisão que indefere a realização de penhora sobre os bens que guarnecem a residência do devedor. Bem de família. Penhora que poderá recair sobre bens suntuosos (art. 2º da Lei 8.009/90). Precedente do Colendo STJ que permite também a penhora sobre bens em duplicidade. Oficial de justiça que deverá diligenciar ao imóvel para certificar a existência, ou não, de bens suntuosos e/ou em duplicidade. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2025378-60.2019.8.26.0000; Relator Des. L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DESCREVA OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 836, §1º DO CPC - RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100045-79.2018.8.26.9023; Relator (a):Douglas Borges da Silva; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Guaíra -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORDEM DE PENHORA DE BENS DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE Mostra-se correta a ordem de penhora de bens livres e desimpedidos, encontrados na residência do Executado, pois nem todos aqueles que guarnecem a casa estão protegidos pelo artigo 833, II, do NCPC ou pela Lei nº 8.009/90 - Eventuais excessos ou impenhorabilidades que podem ser objeto de correção posterior - Nomeação de depositário - Preferência legal que recai em mãos do Exequente - Exegese do artigo 840, §§1º e 2º do NCPC Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100081-84.2018.8.26.9003; Relator (a):Julio Cesar Silva de Mendonça Franco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018). Nesses termos, de rigor a expedição de mandado de constatação dos bens móveis que guarnecem o imóvel em que reside o executado, nos termos do que acima ponderado. Em encontrando bens passíveis de penhora, elaborada a lista pelo Oficial de Justiça, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juízo, na forma do art. 836, § 2º, do CPC. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a constatação dos bens, o Oficial de Justiça comunicará o fato ao Juízo, solicitando-lhe ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre quais bens pretende a constrição. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000110-95.2025.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Maria de Fatima dos Santos Adolfo - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação eletrônica para a parte ré. Int. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000496-45.2025.8.26.0069 (processo principal 1001208-52.2024.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Talita Aparecida dos Santos Silva - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) A.R.(s) negativo(s) fls. 35, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000141-55.2013.8.26.0069 (006.92.0130.000141) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.T.Y. - - T.Y. e outro - Manifeste-se o autor sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: JACCQUELINE DA SILVA SARI (OAB 58928/PR), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001395-60.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Silvia Mioko Funai - Marcela Lumi Funai - - Monica Tiemi Funai - - Eduardo Hideaki Mizohara - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerente, argumentando que há contradição na sentença proferida às fls. 198/206. Os embargos são tempestivos. Assiste razão à parte embargante, uma vez que efetivamente não constou valor mensurável na condenação imposta aos requeridos Mônica e Eduardo. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, ficando a sentença retificada nos seguintes termos: "Sucumbentes em maior extensão, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, calculados da seguinte forma: (a) para MARCELA LUMI FUNAI: 10% sobre o valor dos aluguéis devidos, acrescidos de 10% sobre sua quota ideal no valor do imóvel (R$ 284.652,00), observada a concessão da gratuidade da justiça e; (b) para MÔNICA TIEMI FUNAI e EDUARDO HIDEAKI MIZOHATA: 10% sobre suas respectivas quotas ideais no valor do imóvel (R$ 284.652,00)". No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. Bastos, 30 de junho de 2025. - ADV: WILLIAM MONTEIRO KANNO (OAB 481257/SP), GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000151-79.2025.8.26.0069 (processo principal 3000571-53.2013.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.F.B.S. - Informe o exequente o número do CPF do executado a fim de possibilitar a realização das pesquisas. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000963-58.2024.8.26.0069 (processo principal 0000734-84.2013.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.V.C. - N.C.R. - Vistos. Trata-se de pedido de prova emprestada, com relação a avaliação dos veículos encontrados via pesquisa RENAJUD, dos processos nº 0001010-32.2024.8.26.0069, nº 0001966-92.2017.8.26.0069 e nº 0000742-61.2013.8.26.0069. O pedido não pode ser deferido. Em análise aos processos acima mencionados, constata-se que nos dois primeiros sequer há avaliação dos veículos, e o ultimo encontra-se digitalizado, devendo a parte interessada especificar/apontar à prova na qual pretende requerer, após analisar os autos. Diante do exposto acima, INDEFIRO o pedido. No mais, caso pretenda a avaliação dos veículos, deverá especifica-los, observando as diversas anotações e apontamentos dos quais constam na pesquisa realizada. Inclusive, com o recolhimento da taxa para expedição do(s) mandado(s). Concedo o prazo de até 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: SIDIVANE SIMÕES (OAB 109557/PR), JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB 334411/SP), PAULO VAGUINALDO DA CRUZ (OAB 137246/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-09.2025.8.26.0069 (processo principal 1000936-58.2024.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Isaura Miyoko Watanabe Takachika - VISTOS. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a) na pessoa de seu advogado por publicação no DJE; não tendo advogado constituído nos autos principais, intimar-se-á por carta postal ou, residindo em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, por mandado judicial (art. 513 do CPC), para, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 5.778,27 (CINCO MIL E SETECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), o qual deverá ser atualizado na data da efetiva quitação. Não efetuado o pagamento, certifique-se nos autos, ficando o autor intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito, com incidência de multa de 10%. Após, proceda-se o bloqueio on-line, por atender à ordem preferencial prevista no artigo 835, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntado-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, se quiser, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. Não havendo ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores junto à instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinado o seu cancelamento. Em caso de depósito judicial efetuado após 01/03/17, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019 (pág. 02 do DJE de 19/06/2019), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para efetuar o preenchimento. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). Restando a pesquisa SISBAJUD infrutífera, proceda à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado de penhora do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Em caso de efetivação de penhora de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Em não havendo acolhimento dos embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) , intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço. Com a informação, intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001059-22.2025.8.26.0069 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Severino Amâncio - Luzeni Amancio Tsumuraya - - Lurdes Aparecida Amancio Bezerra - - Sinesio Amancio - - Sílvio Amâncio - Ficam os interessados intimados, por meio de seu patrono, para que compareçam ao Cartório do Juízo, a fim de promoverem a regularização dos Termos de Renúncia de Herança expedidos. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000575-24.2025.8.26.0069 (processo principal 1000710-53.2024.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ana Claudia Arcanjo Andrade - VISTOS. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a) na pessoa de seu advogado por publicação no DJE; não tendo advogado constituído nos autos principais, intimar-se-á por carta postal ou, residindo em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, por mandado judicial (art. 513 do CPC), para, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 656,18 (SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS), o qual deverá ser atualizado na data da efetiva quitação. Não efetuado o pagamento, certifique-se nos autos, ficando o autor intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito, com incidência de multa de 10%. Após, proceda-se o bloqueio on-line, por atender à ordem preferencial prevista no artigo 835, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntado-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, se quiser, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. Não havendo ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores junto à instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinado o seu cancelamento. Em caso de depósito judicial efetuado após 01/03/17, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019 (pág. 02 do DJE de 19/06/2019), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para efetuar o preenchimento. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). Restando a pesquisa SISBAJUD infrutífera, proceda à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado de penhora do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Em caso de efetivação de penhora de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Em não havendo acolhimento dos embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) , intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço. Com a informação, intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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