Marcelo Yudi Miyamura
Marcelo Yudi Miyamura
Número da OAB:
OAB/SP 201967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO YUDI MIYAMURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000151-79.2025.8.26.0069 (processo principal 3000571-53.2013.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.F.B.S. - Informe o exequente o número do CPF do executado a fim de possibilitar a realização das pesquisas. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000963-58.2024.8.26.0069 (processo principal 0000734-84.2013.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.V.C. - N.C.R. - Vistos. Trata-se de pedido de prova emprestada, com relação a avaliação dos veículos encontrados via pesquisa RENAJUD, dos processos nº 0001010-32.2024.8.26.0069, nº 0001966-92.2017.8.26.0069 e nº 0000742-61.2013.8.26.0069. O pedido não pode ser deferido. Em análise aos processos acima mencionados, constata-se que nos dois primeiros sequer há avaliação dos veículos, e o ultimo encontra-se digitalizado, devendo a parte interessada especificar/apontar à prova na qual pretende requerer, após analisar os autos. Diante do exposto acima, INDEFIRO o pedido. No mais, caso pretenda a avaliação dos veículos, deverá especifica-los, observando as diversas anotações e apontamentos dos quais constam na pesquisa realizada. Inclusive, com o recolhimento da taxa para expedição do(s) mandado(s). Concedo o prazo de até 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: SIDIVANE SIMÕES (OAB 109557/PR), JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB 334411/SP), PAULO VAGUINALDO DA CRUZ (OAB 137246/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-09.2025.8.26.0069 (processo principal 1000936-58.2024.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Isaura Miyoko Watanabe Takachika - VISTOS. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a) na pessoa de seu advogado por publicação no DJE; não tendo advogado constituído nos autos principais, intimar-se-á por carta postal ou, residindo em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, por mandado judicial (art. 513 do CPC), para, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 5.778,27 (CINCO MIL E SETECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), o qual deverá ser atualizado na data da efetiva quitação. Não efetuado o pagamento, certifique-se nos autos, ficando o autor intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito, com incidência de multa de 10%. Após, proceda-se o bloqueio on-line, por atender à ordem preferencial prevista no artigo 835, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntado-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, se quiser, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. Não havendo ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores junto à instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinado o seu cancelamento. Em caso de depósito judicial efetuado após 01/03/17, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019 (pág. 02 do DJE de 19/06/2019), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para efetuar o preenchimento. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). Restando a pesquisa SISBAJUD infrutífera, proceda à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado de penhora do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Em caso de efetivação de penhora de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Em não havendo acolhimento dos embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) , intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço. Com a informação, intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001059-22.2025.8.26.0069 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Severino Amâncio - Luzeni Amancio Tsumuraya - - Lurdes Aparecida Amancio Bezerra - - Sinesio Amancio - - Sílvio Amâncio - Ficam os interessados intimados, por meio de seu patrono, para que compareçam ao Cartório do Juízo, a fim de promoverem a regularização dos Termos de Renúncia de Herança expedidos. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000575-24.2025.8.26.0069 (processo principal 1000710-53.2024.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ana Claudia Arcanjo Andrade - VISTOS. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a) na pessoa de seu advogado por publicação no DJE; não tendo advogado constituído nos autos principais, intimar-se-á por carta postal ou, residindo em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, por mandado judicial (art. 513 do CPC), para, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 656,18 (SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS), o qual deverá ser atualizado na data da efetiva quitação. Não efetuado o pagamento, certifique-se nos autos, ficando o autor intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito, com incidência de multa de 10%. Após, proceda-se o bloqueio on-line, por atender à ordem preferencial prevista no artigo 835, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntado-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, se quiser, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. Não havendo ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores junto à instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinado o seu cancelamento. Em caso de depósito judicial efetuado após 01/03/17, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019 (pág. 02 do DJE de 19/06/2019), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para efetuar o preenchimento. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). Restando a pesquisa SISBAJUD infrutífera, proceda à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado de penhora do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Em caso de efetivação de penhora de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Em não havendo acolhimento dos embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) , intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço. Com a informação, intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000574-39.2025.8.26.0069 (processo principal 1001425-95.2024.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ana Claudia Arcanjo Andrade - VISTOS. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a) na pessoa de seu advogado por publicação no DJE; não tendo advogado constituído nos autos principais, intimar-se-á por carta postal ou, residindo em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, por mandado judicial (art. 513 do CPC), para, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 485,47 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), o qual deverá ser atualizado na data da efetiva quitação. Não efetuado o pagamento, certifique-se nos autos, ficando o autor intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito, com incidência de multa de 10%. Após, proceda-se o bloqueio on-line, por atender à ordem preferencial prevista no artigo 835, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntado-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, se quiser, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. Não havendo ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores junto à instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinado o seu cancelamento. Em caso de depósito judicial efetuado após 01/03/17, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019 (pág. 02 do DJE de 19/06/2019), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para efetuar o preenchimento. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). Restando a pesquisa SISBAJUD infrutífera, proceda à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado de penhora do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Em caso de efetivação de penhora de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Em não havendo acolhimento dos embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) , intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço. Com a informação, intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001181-69.2024.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Angelica Aparecida Stanquini Silva - Vistos. Tendo em vista o teor da petição de fl. 84, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95, arquivando-se. Diante dos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelo enunciado 161 do FONAJE, não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização de bens do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente. Considerando que o feito está sendo extinto a requerimento da parte autora, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se certidão para protesto da dívida, e arquivem-se os autos com as anotações e averbações de praxe. Proceda-se a eventuais desbloqueios de valores ou de bens móveis constritos, se houver. Fica advertida a parte autora que novo pedido de execução do título deverá ser fundamentado, presentes as razões e indícios justificadores, tendo-se em vista a inexistência de bens, sob as pena da Lei. P.I.C - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000528-33.2025.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz da Luz Andrade - Epp - Samara Eliza Luthieri Feltrin Nespoli - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001059-22.2025.8.26.0069 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Severino Amâncio - - Luzeni Amancio Tsumuraya - - Lurdes Aparecida Amancio Bezerra - - Sinesio Amancio - - Sílvio Amâncio - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anoto. Nomeio o (a) requerente Severino Amâncio para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: 1)a juntada de declaração do oficial de registro civil que a procuração de fls. 07/08, não foi revogada; 2)a declaração do arrolamento junto ao Posto Fiscal, com o fito de apurar eventual valor do impostocausa mortisou isenção; 3)a retificação das primeiras declarações para corrigir o regime de casamento da autora da herança com o viúvo meeiro. Proceda à z. serventia pesquisa ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) a fim de verificar eventual existência de testamento em nome do autor da herança. Expeça-se a serventia o termo de renúncia da herança com relação aos herdeiros Intimem-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000741-39.2025.8.26.0069 - Inventário - Inventário e Partilha - A.R.B. - - L.R.B.S. - DECIDO. As requerentes: Aparecia e Leonora, informam a existência de relação de inimizade com os demais herdeiros: Paulo, Pedro, Maria, Eunice e José, com a consequente impossibilidade de obterem os documentos pessoais destes para fins de habilitação nos autos. Considerando que a citação/intimação de todos os herdeiros é medida indispensável à regularidade processual, à observância do contraditório e da ampla defesa (Art. 626 do CPC), e à constituição de um litisconsórcio passivo necessário para o deslinde do inventário, em face do alegado conflito e da dificuldade de obtenção de documentos pelas próprias requerentes: citem-se/Intimem-se os demais herdeiros, nos endereços informado nas primeiras declarações (fls. 38-41). A Carta/Mandado deverá informar que os herdeiros terão o prazo de 15 (quinze) dias para se habilitarem no processo, apresentando a documentação pessoal necessária (RG, CPF, comprovante de residência, certidão de nascimento/casamento, etc.), e para se manifestarem sobre as primeiras declarações apresentadas pelas requerentes. No que tange a quitação dos débitos fiscais da "de cujus" (fls. 49), bem como a posterior apresentação do ITCMD, deixo para determinar no momento oportuno. Intimem-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)