Paula Renata Ferreira De Mello

Paula Renata Ferreira De Mello

Número da OAB: OAB/SP 201979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Renata Ferreira De Mello possui 67 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMT, TJMG
Nome: PAULA RENATA FERREIRA DE MELLO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 1501148-69.2024.8.26.0603; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Guararapes; 2ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1501148-69.2024.8.26.0603; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Rodrigo de Oliveira da Silva; Advogada: Paula Renata Ferreira de Mello (OAB: 201979/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001920-46.2025.8.26.0218 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.N.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo audiência virtual no Setor de Conciliação para 05 de setembro de 2025, às 15h20min. Cite-se e intime-se por mandado. A audiência será realizada pelo link de acesso à audiência virtual, que será enviado ao e-mail e/ou telefone celular (WhatsApp) de todos os participantes. No ato da intimação, a ré deverá informar ao Oficial de Justiça o respectivo e-mails e telefone celular (WhatsApp) no ato da intimação, a fim de receber o link de acesso à audiência virtual. O documento citação deverá conter advertência ao(s) réu(s) de que o prazo de resposta passará a fluir a partir da referida audiência, realizando-se esta ou não, caso as partes não se componham amigavelmente. A citação deverá ser acompanhada de senha do processo. A intimação da parte autora será feita por meio de seu procurador, que também deverá informar e-mail e/ou telefone celular (WhatsApp) para recebimento do link de acesso da audiência. Nos termos do artigo 334, §8º do CPC o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Autorizo, se necessária, a aplicação do artigo 212, § 2º, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: PAULA RENATA FERREIRA DE MELLO (OAB 201979/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001727-31.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida da Silva - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Inclua-se a tarja correspondente. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Maria Aparecida da Silva em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES com pedido de tutela de urgência, em que o(a) autor(a) pleiteia tratamento em regime de home care. O Ministério Público pugnou pelo deferimento da tutela (fls. 27/30). Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem a observância da parte passiva contratante de plano de saúde a obrigação de fornecer o tratamento que o cliente do plano necessita. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque pode haver o agravamento do estado de saúde da parte autora, o que não se pode admitir. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para determinar que o(a) réu forneça ao(à) autor(a) o tratamento acompanhamento home care com cuidados em fisioterapia motora e respiratória (2 vezes ao dia), fonoaudiologa (2 vezes ao mês), visita médica mensal, enfermeira padrão (1 visita semanal), nutricionista (1 vez ao mês), auxiliar de enfermagem (24 horas por dia), insumos para cuidados básicos (fraldas geriátricas - 6 unidades por dia - tamanho GG e luva de procedimento tamanho M) e cama hospitalar com colchão pneumático, nos termos pleiteados e indicados na prescrição médica, sem vinculação à marca específica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a partir do 31º dia contado do recebimento do ofício, limitada a R$ 30.000,00. Oficie-se à parte requerida, com urgência, para o cumprimento da tutela ora deferida. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como OFÍCIO. A entrega ao destinatário fica a cargo do patrono da parte autora, que deverá comprovar nos autos. Int. - ADV: PAULA RENATA FERREIRA DE MELLO (OAB 201979/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003164-86.2009.8.26.0218 (218.01.2009.003164) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Caiado Pneus Ltda - Ronaldo José Martinho - - Rosana Galego Martinho e outro - VISTOS. Fls. 629 e ss: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 649/650: diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso, notadamente quanto à vedação de levantamento de valores (fls. 653/656), aguarde-se a comunicação oficial do julgamento final do agravo pelo E. TJSP. Int. - ADV: SALES, MAZARELLI & MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6154/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), PAULA RENATA FERREIRA DE MELLO (OAB 201979/SP), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), DANILO BARBOSA MARQUES (OAB 467790/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000374-87.2024.8.26.0218 - Monitória - Nota Promissória - Adilson José dos Santos - Gislaine Mariano de Oliveira Favaro e outro - Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Adilson José dos Santos em face de Gislaine Mariano de Oliveira Favaro e Luiz Antonio Favaro, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.685,00 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), representada por nota promissória anexa (fls. 9) , supostamente emitida em decorrência de débitos de aluguéis não adimplidos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesas distintas. O corréu Luiz Antonio Favaro opôs Embargos Monitórios às fls. 33/42, arguindo, em sede preliminar: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de memória de cálculo ; e (ii) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou de qualquer negociação e não assinou a nota promissória. No mérito, suscitou a falsidade da assinatura a ele atribuída como avalista, requerendo a produção de prova pericial e a condenação do autor por litigância de má-fé. A corré Gislaine Mariano de Oliveira Favaro, por sua vez, em manifestação às fls. 105/106, reconheceu a existência da dívida referente aos aluguéis em atraso. Contudo, alegou ter efetuado um pagamento parcial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), do qual juntou comprovante. Em razão de dificuldades financeiras, propôs o parcelamento do saldo devedor em prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). O autor, em réplica (fls. 119/124), impugnou as preliminares, refutou a alegação de pagamento parcial (afirmando que o valor de R$ 1.000,00 se referia a outras despesas do imóvel não incluídas na nota promissória) e apresentou contraproposta de acordo, com parcelas de R$ 400,00. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, assim, ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Inépcia da Inicial: A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo embargante Luiz Antonio Favaro, não merece prosperar. A petição inicial da ação monitória foi clara ao pleitear o valor nominal expresso no título R$ 12.685,00 , e postulou expressamente que a atualização monetária e os juros de mora incidissem apenas a partir da citação. Em casos tais, onde se cobra o valor original do débito sem acréscimos prévios, a exigência de uma complexa "memória de cálculo" se mostra desnecessária, pois o montante devido é líquido, certo e de fácil aferição. Afasto, pois, a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva: A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. A legitimidade das partes, como condição da ação, é aferida in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa fática apresentada pelo autor. O requerente apresentou documento no qual o nome do Sr. Luiz Antonio Favaro consta como avalista. Se a assinatura é autêntica ou não, trata-se de questão de mérito probatório que definirá sua responsabilidade material pela dívida, mas não sua legitimidade para responder à presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, dou o feito por saneado. Observo, com bons olhos, a manifesta intenção de composição entre as partes. A corré Gislaine confessou o débito e apresentou uma proposta de parcelamento. O autor, por sua vez, demonstrou-se favorável à conciliação, apresentando uma contraproposta. O estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos é dever do magistrado (art. 3º, § 3º, do CPC). A autocomposição, quando possível, representa a via mais célere e eficaz para a pacificação social. Diante deste cenário, a designação de uma audiência de conciliação é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo nos seguintes termos: a) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra. b) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura atribuída ao réu Luiz Antonio Favaro na nota promissória de fls. 9; b) A efetiva ocorrência do pagamento parcial de R$ 1.000,00 e sua correta imputação ao débito em discussão; c) O valor exato do débito remanescente, caso se conclua pela validade da nota e pela ocorrência de pagamento parcial. c) Considerando a manifesta possibilidade de acordo, e em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual, determino à z. Serventia que proceda à consulta de data e horário para a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, preferencialmente, por meio virtual. Com a data agendada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam à audiência. Fica consignado que a ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Caso a audiência de conciliação reste infrutífera, o processo seguirá para a fase de instrução, oportunidade na qual será analisada a necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido. Intimem-se. - ADV: ALEX DONINI SILVEIRA (OAB 319696/SP), PAULA RENATA FERREIRA DE MELLO (OAB 201979/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 14/07/2025 1501148-69.2024.8.26.0603; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Guararapes; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1501148-69.2024.8.26.0603; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Rodrigo de Oliveira da Silva; Advogada: Paula Renata Ferreira de Mello (OAB: 201979/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2218826-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Caiado Pneus Ltda - Agravado: Agrocana Prestação de Serviços Ltda - Agravado: Ronaldo Jose Martinho - Agravado: Rosana Galego Martinho - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução acolheu a impugnação à penhora e deferiu o desbloqueio dos valores constritos, ao fundamento da impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC). O agravante sustenta que somente a executada Rosana impugnou. A impenhorabilidade não é absoluta. O ônus da prova é do devedor. A agravada não esclareceu a origem dos recursos e não demonstrou a essencialidade do valor. Ainda que fosse utilizado para custear tratamento médico da filha, o fato não se enquadra nas hipóteses do art. 833, do CPC. Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o efeito suspensivo para vedar o levantamento. Comunique-se o juízo. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Paula Renata Ferreira de Mello (OAB: 201979/SP) - Danilo Barbosa Marques (OAB: 467790/SP) - 3º andar
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