Taniesca Cestari Fagundes
Taniesca Cestari Fagundes
Número da OAB:
OAB/SP 202003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
TANIESCA CESTARI FAGUNDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004375-43.2020.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: SILVIA LOPES MEDRADO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - SP314627 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067959-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE JESUS CANO Advogados do(a) APELADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença que indeferiu o incidente de cumprimento de sentença, julgando-o extinto sem exame do mérito, sob o entendimento de que não há título executivo que fundamente a propositura de execução pela autarquia para reaver valores pagos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Requer o INSS a reforma da sentença recorrida, a fim de possibilitar a cobrança de valores decorrentes de decisão liminar posteriormente revogada, com o prosseguimento da execução movida em face do ora apelado. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. In casu, discute-se o direito do INSS em promover a execução/cumprimento de sentença de valores que entende devidos em face da revogação de antecipação de tutela anteriormente deferida. Em análise ao feito na fase de conhecimento (nº 1002735-88.2019.8.26.0077) verifica-se que em 27/03/2019 foi proferida decisão de deferimento da tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio doença: Ocorre que, após tramite processual, em 30/06/2020 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. Na oportunidade foi revogada a tutela anteriormente deferida. O autor interpôs apelação, contudo foi desprovida e o feito transitou em julgado em 05/08/2022. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo INSS em 29/11/2022, com a instauração do feito nº 0006258-23.2022.8.26.0077. Determinado o sobrestamento diante da pendência do Tema 692 do STJ. Posteriormente, por meio da sentença ora recorrida, o Juízo de origem entendeu: "Não há, portanto, que falar na possibilidade de cobrança dos valores recebidos, porque inexiste título executivo a embasar a fase de cumprimento." Pois bem. Como visto, o caso em análise diferencia-se de pedido de devolução de valores em virtude de erro administrativo. O STJ definiu no Tema 692 do STJ, que prevê: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Desse modo, é possível que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. Ademais, a execução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO STJ. - A tese firmada é que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. - Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT). - A autarquia pleiteia a reforma da decisão, com a possibilidade de execução nos mesmos autos e que seja respeitado o decidido no Tema 692 do STJ. - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, objetivando a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037919-15.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, III, do CPC, ao argumento de que o título executivo judicial foi omisso sobre a devolução dos valores pagos ao beneficiário por força de tutela posteriormente revogada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução dos valores pagos pelo INSS ao beneficiário nos próprios autos, independentemente de haver condenação expressa no título executivo judicial para a devolução dos valores. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de declaração referentes ao Tema 692, fixou entendimento de que a execução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo. Ressalva-se que a deliberação não impede que eventuais outros óbices à execução do julgado sejam oportunamente suscitados no juízo competente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos, observando-se o Tema 692 do STJ. Tese de julgamento: "A execução de valores pagos ao beneficiário por força de tutela posteriormente revogada pode ser realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 525, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, EDcl na PET 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26.04.2024. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004759-74.2022.4.03.6128- DES. FED. GILBERTO JORDAN -Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido :EDELZITO RODRIGUES DA SILVA; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte autora, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo que embasava o cumprimento de sentença proposto pela autarquia para restituição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mesmo sem previsão expressa no título judicial, à luz do Tema 692/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A reforma de decisão que antecipou efeitos da tutela impõe a devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 302, incisos I e III, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 692/STJ (Pet. 12.482/DF). A restituição pode ocorrer nos próprios autos da ação originária, não se exigindo processo autônomo ou prévio procedimento administrativo. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das verbas recebidas não afastam a obrigatoriedade de devolução. A inexigibilidade do título judicial, reconhecida no acórdão recorrido, não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a repetibilidade dos valores decorre de disposição legal e do precedente vinculante estabelecido pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: A revogação de tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos por força da decisão precária, independentemente de previsão expressa no título judicial. A devolução pode ser promovida nos próprios autos, nos termos do Tema 692 do STJ, inclusive mediante desconto de até 30% sobre benefício em manutenção. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das parcelas recebidas não afastam a obrigação de restituição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, I e III; 1.022; 1.021. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018 (Tema 692); TRF 3ª Região, ApCiv 5001154-50.2017.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 28/04/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Marcelo Guerra, DJEN 27/12/2022. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026474-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Desse modo, sendo de observância obrigatória ao juízes e tribunais a observância dos v. acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos é devida a devolução, pelo executado/apelado, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se o entendimento firmando pelo C. STJ no Tema n. 692, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, nada mais havendo, baixem os autos ao Juízo de primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003724-84.2019.4.03.6128 EXEQUENTE: GILSON BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Providencie o exequente a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da declaração de recebimento de pensão ou de aposentadoria em outro regime de previdência, firmada de próprio punho, nos termos do artigo 24 da EC nº 103/2019 e do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, conforme modelo anexo. Cumprida a providência, intime-se o INSS para que promova à apresentação dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. JUNDIAí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002173-86.2025.8.26.0077 (processo principal 1008904-96.2016.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdemir Cardozo dos Santos - Oficie-se para que o requerido proceda à implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a). Com a vinda da informação de implantação do benefício, intime-se novamente o INSS Contadoria da Procuradoria Federal Especializada em Araçatuba, para que apresente os cálculos dos valores devidos ao(à)credor(a), no prazo de trinta (30) dias. Intime-se. - ADV: TANIESCA CESTARI FAGUNDES (OAB 202003/SP), GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013071-19.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Apelada: Jaqueline Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAME.1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR: (I) A RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA; (II) A CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E O QUANTUM DEVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU ESTABELECIDA. 5. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. 6. VALOR REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR O DANO SOFRIDO.7. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, APENAS COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, APLICANDO-SE, A PARTIR DA VIGÊNCIA, O QUE DISPÕE A LEI Nº 14.905, DE 28/06/2024.IV DISPOSITIVO. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Genesio Fagundes de Carvalho (OAB: 88773/SP) - Taniesca Cestari Fagundes (OAB: 202003/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013071-19.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Apelada: Jaqueline Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAME.1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR: (I) A RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA; (II) A CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E O QUANTUM DEVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU ESTABELECIDA. 5. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. 6. VALOR REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR O DANO SOFRIDO.7. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, APENAS COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, APLICANDO-SE, A PARTIR DA VIGÊNCIA, O QUE DISPÕE A LEI Nº 14.905, DE 28/06/2024.IV DISPOSITIVO. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/G
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001506-73.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CELSO LUIS VENDRAME Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000988-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO GANDOLPHI Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000988-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO GANDOLPHI Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000988-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO GANDOLPHI Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 16/03/2023 (DII), data de início da incapacidade. A incapacidade apontada no laudo é total e temporária. Os quesitos complementares questionam aspectos já analisados de forma suficiente no laudo pericial ou não fundamentais para a solução da controvérsia. Assim, indefiro o pedido de complementação do laudo. (...) Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social e cumprimento da carência, tendo em vista que a parte autora está em fruição do benefício de auxílio-doença NB 641.010.831-5 desde 20/06/2022 com data para ser cessado em 12/08/2024, antecedido(s) de contribuições. Considerando que a data prevista de cessação do auxílio-doença NB 641.010.831-5 é inclusive posterior à data fixada na perícia, não há que se falar em prorrogação do benefício por prazo superior. Caso a parte autora entenda ainda estar incapaz para as atividades habituais, deverá requerer a prorrogação na via administrativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. (...)" Em seu recurso a parte autora insiste na existência de incapacidade definitiva para seu trabalho, e alega que o perito deixou de responder quesitos referentes a seu quadro psíquico, pois também teria depressão, crises de ansiedade e fobia social. Pleiteia a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica. Revisitando o laudo médico judicial (Id. 319718679), dele consta, em relação à doença ortopédica, que a parte autora é portadora de “escoliose, espondilose não especificada e outras malformações congênitas dos membros” (diagnóstico). Em resposta aos quesitos, o perito detalhou: (...) 4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. RESPOSTA: Há incapacidade para o trabalho. Portador de escoliose e deformidade do membro inferior direito. Apresenta dor na coluna lombar que irradia para os ombros e quadris. Dificuldade para permanecer em pé por longos períodos, realizar caminhadas longas e deambular rapidamente. Ao exame da coluna: senta e se levanta da cadeira lentamente. Teste de Lasègue modificado positivo bilateralmente. Teste de Bechterew negativo. Limitação dolorosa em flexão da coluna lombar com acentuada escoliose. Membros inferiores: deformidade da perna direita, edema 2+/4+ e flogose. Marcha claudicante. Teste de Reflexo patelar preservados. Sobe e desce da maca com dificuldade. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: Doença congênita. (...) 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Sinais clínicos de doença exacerbada, com possibilidade de recuperação clínica através de tratamento médico, com otimização terapêutica e fisioterapia. (...) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? RESPOSTA: Há incapacidade total e temporária. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: Sim, é possível. Data estimada em 16/03/2024. 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: Não se aplica. (...) Como visto, apesar de a doença ser congênita, o perito foi taxativo ao concluir pela possibilidade de melhora e ausência de limitações laborais atuais. Em relação às moléstias psíquicas, noto que, diferentemente do alegado no recurso, foi feito o exame pertinente. com as seguintes conclusões: (...) Exame psicopatológico: Tenacidade adequada, lúcido e vígil. Bem orientado no tempo e no espaço, discurso e expressividade bem articulados, centrado na realidade. Realiza adequado contato visual. O pensamento tem forma coerente, curso e conteúdo normal. Humor básico conservado. Fala audível e compreensível. Não há déficits de memória sensorial, imediata, tardia ou recente. Não demonstra sinais de angústia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Vestimentas e comportamentos compatíveis com idade. (...) Assim, é certo que foi feita análise global do autor, não havendo que se falar em nulidade da perícia. O laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda, não vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais além daqueles já indicados nas conclusões da perícia médica. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que o segurado afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. O fato de o benefício concedido na via administrativa ter tido data de cessação marcada para 12/08/2024 e a sentença ter sido prolatada poucos dias antes, em 01/08/2024, não assegura o direito à manutenção, ao restabelecimento ou à prorrogação judicial, afinal, conforme dito, a prova dos autos convergiu no sentido de não existir incapacidade para o trablaho. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos expostos no presente voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa enquanto beneficiária da justiça gratuita. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000988-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO GANDOLPHI Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006864-94.2022.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ROSELI PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação judicial proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício. Prolatada sentença de improcedência, recorre a parte autora, tempestivamente, em 36 laudas. É o relatório. No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por fim, especificamente quanto às razões expostas em recurso que ainda não tenham sido tratadas acima, pondero que diferentemente do alegado em preliminar, o perito individualiza o caso concreto, não havendo nulidade no laudo. Não há direito subjetivo à realização de nova perícia por discordância do resultado. Doença não é sinônimo de incapacidade. O exame administrativo realizado em 27.01.2023 não prevalece à perícia judicial mais recente, de 22.11.2023. Aliás, este exame administrativo, embora quase um ano anterior, só foi juntado pela parte autora após a perícia judicial, pelo que não é de boa-fé criticar o perito judicial por não ter a ele se referido, dado que tal documento não se encontrava nos autos judiciais à época. Por fim, não há qualquer dúvida do Juízo, tampouco incapacidade parcial a justificar análise social. Quanto ao mais, não foi suficiente para infirmar a decisão judicial recorrida e o laudo, que prevalece aos atestados particulares e até mesmo à eventual análise administrativa favorável, dada a independência das instâncias. Sendo assim, é o caso de manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos, cf. autoriza o art. 46 da Lei 9.099. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. Tendo em vista que o recurso é improcedente por se encontrar, com a devida vênia, em desacordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destaco que o Juízo não está obrigado a responder todas as linhas de recurso, pois o tamanho da decisão e o tempo dedicado a cada processo não está ao alvedrio do advogado da parte, sendo necessária, ao Judiciário, imparcialidade e isonomia de tratamento. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. Juiz Federal 6ª TRSP São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000988-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO GANDOLPHI Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000988-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO GANDOLPHI Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000988-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO GANDOLPHI Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 16/03/2023 (DII), data de início da incapacidade. A incapacidade apontada no laudo é total e temporária. Os quesitos complementares questionam aspectos já analisados de forma suficiente no laudo pericial ou não fundamentais para a solução da controvérsia. Assim, indefiro o pedido de complementação do laudo. (...) Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social e cumprimento da carência, tendo em vista que a parte autora está em fruição do benefício de auxílio-doença NB 641.010.831-5 desde 20/06/2022 com data para ser cessado em 12/08/2024, antecedido(s) de contribuições. Considerando que a data prevista de cessação do auxílio-doença NB 641.010.831-5 é inclusive posterior à data fixada na perícia, não há que se falar em prorrogação do benefício por prazo superior. Caso a parte autora entenda ainda estar incapaz para as atividades habituais, deverá requerer a prorrogação na via administrativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. (...)" Em seu recurso a parte autora insiste na existência de incapacidade definitiva para seu trabalho, e alega que o perito deixou de responder quesitos referentes a seu quadro psíquico, pois também teria depressão, crises de ansiedade e fobia social. Pleiteia a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica. Revisitando o laudo médico judicial (Id. 319718679), dele consta, em relação à doença ortopédica, que a parte autora é portadora de “escoliose, espondilose não especificada e outras malformações congênitas dos membros” (diagnóstico). Em resposta aos quesitos, o perito detalhou: (...) 4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. RESPOSTA: Há incapacidade para o trabalho. Portador de escoliose e deformidade do membro inferior direito. Apresenta dor na coluna lombar que irradia para os ombros e quadris. Dificuldade para permanecer em pé por longos períodos, realizar caminhadas longas e deambular rapidamente. Ao exame da coluna: senta e se levanta da cadeira lentamente. Teste de Lasègue modificado positivo bilateralmente. Teste de Bechterew negativo. Limitação dolorosa em flexão da coluna lombar com acentuada escoliose. Membros inferiores: deformidade da perna direita, edema 2+/4+ e flogose. Marcha claudicante. Teste de Reflexo patelar preservados. Sobe e desce da maca com dificuldade. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: Doença congênita. (...) 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Sinais clínicos de doença exacerbada, com possibilidade de recuperação clínica através de tratamento médico, com otimização terapêutica e fisioterapia. (...) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? RESPOSTA: Há incapacidade total e temporária. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: Sim, é possível. Data estimada em 16/03/2024. 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: Não se aplica. (...) Como visto, apesar de a doença ser congênita, o perito foi taxativo ao concluir pela possibilidade de melhora e ausência de limitações laborais atuais. Em relação às moléstias psíquicas, noto que, diferentemente do alegado no recurso, foi feito o exame pertinente. com as seguintes conclusões: (...) Exame psicopatológico: Tenacidade adequada, lúcido e vígil. Bem orientado no tempo e no espaço, discurso e expressividade bem articulados, centrado na realidade. Realiza adequado contato visual. O pensamento tem forma coerente, curso e conteúdo normal. Humor básico conservado. Fala audível e compreensível. Não há déficits de memória sensorial, imediata, tardia ou recente. Não demonstra sinais de angústia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Vestimentas e comportamentos compatíveis com idade. (...) Assim, é certo que foi feita análise global do autor, não havendo que se falar em nulidade da perícia. O laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda, não vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais além daqueles já indicados nas conclusões da perícia médica. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que o segurado afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. O fato de o benefício concedido na via administrativa ter tido data de cessação marcada para 12/08/2024 e a sentença ter sido prolatada poucos dias antes, em 01/08/2024, não assegura o direito à manutenção, ao restabelecimento ou à prorrogação judicial, afinal, conforme dito, a prova dos autos convergiu no sentido de não existir incapacidade para o trablaho. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos expostos no presente voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa enquanto beneficiária da justiça gratuita. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000988-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO GANDOLPHI Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
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