Flávia Regina De Moraes Barros
Flávia Regina De Moraes Barros
Número da OAB:
OAB/SP 202015
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000820-03.2024.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manuel Ferreira de Souza – Bonsucesso - 05 - Maria Aparecida Correa - Trata-se de execução de taxas condominiais que se venceram em 2017, em 2018 e em 15/04/2024. Como a executada está representada por advogado nomeado através do Convênio DPE/OAB, defiro-lhe a gratuidade da justiça. Recebo como mera manifestação, os embargos à execução (fls. 98/107), uma vez que possuem a natureza de ação e deveriam ter sido distribuídos por dependência e em apartado, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à citação, eventual falta ou nulidade fica suprida com o comparecimento da executada aos autos (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil). Em relação à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a, pois o exequente se trata de um condomínio de baixo padrão, financiado por meio de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, e apresentou documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira (fls. 63/90), inexistindo prova em sentido contrário. No que concerne à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive, de ofício. Considerando que a cobrança se refere a taxas condominiais, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação. Nesse sentido, já se decidiu: "A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)" COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Tema 949 do STJ (...). Quanto ao mais, correta se mostra a r. sentença. Ausência de prova depagamento do período cobrado. Honorários majorados. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001094-81.2024.8.26.0597; Relator(a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2024; Data de Registro: 24/11/2024). Como a distribuição da ação ocorreu em 24/04/2024, somente podem ser cobradas as taxas condominiais que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Por conseguinte, reconheço a prescrição da cobrança das taxas condominiais vencidas nos anos de 2017 e 2018, as quais, ressalto, não foram beneficiadas pelo artigo 3º da Lei Federal n. 14.010/2020, que durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), suspendeu a contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. No mais, afasto a cobrança da taxa condominial vencida em 15/04/2024, por não se mostrar devida, uma vez que houve o pagamento pela executada em 09/04/2024 (fls. 125), antes mesmo do vencimento. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente execução ajuizada por Condomínio Manuel Ferreira de Souza - Bonsucesso - 05 contra Maria Aparecida Correa Por força da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após as anotações de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000172-31.2010.8.26.0150 (150.01.2010.000172) - Execução Fiscal - Cláusula Penal - Auto Posto Ipiranga de Cosmópolis Ltda - Manifeste-se à exequente, no prazo legal, acerca do resultado da pesquisa efetuada. - ADV: FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001022-36.2020.8.26.0150 (processo principal 1001621-26.2018.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Arte Empreendimentos Educacionais S/c Ltda Me - Vanderlei Coelho - - Edilene Fernandes Coelho - Providencie o peticionário o recolhimento das custas de desarquivamento dos autos, uma vez que estes não se tratam de Justiça Gratuita. Considera-se para o exercício de 2025 o valor do recolhimento na ordem de 1,212 de UFESP, para processos que se encontram arquivados em empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. - ADV: FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP), JOSÉ ALBERTO CAVAGNINI (OAB 213718/SP), JOSÉ ALBERTO CAVAGNINI (OAB 213718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000246-36.2020.8.26.0150 (processo principal 1002432-54.2016.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Arte Empreendimentos Educacionais S/c Ltda Me - Joel Blecha Generozo e outro - Providencie, a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento relativo às custas da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: GILSON TAKAO HAYASHIDA (OAB 170736/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000404-62.2022.8.26.0428 (processo principal 0009290-31.2014.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Aparecida Antonia Rosa Bertoldi - - Antonia Luiza Bertholdi - W A da Silva Costa Me - - Wilson André da Silva Costa - - Josué da Silva - - Rosane Santos Silva - Arley Smanhotto - Não promovido andamento processual, está ABERTO o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, para que os autos não permaneçam paralisados em cartório até que o interessado promova o seu competente ato, AO ARQUIVO PROVISÓRIO, com base no comunicado 328/91 da Egrégia Corregedoria Geral, esclarecendo que este ato não restringirá o direito da parte que poderá, sem prejuízo, desarquivá-lo a qualquer tempo, promovendo seu devido prosseguimento, mediante recolhimento das custas de desarquivamento. - ADV: SANDRO FRASSINI PIO (OAB 193291/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP), MARCIA MONTALTO ROSSATO (OAB 16823/PR), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP), SANDRO FRASSINI PIO (OAB 193291/SP), ROGERIO AZEVEDO (OAB 182220/SP), ROGERIO AZEVEDO (OAB 182220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001802-78.2017.8.26.0150 (processo principal 1000213-34.2017.8.26.0150) - Cumprimento Provisório de Decisão - Multa - Juliana Cardoso Pontes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Trata-se de cumprimento provisório de decisão destinado à cobrança de astreintes por descumprimento de tutela antecipada. Nos autos da ação principal, a sentença revogou a tutela antecipada anteriormente deferida, acolhendo a justificativa pelo não cumprimento, o que, aliás, não restou modificado em Instância Superior, durante o julgamento de recurso de apelação; sendo que já houve o trânsito em julgado (fls. 212). Diante da revogação da tutela antecipada, não possui mais fundamento a cobrança de astreintes pela parte requerente, as quais não são mais exigíveis. De rigor, então, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como as astreintes não são mais exigíveis, dou por prejudicada a impugnação de fls. 14/20. Em relação ao depósito de fls. 42, expeça-se mandado de levantamento à requerida, observando-se o formulário MLE de fls. 84. Por se tratar de mero incidente, deixo de fixar honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000200-71.2025.8.26.0150 (processo principal 0004866-09.2011.8.26.0150) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - C.L.S.O. - L.H.O. - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de impugnação apresentada às fls. 39/62. Int. - ADV: MARIANA BARBOSA LEITE (OAB 491921/SP), DECIO FREIRE JACQUES (OAB 61897/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP), PAOLA ELIZA LÜCK DE PAULA (OAB 283796/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000584-34.2025.8.26.0150 (processo principal 1001362-21.2024.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.R.F. - V.F.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se a parte executada por seu procurador, via Diário Oficial de Justiça, nos termos do artigo 528 § 1º a 6º do CPC, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no valor de R$ 1.543,00, e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em 3 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cosmopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: MARCELA TATIANE DA SILVA LEITE (OAB 278517/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1001157-65.2023.8.26.0428; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Paulínia; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001157-65.2023.8.26.0428; Assunto: Alimentos; Apelante: D. D. de A. (Justiça Gratuita); Advogada: Flávia Regina de Moraes Barros (OAB: 202015/SP); Apelado: A. H. A. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Mateus Ferrarezi (OAB: 313803/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000411-83.2020.8.26.0150 (processo principal 0002129-91.2015.8.26.0150) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.O. - - A.B.S. - - G.O. - M.G.O. - Fls. 340/344: conheço os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e acolho-os para revogar a decisão de fls. 337, em função do erro material havido, uma vez que a dívida alimentar somente foi quitada parcialmente. Diante da existência de débito remanescente, a execução deve prosseguir em seus regulares efeitos. Embora a execução prossiga, não prospera o pleito de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois não se vislumbra a ocorrência de dolo processual a ensejar a caracterização do instituto pretendido. Em relação à tese de fraude à execução, em que pese o alegado na manifestação de fls. 300/302, faltam elementos para a configuração do instituto. O executado se casou com Dayane Andreza Albino sob o regime de separação total de bens (fls. 316/318) e, por ora, não se tem prova segura de confusão patrimonial ou desvio de patrimônio imputável ao devedor; o que impossibilita a constrição de valores em conta de pessoa que não integra a lide. Para análise do pedido de decretação de prisão civil, providencie a parte exequente, primeiramente, a apresentação da planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem para decisão. - ADV: DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP), DECIO FREIRE JACQUES (OAB 61897/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP)
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