Ana Lucia Carlomagno Molinari

Ana Lucia Carlomagno Molinari

Número da OAB: OAB/SP 202035

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: ANA LUCIA CARLOMAGNO MOLINARI

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000790-84.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Instituto Paulista de Urologia Diagnóstico - Constantino Yasbek Junior - Vistos. Retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE CONSTANTINO YAZBEK JÚNIOR, representado pelo inventariante ANDRÉ CONSTANTINO YAZBEK. Homologo o acordo celebrado às fls. 41 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO com exame de mérito, fundado no disposto pelo art. 487, inciso III, alínea "b" do C.P.C. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, sendo o pedido cadastrado como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 nos termos do Comunido CG nº 1789/2017). Considerando que o acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), ANA LÚCIA CARLOMAGNO MOLINARI (OAB 202035/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070695-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Elisa Noriler - Consta dos autos aviso de que as guias DARE não foram vinculadas pelo advogado, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 881/2.020. Tendo em vista a obrigatoriedade da vinculação, o advogado deverá providenciá-la, por meio da juntada de nova petição com indicação dos números das guias emitidas e pagas, no campo específico do sistema SAJPG5. As orientações estão disponíveis em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ou http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico - ADV: ANA LÚCIA CARLOMAGNO MOLINARI (OAB 202035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Lúcia Carlomagno Molinari (OAB 202035/SP) Processo 1070695-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Elisa Noriler - Vistos. 1) Recebo a inicial. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ELISA NORILER em face de PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e GPNC CORRETORA DE SEGUROS, na qual o autor relata, em síntese, ter tido seu nome indevidamente negativado pela ré, pois teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que teria contratado cartão de crédito em seu nome. Em vista disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No caso concreto, entendo que tais pressupostos se encontram presentes. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, em especial (i) do extrato do Serasa, que comprova a negativação do nome da autora pelo lançamento ,pela ré Portoseg, de débito no valor de R$ 65.928,83 (fls 27), (ii) do boletim de ocorrência relatando o suposto estelionato (fls. 23/25) e, sobretudo, (iii) da notificação enviada pela própria ré, colacionada às fls. 29/31, que evidencia que a pessoa cuja imagem foi capturada pela biometria no momento da contratação em nada se assemelha com a imagem da autora reproduzida em sua CNH (fl. 19). Assim, ao menos em sede de cognição sumária e diante da irrazoabilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa, há verossimilhança da alegação da autora no sentido de que o débito decorre de fraude/estelionato e que a negativação é indevida. O perigo de dano, por sua vez, é patente e decorre dos efeitos deletérios que o protesto e a negativação do nome sabidamente produzem nas relações creditícias. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés que providenciem, em 5 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa-diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 10 dias-multa (R$ 10.000,00), sem prejuízo de posterior majoração nos termos do art. 573, §1º, I do CPC. A presente decisão, desde que digitalmente assinada, valerá como ofício, devendo os patronos da parte autora providenciarem o seu encaminhamento à parte ré e juntarem o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias. 3)Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020. Intime-se.
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