Ana Claudia Gonçalves Vianna
Ana Claudia Gonçalves Vianna
Número da OAB:
OAB/SP 202046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
232
Total de Intimações:
455
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 455 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013043-11.2001.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Antonio Nicolau Julio Velardi - Vistos. Fls.27/45: Defiro a habilitação dos herdeiros de ANTONIO NICOLAU JÚLIO VELARDI, falecida em 06/11/2009, CPF 066.430.208-40. Herdeiros: Nome:CARLA IVELISE VELARDO Data de Nascimento:30/08/1967 CPF: 075.586.778-58 Quinhão:50% Grau de Parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência?: Não Nome:CELSO ANTONIO VELARDO Data de Nascimento:21/09/1968 CPF: 093.507.298-57 Quinhão:50% Grau de Parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência?: Não Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de ANTONIO NICOLAU JÚLIO VELARDI, e o levantamento do depósito judicial em favor dos sucessores do credor originário, na forma indicada acima, levando-se em conta os quinhões correspondentes a cada um, nos termos dos documentos anexados às fls. 27/45. Anote-se no sistema SAJ. Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194059-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eunice de Almeida Brichesi - Agravante: Rosangela Aparecida Brichesi Bruno - Agravante: Rodrigo Brichesi - Agravante: Ignêz Meli Gomes - Agravante: Sueli Silveira Gomes Maia - Agravante: Sezefredo Silveira Gomes Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Sezefredo Silveira Gomes - Interessado: Antônio Brichesi - Vistos etc. É agravo de instrumento tempestivo tirado de cumprimento de sentença, tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, e de decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros de Antonio Brichesi e Sezefredo Silveira Gomes, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de escritura pública ou decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões. Inconformados recorrem os agravantes objetivando a reforma da decisão. Para tanto, sustentam, em síntese, ser possível a habilitação direta dos sucessores e que inventário ou sobrepartilha são prescindíveis para a habilitação e levantamento direto de valores, nos termos dos artigos 313, § 2º, II, 688 e 689, do CPC e artigos 1.784 e 1.845 do CC. Contudo, indefiro o efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), pois da subsistência da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da E. Câmara não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Intime-se o agravado na forma e para os fins do art. 1.019, II, CPC. Anoto que, apesar de idênticas, as decisões agravadas foram proferidas em incidentes processuais distintos, relativos ao crédito de titularidade de Antonio Brichese (proc. 0023834-04.2022.8.26.0053/01) e de Sezefredo Silveira Gomes (proc. 0023834-04.2022.8.26.0053/26), as quais devem ser atacadas por recursos igualmente distintos. Este ficará restrito ao primeiro crédito. Anote-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0113447-60.2007.8.26.0053/19 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Espólio de Jair Amorim - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela Entidade Devedora. Ciência à requerente. Decorridos, voltem conclusos. Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0106861-41.2006.8.26.0053 (053.06.106861-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antônia de Souza Rosa - Vistos. À Serventia para expedição do MLE, conforme determinado à fl. 860. No mais, ante o depósito comprovado às fls. 879/883, manifeste a parte exequente, em 15 (quinze) dias, se a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como anuência tácita com a extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018267-94.2019.8.26.0053 (processo principal 0139234-91.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Agostinho Louzada - - Antonio Candido e outros - Vistos. Defiro o levantamento do depósito efetuado em favor da parte exequente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fl. 443. Fls. 445/447: Sem prejuízo, acerca da alegação de valores excedentes ao teto para requisição de RPV, manifestem-se os exequentes nos incidentes respectivos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012415-26.2018.8.26.0053/16 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Ozorio Pereira de Souza - Monte Issor Marketing e Propaganda Ltda - Vistos. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a). Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80%, sendo os 20% remanescentes reservados a título de honorários contratuais, do crédito da credora originária Ozório Pereira de Souza (CPF: 142.707.818-15), em favor da cessionária Monte Issor Marketing e Propaganda LTDA (CNPJ: 11.064.082/0001-54), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 43/46, datado de 01/12/2020, protocolado nos autos em 15/12/2020. Anote-se. Conforme disposto no artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Em razão disso, fica desde já determinada a devolução à DEPRE de eventual depósito a título de preferência, até o limite do crédito cedido pela parte exequente, devendo o cartório oficiar ao Banco do Brasil, se o caso, para essa finalidade após o prazo recursal da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária para fins de intimação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e, após o prazo ora fixado, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005624-95.2005.8.26.0053/18 - Precatório - Pagamento - Jose Butturi - Vistos. Fls. 76/130: Defiro a habilitação dos herdeiros de JOSÉ BUTTURI, falecido em 30/05/2021, CPF de nº 123.070.508-25. Herdeiros: 1) Nome: NORMA SUELI BUTTURI CAMILO Data de Nascimento: 29/08/1958 CPF: 063.910.198-43 Quinhão: 20% Grau de Parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência?: Não 2) Nome: JOSÉ BUTTURI JÚNIOR Data de Nascimento: 03/06/1960 CPF: 035.902.158-10 Quinhão: 20% Grau de Parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência?: Não 3) Nome: NILBE SALETE BUTTURI VARONE Data de Nascimento: 30/07/1962 CPF: 044.464.148-36 Quinhão: 20% Grau de Parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência?: Não 4) Nome: NARA SILVANE BUTTURI Data de Nascimento: 19/05/1964 CPF: 074.546.818-75 Quinhão: 20% Grau de Parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência?: Não 5) Nome: JETER JAMES BUTTURI Data de Nascimento: 15/03/1967 CPF: 079.345.888-95 Quinhão: 20% Grau de Parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência?: Não Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de JOSÉ BUTTURI. Anote-se no sistema SAJ. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004508-04.2025.8.26.0037 (processo principal 1000998-73.2019.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Sociedade Aires Vigo - Advogados - Matheus Aguiar Camillo - - Vanessa Cristina Gonçalves Camillo - V. No prazo de 15 dias, sob as penas da lei, recolha a exequente a taxa judiciária no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003, que prevalece sobre o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, em virtude da inconstitucionalidade formal e material que a última norma, introduzida pela Lei 15.109/2025, incorre. A propósito: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)."[grifou-se] (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ADRIANA VIRGINIA GONÇALVES LEMES (OAB 206212/SP), ADRIANA VIRGINIA GONÇALVES LEMES (OAB 206212/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002646-16.2014.8.26.0053/28 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - PEDRO CESAR - Cas Brokers Consultoria Ltda. - Execução nº 2023/001205 VISTOS 1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) RODNEIA RODRIGUES CEZAR RAMOS e MARISOL CEZAR FALSARELLA, com a cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) RODNEIA RODRIGUES CEZAR RAMOS (CPF: 185.162.278-04) e MARISOL CEZAR FALSARELLA (CPF: 141.643.268-08), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 83/96, datado de 04/11/2024, protocolado nos autos em 05/11/2024. EP 0431283-67.2019.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 107/111, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002646-16.2014.8.26.0053/55 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - PEDRO CESAR - Cas Brokers Consultoria Ltda. - Execução nº 2023/001205 VISTOS 1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) RODNEIA RODRIGUES CEZAR RAMOS e MARISOL CEZAR FALSARELLA, com a cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) RODNEIA RODRIGUES CEZAR RAMOS (CPF: 185.162.278-04) e MARISOL CEZAR FALSARELLA (CPF: 141.643.268-08), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 80/93, datado de 04/11/2024, protocolado nos autos em 05/11/2024. EP 0253784-28.2021.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 104/108, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
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