Ayrton Buccelli Junior
Ayrton Buccelli Junior
Número da OAB:
OAB/SP 202054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayrton Buccelli Junior possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
AYRTON BUCCELLI JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha PROCESSO: 5012917-05.2024.8.13.0707 AUTOR: JOAO DE PAULA VITOR RÉU: MARCIO REGIS Projeto de Sentença 1. Homologo, com fulcro no artigo 487, III, ‘b”, Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes na audiência de instrução (ID nº 10063350153), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2. Expeça-se alvará para o levantamento da quantia depositada judicialmente (IDs 10419306811 e 10439006208), em favor do Autor. 3. Sem custas e honorários, consoantes artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 4. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, VARGINHA - MG - CEP: 37031-300
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2113569-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: W. de M. - Agravada: V. C. F. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, indefiro o pedido formulado. Providencie a recorrente V. C. F. F. o recolhimento do valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do art. 1.007). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Danila de Campos Bueno (OAB: 478958/SP) - Joel Felipe de Oliveira (OAB: 202054/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006167-50.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANA SALLES SWERTS CPF: 984.941.716-15 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de questão prejudicial diretamente relacionada ao mérito do processo nº 5012638-19.2024.8.13.0707, cuja resolução impacta o desfecho da presente demanda e se encontra, atualmente, em fase recursal. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC: "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Após o trânsito em julgado do mencionado processo, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Varginha, 14 de julho de 2025.2. MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000775-13.2024.8.26.0248 (processo principal 1008976-11.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.M. - V.C.F. - Manifeste-se à parte autora quanto à carta precatória devolvida negativa, juntada às fls. 212/228. - ADV: DANILA DE CAMPOS BUENO (OAB 478958/SP), JOEL FILIPE DE OLIVEIRA (OAB 202054/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013005-28.2025.8.26.0224 (processo principal 1039772-28.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Denise Buccelli de Moraes Machado - Vistos. Providencie a parte exequente as custas postais para intimação da coexecutada Maria Beatriz de Souza, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: AYRTON BUCCELLI JUNIOR (OAB 202054/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº: 5016175-23.2024.8.13.0707 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RECORRIDO(A): JANICE PINTO LUCIO RETES CPF: 653.198.936-04 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5016175-23.2024.8.13.0707 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GOLPE DO WHATSAPP - TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA. (1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha - Recurso n. 5016175-23.2024.8.13.0707, Relatora: Juíza de Direito Aline Cristina Modesto da Silva). ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha , na conformidade da ata de julgamento, O recurso foi provido por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a), com a concordância oral do(a) Juiz(a) 1º(ª) Vogal. Votou vencido(a) o(a) Juiz(a) 2º(ª) Vogal, que acompanhou parcialmente o relator, também de forma oral. Varginha , 27 de Junho de 2025 RECURSO Nº: 5016175-23.2024.8.13.0707 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA: JANICE PINTO LUCIO RETES RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida no ID n. 501922445 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o banco réu a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 16.500,00. Em suas razões, o recorrente pleiteia seja dado provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório. A recorrida apresentou contrarrazões no ID n. 501922451. É a síntese do necessário. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº 5016175-23.2024.8.13.0707 VOTO: Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos para sua admissibilidade. De partida, vislumbra-se que o réu/recorrente levanta a falta de interesse processual, pontuando que a autora não procurou a via administrativa para resolução consensual do conflito. Sobre a questão, destacamos que, recentemente, houve o julgamento do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, pelo eg. TJMG, onde restou estabelecido que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Nestes termos, portanto, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, será analisada em conjunto ao mérito. Aqui, importante salientar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis à espécie. Como cediço, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré incumbe os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito daquele, nos termos do artigo 373 do CPC. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal, ausentes qualquer um destes requisitos afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º do referido artigo 14 do CDC. A culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar o nexo causal e elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços exige que o fato danoso seja inevitável e imprevisível à percepção média do consumidor final. A jurisprudência do eg. TJMG considera culpa exclusiva da vítima, suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do prestador ou fornecedor de serviços, quando o próprio consumidor, de forma livre e por espontânea vontade, utilizando-se de senha pessoal, realiza transferências para terceiros sem atuação da instituição financeira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.192538-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023). No caso em tela, vislumbra-se não ter sido configurada falha na prestação do serviço pelo recorrente, ou mesmo fortuito interno, para fins de atribuir responsabilidade à instituição bancária pelos fatos descritos na peça de ingresso, eximindo a responsabilidade bancária pelos danos causados à vítima por atuação de terceiros e estelionatários. As provas evidenciam que a recorrida foi vítima de um golpe, em que os falsários, se apresentando como parente próximo (filho), induziram a autora a erro, realizando transferência bancária de valores, por meio de ferramenta pix. Houve, portanto, comprovação de descuido da parte recorrida em realizar a transferência bancária, via pix, sem atentar para circunstância fática que permitiu atuação de estelionatários. Ademais, tratando-se de operações realizadas com uso de senha e dados pessoais do correntista, não há como eximir a responsabilidade da recorrida, decorrente de ato causado por sua própria desídia. Considerando, portanto, a ausência de fatos que demonstrem qualquer falha na prestação de serviços pela instituição financeira, fica evidenciado o fortuito externo, não sendo possível imputar qualquer responsabilidade ao recorrente pelo episódio noticiado nos autos, tendo em vista a completa ausência de atuação da instituição no cometimento das lesões. Estando ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a configuração da responsabilidade objetiva, evidenciando-se culpa exclusiva da vítima, afasta-se a pretensão formulada na peça de ingresso. Posto isso, valendo-me do disposto supra, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar r. sentença primeva, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, pois o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 impõe expressamente esses ônus tão somente à parte recorrente vencida, o que não foi o caso. É como voto. Três Pontas/MG, 30 de abril de 2025. ALINE CRISTINA MODESTO DA SILVA Juíza de Direito Relatora (assinado eletronicamente) Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO O recurso foi provido por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a), com a concordância oral do(a) Juiz(a) 1º(ª) Vogal. Votou vencido(a) o(a) Juiz(a) 2º(ª) Vogal, que acompanhou parcialmente o relator, também de forma oral. , 258, - até 362/363, Varginha - MG - CEP: 37002-000
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019579-49.2023.8.26.0576 (processo principal 0047653-36.2011.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Marcos Antonio Nunes Pereira - Omni Sa Credito Financiamento Instituição Financeira - Vistos. Reitere-se a intimação de p. 68, advertindo à nobre Perita que desempenhe com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito à tempestividade desses atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, nos termos do art. 468, II, §1º, do CPC, in verbis: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Intimem-se. - ADV: EDMILSON ALVES (OAB 277185/SP), AYRTON BUCCELLI JUNIOR (OAB 202054/SP), EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
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