Iara Cristina Pita Silveira
Iara Cristina Pita Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 202114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iara Cristina Pita Silveira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJMG
Nome:
IARA CRISTINA PITA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011253-20.2024.5.03.0071 RECORRENTE: MARCOS JOSE RESENDE DA SILVA RECORRIDO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESSUPOSTOS. Para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes três elementos ditos essenciais na doutrina, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não demonstrada a ocorrência da prática de ato ilícito pelo empregador, tampouco comprovado o implemento de dano é incabível a reparação pretendida. RELATÓRIO O juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, por meio da sentença de id. 43177ce, complementada nos embargos de declaração (id. 793a4c9), cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Interpõe o reclamante recurso ordinário (id. 7471e51), versando sobre cerceamento de defesa, horas extras, sobreaviso, indenização por danos morais e dispensa discriminatória. Contrarrazões sob ids. 6e7ed2d e 0670152. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Não se conforma o recorrente com a decisão que lhe aplicou a confissão ficta pela ausência à audiência de instrução, acenando com a tese de nulidade, por cerceio de defesa, diante da ausência de intimação pessoal para comparecimento à assentada. Sem razão, contudo. Compulsados os autos, verifica-se que na audiência inicial (id. 20b0832), foi firmada convenção processual entre as partes, mediante a qual anuíram, de forma expressa, que eventuais alterações da data de audiência poderiam ser comunicadas exclusivamente aos respectivos patronos, incumbindo a estes a responsabilidade de cientificar as partes e testemunhas. Na mesma ocasião, o juízo advertiu, de forma clara e expressa, que o não comparecimento das partes para a oitiva pessoal ensejaria a aplicação da penalidade prevista na Súmula 74 do TST, advertência que restou devidamente consignada em ata, com ciência inequívoca dos presentes. Posteriormente, em razão de adequação da pauta, a audiência de instrução foi redesignada (id. 7790aba), sendo os procuradores das partes regularmente intimados da nova data (id. 48b9a8e), com menção expressa à cominação legal, reiterando-se a advertência quanto à possibilidade de aplicação da confissão ficta nos termos da referida súmula. Com efeito, observa-se que as partes não apenas anuíram, de forma expressa, à forma de intimação por intermédio dos respectivos patronos, como também foram previamente advertidas quanto às consequências jurídicas do não comparecimento à audiência. Ressalte-se, ademais, que a ausência do autor à audiência de instrução ocorreu sem qualquer justificativa relevante, não havendo nos autos demonstração de impedimento material que pudesse afastar a cominação processual aplicada. Elucido, outrossim, que a alegação de nulidade, fundada na ausência de intimação pessoal do reclamante, não se sustenta, por revelar-se incompatível com a convenção processual validamente ajustada entre as partes e acolhida pelo juízo, nos termos do art. 190 do CPC, cuja aplicação é admitida, de forma subsidiária, no processo do trabalho, à luz do art. 769 da CLT. Ademais, no processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas em audiência ou no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade para se manifestar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. No caso concreto, não se verifica qualquer impugnação à convenção firmada na audiência inaugural, a qual permanece hígida, legitimando, portanto, a intimação efetivada por intermédio dos procuradores, como corretamente procedido por ocasião da redesignação da audiência de instrução. Acrescento, apenas para evitar discussões futuras desnecessárias, que a orientação consolidada na Súmula 52 deste Regional deve ser interpretada em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade das partes, permitindo-se sua mitigação nos casos em que houver manifestação expressa, inequívoca e válida de renúncia ao referido direito, como efetivamente se observa na hipótese dos autos. Nesse sentido, o art. 363 do CPC, igualmente aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, expressamente preceitua: "havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação". Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência deste Tribunal na mesma linha de compreensão: "EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. A teor do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula 74 do TST, a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência em que irá depor é condição indispensável para a aplicação da confissão. No caso, tal exigência foi suprida por convenção das partes, expressamente consignada na ata de audiência inicial, no sentido de que, por economia processual e nos termos do art. 200 do CPC, a intimação pessoal para os atos subsequentes seria dispensada, considerando-se válidas, para todos os efeitos, inclusive para fins de alteração da data da audiência, as intimações dirigidas aos seus procuradores, que ficaram incumbidos de dar-lhes ciência" (0011402-65.2020.5.03.0100 ROT, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Maristela Iris S. Malheiros, DEJT 15/3/2023). "EMENTA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. PARTES ANTERIORMENTE INTIMADAS PESSOALMENTE. Consoante preceituam o §1º do artigo 385 do CPC e o item I da Súmula 74 do c. TST, a confissão ficta está condicionada à intimação pessoal das partes para comparecerem à audiência de instrução, na qual devem prestar depoimento, com expressa advertência sobre os efeitos decorrentes da ausência. Uma vez intimadas pessoalmente para prestar depoimento e advertidas da pena de confesso, nos termos preceituados em lei, a redesignação da audiência de instrução, com intimação dos procuradores, prescinde da renovação da intimação pessoal das partes, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e economia processuais com reiteração de citação postal ou por oficial de justiça. Nesse sentido, o art. 363 do CPC, igualmente aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, expressamente preceitua: "Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação" (0010329-82.2021.5.03.0113 ROT, Sétima Turma, Relator Juiz Convocado Marcelo Segato Morais, DEJT 30/11/2021). No cenário e diante da argumentação obreira elucido que os participantes do processo devem observar o princípio elementar da boa-fé processual, garantindo a cooperação entre si (arts. 5º e 6º do CPC), não se podendo ignorar o que restou expressamente assentado em audiência sobre o tema em comento. Diante desse contexto, tendo as partes dispensado de forma expressa a intimação pessoal para os atos subsequentes à audiência inaugural, reputando válidas as intimações dirigidas aos procuradores, inclusive para fins de alteração da data da audiência, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAS Muita embora o reclamante se insurja contra o indeferimento do pedido de horas extras, nada há a alterar na decisão de origem, assim fundamentada sobre a matéria, in verbis: "Ante a apresentação dos controles de ponto, com registros variáveis, competia ao autor comprovar que os horários anotados nesses documentos não correspondem à realidade, encargo do qual não se desvencilhou a contento, mormente considerando a confissão ficta da parte autora. Não há falar em invalidade dos cartões de ponto por ausência de assinatura, uma vez que a legislação não exige tal formalidade. Verifica-se, da análise dos cartões de ponto, que o reclamante laborou em sobrejornada em alguns dias, para os quais há o respectivo pagamento ou compensação. A título de exemplo, no cartão de ponto de fl. 924 há o apontamento de horas extras no dia 09/04/2021, bem como no contracheque de abril de 2021 está discriminado também o respectivo pagamento de horas extras acrescido do adicional de 60% e integrações (fl. 957). Caberia ao autor apontar as diferenças que entende cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não se verificam períodos em que o autor tenha realizado sobrejornada e a ré não tenha procedido à devida quitação/compensação. Julgo, portanto, improcedente o pedido de horas extras em razão da sobrejornada. Indevido o principal, não há falar em reflexos" (id. 43177ce - Pág. 5/6). Deste modo, considerando que o recorrente não comprovou a ilegitimidade do acervo documental, e sequer cuidou de demonstrar a existência de diferenças de horas extras devidas, ônus que lhe incumbia, remanesce o desprovimento da pretensão. Nada a prover. SOBREAVISO O reclamante reitera o pedido de pagamento de horas extras pela permanência em regime de sobreaviso, mas sem razão. Nos termos do §2º do art. 244 da CLT, o sobreaviso é devido quando, por determinação do empregador, o empregado fica obrigado a permanecer em sua residência aguardando convocação para o serviço, que pode ocorrer a qualquer momento. Outrossim, resta consolidado pela Súmula 428 do TST o seguinte entendimento: "I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Dessa feita, o direito à remuneração a título de sobreaviso somente ocorre quando o empregado tem sua liberdade de locomoção cerceada, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais e sociais, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares e o lazer, o que não foi demonstrado in casu. Com efeito, ainda que considerados os registros de id. 0828e49 (e seguintes) como demonstração de que o autor permanecia com as chaves da agência em determinadas ocasiões, isso, por si só, não demonstra que o empregado estava submetido a controle patronal nesses períodos, com a limitação da liberdade de deslocamento. Diante do exposto, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que laborou em regime de sobreaviso, com privação do convívio social e de sua liberdade de locomoção, razão pela qual restou acertada a sentença ao rejeitar a pretensão. Nada a alterar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais. Sobre o tema, o direito a indenização por danos morais exige a prova dos três clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. O dano moral tem status constitucional, por força do regramento contido nos incisos V e X do art. 5º da CR, traduzindo-se como lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal. Está ligado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. A reparação dos danos morais encontra previsão legal específica na Constituição da República, em seus arts. 5°, X, e 7°, XXVIII, e, também, nos arts. 186 e 927 do Código Civil. E tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, competia ao reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, encargo do qual não se desonerou a contento. À vista disso e em observância às regras atinentes ao ônus probatório (artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC), inviável a reparação vindicada, em conformidade com a convicção firmada em primeiro grau, a qual me alinho, in verbis: "(...) não há qualquer prova de que o reclamante tenha sido dispensado de forma abusiva, discriminatória ou em retaliação pelo ajuizamento de ação anterior. O ônus de demonstrar o dano e o nexo causal competia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e artigo 373, I, do CPC, e ele não se desincumbiu dessa obrigação. Por outro lado, diante da pena de confissão aplicada ao reclamante, presume-se verdadeira a tese defensiva de que a dispensa ocorreu por critérios legítimos, sem qualquer caráter discriminatório. Além disso, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que comprove que o desligamento do autor foi motivado pelo exercício de seu direito de ação. Dessa forma, não restando comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada ou qualquer dano à honra e dignidade do reclamante, não há falar em indenização por dano moral. No mesmo sentido, não faz jus o obreiro indenização correspondente à remuneração em dobro do período de afastamento, a ser apurado a partir da data de rescisão contratual, conforme previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95" (id. 43177ce - Pág. 7). Não restaram comprovados, portanto, o alegado ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, tampouco a caracterização do alegado dano moral, notadamente porque não demonstrada conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. Pelos mesmos fundamentos também não se verifica a ocorrência de dispensa discriminatória em razão de doença grave ou estigmatizante, conforme preceitua a Súmula 443 do TST e a Lei n. 9.029/95. Irretocável o decisum e à míngua de questionamento outro, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem assim das contrarrazões. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem assim das contrarrazões. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora pv/p BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE RESENDE DA SILVA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011253-20.2024.5.03.0071 RECORRENTE: MARCOS JOSE RESENDE DA SILVA RECORRIDO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESSUPOSTOS. Para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes três elementos ditos essenciais na doutrina, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não demonstrada a ocorrência da prática de ato ilícito pelo empregador, tampouco comprovado o implemento de dano é incabível a reparação pretendida. RELATÓRIO O juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, por meio da sentença de id. 43177ce, complementada nos embargos de declaração (id. 793a4c9), cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Interpõe o reclamante recurso ordinário (id. 7471e51), versando sobre cerceamento de defesa, horas extras, sobreaviso, indenização por danos morais e dispensa discriminatória. Contrarrazões sob ids. 6e7ed2d e 0670152. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Não se conforma o recorrente com a decisão que lhe aplicou a confissão ficta pela ausência à audiência de instrução, acenando com a tese de nulidade, por cerceio de defesa, diante da ausência de intimação pessoal para comparecimento à assentada. Sem razão, contudo. Compulsados os autos, verifica-se que na audiência inicial (id. 20b0832), foi firmada convenção processual entre as partes, mediante a qual anuíram, de forma expressa, que eventuais alterações da data de audiência poderiam ser comunicadas exclusivamente aos respectivos patronos, incumbindo a estes a responsabilidade de cientificar as partes e testemunhas. Na mesma ocasião, o juízo advertiu, de forma clara e expressa, que o não comparecimento das partes para a oitiva pessoal ensejaria a aplicação da penalidade prevista na Súmula 74 do TST, advertência que restou devidamente consignada em ata, com ciência inequívoca dos presentes. Posteriormente, em razão de adequação da pauta, a audiência de instrução foi redesignada (id. 7790aba), sendo os procuradores das partes regularmente intimados da nova data (id. 48b9a8e), com menção expressa à cominação legal, reiterando-se a advertência quanto à possibilidade de aplicação da confissão ficta nos termos da referida súmula. Com efeito, observa-se que as partes não apenas anuíram, de forma expressa, à forma de intimação por intermédio dos respectivos patronos, como também foram previamente advertidas quanto às consequências jurídicas do não comparecimento à audiência. Ressalte-se, ademais, que a ausência do autor à audiência de instrução ocorreu sem qualquer justificativa relevante, não havendo nos autos demonstração de impedimento material que pudesse afastar a cominação processual aplicada. Elucido, outrossim, que a alegação de nulidade, fundada na ausência de intimação pessoal do reclamante, não se sustenta, por revelar-se incompatível com a convenção processual validamente ajustada entre as partes e acolhida pelo juízo, nos termos do art. 190 do CPC, cuja aplicação é admitida, de forma subsidiária, no processo do trabalho, à luz do art. 769 da CLT. Ademais, no processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas em audiência ou no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade para se manifestar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. No caso concreto, não se verifica qualquer impugnação à convenção firmada na audiência inaugural, a qual permanece hígida, legitimando, portanto, a intimação efetivada por intermédio dos procuradores, como corretamente procedido por ocasião da redesignação da audiência de instrução. Acrescento, apenas para evitar discussões futuras desnecessárias, que a orientação consolidada na Súmula 52 deste Regional deve ser interpretada em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade das partes, permitindo-se sua mitigação nos casos em que houver manifestação expressa, inequívoca e válida de renúncia ao referido direito, como efetivamente se observa na hipótese dos autos. Nesse sentido, o art. 363 do CPC, igualmente aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, expressamente preceitua: "havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação". Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência deste Tribunal na mesma linha de compreensão: "EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. A teor do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula 74 do TST, a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência em que irá depor é condição indispensável para a aplicação da confissão. No caso, tal exigência foi suprida por convenção das partes, expressamente consignada na ata de audiência inicial, no sentido de que, por economia processual e nos termos do art. 200 do CPC, a intimação pessoal para os atos subsequentes seria dispensada, considerando-se válidas, para todos os efeitos, inclusive para fins de alteração da data da audiência, as intimações dirigidas aos seus procuradores, que ficaram incumbidos de dar-lhes ciência" (0011402-65.2020.5.03.0100 ROT, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Maristela Iris S. Malheiros, DEJT 15/3/2023). "EMENTA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. PARTES ANTERIORMENTE INTIMADAS PESSOALMENTE. Consoante preceituam o §1º do artigo 385 do CPC e o item I da Súmula 74 do c. TST, a confissão ficta está condicionada à intimação pessoal das partes para comparecerem à audiência de instrução, na qual devem prestar depoimento, com expressa advertência sobre os efeitos decorrentes da ausência. Uma vez intimadas pessoalmente para prestar depoimento e advertidas da pena de confesso, nos termos preceituados em lei, a redesignação da audiência de instrução, com intimação dos procuradores, prescinde da renovação da intimação pessoal das partes, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e economia processuais com reiteração de citação postal ou por oficial de justiça. Nesse sentido, o art. 363 do CPC, igualmente aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, expressamente preceitua: "Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação" (0010329-82.2021.5.03.0113 ROT, Sétima Turma, Relator Juiz Convocado Marcelo Segato Morais, DEJT 30/11/2021). No cenário e diante da argumentação obreira elucido que os participantes do processo devem observar o princípio elementar da boa-fé processual, garantindo a cooperação entre si (arts. 5º e 6º do CPC), não se podendo ignorar o que restou expressamente assentado em audiência sobre o tema em comento. Diante desse contexto, tendo as partes dispensado de forma expressa a intimação pessoal para os atos subsequentes à audiência inaugural, reputando válidas as intimações dirigidas aos procuradores, inclusive para fins de alteração da data da audiência, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAS Muita embora o reclamante se insurja contra o indeferimento do pedido de horas extras, nada há a alterar na decisão de origem, assim fundamentada sobre a matéria, in verbis: "Ante a apresentação dos controles de ponto, com registros variáveis, competia ao autor comprovar que os horários anotados nesses documentos não correspondem à realidade, encargo do qual não se desvencilhou a contento, mormente considerando a confissão ficta da parte autora. Não há falar em invalidade dos cartões de ponto por ausência de assinatura, uma vez que a legislação não exige tal formalidade. Verifica-se, da análise dos cartões de ponto, que o reclamante laborou em sobrejornada em alguns dias, para os quais há o respectivo pagamento ou compensação. A título de exemplo, no cartão de ponto de fl. 924 há o apontamento de horas extras no dia 09/04/2021, bem como no contracheque de abril de 2021 está discriminado também o respectivo pagamento de horas extras acrescido do adicional de 60% e integrações (fl. 957). Caberia ao autor apontar as diferenças que entende cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não se verificam períodos em que o autor tenha realizado sobrejornada e a ré não tenha procedido à devida quitação/compensação. Julgo, portanto, improcedente o pedido de horas extras em razão da sobrejornada. Indevido o principal, não há falar em reflexos" (id. 43177ce - Pág. 5/6). Deste modo, considerando que o recorrente não comprovou a ilegitimidade do acervo documental, e sequer cuidou de demonstrar a existência de diferenças de horas extras devidas, ônus que lhe incumbia, remanesce o desprovimento da pretensão. Nada a prover. SOBREAVISO O reclamante reitera o pedido de pagamento de horas extras pela permanência em regime de sobreaviso, mas sem razão. Nos termos do §2º do art. 244 da CLT, o sobreaviso é devido quando, por determinação do empregador, o empregado fica obrigado a permanecer em sua residência aguardando convocação para o serviço, que pode ocorrer a qualquer momento. Outrossim, resta consolidado pela Súmula 428 do TST o seguinte entendimento: "I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Dessa feita, o direito à remuneração a título de sobreaviso somente ocorre quando o empregado tem sua liberdade de locomoção cerceada, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais e sociais, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares e o lazer, o que não foi demonstrado in casu. Com efeito, ainda que considerados os registros de id. 0828e49 (e seguintes) como demonstração de que o autor permanecia com as chaves da agência em determinadas ocasiões, isso, por si só, não demonstra que o empregado estava submetido a controle patronal nesses períodos, com a limitação da liberdade de deslocamento. Diante do exposto, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que laborou em regime de sobreaviso, com privação do convívio social e de sua liberdade de locomoção, razão pela qual restou acertada a sentença ao rejeitar a pretensão. Nada a alterar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais. Sobre o tema, o direito a indenização por danos morais exige a prova dos três clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. O dano moral tem status constitucional, por força do regramento contido nos incisos V e X do art. 5º da CR, traduzindo-se como lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal. Está ligado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. A reparação dos danos morais encontra previsão legal específica na Constituição da República, em seus arts. 5°, X, e 7°, XXVIII, e, também, nos arts. 186 e 927 do Código Civil. E tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, competia ao reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, encargo do qual não se desonerou a contento. À vista disso e em observância às regras atinentes ao ônus probatório (artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC), inviável a reparação vindicada, em conformidade com a convicção firmada em primeiro grau, a qual me alinho, in verbis: "(...) não há qualquer prova de que o reclamante tenha sido dispensado de forma abusiva, discriminatória ou em retaliação pelo ajuizamento de ação anterior. O ônus de demonstrar o dano e o nexo causal competia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e artigo 373, I, do CPC, e ele não se desincumbiu dessa obrigação. Por outro lado, diante da pena de confissão aplicada ao reclamante, presume-se verdadeira a tese defensiva de que a dispensa ocorreu por critérios legítimos, sem qualquer caráter discriminatório. Além disso, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que comprove que o desligamento do autor foi motivado pelo exercício de seu direito de ação. Dessa forma, não restando comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada ou qualquer dano à honra e dignidade do reclamante, não há falar em indenização por dano moral. No mesmo sentido, não faz jus o obreiro indenização correspondente à remuneração em dobro do período de afastamento, a ser apurado a partir da data de rescisão contratual, conforme previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95" (id. 43177ce - Pág. 7). Não restaram comprovados, portanto, o alegado ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, tampouco a caracterização do alegado dano moral, notadamente porque não demonstrada conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. Pelos mesmos fundamentos também não se verifica a ocorrência de dispensa discriminatória em razão de doença grave ou estigmatizante, conforme preceitua a Súmula 443 do TST e a Lei n. 9.029/95. Irretocável o decisum e à míngua de questionamento outro, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem assim das contrarrazões. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem assim das contrarrazões. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora pv/p BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011253-20.2024.5.03.0071 RECORRENTE: MARCOS JOSE RESENDE DA SILVA RECORRIDO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESSUPOSTOS. Para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes três elementos ditos essenciais na doutrina, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não demonstrada a ocorrência da prática de ato ilícito pelo empregador, tampouco comprovado o implemento de dano é incabível a reparação pretendida. RELATÓRIO O juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, por meio da sentença de id. 43177ce, complementada nos embargos de declaração (id. 793a4c9), cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Interpõe o reclamante recurso ordinário (id. 7471e51), versando sobre cerceamento de defesa, horas extras, sobreaviso, indenização por danos morais e dispensa discriminatória. Contrarrazões sob ids. 6e7ed2d e 0670152. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Não se conforma o recorrente com a decisão que lhe aplicou a confissão ficta pela ausência à audiência de instrução, acenando com a tese de nulidade, por cerceio de defesa, diante da ausência de intimação pessoal para comparecimento à assentada. Sem razão, contudo. Compulsados os autos, verifica-se que na audiência inicial (id. 20b0832), foi firmada convenção processual entre as partes, mediante a qual anuíram, de forma expressa, que eventuais alterações da data de audiência poderiam ser comunicadas exclusivamente aos respectivos patronos, incumbindo a estes a responsabilidade de cientificar as partes e testemunhas. Na mesma ocasião, o juízo advertiu, de forma clara e expressa, que o não comparecimento das partes para a oitiva pessoal ensejaria a aplicação da penalidade prevista na Súmula 74 do TST, advertência que restou devidamente consignada em ata, com ciência inequívoca dos presentes. Posteriormente, em razão de adequação da pauta, a audiência de instrução foi redesignada (id. 7790aba), sendo os procuradores das partes regularmente intimados da nova data (id. 48b9a8e), com menção expressa à cominação legal, reiterando-se a advertência quanto à possibilidade de aplicação da confissão ficta nos termos da referida súmula. Com efeito, observa-se que as partes não apenas anuíram, de forma expressa, à forma de intimação por intermédio dos respectivos patronos, como também foram previamente advertidas quanto às consequências jurídicas do não comparecimento à audiência. Ressalte-se, ademais, que a ausência do autor à audiência de instrução ocorreu sem qualquer justificativa relevante, não havendo nos autos demonstração de impedimento material que pudesse afastar a cominação processual aplicada. Elucido, outrossim, que a alegação de nulidade, fundada na ausência de intimação pessoal do reclamante, não se sustenta, por revelar-se incompatível com a convenção processual validamente ajustada entre as partes e acolhida pelo juízo, nos termos do art. 190 do CPC, cuja aplicação é admitida, de forma subsidiária, no processo do trabalho, à luz do art. 769 da CLT. Ademais, no processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas em audiência ou no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade para se manifestar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. No caso concreto, não se verifica qualquer impugnação à convenção firmada na audiência inaugural, a qual permanece hígida, legitimando, portanto, a intimação efetivada por intermédio dos procuradores, como corretamente procedido por ocasião da redesignação da audiência de instrução. Acrescento, apenas para evitar discussões futuras desnecessárias, que a orientação consolidada na Súmula 52 deste Regional deve ser interpretada em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade das partes, permitindo-se sua mitigação nos casos em que houver manifestação expressa, inequívoca e válida de renúncia ao referido direito, como efetivamente se observa na hipótese dos autos. Nesse sentido, o art. 363 do CPC, igualmente aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, expressamente preceitua: "havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação". Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência deste Tribunal na mesma linha de compreensão: "EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. A teor do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula 74 do TST, a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência em que irá depor é condição indispensável para a aplicação da confissão. No caso, tal exigência foi suprida por convenção das partes, expressamente consignada na ata de audiência inicial, no sentido de que, por economia processual e nos termos do art. 200 do CPC, a intimação pessoal para os atos subsequentes seria dispensada, considerando-se válidas, para todos os efeitos, inclusive para fins de alteração da data da audiência, as intimações dirigidas aos seus procuradores, que ficaram incumbidos de dar-lhes ciência" (0011402-65.2020.5.03.0100 ROT, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Maristela Iris S. Malheiros, DEJT 15/3/2023). "EMENTA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. PARTES ANTERIORMENTE INTIMADAS PESSOALMENTE. Consoante preceituam o §1º do artigo 385 do CPC e o item I da Súmula 74 do c. TST, a confissão ficta está condicionada à intimação pessoal das partes para comparecerem à audiência de instrução, na qual devem prestar depoimento, com expressa advertência sobre os efeitos decorrentes da ausência. Uma vez intimadas pessoalmente para prestar depoimento e advertidas da pena de confesso, nos termos preceituados em lei, a redesignação da audiência de instrução, com intimação dos procuradores, prescinde da renovação da intimação pessoal das partes, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e economia processuais com reiteração de citação postal ou por oficial de justiça. Nesse sentido, o art. 363 do CPC, igualmente aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, expressamente preceitua: "Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação" (0010329-82.2021.5.03.0113 ROT, Sétima Turma, Relator Juiz Convocado Marcelo Segato Morais, DEJT 30/11/2021). No cenário e diante da argumentação obreira elucido que os participantes do processo devem observar o princípio elementar da boa-fé processual, garantindo a cooperação entre si (arts. 5º e 6º do CPC), não se podendo ignorar o que restou expressamente assentado em audiência sobre o tema em comento. Diante desse contexto, tendo as partes dispensado de forma expressa a intimação pessoal para os atos subsequentes à audiência inaugural, reputando válidas as intimações dirigidas aos procuradores, inclusive para fins de alteração da data da audiência, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAS Muita embora o reclamante se insurja contra o indeferimento do pedido de horas extras, nada há a alterar na decisão de origem, assim fundamentada sobre a matéria, in verbis: "Ante a apresentação dos controles de ponto, com registros variáveis, competia ao autor comprovar que os horários anotados nesses documentos não correspondem à realidade, encargo do qual não se desvencilhou a contento, mormente considerando a confissão ficta da parte autora. Não há falar em invalidade dos cartões de ponto por ausência de assinatura, uma vez que a legislação não exige tal formalidade. Verifica-se, da análise dos cartões de ponto, que o reclamante laborou em sobrejornada em alguns dias, para os quais há o respectivo pagamento ou compensação. A título de exemplo, no cartão de ponto de fl. 924 há o apontamento de horas extras no dia 09/04/2021, bem como no contracheque de abril de 2021 está discriminado também o respectivo pagamento de horas extras acrescido do adicional de 60% e integrações (fl. 957). Caberia ao autor apontar as diferenças que entende cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não se verificam períodos em que o autor tenha realizado sobrejornada e a ré não tenha procedido à devida quitação/compensação. Julgo, portanto, improcedente o pedido de horas extras em razão da sobrejornada. Indevido o principal, não há falar em reflexos" (id. 43177ce - Pág. 5/6). Deste modo, considerando que o recorrente não comprovou a ilegitimidade do acervo documental, e sequer cuidou de demonstrar a existência de diferenças de horas extras devidas, ônus que lhe incumbia, remanesce o desprovimento da pretensão. Nada a prover. SOBREAVISO O reclamante reitera o pedido de pagamento de horas extras pela permanência em regime de sobreaviso, mas sem razão. Nos termos do §2º do art. 244 da CLT, o sobreaviso é devido quando, por determinação do empregador, o empregado fica obrigado a permanecer em sua residência aguardando convocação para o serviço, que pode ocorrer a qualquer momento. Outrossim, resta consolidado pela Súmula 428 do TST o seguinte entendimento: "I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Dessa feita, o direito à remuneração a título de sobreaviso somente ocorre quando o empregado tem sua liberdade de locomoção cerceada, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais e sociais, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares e o lazer, o que não foi demonstrado in casu. Com efeito, ainda que considerados os registros de id. 0828e49 (e seguintes) como demonstração de que o autor permanecia com as chaves da agência em determinadas ocasiões, isso, por si só, não demonstra que o empregado estava submetido a controle patronal nesses períodos, com a limitação da liberdade de deslocamento. Diante do exposto, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que laborou em regime de sobreaviso, com privação do convívio social e de sua liberdade de locomoção, razão pela qual restou acertada a sentença ao rejeitar a pretensão. Nada a alterar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais. Sobre o tema, o direito a indenização por danos morais exige a prova dos três clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. O dano moral tem status constitucional, por força do regramento contido nos incisos V e X do art. 5º da CR, traduzindo-se como lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal. Está ligado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. A reparação dos danos morais encontra previsão legal específica na Constituição da República, em seus arts. 5°, X, e 7°, XXVIII, e, também, nos arts. 186 e 927 do Código Civil. E tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, competia ao reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, encargo do qual não se desonerou a contento. À vista disso e em observância às regras atinentes ao ônus probatório (artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC), inviável a reparação vindicada, em conformidade com a convicção firmada em primeiro grau, a qual me alinho, in verbis: "(...) não há qualquer prova de que o reclamante tenha sido dispensado de forma abusiva, discriminatória ou em retaliação pelo ajuizamento de ação anterior. O ônus de demonstrar o dano e o nexo causal competia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e artigo 373, I, do CPC, e ele não se desincumbiu dessa obrigação. Por outro lado, diante da pena de confissão aplicada ao reclamante, presume-se verdadeira a tese defensiva de que a dispensa ocorreu por critérios legítimos, sem qualquer caráter discriminatório. Além disso, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que comprove que o desligamento do autor foi motivado pelo exercício de seu direito de ação. Dessa forma, não restando comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada ou qualquer dano à honra e dignidade do reclamante, não há falar em indenização por dano moral. No mesmo sentido, não faz jus o obreiro indenização correspondente à remuneração em dobro do período de afastamento, a ser apurado a partir da data de rescisão contratual, conforme previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95" (id. 43177ce - Pág. 7). Não restaram comprovados, portanto, o alegado ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, tampouco a caracterização do alegado dano moral, notadamente porque não demonstrada conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. Pelos mesmos fundamentos também não se verifica a ocorrência de dispensa discriminatória em razão de doença grave ou estigmatizante, conforme preceitua a Súmula 443 do TST e a Lei n. 9.029/95. Irretocável o decisum e à míngua de questionamento outro, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem assim das contrarrazões. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem assim das contrarrazões. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora pv/p BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004872-19.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: APARECIDA MARIA DE SOUSA VILELA CPF: 050.080.486-94 e outros RÉU: CONDOMINIO DO PRIMEIRA VIA SHOPPING CENTER CPF: 23.089.410/0001-56 DESPACHO Vistos, etc. ACOLHO a solicitação de id nº10484721894. DETERMINO o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, nos termos em que requerido pelos exequentes, exceto em relação ao Sr. Leonardo Alves de Sousa. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ANA ALICE FERREIRA DE SOUSA; PAULO CESAR DE SOUSA; Recorrido(a)(s) - APARECIDA MARIA DE SOUSA VILELA; JULIO CESAR VILELA; Interessado(a)s - BORGES & COUTO LTDA, e outro(a)(s), ; CONDOMINIO DO PRIMEIRA VIA SHOPPING CENTER, e outro(a)(s), ; ELIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, e outro(a)(s), ; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA PAULA DE BRITO CAMELO, ANA PAULA DE BRITO CAMELO, CARLOS ALBERTO CAMELO, CARLOS ALBERTO CAMELO, EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR, EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR, EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR, EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR, EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR, FÁBIO CAU ALVES DA SILVA, FÁBIO CAU ALVES DA SILVA, JONAS SMITH OLIVEIRA, JONAS SMITH OLIVEIRA, JONAS SMITH OLIVEIRA, JONAS SMITH OLIVEIRA, LAIS FERNANDES DE SOUSA, LAIS FERNANDES DE SOUSA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - DANTIS ALVES DE MELO; Agravado(a)(s) - OBALONISTA TURISMO, EVENTOS E COMERCIO LTDA. - EPP; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA PAULA DE BRITO CAMELO, CARLOS ALBERTO CAMELO, LAIS FERNANDES DE SOUSA, WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004913-84.1994.8.26.0562 (562.01.1994.005722) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Meca Factoring Fomento Mercantil Ltda - Hospital dos Estivadores de Santos - - Sindicato dos Estivadores de Santos Sao Vicente Guaruja e Cubatao - Tarcio Cabaleiro Coutinho - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO - - Ferrovia Centro Atlântica Sa - Vistos. Considerando que a exequente comprovou a alteração da razão social (p.1967/1969), providencie a serventia as devidas alterações no polo ativo da presente ação. Após, expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas pela OGMO correspondentes as parcela 24 (R$446,96), 25 (R$4.281,94) e 26 (R$678,65), conforme extrato de páginas 1971/1974, em favor da exequente, com os devidos acréscimos, observada a ordem cronológica e os formulários de páginas 1948 e 1970. Com o levantamento das respectivas quantias, informe a exequente, no prazo de 05 dias, a dívida está satisfeita, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como resposta positiva. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem para extinção nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), VITOR ZABIN DOS SANTOS (OAB 454558/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), GLÁUCIA HELENA RODRIGUES DE MENESES GUAREZEMINI (OAB 164179/SP), ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 168002/SP), IARA CRISTINA PITA SILVEIRA (OAB 202114/SP), ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO (OAB 174174/SP), LUCAS HENRIQUE DOS ANJOS (OAB 418990/SP), RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB 296620/SP), FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (OAB 78983/SP), TARCIO CABALEIRO COUTINHO (OAB 105039/SP), ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 168002/SP)
Página 1 de 2
Próxima