Lucieda Nogueira

Lucieda Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 202144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucieda Nogueira possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: LUCIEDA NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000924-95.2023.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: MARCOS CESAR PEREIRA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA - SP423135, LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o teor da requisição de pagamento cadastrado nestes autos, nos termos da Resolução n.º 822/2023-CJF, e que havendo concordância das partes, ou ocorrendo o decurso do prazo assinalado sem manifestação, os valores serão requisitados ao Egrégio TRF da 3.ª Região. Marília/SP, na data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-06.2022.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: SILVANA APARECIDA DOS SANTOS PADOVAN Advogados do(a) AUTOR: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O INSS apresentou os cálculos de liquidação (id 365810009). Intimada para se manifestar, a parte autora informou que requereu novo benefício mais vantajoso na esfera administrativa e requereu o cálculo da RMI com base no benefício concedido administrativamente. Com razão o INSS em sua manifestação (id 367324515) pois, o pedido da parte autora não encontra respaldo na coisa julgada, que não previu a reafirmação da DER, tampouco o cálculo de outra DER à escolha da parte autora, em fase de execução, em mudança do título executivo. ID 375502446: Defiro. Intime-se a CEAB DJ SRI para proceder à averbação do tempo. Intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se efetuou saques, pois poderá desistir da execução, sendo descabida a execução do Tema 1018 do STJ, diante da inexistência de benefício administrativo concedido. Cumpra-se. Intimem-se. MARíLIA, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002799-63.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: JOAO JOAQUIM ALVES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144-A, MARIA EDUARDA FERREIRA SARTORI - SP512382-A, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344-A PARTE RE: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa, conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. A sentença julgou o pedido inicial procedente, deferindo a liminar “para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO que, no prazo de 10 dias, dê o devido andamento no Processo Administrativo nº 44236.470215/2024-81, referente ao Pedido de Concessão de Benefício de APOSENTADORIA POR IDADE NB 214.212.571-3, procedendo-se à remessa do recurso ordinário, protocolado em 13/03/2024, ao CRPS. Ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, determino que, tão logo recebido o recurso ordinário em comento, providencie sua distribuição a uma das Juntas competentes para o seu processamento, análise e julgamento.” (ID 312277635). Sentença sujeita ao necessário reexame. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID 312327934). É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, in verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, o recurso administrativo ordinário foi interposto pelo impetrante em 13/03/2024 (ID 312277525). A presente ação foi ajuizada em 27/09/2024, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 312277527), demonstra que a remessa do recurso para o Órgão julgador estava pendente, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências. Nesse contexto, verifica-se a demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 10 (dez) dias para a remessa do recurso, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010843-40.2019.5.15.0026 AUTOR: VALTER APARECIDO SASSI RÉU: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc50c1 proferido nos autos. DESPACHO Visto. 1 - LEVANTAMENTO DE VALORES: O exequente requer a liberação dos valores existentes em depósito judicial, todavia, além de não ser o momento oportuno, não há cálculos ofertados pela executada para a definição de valores incontroversos. 2 - 0010268-95.2020.5.15.0026: Providencie a Secretaria da Vara a juntada das peças inéditas deste feito nos autos 0010268-95.2020.5.15.0026, inclusive do presente despacho, tendo em vista que os pedidos nele apresentados foram integralmente decididos e a fase executória se dará neste feito. 3 – CÁLCULOS: Manifeste(m)-se a(s) reclamada(s), no prazo de 8 (oito) dias, sobre as contas apresentadas pelo(a) reclamante ou apresente suas próprias contas, acompanhada de eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). O Sistema PJe-Calc (versão cidadão) poderá ser obtido, assim como as tabelas de atualização de índices a serem importadas mensalmente, no endereço eletrônico "http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao". Elaborados os cálculos com a utilização do referido sistema, ao anexá-los no processo eletrônico, a parte deverá encaminhar a esta Vara do Trabalho o arquivo exportado do referido programa (aba Operações - Exportar) com a extensão ".PJC" ao endereço eletrônico "saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br" contendo como assunto o "NÚMERO DO PROCESSO" e "AOS CUIDADOS DO SETOR DE CÁLCULOS". 4 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Na apuração dos valores, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o índice de correção monetária a ser aplicado e o cômputo dos juros de mora devem obedecer ao que foi definido expressamente na fundamentação ou dispositivo da sentença/acórdão transitada(o) em julgado; b) contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas de acordo com os critérios previstos na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, respeitados os critérios fixados em sentença quanto à aplicação da Súmula 368 do c. TST; c) elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; d) as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração não só as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, mas também as que foram quitadas durante o pacto laboral, ou seja, aplicar-se-á a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial (pagas e ora apuradas) e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto-máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; e) não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; f) no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; g) quanto ao imposto de renda, deverão ser observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011; h) tratando-se de massa falida, os cálculos deverão ser posicionados para a data da decretação da falência. Destaque-se que, mesmo que discordem dos parâmetros ora fixados, as partes deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgir-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. 5 – PERÍCIA CONTÁBIL: Em caso de impugnação/divergência havida entre as contas apresentadas pelas partes, fica desde já nomeado(a) Perito(a) contábil o(a) Sr(a) ELCIO MARÇAL DE MENEZES, a quem assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, com observância do contido acima. Fica o(a) sr(a) Perito(a) autorizado(a) a obter perante a Caixa Econômica Federal, se necessário, extrato analítico da conta vinculada do(a) reclamante (FGTS, saldo atualizado de depósito recursal e discriminação dos valores declarados pelo(a/s) reclamado(a/s) a título de remuneração do(a) autor(a). Providencie a Secretaria o cadastro da perícia na plataforma PJe, liberando ao(à) sr(a). Perito(a) acesso ao feito eletrônico, ato que servirá, inclusive, de intimação da nomeação do(a) sr(a). expert. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de julho de 2025 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010843-40.2019.5.15.0026 AUTOR: VALTER APARECIDO SASSI RÉU: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc50c1 proferido nos autos. DESPACHO Visto. 1 - LEVANTAMENTO DE VALORES: O exequente requer a liberação dos valores existentes em depósito judicial, todavia, além de não ser o momento oportuno, não há cálculos ofertados pela executada para a definição de valores incontroversos. 2 - 0010268-95.2020.5.15.0026: Providencie a Secretaria da Vara a juntada das peças inéditas deste feito nos autos 0010268-95.2020.5.15.0026, inclusive do presente despacho, tendo em vista que os pedidos nele apresentados foram integralmente decididos e a fase executória se dará neste feito. 3 – CÁLCULOS: Manifeste(m)-se a(s) reclamada(s), no prazo de 8 (oito) dias, sobre as contas apresentadas pelo(a) reclamante ou apresente suas próprias contas, acompanhada de eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). O Sistema PJe-Calc (versão cidadão) poderá ser obtido, assim como as tabelas de atualização de índices a serem importadas mensalmente, no endereço eletrônico "http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao". Elaborados os cálculos com a utilização do referido sistema, ao anexá-los no processo eletrônico, a parte deverá encaminhar a esta Vara do Trabalho o arquivo exportado do referido programa (aba Operações - Exportar) com a extensão ".PJC" ao endereço eletrônico "saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br" contendo como assunto o "NÚMERO DO PROCESSO" e "AOS CUIDADOS DO SETOR DE CÁLCULOS". 4 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Na apuração dos valores, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o índice de correção monetária a ser aplicado e o cômputo dos juros de mora devem obedecer ao que foi definido expressamente na fundamentação ou dispositivo da sentença/acórdão transitada(o) em julgado; b) contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas de acordo com os critérios previstos na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, respeitados os critérios fixados em sentença quanto à aplicação da Súmula 368 do c. TST; c) elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; d) as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração não só as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, mas também as que foram quitadas durante o pacto laboral, ou seja, aplicar-se-á a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial (pagas e ora apuradas) e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto-máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; e) não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; f) no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; g) quanto ao imposto de renda, deverão ser observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011; h) tratando-se de massa falida, os cálculos deverão ser posicionados para a data da decretação da falência. Destaque-se que, mesmo que discordem dos parâmetros ora fixados, as partes deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgir-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. 5 – PERÍCIA CONTÁBIL: Em caso de impugnação/divergência havida entre as contas apresentadas pelas partes, fica desde já nomeado(a) Perito(a) contábil o(a) Sr(a) ELCIO MARÇAL DE MENEZES, a quem assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, com observância do contido acima. Fica o(a) sr(a) Perito(a) autorizado(a) a obter perante a Caixa Econômica Federal, se necessário, extrato analítico da conta vinculada do(a) reclamante (FGTS, saldo atualizado de depósito recursal e discriminação dos valores declarados pelo(a/s) reclamado(a/s) a título de remuneração do(a) autor(a). Providencie a Secretaria o cadastro da perícia na plataforma PJe, liberando ao(à) sr(a). Perito(a) acesso ao feito eletrônico, ato que servirá, inclusive, de intimação da nomeação do(a) sr(a). expert. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de julho de 2025 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTER APARECIDO SASSI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010427-65.2023.8.26.0482 (processo principal 1001629-98.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Valdemar Rozendo - Linete Cristina Pessoa Ribeiro - Defiro a habilitação dos sucessores da parte requerida. Proceda a serventia as anotações e comunicações necessárias. Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a petição de fls. 157/161 e documentos. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP), RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP), SHIRLEY MARA ROZENDO (OAB 337344/SP), JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA (OAB 423135/SP), LUCIEDA NOGUEIRA (OAB 202144/SP), RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP), RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP), RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001502-63.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: CLAUDINEI RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA - SP423135, LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento a r. decisão de id 362037177, promovo a intimação da parte autora para que opte por um dos benefícios. Marília, na data da assinatura eletrônica.
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