Maria Cristina De Medeiros Grasselli
Maria Cristina De Medeiros Grasselli
Número da OAB:
OAB/SP 202150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cristina De Medeiros Grasselli possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MARIA CRISTINA DE MEDEIROS GRASSELLI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010887-46.2023.5.15.0082 RECORRENTE: FABIANA ALVES JUNQUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIANA ALVES JUNQUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec5891 proferida nos autos. 6ª Câmara Gabinete da Desembargadora Ana Cláudia Torres Vianna - 6ª Câmara Processo: 0010887-46.2023.5.15.0082 ROT RECORRENTE: FABIANA ALVES JUNQUEIRA, TESSARI IMOVEIS S/S LTDA, CVT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: FABIANA ALVES JUNQUEIRA, TESSARI IMOVEIS S/S LTDA, CVT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 Paraná, interposto contra Prudential do Brasil Seguros S/A, e no qual se discute a existência de fraude na contratação, buscando-se o reconhecimento de vínculo empregatício, o ministro relator Gilmar Mendes (STF) entendeu haver questão preliminar de ordem pública a ser analisada pelo Plenário, referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão acerca da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores (Tema 1389 de repercussão geral - ARE 1532603). Em 5/12/2024, a SDI-1 do TST, já havia acolhido a proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos apresentada pelo Exmo Ministro Alexandre Luiz Ramos e decidiu afetar ao Tribunal Pleno a matéria “Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. ‘Pejotização’. Reconhecimento da relação de emprego”, registrada como Tema n.º 30 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos, submetendo o processo TST-E-RRAg-0000373-67.2017.5.17.0121, representativo da controvérsia, ao rito previsto nos arts. 896-C da CLT e 280 e seguintes do Regimento Interno do TST. Assim, imperiosa a determinação de suspensão, em atendimento à decisão proferida pelo E. STF, o que ora se determina. Proferida decisão, tornem os autos conclusos a esta relatora, cabendo a informação ao juízo às partes. Sem prejuízo, havendo interesse, esta relatora pode pautar o processo para conciliação virtual com encaminhamento ao Cejusc-JT de segundo grau. Intimem-se. Campinas, 23 de julho de 2025. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ALVES JUNQUEIRA - TESSARI IMOVEIS S/S LTDA - CVT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011861-61.2022.5.15.0133 AUTOR: LUCINAIRA PERPETUO CALDEIRA RÉU: PREVIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4d407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se baixa e arquive-se. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011861-61.2022.5.15.0133 AUTOR: LUCINAIRA PERPETUO CALDEIRA RÉU: PREVIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4d407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se baixa e arquive-se. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCINAIRA PERPETUO CALDEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011203-25.2024.5.15.0082 RECORRENTE: MAGNO EDSON COELHO RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª Câmara PROCESSO nº 0011203-25.2024.5.15.0082 (ROT) RECORRENTE: MAGNO EDSON COELHO RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A, ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA, JV LOCACOES LTDA, JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL JUIZ SENTENCIANTE: RODARTE RIBEIRO RELATOR: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA tbsc Inconformado com a r. sentença (ID. 79c6523), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorre ordinariamente o reclamante (ID. e0dede3) questionando a improcedência dos pedidos de danos morais, existenciais e reconhecimento de grupo econômico. Contrarrazões do reclamado fl. 609 ID 06d7761. Relatados. CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 23/05/2024, discutindo contrato de trabalho iniciado em 14/06/2010 e encerrado em 10/04/2024 pelo qual laborou na função de "motorista", recebendo R$3.327,99 mensais. Com efeito, quanto às regras processuais, aplicáveis desde logo as alterações da nova legislação (Lei nº 13.467/2017), e quanto ao direito material, serão observadas as regras conforme o caso, observadas as legislações pertinentes à época dos fatos. VOTO MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO Postula o reclamante a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o grupo econômico e familiar entre as reclamadas, condenando-as a responder pelos créditos da condenação, bem como os seus respectivos sócios. Aduz, em apertada síntese, que a prova constante dos autos demonstra a existência de grupo econômico e familiar entre as demais reclamadas integrantes do polo passivo da presente reclamatória. Acerca da questão, a r. sentença de ID nº 1465d64 assim decidiu: "Analisando os contratos sociais das partes reclamadas ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA e JV LOCAÇÕES LTDA, de propriedade de JOÃO VICENTE DULÍZIA MACIEL, não se constata a coincidência societária indispensável ao reconhecimento da constituição do invocado grupo econômico. A alegação de que a "Sra. Rita de Cássia Dulizia, é mãe do Sr. João Vicente Dulizia Maciel, titular da firma individual JV LOCAÇÕES LTDA", não se tornou suficiente para sustentar a tese laborista, haja vista que não existe norma legal impeditiva de que diversos membros familiares constituam empresas independentes e Sem nenhuma conexão comercial entre elas. O mesmo se aplica na hipótese de transferência de bens entre elas, inclusive com a sucessiva celebração de contrato de locação entre elas, pois também inexiste impedimento legal à afetação patrimonial observando-se o objeto social das respectivas empresas, sobretudo diante da possibilidade de manterem bom relacionamento comercial, justamente pela relação familiar que possa existir entre os respectivos sócios-proprietários. A assertiva de que houve venda de mercadorias, entre as empresas, "a preço de custo", da mesma sorte, não bastou para configurar o grupo econômico, uma vez que o poder diretivo empresarial não impede que alguma transação comercial favoreça negócios futuros, como compensação financeira. A parte reclamante, por sua vez, não comprovou prática fraudulenta, pelas reclamadas, para atrair a solidariedade passiva suscitada. Os contratos sociais das empresas não noticiaram coincidências societárias, da mesma forma que existe previsão legal de "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, § 3º).Improcede, portanto, o pedido de condenação solidária das partes reclamadas ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA, JV LOCAÇÕES LTDA E JOÃO VICENTE DULÍZIA MACIEL, pelo crédito trabalhista, reconhecido à parte reclamante, em relação à parte reclamada GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A." Não merece reparo a decisão recorrida. Verifico que o reclamante admite expressamente que foi admitido pela primeira reclamada (GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A) fl. 15 ID 1eb8f67 e que prestou serviços em benefício das demais reclamadas. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT estabelece a existência de grupo econômico entre empregadores, responsabilizando-os solidariamente pelos créditos da condenação. Contudo, não é este o caso dos autos, pois está claro que as demais reclamadas constantes do polo passivo foram, no máximo, tomadoras dos serviços do autor e não empregadoras diretas deste, o que afasta a incidência do dispositivo celetista retro mencionado, pelos motivos já expostos. Como se não bastasse, ao contrário do que alega o reclamante, os documentos de fl. 108 ID 4925cc3 e seguintes demonstram que as demais empresas reclamadas, na verdade, possuem endereço e sócios diversos, não havendo outra prova nos autos que indique qualquer relação fraudulenta entre eles. Com efeito, a prova oral produzida demonstra que entre as empresas havia relação empresarial pela qual a primeira reclamada distribuía a produção das demais. Logo, não se sustenta o pleito autoral, devendo ser mantida incólume a decisão de Origem. TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna o reclamante pela reforma do capítulo da sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores em espécie. A origem indeferiu a pretensão, tendo fundamentado, em síntese: "A parte reclamante não produziu prova do alegado transporte de valores, da mesma sorte que o mero potencial de risco, de se sujeitar a tal prática criminosa, não bastou para lhe causar a ofensa subjetiva, haja vista que se trata de condição afeta à atividade que envolve circulação com mercadorias, não bastando, sem outros elementos efetivos de coação psicológica, ou trauma existencial, para autorizar a condenação postulado nesse aspecto. Quanto ao alegado transporte de valores, da mesma sorte, a mera sujeição à referida tarefa também não ofendeu moralmente o reclamante, de sorte que somente o efetivo envolvimento em atentados a sua integridade física, ou psicológico, justamente por desempenhar essa atividade, denotaria um abuso patronal em sua exigência e tornaria plausível a tese preambular sob tal vertente. O reclamante, portanto, não apontou, nem comprovou, postura patronal específica, suficiente para gerar constrangimentos, situação vexatória, ou humilhante, em decorrência da suscitada sujeição a assaltos, pelo transporte de mercadorias e valores, de forma a atrair o direito reparatório extrapatrimonial. Diante desse contexto, não se configurou situação autorizadora condenatória da ex-empregadora ao reparo financeiro provindo da suscitada ofensa subjetiva, que o reclamante alegou ter sofrido, somente por executar tarefa funcional de razoável risco. Improcede o pleito indenizatório por danos morais sob tal aspecto." À análise. O depoimento da testemunha obreira denota que era habitual transportava de R$100.000,00 a R$300.000,00, no caminhão assim como cheques para determinados destinos em favor da primeira reclamada. Em que pese o respeito ao entendimento da primeira instância, tenho que o dano moral restou evidenciado, tendo em vista a exposição indevida do empregado a situação de risco, ao exigir o recebimento e transporte de valores sem a segurança ou o treinamento adequados, restando evidente que essa situação resultou em abalo emocional ao demandante. Ademais, a imposição de risco do negócio pela guarda e transporte de numerário, como exercício do Poder Diretivo, revela-se abusivo e desmedido, porque extravagante em relação à subordinação aceita contratualmente. Se há o direito a incolumidade física, art. 5º, caput da Constituição, a execução dos contratos de trabalho não permite a sujeição dos trabalhadores a risco, fora da atividade contratada. Neste cenário, a atual jurisprudência do C. TST inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que, no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de danos morais decorrentes de transporte de valores. Para tanto, consignou que o transporte de valores relativamente baixos, como na espécie dos autos, não exige, da empresa que não exerça atividade bancária, a contratação de serviços de segurança especializada. Esclareceu ser inaplicável, à hipótese, a Lei nº 7.102/1983, uma vez que a empregadora não se trata de instituição financeira ou de empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores. Registrou, por fim, serem inerentes, à própria atividade da reclamada, o recebimento e o transporte de pequenos valores, não se vislumbrando qualquer ilicitude, notadamente em face da não ocorrência de assalto. A referida decisão, como visto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é devido o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, quando o empregado, no desempenho de suas funções, realiza transporte de valores, atividade para a qual não possui habilitação e não foi contratado , sendo exposto a situação de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-142-56.2020.5.05.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023). (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 53 deste E. TRT: "TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02). Vale citar, a esse respeito, o seguinte precedente desta E. 5ª Câmara: 0010644-50.2021.5.15.0122(ROT), Data publicação: 05/02/2025, Adriene Sidnei de Moura David. De tudo isso se extrai uma patente violação à dignidade da pessoa humana e à valorização dada ao trabalho, valores estes alçados a patamar constitucional, art. 1º, III, IV, da CF. O Código Civil é claro ao determinar a obrigação de indenizar àquele que comete danos de ordem moral, nos termos dos artigos 186 e 927. Com amparo nas provas dos autos e na jurisprudência majoritária, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada à compensação por dano moral, ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros do art. 223-G, §1º, II, da CLT e precedentes desta E. Câmara. Dano existencial. Insiste o autor na condenação da reclamada ao pagamento de dano existencial, em razão da jornada reconhecida em sentença. Veja-se que o autor trabalhava das 8h as 20h30min, no primeiro dia de viagem, das 6h as 19h30min, ou seja, 13h30min, nos dias sucessivos, até a véspera do retorno e das 6h as 20h30min 14h30min, no dia do retorno das viagens. Assim, entendo caracterizada a jornada extenuante, pelo que dou provimento ao apelo do autor para condenar a ré em danos existenciais no importe de R$5.000,00 - valor fixado em observância aos precedentes desta E. Câmara. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS Recorre o reclamante pleiteando a não limitação dos valores da condenação aos enumerados na inicial. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Em razão dessa alteração, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim dispõe em seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.) Nessa linha, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento de que: "...os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)"- (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, razão pela qual dou provimento ao recurso do reclamante nos termos supramencionados. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de MAGNO EDSON COELHO, e no mérito O PROVER EM PARTE para reformar a r. sentença e condenar a reclamada à compensação por dano moral, ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por dano existencial, também fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e declarar a que não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados a condenação e para as custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 29 de abril de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (Atacadão Naranjo Artigos da Época Ltda), a Dra. Maria Cristina de Medeiros Grasselli. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO EDSON COELHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011203-25.2024.5.15.0082 RECORRENTE: MAGNO EDSON COELHO RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª Câmara PROCESSO nº 0011203-25.2024.5.15.0082 (ROT) RECORRENTE: MAGNO EDSON COELHO RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A, ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA, JV LOCACOES LTDA, JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL JUIZ SENTENCIANTE: RODARTE RIBEIRO RELATOR: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA tbsc Inconformado com a r. sentença (ID. 79c6523), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorre ordinariamente o reclamante (ID. e0dede3) questionando a improcedência dos pedidos de danos morais, existenciais e reconhecimento de grupo econômico. Contrarrazões do reclamado fl. 609 ID 06d7761. Relatados. CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 23/05/2024, discutindo contrato de trabalho iniciado em 14/06/2010 e encerrado em 10/04/2024 pelo qual laborou na função de "motorista", recebendo R$3.327,99 mensais. Com efeito, quanto às regras processuais, aplicáveis desde logo as alterações da nova legislação (Lei nº 13.467/2017), e quanto ao direito material, serão observadas as regras conforme o caso, observadas as legislações pertinentes à época dos fatos. VOTO MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO Postula o reclamante a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o grupo econômico e familiar entre as reclamadas, condenando-as a responder pelos créditos da condenação, bem como os seus respectivos sócios. Aduz, em apertada síntese, que a prova constante dos autos demonstra a existência de grupo econômico e familiar entre as demais reclamadas integrantes do polo passivo da presente reclamatória. Acerca da questão, a r. sentença de ID nº 1465d64 assim decidiu: "Analisando os contratos sociais das partes reclamadas ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA e JV LOCAÇÕES LTDA, de propriedade de JOÃO VICENTE DULÍZIA MACIEL, não se constata a coincidência societária indispensável ao reconhecimento da constituição do invocado grupo econômico. A alegação de que a "Sra. Rita de Cássia Dulizia, é mãe do Sr. João Vicente Dulizia Maciel, titular da firma individual JV LOCAÇÕES LTDA", não se tornou suficiente para sustentar a tese laborista, haja vista que não existe norma legal impeditiva de que diversos membros familiares constituam empresas independentes e Sem nenhuma conexão comercial entre elas. O mesmo se aplica na hipótese de transferência de bens entre elas, inclusive com a sucessiva celebração de contrato de locação entre elas, pois também inexiste impedimento legal à afetação patrimonial observando-se o objeto social das respectivas empresas, sobretudo diante da possibilidade de manterem bom relacionamento comercial, justamente pela relação familiar que possa existir entre os respectivos sócios-proprietários. A assertiva de que houve venda de mercadorias, entre as empresas, "a preço de custo", da mesma sorte, não bastou para configurar o grupo econômico, uma vez que o poder diretivo empresarial não impede que alguma transação comercial favoreça negócios futuros, como compensação financeira. A parte reclamante, por sua vez, não comprovou prática fraudulenta, pelas reclamadas, para atrair a solidariedade passiva suscitada. Os contratos sociais das empresas não noticiaram coincidências societárias, da mesma forma que existe previsão legal de "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, § 3º).Improcede, portanto, o pedido de condenação solidária das partes reclamadas ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA, JV LOCAÇÕES LTDA E JOÃO VICENTE DULÍZIA MACIEL, pelo crédito trabalhista, reconhecido à parte reclamante, em relação à parte reclamada GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A." Não merece reparo a decisão recorrida. Verifico que o reclamante admite expressamente que foi admitido pela primeira reclamada (GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A) fl. 15 ID 1eb8f67 e que prestou serviços em benefício das demais reclamadas. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT estabelece a existência de grupo econômico entre empregadores, responsabilizando-os solidariamente pelos créditos da condenação. Contudo, não é este o caso dos autos, pois está claro que as demais reclamadas constantes do polo passivo foram, no máximo, tomadoras dos serviços do autor e não empregadoras diretas deste, o que afasta a incidência do dispositivo celetista retro mencionado, pelos motivos já expostos. Como se não bastasse, ao contrário do que alega o reclamante, os documentos de fl. 108 ID 4925cc3 e seguintes demonstram que as demais empresas reclamadas, na verdade, possuem endereço e sócios diversos, não havendo outra prova nos autos que indique qualquer relação fraudulenta entre eles. Com efeito, a prova oral produzida demonstra que entre as empresas havia relação empresarial pela qual a primeira reclamada distribuía a produção das demais. Logo, não se sustenta o pleito autoral, devendo ser mantida incólume a decisão de Origem. TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna o reclamante pela reforma do capítulo da sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores em espécie. A origem indeferiu a pretensão, tendo fundamentado, em síntese: "A parte reclamante não produziu prova do alegado transporte de valores, da mesma sorte que o mero potencial de risco, de se sujeitar a tal prática criminosa, não bastou para lhe causar a ofensa subjetiva, haja vista que se trata de condição afeta à atividade que envolve circulação com mercadorias, não bastando, sem outros elementos efetivos de coação psicológica, ou trauma existencial, para autorizar a condenação postulado nesse aspecto. Quanto ao alegado transporte de valores, da mesma sorte, a mera sujeição à referida tarefa também não ofendeu moralmente o reclamante, de sorte que somente o efetivo envolvimento em atentados a sua integridade física, ou psicológico, justamente por desempenhar essa atividade, denotaria um abuso patronal em sua exigência e tornaria plausível a tese preambular sob tal vertente. O reclamante, portanto, não apontou, nem comprovou, postura patronal específica, suficiente para gerar constrangimentos, situação vexatória, ou humilhante, em decorrência da suscitada sujeição a assaltos, pelo transporte de mercadorias e valores, de forma a atrair o direito reparatório extrapatrimonial. Diante desse contexto, não se configurou situação autorizadora condenatória da ex-empregadora ao reparo financeiro provindo da suscitada ofensa subjetiva, que o reclamante alegou ter sofrido, somente por executar tarefa funcional de razoável risco. Improcede o pleito indenizatório por danos morais sob tal aspecto." À análise. O depoimento da testemunha obreira denota que era habitual transportava de R$100.000,00 a R$300.000,00, no caminhão assim como cheques para determinados destinos em favor da primeira reclamada. Em que pese o respeito ao entendimento da primeira instância, tenho que o dano moral restou evidenciado, tendo em vista a exposição indevida do empregado a situação de risco, ao exigir o recebimento e transporte de valores sem a segurança ou o treinamento adequados, restando evidente que essa situação resultou em abalo emocional ao demandante. Ademais, a imposição de risco do negócio pela guarda e transporte de numerário, como exercício do Poder Diretivo, revela-se abusivo e desmedido, porque extravagante em relação à subordinação aceita contratualmente. Se há o direito a incolumidade física, art. 5º, caput da Constituição, a execução dos contratos de trabalho não permite a sujeição dos trabalhadores a risco, fora da atividade contratada. Neste cenário, a atual jurisprudência do C. TST inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que, no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de danos morais decorrentes de transporte de valores. Para tanto, consignou que o transporte de valores relativamente baixos, como na espécie dos autos, não exige, da empresa que não exerça atividade bancária, a contratação de serviços de segurança especializada. Esclareceu ser inaplicável, à hipótese, a Lei nº 7.102/1983, uma vez que a empregadora não se trata de instituição financeira ou de empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores. Registrou, por fim, serem inerentes, à própria atividade da reclamada, o recebimento e o transporte de pequenos valores, não se vislumbrando qualquer ilicitude, notadamente em face da não ocorrência de assalto. A referida decisão, como visto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é devido o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, quando o empregado, no desempenho de suas funções, realiza transporte de valores, atividade para a qual não possui habilitação e não foi contratado , sendo exposto a situação de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-142-56.2020.5.05.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023). (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 53 deste E. TRT: "TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02). Vale citar, a esse respeito, o seguinte precedente desta E. 5ª Câmara: 0010644-50.2021.5.15.0122(ROT), Data publicação: 05/02/2025, Adriene Sidnei de Moura David. De tudo isso se extrai uma patente violação à dignidade da pessoa humana e à valorização dada ao trabalho, valores estes alçados a patamar constitucional, art. 1º, III, IV, da CF. O Código Civil é claro ao determinar a obrigação de indenizar àquele que comete danos de ordem moral, nos termos dos artigos 186 e 927. Com amparo nas provas dos autos e na jurisprudência majoritária, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada à compensação por dano moral, ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros do art. 223-G, §1º, II, da CLT e precedentes desta E. Câmara. Dano existencial. Insiste o autor na condenação da reclamada ao pagamento de dano existencial, em razão da jornada reconhecida em sentença. Veja-se que o autor trabalhava das 8h as 20h30min, no primeiro dia de viagem, das 6h as 19h30min, ou seja, 13h30min, nos dias sucessivos, até a véspera do retorno e das 6h as 20h30min 14h30min, no dia do retorno das viagens. Assim, entendo caracterizada a jornada extenuante, pelo que dou provimento ao apelo do autor para condenar a ré em danos existenciais no importe de R$5.000,00 - valor fixado em observância aos precedentes desta E. Câmara. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS Recorre o reclamante pleiteando a não limitação dos valores da condenação aos enumerados na inicial. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Em razão dessa alteração, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim dispõe em seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.) Nessa linha, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento de que: "...os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)"- (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, razão pela qual dou provimento ao recurso do reclamante nos termos supramencionados. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de MAGNO EDSON COELHO, e no mérito O PROVER EM PARTE para reformar a r. sentença e condenar a reclamada à compensação por dano moral, ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por dano existencial, também fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e declarar a que não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados a condenação e para as custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 29 de abril de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (Atacadão Naranjo Artigos da Época Ltda), a Dra. Maria Cristina de Medeiros Grasselli. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011203-25.2024.5.15.0082 RECORRENTE: MAGNO EDSON COELHO RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª Câmara PROCESSO nº 0011203-25.2024.5.15.0082 (ROT) RECORRENTE: MAGNO EDSON COELHO RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A, ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA, JV LOCACOES LTDA, JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL JUIZ SENTENCIANTE: RODARTE RIBEIRO RELATOR: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA tbsc Inconformado com a r. sentença (ID. 79c6523), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorre ordinariamente o reclamante (ID. e0dede3) questionando a improcedência dos pedidos de danos morais, existenciais e reconhecimento de grupo econômico. Contrarrazões do reclamado fl. 609 ID 06d7761. Relatados. CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 23/05/2024, discutindo contrato de trabalho iniciado em 14/06/2010 e encerrado em 10/04/2024 pelo qual laborou na função de "motorista", recebendo R$3.327,99 mensais. Com efeito, quanto às regras processuais, aplicáveis desde logo as alterações da nova legislação (Lei nº 13.467/2017), e quanto ao direito material, serão observadas as regras conforme o caso, observadas as legislações pertinentes à época dos fatos. VOTO MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO Postula o reclamante a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o grupo econômico e familiar entre as reclamadas, condenando-as a responder pelos créditos da condenação, bem como os seus respectivos sócios. Aduz, em apertada síntese, que a prova constante dos autos demonstra a existência de grupo econômico e familiar entre as demais reclamadas integrantes do polo passivo da presente reclamatória. Acerca da questão, a r. sentença de ID nº 1465d64 assim decidiu: "Analisando os contratos sociais das partes reclamadas ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA e JV LOCAÇÕES LTDA, de propriedade de JOÃO VICENTE DULÍZIA MACIEL, não se constata a coincidência societária indispensável ao reconhecimento da constituição do invocado grupo econômico. A alegação de que a "Sra. Rita de Cássia Dulizia, é mãe do Sr. João Vicente Dulizia Maciel, titular da firma individual JV LOCAÇÕES LTDA", não se tornou suficiente para sustentar a tese laborista, haja vista que não existe norma legal impeditiva de que diversos membros familiares constituam empresas independentes e Sem nenhuma conexão comercial entre elas. O mesmo se aplica na hipótese de transferência de bens entre elas, inclusive com a sucessiva celebração de contrato de locação entre elas, pois também inexiste impedimento legal à afetação patrimonial observando-se o objeto social das respectivas empresas, sobretudo diante da possibilidade de manterem bom relacionamento comercial, justamente pela relação familiar que possa existir entre os respectivos sócios-proprietários. A assertiva de que houve venda de mercadorias, entre as empresas, "a preço de custo", da mesma sorte, não bastou para configurar o grupo econômico, uma vez que o poder diretivo empresarial não impede que alguma transação comercial favoreça negócios futuros, como compensação financeira. A parte reclamante, por sua vez, não comprovou prática fraudulenta, pelas reclamadas, para atrair a solidariedade passiva suscitada. Os contratos sociais das empresas não noticiaram coincidências societárias, da mesma forma que existe previsão legal de "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, § 3º).Improcede, portanto, o pedido de condenação solidária das partes reclamadas ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA, JV LOCAÇÕES LTDA E JOÃO VICENTE DULÍZIA MACIEL, pelo crédito trabalhista, reconhecido à parte reclamante, em relação à parte reclamada GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A." Não merece reparo a decisão recorrida. Verifico que o reclamante admite expressamente que foi admitido pela primeira reclamada (GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A) fl. 15 ID 1eb8f67 e que prestou serviços em benefício das demais reclamadas. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT estabelece a existência de grupo econômico entre empregadores, responsabilizando-os solidariamente pelos créditos da condenação. Contudo, não é este o caso dos autos, pois está claro que as demais reclamadas constantes do polo passivo foram, no máximo, tomadoras dos serviços do autor e não empregadoras diretas deste, o que afasta a incidência do dispositivo celetista retro mencionado, pelos motivos já expostos. Como se não bastasse, ao contrário do que alega o reclamante, os documentos de fl. 108 ID 4925cc3 e seguintes demonstram que as demais empresas reclamadas, na verdade, possuem endereço e sócios diversos, não havendo outra prova nos autos que indique qualquer relação fraudulenta entre eles. Com efeito, a prova oral produzida demonstra que entre as empresas havia relação empresarial pela qual a primeira reclamada distribuía a produção das demais. Logo, não se sustenta o pleito autoral, devendo ser mantida incólume a decisão de Origem. TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna o reclamante pela reforma do capítulo da sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores em espécie. A origem indeferiu a pretensão, tendo fundamentado, em síntese: "A parte reclamante não produziu prova do alegado transporte de valores, da mesma sorte que o mero potencial de risco, de se sujeitar a tal prática criminosa, não bastou para lhe causar a ofensa subjetiva, haja vista que se trata de condição afeta à atividade que envolve circulação com mercadorias, não bastando, sem outros elementos efetivos de coação psicológica, ou trauma existencial, para autorizar a condenação postulado nesse aspecto. Quanto ao alegado transporte de valores, da mesma sorte, a mera sujeição à referida tarefa também não ofendeu moralmente o reclamante, de sorte que somente o efetivo envolvimento em atentados a sua integridade física, ou psicológico, justamente por desempenhar essa atividade, denotaria um abuso patronal em sua exigência e tornaria plausível a tese preambular sob tal vertente. O reclamante, portanto, não apontou, nem comprovou, postura patronal específica, suficiente para gerar constrangimentos, situação vexatória, ou humilhante, em decorrência da suscitada sujeição a assaltos, pelo transporte de mercadorias e valores, de forma a atrair o direito reparatório extrapatrimonial. Diante desse contexto, não se configurou situação autorizadora condenatória da ex-empregadora ao reparo financeiro provindo da suscitada ofensa subjetiva, que o reclamante alegou ter sofrido, somente por executar tarefa funcional de razoável risco. Improcede o pleito indenizatório por danos morais sob tal aspecto." À análise. O depoimento da testemunha obreira denota que era habitual transportava de R$100.000,00 a R$300.000,00, no caminhão assim como cheques para determinados destinos em favor da primeira reclamada. Em que pese o respeito ao entendimento da primeira instância, tenho que o dano moral restou evidenciado, tendo em vista a exposição indevida do empregado a situação de risco, ao exigir o recebimento e transporte de valores sem a segurança ou o treinamento adequados, restando evidente que essa situação resultou em abalo emocional ao demandante. Ademais, a imposição de risco do negócio pela guarda e transporte de numerário, como exercício do Poder Diretivo, revela-se abusivo e desmedido, porque extravagante em relação à subordinação aceita contratualmente. Se há o direito a incolumidade física, art. 5º, caput da Constituição, a execução dos contratos de trabalho não permite a sujeição dos trabalhadores a risco, fora da atividade contratada. Neste cenário, a atual jurisprudência do C. TST inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que, no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de danos morais decorrentes de transporte de valores. Para tanto, consignou que o transporte de valores relativamente baixos, como na espécie dos autos, não exige, da empresa que não exerça atividade bancária, a contratação de serviços de segurança especializada. Esclareceu ser inaplicável, à hipótese, a Lei nº 7.102/1983, uma vez que a empregadora não se trata de instituição financeira ou de empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores. Registrou, por fim, serem inerentes, à própria atividade da reclamada, o recebimento e o transporte de pequenos valores, não se vislumbrando qualquer ilicitude, notadamente em face da não ocorrência de assalto. A referida decisão, como visto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é devido o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, quando o empregado, no desempenho de suas funções, realiza transporte de valores, atividade para a qual não possui habilitação e não foi contratado , sendo exposto a situação de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-142-56.2020.5.05.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023). (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 53 deste E. TRT: "TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02). Vale citar, a esse respeito, o seguinte precedente desta E. 5ª Câmara: 0010644-50.2021.5.15.0122(ROT), Data publicação: 05/02/2025, Adriene Sidnei de Moura David. De tudo isso se extrai uma patente violação à dignidade da pessoa humana e à valorização dada ao trabalho, valores estes alçados a patamar constitucional, art. 1º, III, IV, da CF. O Código Civil é claro ao determinar a obrigação de indenizar àquele que comete danos de ordem moral, nos termos dos artigos 186 e 927. Com amparo nas provas dos autos e na jurisprudência majoritária, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada à compensação por dano moral, ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros do art. 223-G, §1º, II, da CLT e precedentes desta E. Câmara. Dano existencial. Insiste o autor na condenação da reclamada ao pagamento de dano existencial, em razão da jornada reconhecida em sentença. Veja-se que o autor trabalhava das 8h as 20h30min, no primeiro dia de viagem, das 6h as 19h30min, ou seja, 13h30min, nos dias sucessivos, até a véspera do retorno e das 6h as 20h30min 14h30min, no dia do retorno das viagens. Assim, entendo caracterizada a jornada extenuante, pelo que dou provimento ao apelo do autor para condenar a ré em danos existenciais no importe de R$5.000,00 - valor fixado em observância aos precedentes desta E. Câmara. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS Recorre o reclamante pleiteando a não limitação dos valores da condenação aos enumerados na inicial. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Em razão dessa alteração, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim dispõe em seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.) Nessa linha, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento de que: "...os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)"- (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, razão pela qual dou provimento ao recurso do reclamante nos termos supramencionados. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de MAGNO EDSON COELHO, e no mérito O PROVER EM PARTE para reformar a r. sentença e condenar a reclamada à compensação por dano moral, ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por dano existencial, também fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e declarar a que não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados a condenação e para as custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 29 de abril de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (Atacadão Naranjo Artigos da Época Ltda), a Dra. Maria Cristina de Medeiros Grasselli. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011203-25.2024.5.15.0082 RECORRENTE: MAGNO EDSON COELHO RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª Câmara PROCESSO nº 0011203-25.2024.5.15.0082 (ROT) RECORRENTE: MAGNO EDSON COELHO RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A, ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA, JV LOCACOES LTDA, JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL JUIZ SENTENCIANTE: RODARTE RIBEIRO RELATOR: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA tbsc Inconformado com a r. sentença (ID. 79c6523), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorre ordinariamente o reclamante (ID. e0dede3) questionando a improcedência dos pedidos de danos morais, existenciais e reconhecimento de grupo econômico. Contrarrazões do reclamado fl. 609 ID 06d7761. Relatados. CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 23/05/2024, discutindo contrato de trabalho iniciado em 14/06/2010 e encerrado em 10/04/2024 pelo qual laborou na função de "motorista", recebendo R$3.327,99 mensais. Com efeito, quanto às regras processuais, aplicáveis desde logo as alterações da nova legislação (Lei nº 13.467/2017), e quanto ao direito material, serão observadas as regras conforme o caso, observadas as legislações pertinentes à época dos fatos. VOTO MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO Postula o reclamante a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o grupo econômico e familiar entre as reclamadas, condenando-as a responder pelos créditos da condenação, bem como os seus respectivos sócios. Aduz, em apertada síntese, que a prova constante dos autos demonstra a existência de grupo econômico e familiar entre as demais reclamadas integrantes do polo passivo da presente reclamatória. Acerca da questão, a r. sentença de ID nº 1465d64 assim decidiu: "Analisando os contratos sociais das partes reclamadas ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA e JV LOCAÇÕES LTDA, de propriedade de JOÃO VICENTE DULÍZIA MACIEL, não se constata a coincidência societária indispensável ao reconhecimento da constituição do invocado grupo econômico. A alegação de que a "Sra. Rita de Cássia Dulizia, é mãe do Sr. João Vicente Dulizia Maciel, titular da firma individual JV LOCAÇÕES LTDA", não se tornou suficiente para sustentar a tese laborista, haja vista que não existe norma legal impeditiva de que diversos membros familiares constituam empresas independentes e Sem nenhuma conexão comercial entre elas. O mesmo se aplica na hipótese de transferência de bens entre elas, inclusive com a sucessiva celebração de contrato de locação entre elas, pois também inexiste impedimento legal à afetação patrimonial observando-se o objeto social das respectivas empresas, sobretudo diante da possibilidade de manterem bom relacionamento comercial, justamente pela relação familiar que possa existir entre os respectivos sócios-proprietários. A assertiva de que houve venda de mercadorias, entre as empresas, "a preço de custo", da mesma sorte, não bastou para configurar o grupo econômico, uma vez que o poder diretivo empresarial não impede que alguma transação comercial favoreça negócios futuros, como compensação financeira. A parte reclamante, por sua vez, não comprovou prática fraudulenta, pelas reclamadas, para atrair a solidariedade passiva suscitada. Os contratos sociais das empresas não noticiaram coincidências societárias, da mesma forma que existe previsão legal de "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, § 3º).Improcede, portanto, o pedido de condenação solidária das partes reclamadas ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA, JV LOCAÇÕES LTDA E JOÃO VICENTE DULÍZIA MACIEL, pelo crédito trabalhista, reconhecido à parte reclamante, em relação à parte reclamada GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A." Não merece reparo a decisão recorrida. Verifico que o reclamante admite expressamente que foi admitido pela primeira reclamada (GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A) fl. 15 ID 1eb8f67 e que prestou serviços em benefício das demais reclamadas. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT estabelece a existência de grupo econômico entre empregadores, responsabilizando-os solidariamente pelos créditos da condenação. Contudo, não é este o caso dos autos, pois está claro que as demais reclamadas constantes do polo passivo foram, no máximo, tomadoras dos serviços do autor e não empregadoras diretas deste, o que afasta a incidência do dispositivo celetista retro mencionado, pelos motivos já expostos. Como se não bastasse, ao contrário do que alega o reclamante, os documentos de fl. 108 ID 4925cc3 e seguintes demonstram que as demais empresas reclamadas, na verdade, possuem endereço e sócios diversos, não havendo outra prova nos autos que indique qualquer relação fraudulenta entre eles. Com efeito, a prova oral produzida demonstra que entre as empresas havia relação empresarial pela qual a primeira reclamada distribuía a produção das demais. Logo, não se sustenta o pleito autoral, devendo ser mantida incólume a decisão de Origem. TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna o reclamante pela reforma do capítulo da sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores em espécie. A origem indeferiu a pretensão, tendo fundamentado, em síntese: "A parte reclamante não produziu prova do alegado transporte de valores, da mesma sorte que o mero potencial de risco, de se sujeitar a tal prática criminosa, não bastou para lhe causar a ofensa subjetiva, haja vista que se trata de condição afeta à atividade que envolve circulação com mercadorias, não bastando, sem outros elementos efetivos de coação psicológica, ou trauma existencial, para autorizar a condenação postulado nesse aspecto. Quanto ao alegado transporte de valores, da mesma sorte, a mera sujeição à referida tarefa também não ofendeu moralmente o reclamante, de sorte que somente o efetivo envolvimento em atentados a sua integridade física, ou psicológico, justamente por desempenhar essa atividade, denotaria um abuso patronal em sua exigência e tornaria plausível a tese preambular sob tal vertente. O reclamante, portanto, não apontou, nem comprovou, postura patronal específica, suficiente para gerar constrangimentos, situação vexatória, ou humilhante, em decorrência da suscitada sujeição a assaltos, pelo transporte de mercadorias e valores, de forma a atrair o direito reparatório extrapatrimonial. Diante desse contexto, não se configurou situação autorizadora condenatória da ex-empregadora ao reparo financeiro provindo da suscitada ofensa subjetiva, que o reclamante alegou ter sofrido, somente por executar tarefa funcional de razoável risco. Improcede o pleito indenizatório por danos morais sob tal aspecto." À análise. O depoimento da testemunha obreira denota que era habitual transportava de R$100.000,00 a R$300.000,00, no caminhão assim como cheques para determinados destinos em favor da primeira reclamada. Em que pese o respeito ao entendimento da primeira instância, tenho que o dano moral restou evidenciado, tendo em vista a exposição indevida do empregado a situação de risco, ao exigir o recebimento e transporte de valores sem a segurança ou o treinamento adequados, restando evidente que essa situação resultou em abalo emocional ao demandante. Ademais, a imposição de risco do negócio pela guarda e transporte de numerário, como exercício do Poder Diretivo, revela-se abusivo e desmedido, porque extravagante em relação à subordinação aceita contratualmente. Se há o direito a incolumidade física, art. 5º, caput da Constituição, a execução dos contratos de trabalho não permite a sujeição dos trabalhadores a risco, fora da atividade contratada. Neste cenário, a atual jurisprudência do C. TST inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que, no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de danos morais decorrentes de transporte de valores. Para tanto, consignou que o transporte de valores relativamente baixos, como na espécie dos autos, não exige, da empresa que não exerça atividade bancária, a contratação de serviços de segurança especializada. Esclareceu ser inaplicável, à hipótese, a Lei nº 7.102/1983, uma vez que a empregadora não se trata de instituição financeira ou de empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores. Registrou, por fim, serem inerentes, à própria atividade da reclamada, o recebimento e o transporte de pequenos valores, não se vislumbrando qualquer ilicitude, notadamente em face da não ocorrência de assalto. A referida decisão, como visto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é devido o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, quando o empregado, no desempenho de suas funções, realiza transporte de valores, atividade para a qual não possui habilitação e não foi contratado , sendo exposto a situação de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-142-56.2020.5.05.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023). (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 53 deste E. TRT: "TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02). Vale citar, a esse respeito, o seguinte precedente desta E. 5ª Câmara: 0010644-50.2021.5.15.0122(ROT), Data publicação: 05/02/2025, Adriene Sidnei de Moura David. De tudo isso se extrai uma patente violação à dignidade da pessoa humana e à valorização dada ao trabalho, valores estes alçados a patamar constitucional, art. 1º, III, IV, da CF. O Código Civil é claro ao determinar a obrigação de indenizar àquele que comete danos de ordem moral, nos termos dos artigos 186 e 927. Com amparo nas provas dos autos e na jurisprudência majoritária, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada à compensação por dano moral, ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros do art. 223-G, §1º, II, da CLT e precedentes desta E. Câmara. Dano existencial. Insiste o autor na condenação da reclamada ao pagamento de dano existencial, em razão da jornada reconhecida em sentença. Veja-se que o autor trabalhava das 8h as 20h30min, no primeiro dia de viagem, das 6h as 19h30min, ou seja, 13h30min, nos dias sucessivos, até a véspera do retorno e das 6h as 20h30min 14h30min, no dia do retorno das viagens. Assim, entendo caracterizada a jornada extenuante, pelo que dou provimento ao apelo do autor para condenar a ré em danos existenciais no importe de R$5.000,00 - valor fixado em observância aos precedentes desta E. Câmara. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS Recorre o reclamante pleiteando a não limitação dos valores da condenação aos enumerados na inicial. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Em razão dessa alteração, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim dispõe em seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.) Nessa linha, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento de que: "...os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)"- (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, razão pela qual dou provimento ao recurso do reclamante nos termos supramencionados. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de MAGNO EDSON COELHO, e no mérito O PROVER EM PARTE para reformar a r. sentença e condenar a reclamada à compensação por dano moral, ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por dano existencial, também fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e declarar a que não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados a condenação e para as custas processuais. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 29 de abril de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada (Atacadão Naranjo Artigos da Época Ltda), a Dra. Maria Cristina de Medeiros Grasselli. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JV LOCACOES LTDA
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