Pedro Luiz Stracçalano
Pedro Luiz Stracçalano
Número da OAB:
OAB/SP 202167
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Luiz Stracçalano possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
PEDRO LUIZ STRACÇALANO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000640-80.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ORLINDO DE OLIVEIRA SOUSA CPF: 551.726.366-68 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ORLINDO DE OLIVEIRA SOUSA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) Surpreendeu-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo sido cientificado que decorreram de uma suposta contribuição à ré; II) Não possui qualquer negócio com a suplicada. Requereu a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento, em dobro, do valor descontado em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (ID 10385099763). Com a inicial, vieram os documentos. Deferidos os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, ID 10385399784. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 10436076547, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu, em suma, a regularidade da contratação. Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, caso ultrapassadas, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Com a defesa, vieram os documentos. Ata da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, ID 10437267958. Impugnação à contestação, ID 10449983062. Na fase de especificação de provas, o autor informou não ter outras a produzir (ID 10471974386), ao passo que a requerida quedou-se inerte, ID 10475367149. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, tendo em vista que a Dra. Thamires de Araújo não comprovou a efetivação da notificação de renúncia, ela permanecerá representando a requerida. Ante a ausência de interesse das partes na produção de novas provas, ciente do disposto no art. 355 do CPC, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isso signifique cerceamento de defesa. Cuida-se de ação por meio da qual busca, o autor, o recebimento de indenização por danos morais e o ressarcimento do valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário. Primeiro, incumbe analisar as questões processuais pendentes. - Inépcia da inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, só se deve decretar inepta a inicial quando for ininteligível e incompreensível. No presente caso, tenho que, na exordial, em seu contexto, é perfeitamente alcançável a causa de pedir, bem como o teor e a extensão do pedido formulado, tanto que foi contestado pela parte ré, demonstrando com isso que a defesa assimilou perfeitamente o pedido. Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. -Da falta de interesse de agir O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66): Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. A parte ré aduziu que a autora é carecedora de ação, visto que não buscou resolver administrativamente a demanda. Em que pesem os argumentos tecidos pela parte requerida, vejo que não há que se falar em falta de interesse de agir, notadamente em observância ao princípio do livre acesso ao judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1998. O dispositivo legal suso mencionado disciplina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, tendo a parte autora sentido que houve uma violação em seus direitos, é direito dela querer ver pacificada tal questão, invocando o comando judicial. Assim sendo, se a via escolhida é apta ao fim proposto e perseguido pela autora com o provimento jurisdicional, não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual ou de agir, devendo as demais alegações serem analisadas no mérito. Isto posto, REJEITO a preliminar. - Da incorreção do valor da causa Em sede de defesa, a requerida impugnou o valor atribuído à causa, alegando que foi estipulado de forma equivocada e não corresponde à real extensão do pedido formulado. Com efeito, o Código de Processo Civil determina que o valor da causa, na ação que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do CPC). Outrossim, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, do CPC). Dessa forma, destaco, por necessário, que o valor atribuído à causa corresponde ao valor que os autores pretende que seja restituído, cumulado com danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considero, portanto, que o valor atribuído à causa é condizente com os pedidos enumerados na exordial, mormente porque refere-se à soma do valor, objeto do negócio jurídico discutido nos autos, e do valor pretendido a título de indenização pelos supostos danos morais, repito. Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, ou ao dano extracontratual, são compreendidos, conforme o art. 927 do Código Civil, pela existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal, comete ato ilícito passível de indenização aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Analisando o meritum causae, cumpre colher o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado ( PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) E continua: [...] em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916; a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem (Código civil, art. 159), deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b)em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um patrimônio jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico (Instituições de direito civil, vol.I. Rio de Janeiro. Forense. 1993.P. 457). Extrai-se, portanto, que o direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal. Como cediço, observando que o caso em tela dispõe sobre relação consumerista, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pois, independentemente da existência de culpa, deve reparar os danos causados aos consumidores, em razão de defeitos na prestação dos serviços. Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Nesse diapasão, Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, ensina: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22). Neste âmbito, saliento que a natureza jurídica da entidade não elide a aplicação das normas consumeristas. Assim dispõe o e. TJMG: PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - ASCOBOM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.280600-1/003, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/0018, publicação da súmula em 16/10/2018)(g.n.) Portanto, é irrelevante, para que se reconheça a responsabilidade do fornecedor, a verificação da sua culpa no evento danoso, uma vez que o dever de indenizar prevalecerá, independentemente da comprovação dela. Noutro giro, tal responsabilidade pode ser afastada nos casos de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso em questão, a licitude da conduta impugnada encontra-se vinculada à regularidade de eventual relação havida entre as partes. Se ela se mostrar realizada dentro dos parâmetros legais, terá agido a requerida no exercício regular de direito ao efetuar os descontos junto ao benefício previdenciário do autor; contudo, se procedida em divergência com as normas legais, a ela deverá ser imposta a responsabilidade quanto aos danos suportados. O requerente alega que não possui nenhuma relação jurídica com a associação ré, desconhecendo o contrato ensejador dos descontos lançados sobre o seu benefício previdenciário. Destaco, por necessário, que o termo de filiação e a autorização para as cobranças foram apresentados em ID 10436080446. Pois bem. Conforme cediço, por aplicação das regras específicas de direito probatório, negando, o consumidor, a existência do débito, não é exigível dele a prova do fato negativo, competindo ao fornecedor comprovar a base fática legitimadora da cobrança. Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 80) Nesse viés, deferida a inversão do ônus da prova, como no presente caso (ID 10385399784), cabe à ré demonstrar a regularidade do contrato celebrado, a fim de se desincumbir do ônus probandi. In casu, restou incontroversa a realização dos descontos, ante a documentação acostada ao feito, bem como as alegações das partes. No mais, verifico que em sede de impugnação à contestação (ID 10449983062), a parte autora nega a autenticidade da assinatura contida no contrato acostado pela ré. Ocorre que, embora intimada para especificar as provas a serem produzidas, a associação ré limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, deixando de comprovar nos autos a autenticidade do contrato apresentado nos autos, ônus este que, repita-se, lhe incumbia. Desse modo, não havendo a parte demandada se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura do contrato e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico, impõe-se a declaração de inexistência impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021. O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) Prosseguindo, entendo que os descontos indevidos no benefício do autor causaram um dissabor, aborrecimento e irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, acarretando aflições, angústia, desequilíbrio para o bem-estar dela, especialmente considerando se tratar de pessoa idosa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. - A prova da regularidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário do consumidor deve ser atribuída ao credor, já que não se poderia exigir do devedor a produção de uma prova negativa. - Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. - Os descontos indevidos promovidos em benefício previdenciário ensejam ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164271-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) Dessa maneira, considerando que restou comprovado nos autos que o suplicante não celebrou nenhum contrato com a requerida, que legitimasse os descontos realizados, responde, ela, pelo risco de sua atividade lucrativa ou profissional, que não deve causar danos aos consumidores de seus serviços ou por equiparação. Diante disso, a obrigação de indenizar por parte da requerida é medida que se impõe. Conforme cediço, o quantum indenizatório deve observar a moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e por outro a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Portanto, tendo-se em conta essas diretrizes, em especial o dano suportado pela parte autora e que a parte ré tem condições de arcar com a reparação que lhe será imposta, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (sete mil reais), por entender que tal importe se mostra condizente, adequado e proporcional ao caso em testilha. Por fim, em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do aludido diploma, temos que: Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, é importante observar o que restou recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No mesmo sentido entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme o novo entendimento do STJ, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor de serviços agiu com má-fé (EAREsp 676.608/RS). - Tendo em vista que o valor da indenização por danos morais está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incabível sua majoração. - O termo a quo de incidência dos juros de mora, por envolver matéria de ordem pública, é passível de ser alterado de ofício sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento ultra petita. - Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos limites impostos pelo CPC/2015, incabível a majoração dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266149-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/0022, publicação da súmula em 02/02/2022) Posto isto, havendo quantias cobradas indevidamente, oriundas de um contrato não celebrado pelo autor, resta evidente o dever da requerida de restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário dela, consoante novo entendimento jurisprudencial. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a nomenclatura de “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido, desde a data da publicação da sentença, de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros, desde a data do evento danoso (descontos), de acordo com a súmula nº 54 do STJ, a serem calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1°, do CC/02); c) CONDENAR a suplicada à restituição, em dobro, das quantias descontadas, indevidamente, no benefício previdenciário do requerente, a qual deverá ser monetariamente corrigida, desde a data dos efetivos descontos, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como acrescido de juros, a contar do evento danoso, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1°, do CC/02). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam intimadas as artes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as. 15 dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003235-86.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Cobrança] AUTOR: MARIA JOSE SILVA CPF: 034.856.916-58 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 Não tendo a Dra. Thamires de Araújo Lima, OAB/SP nº 347.922 (ID 10487797502), cumprido o determinado em ID 10481161811, ela continua representando a executada MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo responsável pela defesa da devedora e eventual prejuízo causado em razão de sua inércia. No mais, diante do não pagamento do valor devido, foi requerida a realização de pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, para tentativa de localização de valores em nome do(a-s) executado(a-s) MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ nº 43.012.440/0001-71 (ID 10480463018). Assim, defiro o(s) pedido(s) e remeto os autos à Secretaria deste Juízo, a fim de que a(s) pesquisa(s) acima solicitada(s) seja(m) realizada(s) pela Sra. Gerente de Secretaria e/ou Servidora Responsável. Caso as(s) reposta(s) seja(m) negativa(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, sob pena de extinção, bem como para informar acerca do interesse na suspensão do feito na forma do art. 921, III, CPC. Em sendo positiva(s), volvam os autos conclusos para deliberação. Em havendo pedido de desbloqueio, dê-se vista à parte contrária, prazo de 48 horas. Planilha atualizada do débito em ID 10480479000; exequente sob o pálio da justiça gratuita. Sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deve ser colocado o necessário sigilo, o qual, em seguida, deve ser liberado apenas para visualização das partes e seus procuradores. Por fim, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, defiro a diligência requerida pela parte exequente, determinando a expedição de certidão de inteiro teor para apresentação junto ao Cartório de Protesto. I. Cumprir. Timóteo(MG), data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001283-12.2024.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANETE NEREU DE SOUZA GONCALVES CPF: 067.550.506-28 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo e para que, caso queiram, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004130-64.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Edelson Fernandes de Oliveira -me - Associação de Adquirentes de Lotes dos Residenciais La Doce Vita Jaguariúna - Vistos. Intime-se o autor a fim de que se manifeste a respeito dos documentos juntados pela requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOELMA SOLANGE DIOGO (OAB 241531/SP), PEDRO LUIZ STRACÇALANO (OAB 202167/SP), ANDRE LUIZ MARCONATO (OAB 333322/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006216-15.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO ROSA DE PAULA CPF: 178.979.986-49 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência débito com repetição do indébito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por GERALDO ROSA DE PAULA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, partes qualificadas nos autos. O requerente, beneficiário do INSS por tempo de contribuição, NB 109.207.211-7, identificou descontos indevidos em seu benefício desde abril de 2024, sob a rubrica "Contribuição CEBAP", no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais). Afirma não ter autorizado tal desconto nem possuir qualquer vínculo com a referida entidade, indicando possível fraude. Liminarmente requer a concessão da tutela de urgência para determinar à requerida que suspenda a contribuição indevida. No mérito requer a procedência da ação para condenar o réu a restituir em dobro do valor descontado, além da indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a inicial (ID 10291143608) vieram os documentos de ID 10291145495 e seguintes. O réu apresentou contestação em ID 10294877608. Defendeu a legalidade da contratação, sob argumento de que fora pactuada de forma digital, via SMS, razão pela qual não há o que falar em irregularidades, tampouco em condenação a restituição em dobro e danos morais. Em ID 10295851081 foi concedida a gratuidade da justiça ao autor; deferida a tutela de urgência; e promovida a inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação em ID 10310147407. Intimados a apresentarem provas (ID 10310279022), ambas as partes informaram que não tinham provas a produzir (ID 10315777630 e 10323807564). Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10461621201. Na oportunidade, o réu foi intimado a comprovar seu estado de hipossuficiência, e o feito declarado saneado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia se resume à legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor em favor da associação ré, sob a alegação de contribuição associativa. Da justiça gratuita requerida pela ré: De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, os supracitados dispositivos exigem a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. No caso em apreço, intimado a comprovar seu estado de hipossuficiência, a ré manteve-se inerte, conforme certidão cartorial de ID 10482532205. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela ré. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades e irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares, passo à análise de mérito. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos artigos 2º e 3º, uma vez que se trata de fornecimento de serviço por entidade privada. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva da parte Ré, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo esta comprovar a regularidade da cobrança. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer documento assinado pelo autor que demonstrasse sua filiação ou autorização para os descontos. Não houve contrato, ficha de inscrição ou qualquer prova hábil da manifestação de vontade do autor. Desse modo, restam comprovadas as alegações do autor de que os descontos foram realizados sem autorização válida, o que configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e impõe o dever de indenizar, conforme o artigo 927 do mesmo diploma legal. II.i – Da repetição do indébito: A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê expressamente que, nos casos de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável. Conforme entendimento pacífico do STJ, notadamente nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo devida sempre que houver cobrança indevida, como no caso presente. Assim, deverá o réu restituir ao autor, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário NB nº 109.207.211-7, o qual deverá ser confirmado em liquidação de sentença, mediante comprovação documental. II.ii – Dos danos morais: Quanto ao pleito de indenização por danos morais, até então vinha me posicionando no sentido de que, uma vez reconhecido que os descontos efetivados no benefício se deram de forma indevida e sem o consentimento da parte, o dano moral seria in re ipsa, sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto. Entretanto, após melhor reflexão sobre o tema, modifico meu posicionamento sobre o tema, pelos fundamentos que passo a expor. É incontroverso nos autos a irregularidade dos descontos mensais efetuados pela ré nos proventos de aposentadoria do autor, a título de contribuição associativa no montante de R$45,00 (quarenta e cinco reais). Importa observar que a cobrança de valores indevidos, de baixa monta (menos do que 2% dos proventos do autor, no presente caso) e por curto período, não se fez acompanhar de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ou de outro evento que autorize presumir ofensa a atributo da personalidade. Nesse contexto, não há falar em dano moral in re ipsa, recaindo sobre a parte requerente o ônus de provar o pretenso dano extrapatrimonial. Embora não se ignore que a cobrança e o pagamento de quaisquer valores indevidos tendem a gerar dissabores à parte prejudicada, não há provas nem lastro nas máximas de experiência para considerar que, no caso, foi cruzada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - DESCONTOS EFETUADOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA OU DE INTERESSE DO APOSENTADO EM INTEGRAR OS QUADROS ASSOCIATIVOS DA INSTITUIÇÃO - IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS - VALORES DE PEQUENA MONTA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados por associação de aposentados, sobre benefício previdenciário, sem que tenha havido prévia autorização válida ou interesse da aposentada em integrar os quadros associativos da instituição. 2. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos personalíssimos, não se configuram os danos de ordem moral, notadamente quando os valores descontados são de pequena monta. Desconto indevido em benefício previdenciário, incapaz de gerar comprometimento significativo da verba alimentar, não espelha a configuração, por si só, de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.491578-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CIVIL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO - DANOS MORAIS - VALORES DIMINUTOS - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - Impugnada a legitimidade de descontos em folha de pagamento de parcelas de contribuição à associação civil, incumbe ao suposto credor a prova da livre manifestação de vontade associativa, na falta da qual prevalece a versão autoral de ausência de adesão e impõe a declaração da inexigibilidade dos respectivos débitos cobrados. - Se nada nos autos indica que a cobrança indevida de valores inexpressivos perpetrada contra o consumidor em seus proventos fez-se acompanhar da negativação de seu nome ou de outra circunstância indicativa de dano moral presumido, cumpre à suposta vítima provar a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.490641-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025). Com tais considerações, rejeito o pleito de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO ROSA DE PAULA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, nos termos do art. 322, §2º do Código de Processo Civil. b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário NB nº 109.207.211-7, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação documental. Sobre referido valor incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do respectivo desconto (evento danoso), conforme Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, à proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada uma. Suspensa a exigibilidade da autora, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Condeno o réu a pagar ao autor, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação. Condeno o autor a pagar ao réu, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da autora, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais. Após, intime-se o réu para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. No momento oportuno, quitadas as custas processuais e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000933-74.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IOLANDA NOGUEIRA DA SILVA CPF: 066.208.106-40 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Quanto às questões processuais pendentes 1.1. Do interesse de agir Sustenta preliminarmente a ré que falta à autora interesse de agir, uma vez que para a formação da lide há a necessidade de uma pretensão resistida. Entretanto, a preliminar arguida pela ré não merece prosperar, uma vez que a ausência de requerimento administrativo sabidamente não obsta o acesso ao Poder Judiciário, como reiteradas tem decidido a Instância Superior, sobretudo quando a aplicação do IRDR 91 encontra-se suspensa. Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.2. Da incompetência Alega a ré que, por se tratar de relação jurídica entre Associação e Associado, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor, de modo que aplica-se o disposto no art. 53, III e IV 'a' e 'c', do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos para a comarca de sua sede, é dizer, Brasília/DF. Entretanto, não obstante as alegações da ré, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, se a Associação desempenha atividade no mercado mediante remuneração, deve ser considerada prestadora de serviços e regida, por consequência, pelo código consumerista (AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Nesse sentido, considerando que a ré atua como mediadora da contratação de serviços de seguros e outros tipos de assistência, encaixa-se ao conceito de fornecedora do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.259615-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) destaquei Assim, à luz do art. 101, I, do CDC, o foro de domicílio do consumidor é competente para julgar causas que versem sobre relações de consumo. Logo, considerando que a autora possui residência em Coronel Fabriciano/MG, não há de se falar em incompetência deste juízo; pelo que rejeito a preliminar. 2. Com relação às questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que os pontos controvertidos cingem-se: a) à existência de relação jurídica entre as partes; b) à regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; c) à configuração da prática do ato ilícito pela parte ré; d) à análise da existência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados na exordial; e) ao suposto dano moral experimentado pela parte autora em razão dos fatos noticiados; f) à existência de valores a restituir à autora e, em caso positivo, se tal se dará de forma simples ou em dobro. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. 3. No que concerne à distribuição do ônus da prova Apesar de a autora negar a existência de relação jurídica entre as partes, deve ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17. Além do mais, pelas provas até então carreadas aos autos e tendo em vista a questão técnica envolvida, é inegável a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova e determino que cabe à ré comprovar a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Quanto aos supostos danos morais, embora a sua configuração esteja subordinada à averiguação da regularidade dos descontos, a distribuição do ônus da prova, no pertinente, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão ou dinamização, devendo ser observadas as disposições do artigo 373, incisos I e II, bem como o artigo 429, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. 4. No que pertine às questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Sejam as partes cientificadas de que têm o prazo comum de 15 dias para pedirem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do CPC/2015. No sobredito prazo as partes poderão especificar outras provas que pretendem produzir, além daquelas já constantes dos autos, justificando-as (deverão indicar a natureza, necessidade e finalidade), sob pena de indeferimento e preclusão. Advirta-se que: (i) o silêncio ou o protesto genérico por provas serão considerados como anuência ao julgamento antecipado da lide; (ii) as provas anteriormente requeridas na inicial e na contestação deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão, na linha do entendimento do STJ (AREsp 1397825/GO, DJe 18/06/2020). Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE TRINDADE LOURENCO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
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