Silvia Helena Rodrigues
Silvia Helena Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 202185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia Helena Rodrigues possui 111 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SILVIA HELENA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011756-39.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: EUNICE DOS SANTOS MACHADO CURADOR: ELISABETH DOS SANTOS MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GIARDINA - SP262935, JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência ao MPF do pagamento do ofício. Após, não havendo oposição, expeça-se alvará de levantamento relativo aos valores oriundos do ofício PRC 20230021306 - conta nº 1181005141874022, em favor da representante legal de EUNICE DOS SANTOS MACHADO, ELISABETH DOS SANTOS MACHADO E/OU ANA PAULA GIARDINA - SP262935, JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598 (PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ID'S.141885789 e 141885795), assim como, expeça-se alvará de levantamento relativo aos valores oriundos do ofício PRC 20230021306 - conta nº 1181005141874014 , em favor do advogado JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598. Com o levantamento, deverá a parte autora comunicar o Juízo imediatamente. Oportunamente, registre-se para extinção da execução. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002029-89.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ROSEMEIRE BATISTA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/211.540.581-6, DER: 14/07/2023) ou mediante a reafirmação da DER. Pede-se que os períodos em auxílio-doença sejam considerados como tempo especial. O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 332487981). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempo em benefício já considerado tempo especial em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação ao período 26/10/2006 a 31/03/2008 (cfr. Id. 318920235 - Pág. 71). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 2. No mérito Não havendo outras questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência da parcela restante do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER (14/07/2023) ou da data de eventual reafirmação da DER, após o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho: Especial: - 01/03/1993 a 30/10/2005; - 27/04/2007 a 28/07/2011. Pede-se que os períodos em benefício por incapacidade laboral de 22/07/1996 a 02/09/1996, 22/05/2003 a 04/08/2004 e 21/07/2008 a 13/09/2011 sejam computados como tempo especial. 2.2. Do tempo especial reclamado Antes de se examinar o caso concreto, é essencial que se fixem as balizas jurídicas que orientarão o julgamento da causa, à vista do que reiteradamente decidido por este Juízo. - Tempus regit actum Como é sabido, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia verdadeira presunção (absoluta) de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova. Demais disso, a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - grifo nosso). - Níveis de ruído e sua medição O C. Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014), devendo ser observados os limites legais de 80dBno período de 1964 a 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 90dBno período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999) e de 85dBa partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03). Ainda, tratando-se de ruído, mesmo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial da atividade, quando se tratar do agente nocivo ruído, diante da diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no que diz respeito à existência e efetiva utilização de EPI’s no caso concreto. Como decidido pela C. Corte Suprema, “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 - destaquei). De outro lado, cumpre ter presente a orientação jurisprudencial da TNU (Tema 174) no tocante à necessidade de comprovação da técnica específica de medição dos níveis de ruído em relação a períodos trabalhados após 19/11/2003. De fato, estabeleceu a TNU as teses de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (TNU, EDcl nº 0505614-83.2017.4.05.8300, j. 22/03/2019). - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desacompanhado do laudo técnico ou extemporâneo Mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desacompanhado de laudo técnico é prova bastante da exposição a quaisquer agentes agressivos, uma vez que tal documento deve necessariamente ser emitido com base no próprio laudo técnico, dele constando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, art. 58, §1º (cf., ainda, TNU, Pedido 200772590036891, Rel. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 13/05/2011). E também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos períodos de atividade não compromete sua força probatória. Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (ApCiv 2002.61.26.011027-7, Rel. Juíza ROSANA PAGANO, DJe 24/09/2008). - Irregularidades formais no PPP No que toca a possíveis irregularidades formais do PPP emitido pela empresa ou do laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público. Nada obstante, é de ver que a só circunstância de eventualmente constarem do PPP informações contraditórias ou que de qualquer modo desfavoreçam o segurado, não implica “irregularidade” do documento, podendo, eventualmente, ser valorada negativamente na análise do conjunto probatório. - Conversão do tempo especial em comum Não alcançando a parte autora tempo especial suficiente para a aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 (para homens) e 1,20 (para mulheres), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 01/03/1993 a 05/03/1997 (Fanavid Fábrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 318920235 - Pág. 32; id. 318923158 – Pág. 32). O período em auxílio-doença (22/07/1996 a 02/09/1996) conta como tempo especial, nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na matéria (tema repetitivo 998), segundo o qual “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1723181/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, Primeira Seção, DJe 01/08/2019). - 06/03/1997 a 18/11/2001 (Fanavid Fábrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 318920235 - Pág. 32; id. 318923158 – Pág. 32); - 19/11/2003 a 30/10/2005 e 27/04/2007 a 28/07/2011 (Fanavid Fábrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 318920235 - Pág. 32; id. 318923158 – Pág. 32). Impende registrar que a própria perícia médica administrativa enquadrou a atividade especial dos períodos de 31/10/2005 a 26/04/2007 e 29/07/2011 a 04/03/2016 (id. 318920235 - Pág. 72; id. 318920235 - Pág. 127, 130). Assim, os períodos em auxílio-doença de 19/11/2003 a 04/08/2004 e 21/07/2008 até 13/09/2011 contam também como tempo especial, nos termos do referido entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na matéria (tema repetitivo 998). Anoto que a autarquia considerou os tempos em benefício como tempo de contribuição. Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 19/11/2001 a 18/11/2003 (Fanavid Fábrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda), pela exposição a ruído em nível inferior a 90dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 318920235 - Pág. 32). Assim, o período em auxílio-doença de 22/05/2003 a 18/11/2003 permanece como tempo comum. Note-se que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante, lembrando que eventual disputa a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) dos PPP’s e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de ação própria. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que a autora ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença). A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, 14/07/2023. A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será o dia primeiro do mês corrente, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença. Constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda, que a autora já se encontra aposentada, deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja a demandante intimada a optar entre o benefício judicial e o administrativo. 2.3. Da possibilidade de execução provisória da sentença Tratando-se de ação em curso em Juizado Especial Federal (em que o rito especialíssimo não prevê efeito suspensivo para eventual recurso de apelação, cfr. art. 43 da Lei 9.099/95), a presente sentença poderá ser executada provisoriamente, independentemente de decisão específica a respeito da antecipação de tutela. - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de período em benefício já considerado especial pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: b1) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2001, 19/11/2003 a 30/10/2005 e 27/04/2007 a 28/07/2011; e como sendo computáveis como tempo especial os períodos em auxílio-doença de 22/07/1996 a 02/09/1996, 19/11/2003 a 04/08/2004 e 21/07/2008 a 13/09/2011, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS; (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 14/07/2023 e data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro do mês corrente; b2) diante da possibilidade de execução provisória da sentença, OFICIE-SE à CEABDJ/INSS/Guarulhos para que implante o benefício no prazo de até 20 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos; c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 14/07/2023 (descontados os valores pagos os valores pagos a título de execução provisória ou concessão administrativa do benefício ou de benefício não acumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003806-74.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MAURO APARECIDO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185, VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR - SP133110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO MAURO APARECIDO ROCHA ajuizou, com pedido de tutela de urgência, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência NB 196.068.173-7, nos moldes da Lei Complementar 142/2013, desde a DER (06/10/2020), ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação. Requer o reconhecimento do tempo de contribuição dos seguintes períodos: 14/07/1980 a 31/05/1984; 01/2004 a 11/2009; 12/2009 a 03/2019; 04/2019 a 03/2020. Alega, em síntese, que a aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferida por ter o INSS alegado que o autor não possui deficiência. Afirma que os períodos dos quais requer o reconhecimento foram computados de forma incorreta pelo réu. Argumenta ainda que o INSS excluiu da contagem de tempo de contribuição o período de 04/2019 a 03/2020, em que contribuiu como contribuinte individual. Com a inicial vieram procuração e os documentos (ID. 52499344 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção antecipada de prova pericial médica (ID. 53073032). O INSS apresentou contestação arguindo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e pugnando pela improcedência do pedido (ID. 57339150). Laudo pericial médico (ID. 248928207), com manifestações pela parte autora e pelo INSS (ID. 250726990 e ID. 251229411, respectivamente). Determinada a complementação do laudo médico (ID. 253975993). Laudo complementar (ID. 267090009), com manifestação pelo autor (ID. 267169808). O autor apresentou petição e juntou documento (ID. 276482594 e seguinte). Decisão destituindo a perita médica e nomeando novo perito (ID. 299834037). Laudo pericial médico (ID. 303463731). Razões finais pelo autor (ID. 312717424). Laudo médico complementar (ID. 336260777), tendo o autor apresentado manifestação (ID. 338990298). Laudo social (ID. 343000762). Decisão destituindo a assistente social nomeada e nomeando nova profissional (ID. 352372970). Laudo social (ID. 359170097). O autor apresentou manifestações (ID. 360406334 e ID. 361997956). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente O demandante argumenta que o réu apurou de forma incorreta os seguintes períodos: no período de 01/01/2004 a 30/11/2009, considerou com tempo de contribuição 05 anos, 05 meses e 24 dias, quando o correto é 05 anos e 11 meses; no período de 01/12/2009 a 31/03/2019, considerou com tempo de contribuição 08 anos, 09 meses e 08 dias, quando o correto é 09 anos e 04 meses; no período de 01/04/2019 a 31/10/2019, considerou com tempo de contribuição 06 meses e 16 dias, quando o correto é 07 meses. Ocorre que os períodos em discussão estão devidamente computados, conforme constata-se do documento de ID. 52500304, p. 106. Com isso, ante a ausência do interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento dos seguintes períodos: 01/01/2004 a 30/11/2009; 01/12/2009 a 31/03/2019; e 01/04/2019 a 31/10/2019. Do reconhecimento do período de 14/07/1980 a 31/05/1984 O autor afirma que o INSS computou de forma incorreta o período no qual trabalhou na empresa FERRAGENS EMBALAGENS E ARTES GRAFICA LTDA, tendo computado 14/07/1980 a 31/12/1983, quando o correto seria 14/07/1980 a 31/05/1984. Verifica-se da CTPS do autor (ID. 52500304, p. 21) que razão lhe assiste quanto ao cômputo do período no qual laborou na empresa FERRAGENS EMBALAGENS E ARTES GRAFICA LTDA, vez que consta no mencionado documento que o início do vínculo de trabalho se deu e 14/07/1980, sendo extinto apenas em 31/05/1984. Portanto, deve ser reconhecido que o período que o autor laborou na pessoa jurídica FERRAGENS EMBALAGENS E ARTES GRAFICA LTDA foi de 14/07/1980 a 31/05/1984. Do reconhecimento do período de 04/2019 a 03/2020 O autor argumenta ainda que o INSS excluiu da contagem de tempo de contribuição o período de 04/2019 a 03/2020, em que contribuiu como contribuinte individual. Por meio da análise do CNIS (ID. 52499998), constata-se que o autor realizou contribuição de forma individual. Com isso, deve ser reconhecida a contagem de tempo de contribuição do período de 04/2019 a 03/2020. Da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência Pleiteia o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência NB 196.068.173-7, nos moldes da Lei Complementar 142/2013, desde a DER (06/10/2020), ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação. Ainda que, na DER, já estivessem em vigor os termos da EC 103/2019, o seu artigo 22 manteve os critérios estabelecidos pela LC 142/2013 com relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, até que venha lei que discipline a matéria: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Assim, para o benefício pretendido pela parte autora, valem as regras estabelecidas pelo artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, que assim versa: Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Nos termos do artigo 4º, “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”. Importante mencionar, ainda, que o artigo 7º da LC 142/2013 determina o ajustamento dos parâmetros mencionados no artigo 3º, considerando o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência. Para tanto, multiplicadores foram estabelecidos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. No caso dos autos, segundo a cópia do procedimento administrativo (ID. 52500304), o INSS considerou que “não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não sendo preenchido, portanto, o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência”. Na petição inicial, argumenta o demandante a incorreção da decisão sob argumento, em síntese, de se tratar de pessoa com deficiência em grau “moderado/grave”. Em virtude de suas alegações, nos presentes autos, foi submetido a perícias para aferição do grau de deficiência, do ponto de vista médico e social. Quanto ao ponto de vista médico, o laudo de ID. 303463731 e o laudo complementar de ID. 336260777 concluíram que o requerente “se encontra inapto ao exercício de atividades laborativas. Dados os termos presentes, concluímos que, o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas” (ID. 303463731, p. 8). O perito médico esclareceu que: “Periciando com mobilidade prejudicada, devido acidente sofrido anteriormente, onde sofreu fratura exposta em membro inferior direito, que evoluiu para um quadro de osteomielite com deformidade sequelar em varo acentuado, levando à artrose e limitação do movimento articular, sofreu fratura articular do planalto tibial esquerdo, realizou procedimento cirúrgico com uso de placas e parafusos para fixação óssea, seguiu com quadro álgico ocasionado pelos esforços compensatórios e sobrecarga causados no membro, devido a deficiência no membro inferior direito.” O profissional médico afirmou ainda que a data provável do início da doença é 1984, sendo 2021 a data provável da consolidação das sequelas. Em relação aos 41 domínios avaliados sobre as Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que é o critério para a avaliação funcional para fins de aposentadoria estabelecida pelo artigo 2º, §1º da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014, verifica-se que, somando as pontuações de todos os domínios, o perito atribuiu a pontuação total de 3.575 pontos, no tocante ao Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), em relação ao aspecto médico da deficiência. Lado outro, o laudo social apontou que “o autor apresenta deficiência física decorrente de um acidente motociclístico em 1984”, concluindo ainda que o ano de início da deficiência do autor é 1984. Relativamente à pontuação do ponto de vista social referente ao IF-Br foi de 2975 (ID. 359170097). Confira: “Com base na escala de pontuação do IF-Br utilizada para avaliar a funcionalidade do autor, resultando em uma pontuação de 2975, evidenciando a redução da capacidade funcional, com restrições substanciais de participação em diferentes esferas da vida social. O autor apresenta: marcha comprometida, necessitando do uso de bengala para locomoção, restrição na mobilidade, dor crônica em ambos os membros inferiores, o que impacta diretamente sua capacidade funcional, incapacidade para carregar peso e dirigir veículos. No âmbito socioambiental, a acessibilidade inadequada compromete sua locomoção, tornando- o dependente de apoio para transitar em espaços públicos e comerciais. A ausência de infraestrutura adequada, como calçadas regulares e corrimãos, agrava ainda mais essa dificuldade. A interação entre essas barreiras ambientais e suas limitações funcionais impacta diretamente sua autonomia, restringindo sua participação social, econômica e comunitária. Com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, o autor apresenta grau de deficiência grave, correspondendo a restrições severas na mobilidade e na execução de atividades essenciais, demandando adaptações ambientais e suporte contínuo para garantir sua qualidade de vida e inclusão social.” De todo modo, o somatório da pontuação atribuída pelas perícias judiciais realizadas na modalidade médica e na social foi de 6.550 pontos, o que representaria deficiência em grau leve, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Assim, observando todo o contexto apresentado nos presentes autos, o que inclui as avaliações periciais e, também, o teor dos documentos anexados e a argumentação das partes, concluo que a deficiência do autor não pode ser considerada em grau grave, como pretendido, devendo prevalecer a conclusão de se tratar em grau leve. Acerca da data do início da deficiência, de acordo com o laudo social de ID. 359170097, desde 1984 o autor possui deficiência. Desse modo, na data do requerimento administrativo, qual seja, 06/10/2020, o autor já preenchia o mencionado requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Considerando que o autor é segurado com deficiência leve, conclui-se, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013, que o demandante fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição caso tenha atingido o tempo de 33 (trinta e três) anos de contribuição. Isso posto, na data do requerimento administrativo, ainda que sem considerar os períodos reconhecidos na presente sentença, o autor já fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de pessoa com deficiência, vez que contava com mais de 33 anos de contribuição, conforme consta do documento de ID. 52500304, p. 7. Portanto, é de rigor a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ao autor, desde a DER (06/10/2020); a.2) condenar o INSS a pagar à parte autora os atrasados devidos desde a DER, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. a.3) condenar o INSS a corrigir o período que o autor laborou na pessoa jurídica FERRAGENS EMBALAGENS E ARTES GRAFICA LTDA, devendo constar 14/07/1980 a 31/05/1984, onde consta 14/07/1980 a 31/12/1983; a.4) condenar o INSS a reconhecer o período de 04/2019 a 03/2020 na contagem de tempo de contribuição. O cálculo da RMI deverá observar a legislação vigente à época da implementação dos requisitos da aposentadoria. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 20/04/2021. A verossimilhança das alegações extrai-se dos fundamentos desta sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar. Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença servirá como mandado. Ante a sucumbência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009510-70.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDRE MILTON CALIO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência à parte exequente da certidão ID. 397452789. Sem prejuízo, aguarde-se em arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica..
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000208-73.2010.8.26.0053/07 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - M.A.C. - S.S.P.P. - 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Marcia Aparecida Campanholi (depósito(s) de 18/03/25 - EP(0058504-61.2017.8.26.0500) - fls. 33/40). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Marcia Aparecida Campanholi CPF(s): 143.563.908-14 ADVOGADO(S)/OAB(s) Valdecir Brambilla de Aguiar, Decio Pazemeckas e Silvia Helena Rodrigues - OAB 133110/SP, 176752/SP e 202185/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação, conforme subitem 1.1 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR (OAB 133110/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), SILVIA HELENA RODRIGUES (OAB 202185/SP), DECIO PAZEMECKAS (OAB 176752/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011756-39.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: EUNICE DOS SANTOS MACHADO CURADOR: ELISABETH DOS SANTOS MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GIARDINA - SP262935, JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O precatório ainda não foi pago e, apenas provisionado o pagamento, portanto, indefiro o requerido. Tal requerimento deve ser realizado no momento oportuno. Retornem os autos ao arquivo, sobrestado, aguardando o pagamento do precatório. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008586-28.2019.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE AUGUSTO FILHO Advogados do(a) AUTOR: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185, VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR - SP133110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE AUGUSTO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O Superior Tribunal de Justiça, com relação à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.070: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Remetam-se os autos ao Setor Contábil para elaboração dos cálculos, considerando os termos delineados e em consonância com o título executivo judicial. Dê-se então vista dos autos às partes. Intimem-se. GUARULHOS, 23 de julho de 2025.
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