Clayton Wilson Cominato Salgado Junior
Clayton Wilson Cominato Salgado Junior
Número da OAB:
OAB/SP 202235
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
CLAYTON WILSON COMINATO SALGADO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AIRO 0010900-07.2024.5.03.0062 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FERNANDO BORGES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010900-07.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. FALTAS GRAVES DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso dos autos, restou provada a existência de faltas graves cometidas pela ré, que descumpriu obrigações contratuais basilares, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para destrancar o recurso ordinário deduzido pela parte sob o ID. 0fc5d33 e dele conheceu; quanto ao mérito do apelo ora destrancado, deu-lhe parcial provimento para: a) restringir o pagamento da indenização substitutiva do vale-leite (no importe de R$5,00 por dia) ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023; b) determinar que, para fins de atualização monetária e juros de mora, seja observado: (I) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD - ADC 58/STF); (II) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; mantido o valor arbitrado na sentença à condenação, visto que ainda compatível com as parcelas deferidas à parte autora. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juliana Vignoli Cordeiro e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - AMMO VAREJO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AIRO 0010900-07.2024.5.03.0062 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FERNANDO BORGES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010900-07.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. FALTAS GRAVES DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso dos autos, restou provada a existência de faltas graves cometidas pela ré, que descumpriu obrigações contratuais basilares, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para destrancar o recurso ordinário deduzido pela parte sob o ID. 0fc5d33 e dele conheceu; quanto ao mérito do apelo ora destrancado, deu-lhe parcial provimento para: a) restringir o pagamento da indenização substitutiva do vale-leite (no importe de R$5,00 por dia) ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023; b) determinar que, para fins de atualização monetária e juros de mora, seja observado: (I) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD - ADC 58/STF); (II) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; mantido o valor arbitrado na sentença à condenação, visto que ainda compatível com as parcelas deferidas à parte autora. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juliana Vignoli Cordeiro e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AIRO 0010900-07.2024.5.03.0062 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FERNANDO BORGES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010900-07.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. FALTAS GRAVES DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso dos autos, restou provada a existência de faltas graves cometidas pela ré, que descumpriu obrigações contratuais basilares, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para destrancar o recurso ordinário deduzido pela parte sob o ID. 0fc5d33 e dele conheceu; quanto ao mérito do apelo ora destrancado, deu-lhe parcial provimento para: a) restringir o pagamento da indenização substitutiva do vale-leite (no importe de R$5,00 por dia) ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023; b) determinar que, para fins de atualização monetária e juros de mora, seja observado: (I) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD - ADC 58/STF); (II) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; mantido o valor arbitrado na sentença à condenação, visto que ainda compatível com as parcelas deferidas à parte autora. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juliana Vignoli Cordeiro e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AIRO 0010900-07.2024.5.03.0062 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FERNANDO BORGES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010900-07.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. FALTAS GRAVES DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso dos autos, restou provada a existência de faltas graves cometidas pela ré, que descumpriu obrigações contratuais basilares, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para destrancar o recurso ordinário deduzido pela parte sob o ID. 0fc5d33 e dele conheceu; quanto ao mérito do apelo ora destrancado, deu-lhe parcial provimento para: a) restringir o pagamento da indenização substitutiva do vale-leite (no importe de R$5,00 por dia) ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023; b) determinar que, para fins de atualização monetária e juros de mora, seja observado: (I) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD - ADC 58/STF); (II) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; mantido o valor arbitrado na sentença à condenação, visto que ainda compatível com as parcelas deferidas à parte autora. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juliana Vignoli Cordeiro e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006427-13.2024.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.J.S.P. - R.A.P. - Vistos. Fls. 302/304: Nada a prover. Mantenho a irrecorrida decisão de fls. 273. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os extratos bancários juntados e sobre as informações prestadas: Int. - ADV: EDUARDO CECATO PRADELLI (OAB 223355/SP), CLAYTON WILSON COMINATO SALGADO JUNIOR (OAB 202235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014771-49.2025.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.B. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção de divórcio direto consensual celebrada entre A.C.B. e C.D.M.T.B., que se regerá pelas cláusulas e condições que constam do acordo consubstanciado na petição inicial. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, caput, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada, a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). - ADV: CLAYTON WILSON COMINATO SALGADO JUNIOR (OAB 202235/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se conforme requerido a fls. 656. Diligencie-se pelo necessário. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
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