Cristiane Machado De Morais

Cristiane Machado De Morais

Número da OAB: OAB/SP 202238

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Machado De Morais possui 119 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TJRS, TRT2, TJRJ
Nome: CRISTIANE MACHADO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) DIVóRCIO LITIGIOSO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000514-52.2025.8.21.0058/RS AUTOR : ROBSON JOSE CALLIARI ADVOGADO(A) : ADRIANA ROSA VIOLA (OAB RS052966) RÉU : CRISTIANE MACHADO DE MORAIS ADVOGADO(A) : CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB SP202238) PROPOSTA DE SENTENÇA [Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e com pedido de bloqueio via SISBAJUD movida por ROBSON JOSE CALLIARI em face de CRISTIANE MACHADO DE MORAIS do valor de R$ 4.900,00  (quatro mil e novecentos reais) devidamenete corrigido e acrescido de juros em razão de ter realizado uma transação PIX equivocada para a conta da ré. E diante da resistência da parte ré na devlução do valor pela via administrativa, requereu a concessão de liminar através de bloqueio via BACENJUD de quantia suficiente a garantir a satisfação de seus direitos. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido e realizado o bloqueio de valores, conforme documento evento 8. A ré, advogada, comparece aos autos de forma espontânea e em causa própria e solicita o desbloqueio do valor bloqueado, sob a alegação de que se tratam de valor provenientes de seu trabalho, portanto, impenhoráveis. Este Juízo esclareceu que não se trata de penhora, mas  de tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto, visando garantir o ressarcimento do valor equivocadamente transferido pela parte autora, em caso de procedência da demanda. As partes foram intimadas da decisão. Na sequência, sobreveio despacho no sentido de que, afastada impenhorabilidade dos valores ( evento 21, DESPADEC1 ) e esgotado o prazo de 30 dias deferido para bloqueio ( evento 15, DESPADEC1 ), aguarde-se a audiência aprazada. Realizada a audiência, a parte ré não compareceu e a parte autora requereu a decretação de sua revelia. Este douto Juízo decretou a revelia da parte ré e os autos vieram conclusos para parecer. Passo a apreciar os pedidos e as provas trazidas pela parte autora, lembrando que a presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial é relativa e não obsta o convencimento do Magistrado em sentido contrário àquele veiculado na inicial. Do mesmo modo a revelia não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. No caso em tela, a parte autora faz pedido de restituição de valores cumulado com pedido de indenização por danos morais demonstrando que a parte ré, ciente do crédito de valores em sua conta, de forma equivocada, resistiu à devolução. Inicialmente a resistência da parte ré justificou-se porque poderia, sim, devolver espontaneamente os valores e ainda receber o bloqueio através do BACENJUD. Todavia, com o passar dos dias, esclarecimento da situação e com a ciência da existência deste pedido judicial, a resistência da parte ré não mais se justifica. Aliás, poderia ter realizado o depósito judicial dos valores, abstendo-se de qualquer responsabilidade ou postulando, inclusive, que não houvesse desconto via BACEN. A pretensão resistida dá guarida à pretensão do autor. A condenação da parte ré à devolução dos valores atualizados é medida que se impõe, com amparo no artigo 884 do CC. E a demandada tomou conhecimento do equívoco no mesmo dia em que ocorreu, ou seja, desde 17.09.2024 foi notificada e manteve-se inerte, estando consituída em mora desde então.  O valor, então, deverá ser corrigido  pela Taxa Selic, nos termos dos artigos 406 do CC. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que na situação em tela houve, além do desgaste emocional, a perda do tempo útil. O autor foi forçado a procurar o Poder Judiciário para ver assegurado seus direitos, tendo, do outro lado, uma operadora do Direito, com conhecimento do caminho jurídico a ser adotado acaso efetivamente estivesse disposta a devolver o valor ao autor, o que, salvo melhor Juízo, não ocorreu até a presente data. Não há dúvidas de que o autor dispendeu tempo excessivo e desnecessário na solução do problema, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. E quanto ao valor da indenização por danos morais, é necessário sopesar os fatores constantes nos autos, sempre tendo presente que o Julgador deve atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor. Assim, entendo cabível a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde 17.09.2024, quando o autor deu ciência à demandada do equívoco ocorrido e solicitou a devolução dos valores. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , opino pela parcial procedência dos pedidos da parte autora para condenar a ré à devolução do valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) atualizado pela Taxa Selic a contar de 17.09.2024, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00  (cinco mil reais), que deverá ser atualizado pela taxa Selic a contar da ciência da demandada ocorrida em 17.09.2024. Ausente condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão à Meritíssima Juíza de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível, para fins do artigo 40 da Lei º 9.099/95.] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083143-24.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1037301-26.2021.8.26.0002) - Ação de Partilha - Inventário e Partilha - M.J.R. - E.S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (e documentos) apresentada(os), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: OLAVO MARTINS RODRIGUES (OAB 371131/SP), CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB 202238/SP), VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 298460/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022855-90.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1044264-13.2022.8.26.0100) (processo principal 1044264-13.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cristiane Machado de Morais - Prudente, Albuquerque, Ribeiro e Maríngolo Sociedade - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, acerca da satisfação do débito, ante o depósito efetuado. O silêncio será interpretado como satisfeito o crédito, tornando estes autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO (OAB 271598/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP), CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB 202238/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014737-08.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - G.P.S.S. - P.P.P.P. - Manifestem-se as partes , em cinco dias, acerca do laudo pericial de F.324/331. F.332:Intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de dez dias, o recolhimento dos honorários periciais no valor de r$1.099,87. - ADV: FABIO MACHADO MONTEIRO (OAB 155040/RJ), PABLO MACHADO BELMONT (OAB 214583/RJ), MARIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP), CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB 202238/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011417-87.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ort Me Comércio e Serviços de Informática Em Geral - - Enzo José Rodrigues Jiotoli Tasso de Oliveira - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. I) Diante do pagamento voluntário, antes do início da fase de execução de sentença, desnecessário, por ora, a geração de incidente de cumprimento de sentença. Assim, manifeste-se a parte exequente quanto ao pagamento realizado e sobre a possibilidade de extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como concordância à satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Int. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB 202238/SP), CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB 202238/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000896-97.2023.8.26.0176 (processo principal 0001331-23.2013.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - L.S.M.S. - G.S.S. - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo solicitado. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III). Ressalto que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: CAMILA COSTA MIRANDA (OAB 409674/SP), MARIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB 202238/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001308-14.2024.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria José Viana de Sousa - Fl. 102: Defiro prazo de 30 dias para juntada da certidão de inexistência de dependentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na mesma oportunidade, deve a requerente esclarecer se permanece o interesse na expedição de ofício ao banco, tendo em vista o resultado da pesquisa SISBAJUD (fl. 29). - ADV: CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB 202238/SP), MARIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP)
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