Danieli Amorim De Oliveira Flaminio
Danieli Amorim De Oliveira Flaminio
Número da OAB:
OAB/SP 202241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danieli Amorim De Oliveira Flaminio possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJMG e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT2, TJMG
Nome:
DANIELI AMORIM DE OLIVEIRA FLAMINIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutCautAnt 1000168-86.2018.5.02.0029 REQUERENTE: LEONARDO SAHID TEIXEIRA REQUERIDO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará eletrônico no sistema SISCONDJ, via transferência direto na conta indicada para depósito. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ADHEMAR MARTINS GODOY FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoK PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001640-37.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PEDRO ANTONIO THEODOLINO CPF: 281.412.886-87 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6° e 10° do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como anuências ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórios. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2.1. Deverão as partes, ainda, informar se possuem interesse na designação de audiência especial de conciliação. 3. Caso seja requerida a produção de prova oral, ficam as partes desde já advertidas que a audiência será realizada de forma HÍBRIDA, devendo os procuradores participar por acesso ao link que será disponibilizado quando da designação. 3.1. Do depoimento pessoal As partes que forem prestar DEPOIMENTO PESSOAL poderão acompanhar a audiência no escritório junto aos seus respectivos procuradores. Nesta hipótese, deverá o procurador informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que o depoimento pessoal seja colhido de forma virtual. Não sendo possível a tomada do depoimento no escritório, AS PARTES DEPOENTES poderão comparecer ao fórum, independentemente de nova deliberação, para serem ouvidas na presença de servidor do juízo, permanecendo os procuradores no escritório. Sendo este o caso, compete ao procurador informar nos autos, no prazo concedido para especificação de provas, indicando, INCLUSIVE, a necessidade de marcação de SALA PASSIVA. 3.2. Da oitiva de testemunhas As TESTEMUNHAS deverão comparecer ao fórum, onde serão ouvidas na presença de servidor do juízo e deverão comparecer munidas de documento oficial de identificação original com foto. Caso a parte pretenda a oitiva das testemunhas de forma INTEIRAMENTE VIRTUAL, deverá formular pedido nos autos no prazo concedido para especificação de provas, ocasião em que a parte contrária será consultada pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância EXPRESSA de ambas as partes, a OITIVA DAS TESTEMUNHAS poderá ser realizada de forma virtual. 4. Por fim, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo ou Sentença, a depender do contexto processual. 5. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutCautAnt 1000168-86.2018.5.02.0029 REQUERENTE: LEONARDO SAHID TEIXEIRA REQUERIDO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V.Sa. INTIMADO para informar os dados bancários para transferência dos valores remanescentes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSE HENRIQUE KORONFLI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009380-80.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: EZEQUIAS GOMES PINHEIRO CPF: 971.902.176-49 e outros RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda movida por Ezequias Gomes Pinheiro e Raquel Junia Duarte Pinheiro em face de Latam Airlines Group S/A e Passaredo Transportes Aéreos S.A. Narra os demandantes que adquiriam passagens aéreas com a demandada 01, sendo o voo operado pela demandada 02, para o dia 17 de outubro 2024, com o itinerário Goianá/MG a Curitiba/PR, com uma conexão em Congonhas/SP. No entanto, ao aguardar o embarque no aeroporto de Goianá/MG, recebeu uma notificação de cancelamento do voo. Aduz, ainda, que precisaram embarcar em um ônibus para realizarem o percurso de Goianá/MG até o Aeroporto de Congonhas/SP e tentar realocação em outro voo para Curitiba. Relata que o cancelamento do voo resultou no atraso de aproximadamente onze horas. Diante do exposto, pleiteia a condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais para cada um dos demandantes, totalizando no valor de R$30.000 (trinta mil reais), a atualização de eventuais danos materiais, a inversão do ônus da prova e, em caso de recurso, a condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Em sede de contestação (ID 10388706421), a demandada 02, Passaredo Transportes Aéreos S.A.. Defende que o cancelamento do voo ocorreu devido a inspeção da ANAC no aeroporto, configurando caso fortuito externo. Alega que ofereceu aos demandantes opções de realocação em outros voos, mas que estes optaram por meios próprios de transporte, deixando o bilhete em aberto junto à requerida LATAM, para eventual remarcação ou reembolso. Aduz, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviços e a inexistência de danos morais. Pleiteia, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a fixação dos danos morais no importe de R$1.000 (mil reais). Em sede de contestação (ID 10389120430), a demandada 01, Latam Airlines Group S.A, aduz que apesar de ter comercializado os bilhetes aéreos, o trecho em comento foi operado pela demandada 02 e, por esse motivo, não deve ser responsabilizada pelo ato de terceiro. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos na exordial. A audiência de conciliação ocorreu em 11 de fevereiro de 2025, momento no qual não foi possível acordo entre as partes. Na oportunidade, foi dispensada a produção de prova oral e requerido o julgamento antecipado do mérito, bem como determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Eis o breve relato do necessário. Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica discutida nestes autos, e, neste ínterim, impõe-se reconhecer a existência de relação de consumo, porquanto os demandados, como prestadores de serviços se submete, nas relações com os seus usuários aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o demandante se enquadra como consumidor, isso porque, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, os demandantes tem a seu favor inversão do ônus da prova, conforme o art. 6, VIII, do CDC, segundo o qual o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor, quando, a seu critério, for verossímil as alegações apresentadas ou quando o consumidor for hipossuficiente. Logo, reitero a inversão do ônus da prova determinada em sede de audiência de conciliação (ID 10390904659). Conquanto goze da inversão do ônus probatório, incumbe aos demandantes, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, acostou à exordial: os comprovantes de cancelamento do voo 2251 (ID 10365248221), foto da espera no aeroporto e ônibus (ID 10365243449), comprovante das passagens de realocação (ID 10365249979) e o comprovante das passagens compradas (ID 10365248531). A demandada 02, Passaredo Transportes Aéreos S.A, acostou aos autos um documento em tela sistêmica da coordenação de voos (ID 10388701978), um print de tela do seu sistema interno de um suposto voucher com identificação “PINHEIRO, EZEQUIAS”, referenciando um dos demandantes (ID 10388688389) e um documento em tela sistêmica das passagens aéreas dos demandantes (ID 10388692898). Pois bem. A matéria controvertida na presente lide cinge-se em apurar a responsabilidade das demandadas no evento danoso descrito na inicial. Cumpre ressaltar que a demandada 01 participou do contrato como intermediária, atuando em cadeia e auferindo lucro, e, portanto, responderá solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos e da narrativa das partes, incontroverso o cancelamento do voo 2251, que partia de Goianá/MG com destino à Curitiba/PR (IDs 10365248221 e 10388701978). Dessa forma, em caso de cancelamento de voo a Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil menciona que os passageiros terão direito a assistência material nos seguintes casos: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. A demandada 02, em sua defesa, alega que prestou auxílio aos demandantes, oferecendo a remarcação para os próximos voos operados no mesmo trecho, agindo em estrita observância às normas previstas na Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Diante as opções oferecidas pela demandada 02, os demandantes optaram por meios próprios de transporte, deixando o bilhete em aberto junto à requerida LATAM, para eventual remarcação ou reembolso. Com isso, os demandantes pegaram um ônibus para tentar conseguir a realocação no aeroporto de Congonhas/SP, chegando ao destino final com um atraso de aproximadamente 11 horas. Todavia, quanto aos danos materiais suscitados pelos demandantes, não se observa nenhum comprovante de gastos devido ao evento danoso objeto da lide, por isso não há que se falar em danos materiais. Frisa-se que nos casos de alterações na malha aérea, condições climáticas adversas, manutenção da aeronave, falta de operacionalidade do Aeroporto devido a inspeção ou situações semelhantes não podem ser opostas ao consumidor, uma vez que são classificadas como fortuito interno, por se tratarem de eventos intrínsecos à própria atividade de transporte aéreo desempenhada pela demandada. Com efeito, não se trata o caso de meros aborrecimentos como sustentado pela demandada, mas de transtornos significativos que configuram abalo moral diante da frustração e dos constrangimentos suportados pelos consumidores. Vejamos as jurisprudências mais recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgamentos de casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. Caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro, apta a evidenciar a responsabilidade da companhia aérea contratada, o atraso injustificado de voo que acarreta a perda de conexão. A necessidade de manutenção não programada em aeronave em razão de problemas técnicos inesperados não constitui caso fortuito/força maior, a autorizar a aplicação da excludente de responsabilidade respectiva, eis que tais infortúnios são inerentes ao próprio risco da atividade desenvolvida pela empresa ré, ou seja, tratam-se de fortuitos internos. O atraso injustificado de voo, com a consequente perda de conexão, possui plena capacidade para causar à parte autora legítimo dano moral, ante os imensos transtornos e os sentimentos de insegurança, impotência e indignação experimentados. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das finalidades do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos suportados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.190754-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023. O quantum indenizatório observará as circunstâncias do fato, o grau de culpa do agente e o dano suportado pela vítima, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa. Feitas essas considerações, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ezequias Gomes Pinheiro e Raquel Junia Duarte Pinheiro em face de Latam Airlines Group S/A e Passaredo Transportes Aéreos S.A. – Condenar as demandadas a, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Este valor será corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. O não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, implicará na incidência da multa, prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC/15, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando a demandada já intimada desta penalidade quando da intimação da sentença. Sem custas e honorários, nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. Giovanna Travenzolli Abreu Lourenço Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002003-24.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARINA DE SOUZA COSTA GONCALVES CPF: 068.748.326-38 ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.701.604/0001-26 e outros Fica o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, intimado para comparecer à Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/08/2025, às 16:00 horas para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.(Id 10451813518) ELAINE HARUMI SEDIYAMA Viçosa, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMM JUÍZA, Segue a apresentação dos cálculos pela parte exequente conforme determinado: TABELA DE CÁLCULO Mês do Desconto Valor Descontado Devolução em Dobro Juros (1% a.m.) Correção (estimada) Total Atualizado Nov/2023 R$ 33,00 R$ 66,00 R$ 8,64 R$ 3,96 R$ 78,60 Dez/2023 R$ 33,00 R$ 66,00 R$ 7,92 R$ 3,52 R$ 77,44 Jan/2024 R$ 35,30 R$ 70,60 R$ 7,06 R$ 3,11 R$ 80,77 Fev/2024 R$ 35,30 R$ 70,60 R$ 6,35 R$ 2,82 R$ 79,77 Mar/2024 R$ 35,30 R$ 70,60 R$ 5,64 R$ 2,54 R$ 78,78 Subtotal (danos materiais) — R$ 343,80 R$ 35,61 R$ 15,95 R$ 395,36 Dano moral: Valor fixo: R$ 4.000,00 Juros (1% a.m. desde nov/2023 até jun/2025): R$ 832,00 Correção (desde 26/08/2024 até jun/2025): R$ 140,00 Total atualizado dano moral: R$ 4.972,00 Total da condenação (materiais + morais): R$ 395,36 + R$ 4.972,00 = R$ 5.367,36 Honorários advocatícios (10%): R$ 536,74 Total geral atualizado: R$ 5.904,10 Valor já depositado em juízo: R$ 6.909,40 Diferença a ser devolvida ao executado: R$ 6.909,40 - R$ 5.904,10 = R$ 1.005,30 Diante do exposto, reitera o pedido de expedição de alvará para a parte exequente e seu advogado. O contrato de honorários encontra-se em anexo em id 10449018808, estabelecendo que o patrono faz jus a 30% sobre o valor total da condenação, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10%. Dessa forma, requer-se que seja transferido ao advogado o valor de R$ 2.146,94. O restante deverá ser enviado para a exequente. E a quantia de R$ 1.005,30 devolvida ao sindicato executado. Os dados bancários estão novamente anexados para fins de depósito. Nestes termos, pede deferimento. Ruan Coelho Rachid OAB/MG 215.205 DADOS BANCÁRIOS DO PROCURADOR - Ruan Coelho Rachid - CPF 122.922.076-30 - Banco Inter 077 - Agência: 0001 - Conta corrente: 801229-6 DADOS BANCÁRIOS DO EXEQUENTE MARIA GERALDA DE SOUZA CPF: 927.145.606-87 BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 0164 CONTA CORRENTE: 000599778108-5
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5006031-69.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARLOS GOMES CPF: 108.262.488-88 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DESPACHO Vistos. Ciente da petição de ID 10452213300, todavia, no presente feito já houve sentença de mérito (ID 10377892476), que julgou improcedente o pedido do autor e o feito se encontra aguardando o trânsito em julgado da sentença. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intime-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
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