Fabio Aguilar Conceicao
Fabio Aguilar Conceicao
Número da OAB:
OAB/SP 202252
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIO AGUILAR CONCEICAO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001269-75.2007.4.03.6122 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARLENE REINAS MARTINEZ, MARIA AMELIA REINAS Advogado do(a) APELANTE: FABIO AGUILAR CONCEICAO - SP202252 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista o noticiado óbito da então da parte autora Maria Amélia Reinas, consoante certidão ID 293776451, do Gabinete da Conciliação, necessária a juntada a respectiva certidão de óbito, bem como, trazido à titularidade autoral deste processo, mediante habilitação, o espólio, por intermédio de seus herdeiros – devidamente qualificados documentalmente – representados por advogado, nos termos dos artigos 313, § 2º, II, 687, 688, II, c/c artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC). Reitere-se para que se manifeste-se o exmo. Patrono Dr. Fabio Aguilar Conceição, da parte autora acerca da alegação de falecimento. Em caso positivo, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada da certidão de óbito, bem como providencie à habilitação dos herdeiros, para a devida regularização da tramitação processual, os quais, outrossim, deverão estar representados nesta ação, por outorga de procurações ad judicia. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4002627-84.2013.8.26.0637 - Inventário - Sucessões - L.A.S.P. - A.C.P.F. - - L.F.P.F. - - L.G.P.F. - - L.C.F.J. e outro - Vistos. 1.- Fls. 978: Os herdeiros L. F. P. F. e L. G. P. F. opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 964, alegando que o pedido formulado às fls. 956/957 não foi objeto de análise. Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da decisão que analisou as questões postas em Juízo, de acordo com cada etapa processual, de maneira clara e objetiva. Anoto que o pedido formulado às fls. 956/957, objeto de reclame pelos embargantes, os quais, em seus dizeres, deveria ter sido analisado quando da prolação da decisão recorrida, versa sobre a existência, ou não, de direito da companheira, ora inventariante, quanto ao recebimento de quinhão na qualidade de herdeira. Veja que se trata de matéria unicamente afeta à partilha, cuja análise e deliberação pelo Magistrado deve ser realizada em momento processual adequado, conforme o rito estabelecido pelo Ordenamento Processual Civil, e, em relação ao qual ficam adstritos as partes e o Juiz. Neste contexto, ressalto que o exame acerca das questões atinentes à partilha deve ser feito após a apresentação do pedido de quinhão pelas partes, consoante disposto no artigo 647, "caput", do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "Cumprido o disposto noart. 642, §3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário". Com efeito, na decisão proferida às fls. 964, objeto de recurso, foi determinado para que as partes, querendo, formulassem pedido de quinhão, com o posterior retorno dos autos à conclusão para as deliberações cabíveis. Dito isto, não há que se falar em omissão, nem na existência de qualquer outro vício no pronunciamento, que seguiu as etapas preclusivas do procedimento da ação de inventário. Ante todo o exposto, CONHEÇO a peça, entretanto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossigo. 2.- Indefiro o pedido formulado às fls. 979/980, uma vez que não foi comprovada a alegada urgência, inexistindo, portanto, neste momento, motivo razoável a justificar a antecipação de valores relativos à cota parte a herdeira A. C. P. F.. 3.- Considerando o explanado no item 1, da presente decisão, e, tendo vista o decurso do prazo para que as partes formulassem pedido de quinhão, passo à deliberação da partilha, com fundamento no artigo 647, "caput", do Código de Processo Civil. Por primeiro, impende registrar que, nestes autos, houve o reconhecimento incidental da união estável havida entre o falecido e a inventariante (decisão de fls. 156/157, transitada em julgado - fls. 168), tendo sido estabelecido como termo inicial o ano de 1998. O acervo patrimonial do "de cujus" é composto pela fração correspondente a 12,5%, do imóvel rural matriculado sob o nº 16.732, do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 287/291), bem como pelo valor depositado em conta judicial atrelado ao presente feito (fls. 155). 3.1. Quanto ao imóvel objeto da partilha. Da análise da certidão imobiliária de fls. 287/291, verifica-se que o inventariado recebeu a porcentagem de 6,25% decorrente de herança deixada por seu pai, falecido em 20.07.2004 (sentença de homologação de partilha proferida em 05.12.2005, trânsito em julgado em 31.01.2006; formal de partilha registrado em 09.02.2006). Posteriormente, recebeu a fração de 6,25% em virtude de doação feita por sua mãe, totalizando, assim, a 12,5% do imóvel registrado em nome do Sr. L. C. F., conforme escritura pública registrada na matrícula do imóvel na data de 07.04.2009. Como é cediço, aos conviventes em união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que versa sobre o referido regime, dispõe que: "Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar." Por ser bem adquirido por sucessão e doação, e, portanto, excluído da comunhão, não há que se falar em bem comum do falecido com a companheira, de modo que esta não possui direito à meação em relação à este bem, mas sim o direito de concorrência com os herdeiros filhos do autor da herança em igual quinhão, sem garantia da quota parte mínima de 1/4 em favor da companheira, uma vez que, no caso em testilha, a concorrência é híbrida (o herdeiro L. C. F. J. é filho apenas do falecido, e os herdeiros A. C. P. F., L. G. P. F., e L. F. P. F. são filhos comuns do falecido com sua companheira) - (artigos 1.829, I, e 1832, ambos do Código Civil). Neste sentido, é o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO . UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART . 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002 . DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ . 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e . Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1 .790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1 .790, do CCB, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4 . "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus ."(REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) 5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art . 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes .6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns . Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil.7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1 .834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido .9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes.10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ - REsp: 1617501 RS 2016/0200912-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 06/09/2019 DJe 01/07/2019 RSTJ vol. 257 p. 162). Logo, a parte do imóvel registrada em nome do falecido deverá ser partilhada na proporção de 2,5% para companheira e 2,5% para cada um dos quatro herdeiros filhos. 3.2. Quanto ao valor depositado judicialmente. O valor, em nome do espólio, foi depositado em conta judicial vinculada ao presente feito na data de 05.12.2014, e, portanto, durante a união estável havida entre o falecido e a sua companheira. Assim, trata-se de valor comum, sobre o qual a companheira possui direito à meação, não havendo que se cogitar em concorrência (artigo 1.829, I, do Código Civil), conforme observado, inclusive, pelo partidor judicial às fls. 630/632. Observo que a companheira, ora inventariante, já efetuou o levantamento de sua meação e também da parte devida a título de honorários de seu advogado constituído (fls. 926/927, 941, 942 e 944), motivo pelo qual indefiro o pedido formulado às fls. 986/988. Posto isto, o saldo que sobejou em conta judicial deve ser dividido em partes iguais entre os quatro filhos do falecido (1/4 para cada filho), nada mais restando a partilhar, smj. 4.- Posto isto, manifestem-se a inventariante e os herdeiros filhos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da deliberação de partilha. 5.- No mesmo prazo supra, deverá o I. Patrono José Rubens Sanches Fidelis Júnior, OAB/SP nº 258.749, regularizar a representação processual dos herdeiros L. G. P. F., e L. F. P. F, de modo que estes assinem procuração em nomes próprios, haja vista que atingiram a maioridade civil. 6.- Com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: FABIO AGUILAR CONCEIÇÃO (OAB 202252/SP), FABIO AGUILAR CONCEIÇÃO (OAB 202252/SP), JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP), FABIO AGUILAR CONCEIÇÃO (OAB 202252/SP), JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010142-69.2021.8.26.0344 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LETICIA ANDREA DA SILVA PESSOA - Sentenciada condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Em cumprimento ao disposto no Comunicado CG n. 612/2024, a Serventia deverá proceder a intimação da executada no endereço informado às fls. 94 para comparecer em Juízo no prazo de 10 dias a fim de dar início ao cumprimento da pena (artigo 160 da LEP), realizando a audiência de advertência. Após, expeça-se mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução no BNMP. Decorrido o prazo sem o comparecimento ou não localizada a executada, voltem conclusos. - ADV: FABIO AGUILAR CONCEIÇÃO (OAB 202252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005165-91.2022.8.26.0637 (processo principal 1000326-06.2022.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evandro Gomes de Morares - - Edilaine de Souza Gomes de Moraes - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Camila Tiemi Sanches Pereira - Luiz Alexandre Galdino da Silva - Vistos. Não há equivoco na nota de exigência, pois a carta sem as peças não atendem aos requisitos de qualificação do título. Assim, providencie a z. Serventia a emissão de senha de acesso aos autos para que o interessado a encaminhe ao CRI juntamente com sua carta de arrematação. Int. - ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP), FABIO AGUILAR CONCEIÇÃO (OAB 202252/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010142-69.2021.8.26.0344 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LETICIA ANDREA DA SILVA PESSOA - Cuida-se de autos redistribuídos a este Juízo sem mandado de prisão cumprido e sem realização da audiência de advertência das condições do regime aberto. Conforme Comunicado Conjunto nº 422/2025, os autos de execução criminal devem estar devidamente saneados, inclusive no BNMP, com os respectivos eventos lançados e cálculo atualizado, de modo que se faz necessário o cumprimento do mandado de prisão em regime aberto. Sendo assim, determino a devolução dos autos à Vara das Execuções Criminais de Marília para regularização. - ADV: FABIO AGUILAR CONCEIÇÃO (OAB 202252/SP)