Octávio Ginez De Almeida Bueno

Octávio Ginez De Almeida Bueno

Número da OAB: OAB/SP 202281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Octávio Ginez De Almeida Bueno possui 138 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: OCTÁVIO GINEZ DE ALMEIDA BUENO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (111) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0833858-47.2025.8.19.0021 - Distribuído em14/07/2025 19:41:25 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4. Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Publique-se e intime-se. Serve o presente como mandado. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804871-47.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN DE SOUZA VIEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SUELLEN DE SOUZA VIEIRAem face de RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico. Todavia, não acolho tal argumento. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade. Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido. Assim, rejeito a preliminar apresentada. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação, apuração de fraude, eventual falha na prestação do serviço e os danos daí advindos. Defiro a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0849166-60.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY FONSECA DE SOUZA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ind. 173934395 : Manifeste-se o réu. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805552-78.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEANDRA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEANDRA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. Narra a parte autora ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, referente a um débito no valor de R$ 294,76, decorrente de um contrato que alega desconhecer. Requereu, assim, a declaração de nulidade ou inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no id. 66671202, sustentando a legitimidade da dívida e de sua conduta. Alegou que a autora firmou contrato de cartão de crédito, tendo utilizado o serviço de forma rotineira e realizado pagamentos, bem como solicitado formalizações de acordos para quitação de débitos, os quais não foram cumpridos. Argumentou que a negativação decorreu do exercício regular de seu direito de credora, em face da inadimplência da autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, não tendo esta comparecido, conforme ata de id. 125749274. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito reúne elementos suficientes para comportar imediata resolução, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O cerne da presente demanda reside na alegação da parte autora de desconhecimento do débito que originou a negativação de seu nome, buscando a declaração de sua inexigibilidade e a reparação por danos morais. Contudo, a análise dos autos revela elementos que infirmam a pretensão autoral. Em primeiro lugar, cumpre destacar a ausência injustificada da parte autora à Audiência de Instrução e Julgamento, para a qual foi intimada pessoalmente para prestar depoimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 385, § 1º, é claro ao estabelecer que a parte que, pessoalmente intimada para prestar depoimento, deixar de comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso. A pena de confesso implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. No caso em tela, a ausência da autora, após intimação regular e expressa advertência, corrobora a versão apresentada pela parte ré. A parte ré, em sua contestação, apresentou elementos que demonstram a existência de uma relação jurídica prévia com a autora, incluindo a contratação de um cartão de crédito, a utilização e a realização de pagamentos anteriores. Além disso, a ré comprovou que a autora tentou formalizar acordos para quitação do débito, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida. Tais fatos, somados à presunção de veracidade decorrente da pena de confesso, levam à conclusão de que a dívida é legítima e decorre de uma relação contratual válida entre as partes. Ademais, mesmo que, por hipótese, a negativação em questão fosse considerada indevida, o que não se verifica no presente caso, a pretensão de indenização por danos morais esbarraria no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Súmula 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Os próprios documentos acostados pela autora à inicial, bem como aqueles apresentados pela ré, demonstram a existência de diversas outras negativações legítimas preexistentes em nome da autora. A existência dessas anotações anteriores afasta o dano moral, pois o nome da autora já se encontrava maculado nos cadastros de inadimplentes, não sendo a negativação objeto desta lide a causa de qualquer abalo de crédito adicional. Diante do exposto, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Lado outro, a prova produzida nos autos, em especial a ausência da autora à AIJ e os documentos apresentados pela ré, demonstram a legitimidade da dívida e da conduta da ré. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813749-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA REGINA DE ARAUJO ATAIDE RÉU: BANCO ORIGINAL S A Considerando a aposentadoria compulsória do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito João Carlos de Souza Corrêa; Considerando a existência de elevado número de processos conclusos àquele magistrado, cujo regular andamento se faz imprescindível para a garantia do direito à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Determino a imediata remessa dos autos ao cartório para abertura de nova conclusão em nome do magistrado atualmente em exercício nesta unidade judiciária, observando-se, de forma estrita, a ordem cronológica de distribuição prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, assegurando-se, assim, a continuidade da prestação jurisdicional com a devida regularidade e eficiência. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se em cartório por 10 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0808612-28.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAILANE PEREIRA DA SILVA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2 - Com vistas à análise do requerimento de tutela de urgência, traga a autora comprovação de que requereu cópia do contrato de forma administrativa, tendo o réu lhe negado, conforme narrado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da medida. 3 - Intime-se. MACAÉ, 17 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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