Octávio Ginez De Almeida Bueno
Octávio Ginez De Almeida Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 202281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Octávio Ginez De Almeida Bueno possui 138 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
OCTÁVIO GINEZ DE ALMEIDA BUENO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (111)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0833858-47.2025.8.19.0021 - Distribuído em14/07/2025 19:41:25 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4. Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Publique-se e intime-se. Serve o presente como mandado. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804871-47.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN DE SOUZA VIEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SUELLEN DE SOUZA VIEIRAem face de RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico. Todavia, não acolho tal argumento. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade. Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido. Assim, rejeito a preliminar apresentada. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação, apuração de fraude, eventual falha na prestação do serviço e os danos daí advindos. Defiro a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0849166-60.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY FONSECA DE SOUZA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ind. 173934395 : Manifeste-se o réu. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805552-78.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEANDRA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEANDRA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. Narra a parte autora ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, referente a um débito no valor de R$ 294,76, decorrente de um contrato que alega desconhecer. Requereu, assim, a declaração de nulidade ou inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no id. 66671202, sustentando a legitimidade da dívida e de sua conduta. Alegou que a autora firmou contrato de cartão de crédito, tendo utilizado o serviço de forma rotineira e realizado pagamentos, bem como solicitado formalizações de acordos para quitação de débitos, os quais não foram cumpridos. Argumentou que a negativação decorreu do exercício regular de seu direito de credora, em face da inadimplência da autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, não tendo esta comparecido, conforme ata de id. 125749274. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito reúne elementos suficientes para comportar imediata resolução, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O cerne da presente demanda reside na alegação da parte autora de desconhecimento do débito que originou a negativação de seu nome, buscando a declaração de sua inexigibilidade e a reparação por danos morais. Contudo, a análise dos autos revela elementos que infirmam a pretensão autoral. Em primeiro lugar, cumpre destacar a ausência injustificada da parte autora à Audiência de Instrução e Julgamento, para a qual foi intimada pessoalmente para prestar depoimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 385, § 1º, é claro ao estabelecer que a parte que, pessoalmente intimada para prestar depoimento, deixar de comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso. A pena de confesso implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. No caso em tela, a ausência da autora, após intimação regular e expressa advertência, corrobora a versão apresentada pela parte ré. A parte ré, em sua contestação, apresentou elementos que demonstram a existência de uma relação jurídica prévia com a autora, incluindo a contratação de um cartão de crédito, a utilização e a realização de pagamentos anteriores. Além disso, a ré comprovou que a autora tentou formalizar acordos para quitação do débito, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida. Tais fatos, somados à presunção de veracidade decorrente da pena de confesso, levam à conclusão de que a dívida é legítima e decorre de uma relação contratual válida entre as partes. Ademais, mesmo que, por hipótese, a negativação em questão fosse considerada indevida, o que não se verifica no presente caso, a pretensão de indenização por danos morais esbarraria no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Súmula 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Os próprios documentos acostados pela autora à inicial, bem como aqueles apresentados pela ré, demonstram a existência de diversas outras negativações legítimas preexistentes em nome da autora. A existência dessas anotações anteriores afasta o dano moral, pois o nome da autora já se encontrava maculado nos cadastros de inadimplentes, não sendo a negativação objeto desta lide a causa de qualquer abalo de crédito adicional. Diante do exposto, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Lado outro, a prova produzida nos autos, em especial a ausência da autora à AIJ e os documentos apresentados pela ré, demonstram a legitimidade da dívida e da conduta da ré. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813749-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA REGINA DE ARAUJO ATAIDE RÉU: BANCO ORIGINAL S A Considerando a aposentadoria compulsória do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito João Carlos de Souza Corrêa; Considerando a existência de elevado número de processos conclusos àquele magistrado, cujo regular andamento se faz imprescindível para a garantia do direito à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Determino a imediata remessa dos autos ao cartório para abertura de nova conclusão em nome do magistrado atualmente em exercício nesta unidade judiciária, observando-se, de forma estrita, a ordem cronológica de distribuição prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, assegurando-se, assim, a continuidade da prestação jurisdicional com a devida regularidade e eficiência. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se em cartório por 10 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0808612-28.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAILANE PEREIRA DA SILVA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2 - Com vistas à análise do requerimento de tutela de urgência, traga a autora comprovação de que requereu cópia do contrato de forma administrativa, tendo o réu lhe negado, conforme narrado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da medida. 3 - Intime-se. MACAÉ, 17 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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