Andréia Dias Barreto

Andréia Dias Barreto

Número da OAB: OAB/SP 202393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andréia Dias Barreto possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: ANDRÉIA DIAS BARRETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Suscitante - JUIZ DE DIREITO DE UJ CÍVEL DE ALFENAS; Suscitado(a) - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALFENAS; Interessado - CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ALFE; ESTADO DE MINAS GERAIS; LOURDES DA SILVA GUTIERREZ; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRÉIA DIAS BARRETO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Suscitante - JUIZ DE DIREITO DE UJ CÍVEL DE ALFENAS; Suscitado(a) - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALFENAS; Interessado - CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ALFE; ESTADO DE MINAS GERAIS; LOURDES DA SILVA GUTIERREZ; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes Autos distribuídos e conclusos ao Des. Edilson Olímpio Fernandes em 12/06/2025 Adv - ANDRÉIA DIAS BARRETO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003268-18.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LOURDES DA SILVA GUTIERREZ CPF: 294.961.698-48 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANDRÉIA LOPES DE FREITAS, Juíza de Direito titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Alfenas, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, vem arguir o presente conflito negativo de competência em face do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, e o faz nos seguintes termos: A presente ação trata de anulação de registro publico c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Lourdes da Silva Gutierrez em face do Estado de Minas Gerias. Alega a parte autora que, no ano de 2012, seu óbito foi registrado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Alfenas, razão pela qual pleiteia a anulação do registro e indenização por danos morais em razão do indevido registro. A presente ação foi ajuizada perante 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, tendo o Ilustre Magistrado Titular concluído pela necessidade do declínio da competência para esta Especializada ao fundamento de que a ação tem valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria discutida não se insere dentre as vedações da Lei nº 12.153/2009, de modo que tem-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública na forma do artigo 2º, caput e parágrafo 4º da Lei nº 12.153/2009. Observo que o valor atribuído à causa está de acordo com o disposto na Lei Federal 12.153/09; portanto, não reclama retificação. Em sede de cooperação, o MM. Juiz Suscitado ponderou que, entre uma competência de caráter absoluto em razão da pessoa e outra de caráter residual em razão da matéria, aquele primeiro critério deve prevalecer, concluindo pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar este feito. Nobres Julgadores, ouso discordar do insigne colega, por entende que não compete a este Juizado conhecer da ação em questão. Vejamos: A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, dispõe que: Art. 57 - Compete a Juiz de Vara de Registros Públicos: I - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro; A retificação e restauração de assento em registro público de pessoa natural deve observar o procedimento previsto no capítulo XIV do título II da lei 6015/73 - artigo 109 e seguintes. Disciplina o artigo 2º da Lei 9.099/95 que no sistema do Juizado Especial o processo “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade ...”. Partindo-se dessa premissa, a tramitação de ação regulada em procedimento especial eventualmente poderá contraria os princípios informativos do sistema do Juizado Especial, leis 9.099/95 e12.153/09. Nesse sentido: Enunciado 8 Fonaje – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Deste modo, a competência da vara de Registros Públicos é absoluta, em razão da matéria e, considerando que na Comarca de Alfenas não há vara de Registros Públicos, tem-se que a competência do juízo da Vara Cível é residual para apreciação da matéria afeta aos registros públicos. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÕES LAVRADAS EM REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR - PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTO - SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELAS PREVISTAS NO ART. 148 DO ECA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - MATÉRIA AFETA À REGISTROS PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA DE ORÍGEM - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. 1. Os institutos de cancelamento, retificação e de suprimento dos registros de nascimento que tratam o art. 148 do ECA se diferem da pretensão de obter as transcrições de suas certidões de registro civil. 2. Não se enquadrando o pedido nas hipóteses que justificam a atuação do Juízo da Infância e Juventude, equivocada a decisão que declinou da competência. 3. Sendo a matéria estritamente de registro público, e não havendo Vara especializada na Comarca de origem, prevalece a competência residual do Juízo Cível. 4. Recurso conhecido e provido." (AI nº 1.0105.14.036496-6/001 - Rel. Des. Raimundo Messias Júnior. 2ª Vara Cível. Jul. 25/08/2015. Pub. 08/09/2015) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - VALOR DA CAUSA - EMENDA DA INICIAL - MONTANTE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - MATÉRIA CONCERNENTE A REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLARAR COMPETENTE A SUSCITADA. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para o processamento e julgamento de ação movida contra o Estado, cujo valor da causa exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. - Em se tratando de ação que visa à alteração de registro civil, a competência da vara de Registros Públicos é absoluta, em razão da matéria. Se na comarca não há vara de Registros Públicos, a competência do juízo da Vara Cível é residual para apreciação da matéria afeta à legislação concernente aos registros públicos. - Competência da Juíza Suscitada. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.086292-6/000 , Relator: Des. Roberto Apolinário de Castro, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação 25/06/2021) Ademais, o Sistema dos Juizados Especiais destina-se ao processamento das causas de menor complexidade e, exatamente por isso, apresenta rito simplificado com limitações na atividade probatória. Não se pode perder de vista que o rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional. Nesse sentido, temos o enunciado 161 Fonaje: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Deste modo, a aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015, ao Sistema do Juizado Especial, pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis n. 9.099/95, 10.159/01 e 12.153/09), que preconizam o rito simplificado aplicável no âmbito do microssistema. É cediço que o registro público de qualquer espécie é dotado de fé pública; portanto, revestido de presunção de veracidade e autenticidade, devendo tal característica ser observada enquanto não desconstituída por prova robusta e idônea. Deste modo, a análise do mérito desta ação poderá exigir a produção de prova técnica para verificação da regularidade e autenticidade dos documentos que ensejaram o assento do registro do óbito; inclusive, possível se revelar necessária no curso da instrução eventual exumação de cadáver cujo sepultamento o registro faz referência. É certo que a realização de prova pericial complexa deve afastar a competência do Juizado, quando envolve perícia de maior complexidade, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do tema 35, IRDR 1.0000.17.016595-5/001, assentou: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.” Nos termos da tese acima, esta Especializada é incompetente para julgamento da lide em virtude da complexidade; isso porque, conforme se depreende da inicial, o julgamento do mérito dependerá de prova pericial. Portanto, indubitável que a causa versa sobre questão de alta complexidade que não pode ser dirimida apenas com base em exame simples, exigindo na espécie a produção de prova pericial na forma dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, com observância do contraditório e ampla defesa que representam garantias constitucionais inafastáveis. Por outro lado, apesar da Lei 12.153/09 em seu art. 10 admitir a realização de exame técnico, este se trata de exame de natureza simples. Vejamos, ainda, o Enunciado 11 do FONAJE (Fazenda Pública): “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. Destaco que não resta dúvida quanto a possibilidade da realização de exame técnico no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa previsão no art. 10 da Lei nº 12.153/2009; porém, a sua realização insere-se num regime informal. Tal medida é destinada apenas aos casos simples, do ponto de vista probatório, sendo imprestável para as causas de maior complexidade, tal como se observa na presente. Vejamos: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS: MATÉRIA, VALOR DA CAUSA, E COMPLEXIDADE - COMPLEXIDADE - DESVIRTUAMENTO DA CARACTERÍSTICA DE SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE MAIOR E CAPAZ - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DISPONÍVEL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO EM PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO STJ - SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEVER DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA - FRACIONAMENTO DA SOLIDARIEDADE - DIREITO SOCIAL À SAÚDE PARAMETRIZADO PELA INTEGRALIDADE REGULADA - CRITÉRIOS DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - PREVALÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU POSTERGAÇÃO DE TRATAMENTOS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA - PRAZO RAZOAVEL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - OBSERVÂNCIA DAS DIFICULDADES PARA CUMPRIMENTO DECISÃO - LINDB. 1- A matéria, o valor da causa e a complexidade são os três critérios que definem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2- Nos termos da Resolução nº 700/2012 do TJMG, é da competência da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial processar e julgar as ações de interesse da Fazenda Pública relativa a fornecimento de medicamento, cujo valor atribuído à causa, não ultrapasse 40 salários mínimos; 3- O microssistema dos Juizados Especiais se orienta "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (Lei nº 9.099/95, art. 2º), de modo que o valor da causa não é o único critério que orienta sua competência; 4- As demandas de baixa complexidade atraem a competência do Juizado Especial; 5- O art. 10, da Lei nº 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada, prevista no art. 464, §3º, CPC/15, o que significa dizer que admite-se apenas exame técnico no Juizado Especial, que é limitado a analisar os elementos constantes nos autos, sem atividade fora da sede do Juízo, porque essa hipótese demanda diligência técnica, a afastar a competência do Juizado Especial, já que refoge à simplicidade da prova que ali poderá ser produzida; 6- Entendimento em sentido contrário com a ordinarização daquela jurisdição especial descaracteriza a sua característica de informalidade e simplicidade e celeridade que orientam aquela jurisdição especial; 7- A atuação do Ministério Público está legitimada para a defesa do direito fundamental social à saúde, a teor do que se extrai do art. 1º, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 8- Em consonância com a jurisprudência do STF, tem-se que a competência assistencial no âmbito da saúde pública é dos entes públicos de forma solidária; 9- A multa cominatória deve ser fixada para que se dê efetividade ao provimento jurisdicional, podendo ser reduzida ou majorada posteriormente pelo julgador; 10- O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não se limita ao acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa, compreende também a garantia da duração razoável para a satisfação da pretensão processual (CF, art. 5º, LXXVIII, CPC/15, art. 4º); 14- Em observância ao art. 23, da LINDB, é necessário ponderar as dificuldades para o cumprimento da decisão. V.v.: PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO COMPONENTE BÁSICO E SEM MANIFESTAÇÃO DA CONITEC PELA NEGATIVA DE SUA INCORPORAÇÃO AO SUS E DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NO COMPENENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. 1- O direito à saúde constitui um direito humano fun (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0480.13.009068-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÚDE - QUADRO CLÍNICO PSICOLÓGICO SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE PARA O TRABALHO - PROVA PERICIAL COMPLEXA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) JULGADA PELA 1.ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CONFLITO REJEITADO. - A competência dos Juizados Especiais restringe-se, consoante prevê o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade. - A 1.ª Seção Cível deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob o n.º 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a "necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (TJMG - IRDR - Cv n.º 1.0000.17.016595-5/001, Relator: Des. Wilson Benevides, 1.ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, com publicação da Súmula no DJe de 03/09/2019). - Ação ajuizada visando à concessão de licença-saúde figura-se como causa que demanda a produção de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento inerente aos Juizados Especiais (TJMG – Conflito de competência 1.0000.24.498148-6/000, Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025). Neste contexto, impõe-se observar a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do tema 35, onde restou decidido que a complexidade da prova deve ser considerada para a fixação da competência dos Juizados Especiais. Posto isso, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a Vossa Excelência, Desembargador Luiz Carlos Corrêa Junior, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para decisão, e assim o faço com fundamento nos artigos 66, inciso II e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andréia Dias Barreto (OAB 202393/SP) Processo 1005246-28.2022.8.26.0506 - Inventário - Invtante: Daniel Bruno Tavares Pinheiro, Daniela Tavares Pinheiro, João Victor Pinheiro, Luís Fernando Perin - NOTA DE CARTÓRIO: Alvará(s) disponível(is) para impressão no e-SAJ.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806494-18.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA CAROLINE DINIZ BITTENCOURT RÉU: BANCO CREFISA S A Deixo de apreciar, por ora, o pedido de Tutela Antecipada. Aguarde-se o ato. RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025. DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular
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