Elisangela Almeida Cunha Dos Santos

Elisangela Almeida Cunha Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 202416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Almeida Cunha Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJES, TJRJ, TJMG, TJMA
Nome: ELISANGELA ALMEIDA CUNHA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089228-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Ferreira Lima - Vistos. Fls. 142/143: Indefiro o requerimento de remessa dos autos ao juizado especial cível, pois o ajuizamento da ação na justiça comum se deu por opção da autora, já se verificando, a partir da distribuição, o fenômeno da prevenção, sendo descabido o requerimento de alteração do juízo, portanto. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Redistribuição de processo ao Juizado Especial Cível. Impossibilidade. Prevenção. "perpetuatio jurisdictionis" . Recurso desprovido. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 59 do CPC. A parte agravante alegou erro material na indicação do juízo competente, sustentando que, por se tratar de causa cujo valor não excede 40 salários-mínimos, a demanda deveria tramitar no Juizado Especial Cível, conforme art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Requereu o efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é possível a redistribuição de processo à Vara do Juizado Especial Cível após a distribuição originária na Vara Cível comum, diante da alegação de valor da causa inferior a 40 salários-mínimos. Razões de decidir O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 confere ao autor a faculdade de escolher o Juizado Especial Cível, e não a obrigação de nele propor a ação, sendo essa interpretação reforçada pelo Enunciado nº 1 do FONAJE. A distribuição da ação à Vara Cível comum gera prevenção, conforme o art. 59 do CPC, que não depende de pronunciamento judicial, bastando o aperfeiçoamento do registro ou da distribuição para a fixação da competência. Após o aperfeiçoamento da distribuição, não é cabível a remessa dos autos a outro juízo por mera conveniência da parte, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 43). A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que a escolha pelo Juizado Especial é facultativa ao autor e deve ser exercida no momento da propositura da ação, não sendo possível sua alteração posterior com base em juízo de conveniência processual. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A opção pelo Juizado Especial Cível é faculdade do autor e deve ser exercida no momento da propositura da ação. A distribuição da ação à Vara Cível comum fixa a competência, não sendo possível posterior redistribuição com base em conveniência da parte. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência após a distribuição da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2037420-39.2022.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 02.08.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2051289-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 28.06.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2075444-73.2021.8.26.0000, Rel. Des. Walter Barone, j. 26.05.2021 (TJSP;Agravo de Instrumento 2182536-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Alerto, ainda, que o requerimento de desistência não isentará a parte autora do recolhimento das custas, cujo fato gerador se aperfeiçoou com o ajuizamento da demanda. Nessa esteira, aguarde-se o decurso do prazo anteriormente concedido para a juntada dos documentos necessários ao exame do requerimento da gratuidade de justiça, cabendo à autora informar, outrossim, se pretende o prosseguimento da demanda ou sua desistência. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ALMEIDA CUNHA DOS SANTOS (OAB 202416/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002937-72.2023.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Crepaldi dos Santos - Izu Comércio de Eletrônicos Ltda e outros - Pedido de justiça gratuita: comprove o(a)(s) recorrente a alegada hipossufuciência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da C.F./88 ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - grifei), apresentando aos autos a seguinte documentação: A) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, E de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, E de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração de Isenção de I.R.P.F., uma vez que, apesar de a Instrução Normativa Nº 864/2008 ter abolido a emissão de tal documento pela própria R.F.B., a parte interessada deve, na forma prevista pela Lei Federal Nº 7.115/1983, declará-la de próprio punho. Referida declaração poderá ser extraída no seguinte endereço: http://receita.economia.gov.br/formularios/declaracoes-e-demonstrativos/declaracao-de-isento/declaracao-de-isento-do-imposto-de-renda-pessoa-fisica-doc/view. Esclareço que a ausência de juntada de todos os documentos mencionados dará ensejo ao indeferimento imediato do benefício, sem possibilidade de reanálise posterior. PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. No mesmo prazo para comprovar a insuficiência de recurso, o(a)(s) recorrente(s) poderá(ão) recolher(em) as custas judiciais e despesas processuais, observando o Comunicado C.G. Nº 1.530/2021, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: KARINA DANIELE DA COSTA (OAB 202416/MG), GUILHERME AUGUSTO PARREIRAS DE CASTRO (OAB 168310/MG), RAUL SARAIVA PEREIRA (OAB 427069/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI; Embargado(a)(s) - FINVEST BSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; Interessado(s) - HOSPITAL MARIA THEREZA RENNO S.A; Relator - Des(a). Yeda Athias A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO BELASQUE FILHO, BERNARDO VILLELA MENDES OLIVEIRA, BERNARDO VILLELA MENDES OLIVEIRA, DENILSON MARCONDES VENANCIO, ISABELA DE MELO BELASQUE, JUNALI DAMASCENO FERREIRA, KARINA DANIELE DA COSTA, MAIARA CAROLINE ALVES DE CARVALHO, MILENA MARIANA DOS SANTOS SILVEIRA, TALVANI HEBER DE OLIVEIRA, THAIS CRISTINA PEREIRA DE M. OLIVEIRA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI; Embargado(a)(s) - FINVEST BSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; Interessado(s) - HOSPITAL MARIA THEREZA RENNO S.A; Relator - Des(a). Yeda Athias Publicação em 07/07/2025 : : Vista às partes, para ciência do acórdão. Adv - ANTONIO BELASQUE FILHO, BERNARDO VILLELA MENDES OLIVEIRA, BERNARDO VILLELA MENDES OLIVEIRA, DENILSON MARCONDES VENANCIO, ISABELA DE MELO BELASQUE, JUNALI DAMASCENO FERREIRA, KARINA DANIELE DA COSTA, MAIARA CAROLINE ALVES DE CARVALHO, MILENA MARIANA DOS SANTOS SILVEIRA, TALVANI HEBER DE OLIVEIRA, THAIS CRISTINA PEREIRA DE M. OLIVEIRA.
  6. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000111-86.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDAIR PAULO MOSCHEN DOS SANTOS REQUERIDO: ZURY COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, HUB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA BARBIERI ROCHA SANTOS - SP231553 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DANIELE DA COSTA - MG202416 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em que a parte autora (ALDAIR PAULO MOSCHEN DOS SANTOS) afirma que, 02/12/2023, adquiriu da requerida ZURY COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA o aparelho celular XIAOMI REDMI 12 5g, Tela de 6,79, 8gb, cor Azul, pelo valor de R$ 1.999,99, porém quando foi ligá-lo no dia 08/12/2023, não podendo fazê-lo anteriormente em razão de escassez de tempo, descobriu que o equipamento estava com defeito na tela. Ao entrar em contato com a citada requerida informando essa circunstância, não recebeu nenhuma assistência. Ademais, teria havido venda casada de seguro do telefone, no valor de R$ 420,00, embora a promessa fosse de garantia estendida. Sendo assim, pretende a devolução do valor pago pelo aparelho (R$ 1.999,99), a devolução do valor pago correspondente ao seguro (R$ 420,00) e a compensação por danos morais (R$ 10.000,00). A requerida ZURY COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA afirmou que “o Autor não junta nos autos nenhum comprovante de tenha tentado acionar a assistência ou a loja para solucionar o problema”. Defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, pediu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, em razão dessa ter afirmado que ela teria adicionado um endereço residencial fictício a parte autora na respectiva nota fiscal do aparelho. A requerida IZU COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não é representante da fabricante do aparelho, mera revendedora online, e que não vendeu o equipamento ao autor, porque esse o adquiriu na loja da requerida ZURY COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, de forma presencial, e não participou da cadeia de fornecimento. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. A requerida HUB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois teria funcionado apenas como mera intermediadora da contratação, atuando apenas como corretora de seguros. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As requeridas IZU COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e HUB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA arguiram as suas ilegitimidades passivas ad causam. Porém, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. In verbis: AC O R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento sedimentado da jurisprudência nacional é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”.Precedentes. 2. No caso concreto, pela Teoria da Asserção, bastam os argumentos deduzidos na inicial, os quais permitem a verificação, em exame abstrato, de que o quarto requerido A.G Fotunato também pode ser sujeito responsável pela violação do direito alegado, dado ser o proprietário do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro que acabou sofrendo incêndio em 2017, atingindo o imóvel vizinho dos recorrentes, face também a alegação de responsabilidade objetiva e ausência de fiscalização sobre o mau uso pelo locatário. 3. Recurso provido. Legitimidade passiva ad causam da A.G. Fortunato & Cia. Ltda reconhecida (TJES. Agravo de instrumento 5003050-52.2020.8.08.0000. 3ª Câmara Cível. Magistrado: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER. Data: 06/Jul/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO BARRAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES. Agravo de instrumento 5003254-91.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Data: 15/Mar/2024). Observa-se pela narrativa da inicial que teria sido vendido seguro do aparelho sem consentimento da parte autora, cuja corretora seria a requerida HUB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Também foi narrado que a requerida IZU COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA seria a representante da fabricante no Brasil. Essas narrativas da inicial são o quanto basta para se aferir a legitimidade processual das requeridas, porque, se fosse necessário ingressar nas provas, então o mérito seria analisado, expediente incompatível com análise de uma preliminar. Por isso, rejeito essa preliminar. DO MÉRITO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 56503969 - Pág. 1). Portanto, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, inc. I). Decido. Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos ofertados, e serviços prestados, pelas requeridas. Essas são fornecedoras de produtos e serviços (CDC, art. 2º, art. 3º). Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14). Analisando os autos, constata-se que a parte autora adquiriu, no dia 02/12/2023, o aparelho celular XIAOMI REDMI 12 5g, Tela de 6,79, 8gb, cor Azul, pelo valor de R$ 1.999,99, no estabelecimento comercial da requerida ZURY COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA (id. 36999572 - Pág. 2). Também consta, em documento apartado da nota fiscal do produto, a aquisição do respectivo seguro, cuja corretora é a requerida HUB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (id. 36999572 - Pág. 1). A parte autora afirma que o produto possui um defeito e para comprovar essa afirmação juntou um laudo, dando conta do seguinte: “Defeito: frontal (tela) não funcionando, sem nenhum dano físico”; “Causa provável dos danos: defeito de fábrica”; “Componentes afetados: frontal display (tela)” (id. 36999576 - Pág. 1). Porém, esse laudo não é capaz de comprovar o alegado, porque ele é genérico, não é pormenorizado, afinal não especifica as premissas pelas quais entendeu que o suposto defeito seria de fábrica. Essa ausência de premissas também impede que as requeridas exerçam o contraditório e a ampla defesa, pois resta impossível enfrentar as premissas pelas quais o laudo entendeu que o defeito seria de fábrica, afinal as premissas não existem (CF/88, art. 5º, inc. LV). Além disso, a parte autora não comprovou o envio do aparelho à assistência técnica, não existe a comprovação nem mesmo da tentativa de envio ou de contato com o fornecedor. Outra circunstância que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa das requeridas, afinal não tiveram a oportunidade de analisar o equipamento. Aliás, o consumidor somente poderá fazer a escolha pelas opções o §1º do art. 18 do CDC, após oportunizar ao fornecedor a reparação do bem no prazo de 30 dias, por dever de cooperação. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE. PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ART. 18, § 1º, DO CDC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONSERTO NO PRAZO LEGAL. FORNECEDOR E CONSUMIDOR. COOPERAÇÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. - A responsabilidade do fornecedor surge quando o produto mostra-se impróprio ou inadequado para o consumo por irregularidade na quantidade ou qualidade apresentada e ainda nos casos em que em razão dos mesmos vícios (de quantidade ou qualidade) haja diminuição do valor do bem. 2. - O posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da “ausência de norma cogente no CDC, que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal” (REsp n. 1.459.555/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 14-02-2017, data da publicação/fonte: DJe 20-02-2017). 3. - Na hipótese, o apelante até abriu comunicação para que uma das fornecedoras fizesse análise técnica do produto adquirido com suposto vício de qualidade, mas quando da fase de agendamentos (prontamente disponibilizados por uma das rés) ele, não prosseguiu com a sistemática que dele era razoavelmente esperada, isto é, não permitiu que as rés sanassem eventuais vícios de qualidade do refrigerador adquirido, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo como regramento contido no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4. - Recurso não provido (TJES. Apelação cível 5004099-47.2021.8.08.0048. 4ª Câmara Cível. Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA. Data: 09/May/2024). Quanto ao argumento da venda casada do seguro do celular, entendo que não assiste razão ao autor, porque o documento que comprova a aquisição do citado serviço é apartado da compra do respectivo celular, e não existe a comprovação da obrigatoriedade de sua aquisição, ônus do autor (CPC, art. 373, inc. I). O que evidencia que foram operações separadas, sem venda escondida dentro de outra, com aquisição livre e consciente (id. 36999572 - Pág. 1-2). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO N. 972. CONTRATO ASSINADO DE MANEIRA APARTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU INDÍCIO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO TERIA CONTADO COM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL (TJES. Recurso inominado cível 5011034-89.2023.8.08.0030. 3ª Turma Recursal. Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO. Data: 20/Sep/2024). Ainda que a parte autora tivesse direito, a corretora somente responderia solidariamente com a seguradora “em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento”, o que não de verifica no presente caso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO – LIBERAÇÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE SEGURO – REPONSABILIDADE DA SEGURADORA – CORRETORA ATUA COMO MERA INTERMEDIÁRIA – AFASTAR OBRIGAÇÃO IMPOSTA À AGRAVANTE – RECURSO PROVIDO. 1. A corretora atua como mera intermediária na contratação do seguro, não possuindo qualquer relação com a matéria deduzida na exordial, que diz respeito à cobrança do capital segurado. 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018).. 3. No presente caso, não se verifica a ocorrência de tais situações, pois não houve imputação de mau cumprimento das obrigações contratuais por parte da corretora ou dificuldade para a identificação da seguradora, que, inclusive, também está no polo passivo da demanda. 4. Recurso conhecido e provido (TJES. Agravo de instrumento 5011434-33.2022.8.08.0000. 1ª Câmara Cível. Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. Data: 02/Mar/2023). Com relação à requerida IZU COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, compulsando os autos, constata-se que a citada requerida não participou do negócio jurídico em questão, não vendeu o aparelho, muito menos o seguro, não existe emissão de nota fiscal por sua parte, absolutamente nada. O fato dela eventualmente ser loja oficial da fabricante não a confunde com a fabricante, muito menos com lojista que tenha efetivamente vendido o aparelho ao consumidor. A título de exemplo, uma loja oficial de um clube de futebol não pode ser responsabilizado pela venda de um produto realizado por loja diversa ou por conduta do fabricante, salvo se ela tenha participado do negócio jurídico em questão, o que não é o caso aqui debatido. Portanto, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que a pretensão autoral não merece prosperar. Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não merece prosperar, porque não restou comprovada a intenção autoral de se obter vantagem ilícita através do processo. A divergência quanto aos fatos, por si só, não é capaz de implicar condenação dessa natureza. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Santa Maria de Jetibá, 26 de março de 2025. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089228-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Ferreira Lima - Vistos. Para viabilizar a aferição da alegada impossibilidade de recolhimento das custas, providencie o autor as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à receita federal, os três últimos comprovantes de rendimentos (holerites) e extratos bancários de todas as contas dos últimos 60 dias. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ALMEIDA CUNHA DOS SANTOS (OAB 202416/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005628-07.2025.8.26.0606 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.C.C. - No prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora emendar a inicial a fim de : A) juntar cópia do acordo homologado que contendo a assinatura das partes, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida nos autos nº 0003003-04.2011.8.24.0011; B) esclarecer sob qual rito pretende prosseguir com a execução dos alimentos, observando a manifestação do d. Representante do Ministério Público (fls. 22). - ADV: ELISANGELA ALMEIDA CUNHA DOS SANTOS (OAB 202416/SP)
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