Fabian Macedo De Mauro

Fabian Macedo De Mauro

Número da OAB: OAB/SP 202422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabian Macedo De Mauro possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TST, TJSP, TRT15
Nome: FABIAN MACEDO DE MAURO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010497-08.2025.5.15.0082 AUTOR: EVERTON LEANDRO RODRIGUES DE JESUS RÉU: CICERO VICENTE DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23a79fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON LEANDRO RODRIGUES DE JESUS em face de CICERO VICENTE DOS SANTOS JUNIOR. De outra parte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar EVERTON LEANDRO RODRIGUES DE JESUS ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 ao reclamado CICERO VICENTE DOS SANTOS JUNIOR, com juros e correção monetária na forma da Lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa e 5% sobre o valor da condenação no pedido contraposto, ficando suspensa a exigibilidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas de R$ 972,69 calculadas sobre o valor da causa de R$ 48.634,60 e de R$ 30,00 sobre o valor da condenação no pedido contraposto de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais.  SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON LEANDRO RODRIGUES DE JESUS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATSum 0010839-43.2022.5.15.0011 AUTOR: CARLA MIRIAN DA SILVA RÉU: L & S AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19cf284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Uma vez presentes as condições da legitimidade, do interesse e da possibilidade jurídica, e os pressupostos da regularidade formal, da tempestividade e da ausência de fatos impeditivos e extintivos, faz-se possível o conhecimento dos presentes embargos. NO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA PRIMEIRA RECLAMADA Insurge-se a Embargante no sentido de que não deve ser responsabilizada pelo pagamento de acordo inadimplido, tendo em vista que não participou do acordo e fora determinado que o feito ficaria suspenso em relação a esta, com posterior sentença de mérito transitada em julgado. Vejamos! A despeito do quanto alegado, há que ser observado que após a notícia do descumprimento do acordo pela 1ª Reclamada o feito voltou à pauta (ID b4bfad6), foi instruído e proferida sentença de mérito em relação à responsabilidade da 2ª Reclamada - devedora subsidiária (ID a6bb08b), cuja publicação deu-se no PJE no dia 10 de maio de 2024, até as 18h, de conformidade com ciência das partes em audiência, nos termos da súmula 197 do TST, com trânsito em julgado em 22/05/2024. Desta feita, a invocação do tema no presente momento, ou seja, após citação para pagamento da execução, confronta com a ocorrência de coisa julgada formal, que é fato prejudicial de mérito e, como tal, precede à análise do cerne da questão. Oportuno ainda consignar que em face da lapidar relevância desse instituto, o mesmo foi erigido na Carta Republicana de 1988, à tessitura de direito fundamental, nos termos de seu artigo 5º, inciso XXXVI, a fim de que a lei não o prejudique. Ademais disso, não cabe agora querer ressuscitar a matéria através da via transversa de oposição de incidente na fase executória, quando na verdade, perdeu o prazo legal para interposição do recurso próprio. Rejeito. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz a Embargante que só poderá ser acionada a responder por eventuais direitos desde que frustrados todos os meios de execução contra a 1ª Reclamada e esgotados todos os meios expropriatórios, através de bancenjud, renajud e arisp, bem como a desconsideração da personalidade jurídica conforme art. 855-A da Lei nº 13467/2017, o qual determina a aplicação dos arts. 133 a 137 do NCPC ao processo do trabalho, acaso as Reclamadas não efetuem o pagamento do valor devido. Vejamos! É certo que a notoriedade da incapacidade econômica da devedora principal afasta o cabimento da tentativa de alcançar seus bens ou de seus sócios, sendo que a desconsideração da personalidade jurídica em nada adiantaria para a satisfação do crédito, o que autoriza que a execução se volte contra devedores condenados subsidiariamente. Ademais disso, ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo co-obrigado subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir a execução. Além disso, o benefício de ordem na execução trabalhista garante ao responsável subsidiário o direito de ter a execução direcionada primeiro ao devedor principal, antes de ter seus próprios bens atingidos, desde que indique nos autos bens livres e desimpedidos do devedor principal e a 2ª Reclamada - devedora subsidiária, não se desincumbiu de tal ônus. Nesta ceara, cumpre registrar que já é de conhecimento da 2ª Reclamada, que, à teor da decisão proferida nos autos do processo 0010840-28.2022.5.15.0011, foi declarada exaurida a execução face à 1ª Reclamada, ante o esvaziamento dos atos expropriatórios em decorrência dos resultados infrutíferos das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis, bem assim, os resultados negativos  (execução frustrada) das pesquisas patrimoniais localizadas no sistema EXE-PJe contra o executado L & S AGRICOLA LTDA, a exemplo os seguintes processos: Processo: 0010070-47.2023.5.15.0028 - Assessoria de Execução II de São José do Rio Preto; Processo: 0011221-39.2022.5.15.0107 - Vara do Trabalho de Olímpia. Já no que concerne ao direcionamento da execução em face dos sócios integrantes do quadro societário do devedor principal, consoante jurisprudência consolidada do C. TST, não há necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária, porque inexiste o benefício de ordem em face dos mesmos, ante a mesma condição de devedor subsidiário atribuída aos sócios da executada. Lado outro, resta ao devedor subsidiário o direito de regresso contra a devedora principal, com a qual firmou o contrato de prestação de serviços, devendo se valer dos meios necessários para tanto. Logo, mostram-se totalmente desnecessárias quaisquer outras diligências em face da 1ª Reclamada – devedora principal e de seu quadro societário, quando resta patente que a primeira executada não possui patrimônio suficiente para responder pela presente execução. Rejeito o insurgimento. Isto posto, conheço dos embargos à execução, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, pelos fundamentos supra, julgá-los IMPROCEDENTES. Custas pela embargante no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. No trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para deliberações acerca da liberação de valores, extinção da execução e remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MIRIAN DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATSum 0010839-43.2022.5.15.0011 AUTOR: CARLA MIRIAN DA SILVA RÉU: L & S AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19cf284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Uma vez presentes as condições da legitimidade, do interesse e da possibilidade jurídica, e os pressupostos da regularidade formal, da tempestividade e da ausência de fatos impeditivos e extintivos, faz-se possível o conhecimento dos presentes embargos. NO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA PRIMEIRA RECLAMADA Insurge-se a Embargante no sentido de que não deve ser responsabilizada pelo pagamento de acordo inadimplido, tendo em vista que não participou do acordo e fora determinado que o feito ficaria suspenso em relação a esta, com posterior sentença de mérito transitada em julgado. Vejamos! A despeito do quanto alegado, há que ser observado que após a notícia do descumprimento do acordo pela 1ª Reclamada o feito voltou à pauta (ID b4bfad6), foi instruído e proferida sentença de mérito em relação à responsabilidade da 2ª Reclamada - devedora subsidiária (ID a6bb08b), cuja publicação deu-se no PJE no dia 10 de maio de 2024, até as 18h, de conformidade com ciência das partes em audiência, nos termos da súmula 197 do TST, com trânsito em julgado em 22/05/2024. Desta feita, a invocação do tema no presente momento, ou seja, após citação para pagamento da execução, confronta com a ocorrência de coisa julgada formal, que é fato prejudicial de mérito e, como tal, precede à análise do cerne da questão. Oportuno ainda consignar que em face da lapidar relevância desse instituto, o mesmo foi erigido na Carta Republicana de 1988, à tessitura de direito fundamental, nos termos de seu artigo 5º, inciso XXXVI, a fim de que a lei não o prejudique. Ademais disso, não cabe agora querer ressuscitar a matéria através da via transversa de oposição de incidente na fase executória, quando na verdade, perdeu o prazo legal para interposição do recurso próprio. Rejeito. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz a Embargante que só poderá ser acionada a responder por eventuais direitos desde que frustrados todos os meios de execução contra a 1ª Reclamada e esgotados todos os meios expropriatórios, através de bancenjud, renajud e arisp, bem como a desconsideração da personalidade jurídica conforme art. 855-A da Lei nº 13467/2017, o qual determina a aplicação dos arts. 133 a 137 do NCPC ao processo do trabalho, acaso as Reclamadas não efetuem o pagamento do valor devido. Vejamos! É certo que a notoriedade da incapacidade econômica da devedora principal afasta o cabimento da tentativa de alcançar seus bens ou de seus sócios, sendo que a desconsideração da personalidade jurídica em nada adiantaria para a satisfação do crédito, o que autoriza que a execução se volte contra devedores condenados subsidiariamente. Ademais disso, ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo co-obrigado subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir a execução. Além disso, o benefício de ordem na execução trabalhista garante ao responsável subsidiário o direito de ter a execução direcionada primeiro ao devedor principal, antes de ter seus próprios bens atingidos, desde que indique nos autos bens livres e desimpedidos do devedor principal e a 2ª Reclamada - devedora subsidiária, não se desincumbiu de tal ônus. Nesta ceara, cumpre registrar que já é de conhecimento da 2ª Reclamada, que, à teor da decisão proferida nos autos do processo 0010840-28.2022.5.15.0011, foi declarada exaurida a execução face à 1ª Reclamada, ante o esvaziamento dos atos expropriatórios em decorrência dos resultados infrutíferos das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis, bem assim, os resultados negativos  (execução frustrada) das pesquisas patrimoniais localizadas no sistema EXE-PJe contra o executado L & S AGRICOLA LTDA, a exemplo os seguintes processos: Processo: 0010070-47.2023.5.15.0028 - Assessoria de Execução II de São José do Rio Preto; Processo: 0011221-39.2022.5.15.0107 - Vara do Trabalho de Olímpia. Já no que concerne ao direcionamento da execução em face dos sócios integrantes do quadro societário do devedor principal, consoante jurisprudência consolidada do C. TST, não há necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária, porque inexiste o benefício de ordem em face dos mesmos, ante a mesma condição de devedor subsidiário atribuída aos sócios da executada. Lado outro, resta ao devedor subsidiário o direito de regresso contra a devedora principal, com a qual firmou o contrato de prestação de serviços, devendo se valer dos meios necessários para tanto. Logo, mostram-se totalmente desnecessárias quaisquer outras diligências em face da 1ª Reclamada – devedora principal e de seu quadro societário, quando resta patente que a primeira executada não possui patrimônio suficiente para responder pela presente execução. Rejeito o insurgimento. Isto posto, conheço dos embargos à execução, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, pelos fundamentos supra, julgá-los IMPROCEDENTES. Custas pela embargante no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. No trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para deliberações acerca da liberação de valores, extinção da execução e remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA - L & S AGRICOLA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATSum 0010968-48.2022.5.15.0011 AUTOR: VALDIVINO CASSEMIRO DA SILVA RÉU: L & S AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8097d71 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Uma vez que afastada a responsabilidade subsidiária do 2º executado, por decisão transitada em julgado, determino a sua exclusão do polo passivo. Para prosseguimento da execução, determino: Considerando que o executado não honrou o acordo homologado, conforme noticiado pelo Reclamante através da petição ID nº a4b6266, execute-se imediatamente o valor inadimplido, inclusive em relação aos sócios das reclamadas, conforme consignado na ata ID nº 9868c9f. Defiro a realização das pesquisas patrimoniais, na forma do Provimento GP-CR nº 10/2018. Proceda a Secretaria a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Em sendo infrutífero o resultado SISBAJUD ou garantindo parcialmente a execução, inclua-se o devedor no BNDT e prossiga-se com a expedição de mandado para pesquisa patrimonial, autorizada, desde logo, a quebra do sigilo fiscal e bancário do(s) executado(s). Caso o resultado SISBAJUD garanta de forma total ou parcialmente a execução, do bloqueio efetivado, intime(m)-se o(s) devedor(s), por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) ou pessoalmente, por registrado postal, conforme o caso, para fins do art. 884 da CLT. Concedido ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita por atender aos requisitos do artigo 790, §3º e §4º, da CLT, decorrente da lei 13.467/2017, inclusive para efeitos de isenção de recolhimento de emolumentos para consulta ARISP. Eventual resultado infrutífero da pesquisa deverá ser anotado pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Sistema Exe-PJe, atestando se o devedor é ou não insolvente. Observe-se. Caso reste negativas as pesquisas básicas, determino, desde já, seja gerada ordem de indisponibilidade de bens do executado, via CNIB. Nos termos do quanto dispõe o item VI da Ordem de Serviço CR nº 01/2015 do Eg. TRT da 15ª Região c/c Comunicado CR 04/2023, incluam-se os executados no banco de maus pagadores (SERASA), via utilização da ferramenta SERASAJUD, cuja baixa deverá ocorrer somente quando da quitação da presente execução. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. BARRETOS/SP, 04 de julho de 2025. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular THS Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO CASSEMIRO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JALES PROCESSO: ATOrd 0069000-29.2005.5.15.0080 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) Ficam V. Sa. intimadas do alvará expedido sob Id c59b4bb. Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10701-79.2022.5.15.0107 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011066-36.2022.5.15.0107 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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