Gustavo Daia Damian
Gustavo Daia Damian
Número da OAB:
OAB/SP 202443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Daia Damian possui 78 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TRF6
Nome:
GUSTAVO DAIA DAMIAN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500609-66.2022.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANA CLÁUDIA MOREIRA MUNHOZ - Vistos. As questões suscitadas na defesa retro só poderão ser esclarecidas após a instrução probatória. Assim, ante a manifestação do representante do Ministério Público se opondo ao pedido da defesa pela adesão ao acordo de não persecução penal e afastadas as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do artigo 397, do CPP, para absolvição sumária do réu, em continuidade à marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2025 às 13h30min, ocasião em que o réu será interrogado.Seguindo as orientações traçadas pelo Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020, a audiência retro designada será realizada de forma MISTA. 1) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes na Comarca de Cravinhos (cidades de Cravinhos ou Serra Azul) que não sejam dos quadros da Polícia Militar ou da Polícia Civil, deverão comparecer ao Fórum de Cravinhos para sua oitiva, a fim de garantir a sua incomunicabilidade. 2) Réu preso participará por meio de equipamento no próprio estabelecimento prisional em que se encontre na data da audiência. 3) Réu solto, vítima e testemunhas residentes em outras Comarcas poderão participar da audiência de forma virtual remota através de equipamento próprio, ou na impossibilidade, através de estação passiva de oitiva do Fórum da Comarca de residência (Comunicado Conjunto nº 289/22 TJSP) ou por comparecimento pessoal neste Fórum. 4) Advogado de defesa dativo ou constituído e membros do Ministério Público poderão participar da audiência de forma remota ou presencial, conforme o interesse e disponibilidade. Optando pela participação remota, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. Providencie-se o cumprimento dos atos necessários à realização da audiência designada com o esmero costumeiro, tomando-se as diligências necessárias para realização do ato. Certifique a zelosa serventia acerca da juntada do(s) laudo(s) pericial. Em caso negativo, oficie-se com urgência à DD. Autoridade Policial. Considerando-se o quanto previsto nos itens nº 3, 3.2 e 3.3 do Comunicado Conjunto nº 299/2024, na eventualidade de a data da audiência ser designada sem tempo hábil para cumprimento pela SADM-Cumprimento Remoto, fica desde já determinada/autorizada a emissão do(s) respectivo(s) mandado(s) com a classificação de Urgente, devendo ser encaminhado(s) para cumprimento pela(s) SADM(s) em que localizado(s) o(s) respectivo(s) estabelecimento(s) prisional/educacional(is) onde custodiada(s)/internada(s) a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) e cumprido(s) presencialmente pelo(s) Oficial(is) de Justiça, de modo a assegurar que o processo judicial não seja prejudicado por atrasos, evitar adiamentos e garantir que a audiência ocorra conforme planejado. Aguarde-se a audiência, anotando-se no sistema. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DAIA DAMIAN (OAB 202443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001317-89.2005.8.26.0153 (153.01.2005.001317) - Cumprimento de sentença - Fauna - Jose Ricardo Arruda - - Maria Luiza Arantes de Oliveira Arruda e outros - Décio Luiz Rigotto - - EDSON LUIS RIGOTTO - Vistos. Aguarde-se por 90 dias. Transcorrido o prazo, manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DAIA DAMIAN (OAB 202443/SP), GUSTAVO DAIA DAMIAN (OAB 202443/SP), GUSTAVO DAIA DAMIAN (OAB 202443/SP), GUSTAVO DAIA DAMIAN (OAB 202443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001433-48.2023.8.26.0153 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - A.S.R. - R.S.A. - Vista ao querelante, pelo prazo determinado no termo de audiência retro (5 dias), para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. - ADV: SIMONE CAMPIONI (OAB 218356/SP), GUSTAVO DAIA DAMIAN (OAB 202443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000058-17.2020.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maria Margarete Bertolini - Josinaldo da Costa Carvalho - Vistos. Ante a petição retro, oficie-se à E. 2ª Vara Judicial desta Comarca de Cravinhos-SP, solicitando informações acerca da penhora no rosto dos autos efetuados na ação distribuída sob nº 0010048-30.2012.8.26.0153, bem como providencie a transferência de valores disponíveis para uma conta à disposição deste juízo. - ADV: GUSTAVO DAIA DAMIAN (OAB 202443/SP), WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB 423370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500939-91.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - JOAO CARLOS DA SILVA JUNIOR - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para: (i) CONDENAR o réu JOÃO CARLOS DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, e de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática no artigo 129, caput, do Código Penal, em concurso material, a teor do artigo 69 do Código Penal. (ii) ABSOLVER o réu da prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, e §. 1.º, do Código Penal, e o faço com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Diante do quantum de pena e do regime inicial fixado, revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura. Condeno-o ao pagamento das custas judiciárias, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Anote-se. Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não houve pedido do Ministério Público nesse sentido, de modo que a condenação seria ofensiva ao contraditório e à ampla defesa. Comunique-se desta sentença à vítima. Com o trânsito em julgado, comunique-se o TRE e ao IIRGD, expeça-se guia para a execução definitiva da pena. Após, façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO DAIA DAMIAN (OAB 202443/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012443-35.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANDRE LUIS NEVES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DAIA DAMIAN - SP202443 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011046-38.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GUSTAVO DAIA DAMIAN Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DAIA DAMIAN - SP202443 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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