Sergio Ricardo Stuani
Sergio Ricardo Stuani
Número da OAB:
OAB/SP 202487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Ricardo Stuani possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRT3, TRT15, TJSP, TRF3, TST
Nome:
SERGIO RICARDO STUANI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1006279-33.2019.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; TANIA AHUALLI; Foro de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1006279-33.2019.8.26.0482; Indenização por Dano Moral; Apelante: Município de Presidente Prudente; Advogado: Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador); Advogada: Renata Galindo Ortega G Abegao (OAB: 129359/SP) (Procurador); Apelado: José Avelino Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogada: Solange Cristina dos Santos (OAB: 391446/SP); Advogada: Berta Lucia Rodrigues Reis (OAB: 389845/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador); Interessado: CIOP - Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista; Advogado: Sergio Ricardo Stuani (OAB: 202487/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1006279-33.2019.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006279-33.2019.8.26.0482; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Município de Presidente Prudente; Advogado: Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador); Advogada: Renata Galindo Ortega G Abegao (OAB: 129359/SP) (Procurador); Apelado: José Avelino Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogada: Solange Cristina dos Santos (OAB: 391446/SP); Advogada: Berta Lucia Rodrigues Reis (OAB: 389845/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador); Interessado: CIOP - Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista; Advogado: Sergio Ricardo Stuani (OAB: 202487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000148-88.2018.8.26.0128 (processo principal 0002831-45.2011.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.S.F. - W.R.H. - - L.A.B. - A.S. - - M.F.F.C.M.R.L.C. - Fls. 838, 846/847 e 852/853: A exequente requereu o levantamento do valor bloqueado, bem como a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 5%, em razão da inexistência de outros bens passíveis de constrição. Subsidiariamente, pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, para eventual apresentação de plano de pagamento no âmbito da falência. Por sua vez, a Massa Falida, representada pela administradora judicial Laspro Consultores Ltda., manifestou-se informando que o processo falimentar encontra-se na fase de arrecadação e avaliação de ativos, não tendo sido ainda publicado o edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, tampouco apresentada a relação definitiva de credores. Ressaltou, ademais, que o crédito objeto desta execução já se encontra arrolado no quadro geral de credores, conforme documentação juntada aos autos. Inicialmente, a constrição sobre o faturamento empresarial, ainda que admitida em caráter excepcional, deve observar rigorosa demonstração de que inexistem outros bens penhoráveis e que a medida não comprometerá a viabilidade da atividade econômica da devedora. Todavia, no presente caso, a executada encontra-se submetida a processo de falência, o que implica sujeição do crédito ao procedimento coletivo previsto na Lei nº 11.101/2005. Em especial, deve-se respeitar o princípio da par conditio creditorum, segundo o qual os credores habilitados devem concorrer de forma isonômica sobre o patrimônio arrecadado, observada a ordem legal de preferência. Destarte, constatando-se que o crédito da exequente já se encontra devidamente arrolado no quadro geral de credores, a medida constritiva pleiteada pela exequente revela-se juridicamente inviável neste momento. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, verifica-se que a providência se afigura adequada e consentânea com os princípios que regem o processo falimentar, permitindo à massa falida avançar nas fases de arrecadação e avaliação dos ativos, bem como possibilitando eventual apresentação de plano de pagamento. Assim, com vistas a assegurar a regularidade do concurso de credores e evitar atos que possam comprometer a eficiência e a unidade do juízo universal da falência, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pela massa falida, bem como do pedido de suspensão formulado pela exequente. Ante o exposto, tendo em vista que o crédito da exequente encontra-se devidamente habilitado no quadro geral de credores, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento. Outrossim, defiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 06 (seis) meses. Por fim, ante a certidão de fls. 848, expeça-se o necessário ao levantamento do valor penhorado, observando-se o prévio preenchimento do MLE pela exequente. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALEXANDRO BARBOZA ANDRÉ (OAB 282963/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP), SILVINO JANSSEN BERGAMO (OAB 159819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000148-88.2018.8.26.0128 (processo principal 0002831-45.2011.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.S.F. - W.R.H. - - L.A.B. - A.S. - - M.F.F.C.M.R.L.C. - Fls. 838, 846/847 e 852/853: A exequente requereu o levantamento do valor bloqueado, bem como a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 5%, em razão da inexistência de outros bens passíveis de constrição. Subsidiariamente, pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, para eventual apresentação de plano de pagamento no âmbito da falência. Por sua vez, a Massa Falida, representada pela administradora judicial Laspro Consultores Ltda., manifestou-se informando que o processo falimentar encontra-se na fase de arrecadação e avaliação de ativos, não tendo sido ainda publicado o edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, tampouco apresentada a relação definitiva de credores. Ressaltou, ademais, que o crédito objeto desta execução já se encontra arrolado no quadro geral de credores, conforme documentação juntada aos autos. Inicialmente, a constrição sobre o faturamento empresarial, ainda que admitida em caráter excepcional, deve observar rigorosa demonstração de que inexistem outros bens penhoráveis e que a medida não comprometerá a viabilidade da atividade econômica da devedora. Todavia, no presente caso, a executada encontra-se submetida a processo de falência, o que implica sujeição do crédito ao procedimento coletivo previsto na Lei nº 11.101/2005. Em especial, deve-se respeitar o princípio da par conditio creditorum, segundo o qual os credores habilitados devem concorrer de forma isonômica sobre o patrimônio arrecadado, observada a ordem legal de preferência. Destarte, constatando-se que o crédito da exequente já se encontra devidamente arrolado no quadro geral de credores, a medida constritiva pleiteada pela exequente revela-se juridicamente inviável neste momento. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, verifica-se que a providência se afigura adequada e consentânea com os princípios que regem o processo falimentar, permitindo à massa falida avançar nas fases de arrecadação e avaliação dos ativos, bem como possibilitando eventual apresentação de plano de pagamento. Assim, com vistas a assegurar a regularidade do concurso de credores e evitar atos que possam comprometer a eficiência e a unidade do juízo universal da falência, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pela massa falida, bem como do pedido de suspensão formulado pela exequente. Ante o exposto, tendo em vista que o crédito da exequente encontra-se devidamente habilitado no quadro geral de credores, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento. Outrossim, defiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 06 (seis) meses. Por fim, ante a certidão de fls. 848, expeça-se o necessário ao levantamento do valor penhorado, observando-se o prévio preenchimento do MLE pela exequente. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALEXANDRO BARBOZA ANDRÉ (OAB 282963/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP), SILVINO JANSSEN BERGAMO (OAB 159819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000148-88.2018.8.26.0128 (processo principal 0002831-45.2011.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.S.F. - W.R.H. - - L.A.B. - A.S. - - M.F.F.C.M.R.L.C. - Fls. 838, 846/847 e 852/853: A exequente requereu o levantamento do valor bloqueado, bem como a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 5%, em razão da inexistência de outros bens passíveis de constrição. Subsidiariamente, pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, para eventual apresentação de plano de pagamento no âmbito da falência. Por sua vez, a Massa Falida, representada pela administradora judicial Laspro Consultores Ltda., manifestou-se informando que o processo falimentar encontra-se na fase de arrecadação e avaliação de ativos, não tendo sido ainda publicado o edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, tampouco apresentada a relação definitiva de credores. Ressaltou, ademais, que o crédito objeto desta execução já se encontra arrolado no quadro geral de credores, conforme documentação juntada aos autos. Inicialmente, a constrição sobre o faturamento empresarial, ainda que admitida em caráter excepcional, deve observar rigorosa demonstração de que inexistem outros bens penhoráveis e que a medida não comprometerá a viabilidade da atividade econômica da devedora. Todavia, no presente caso, a executada encontra-se submetida a processo de falência, o que implica sujeição do crédito ao procedimento coletivo previsto na Lei nº 11.101/2005. Em especial, deve-se respeitar o princípio da par conditio creditorum, segundo o qual os credores habilitados devem concorrer de forma isonômica sobre o patrimônio arrecadado, observada a ordem legal de preferência. Destarte, constatando-se que o crédito da exequente já se encontra devidamente arrolado no quadro geral de credores, a medida constritiva pleiteada pela exequente revela-se juridicamente inviável neste momento. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, verifica-se que a providência se afigura adequada e consentânea com os princípios que regem o processo falimentar, permitindo à massa falida avançar nas fases de arrecadação e avaliação dos ativos, bem como possibilitando eventual apresentação de plano de pagamento. Assim, com vistas a assegurar a regularidade do concurso de credores e evitar atos que possam comprometer a eficiência e a unidade do juízo universal da falência, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pela massa falida, bem como do pedido de suspensão formulado pela exequente. Ante o exposto, tendo em vista que o crédito da exequente encontra-se devidamente habilitado no quadro geral de credores, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento. Outrossim, defiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 06 (seis) meses. Por fim, ante a certidão de fls. 848, expeça-se o necessário ao levantamento do valor penhorado, observando-se o prévio preenchimento do MLE pela exequente. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALEXANDRO BARBOZA ANDRÉ (OAB 282963/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP), SILVINO JANSSEN BERGAMO (OAB 159819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007701-84.2024.8.26.0482 (processo principal 1013898-43.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cleone Aparecida Felitto Salomão - Anacleto Diogenio Fontolan - Vistos. Expeça-se carta de intimação ao executado para que cumpra a decisão de fls. 217. A intimação pessoal do executado tem como fundamento o art. 513, §4º, do CPC, conforme alegado pelo exequente em fls. 220/221 e 227/228. Taxa postal recolhida em fls. 211/213. Int. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP), EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000287-43.2021.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jp - A Casa da Construção Ltda. Epp - Intimação da parte autora para comprovar o recolhimento da taxa para a Ordem de Bloqueio reiterada, no valor de 3 UFESPs = R$ 111,06, no prazo de 05 dias. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
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