Jorge Luiz De Oliveira
Jorge Luiz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 202498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Luiz De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT1, TRF3, TJRJ
Nome:
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1059892-63.2023.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1059892-63.2023.8.26.0114; Assunto: Dissolução; Apelante: E. A. U. C. (Justiça Gratuita); Advogada: Yvana Cristina Sampaio Ferro de Oliveira (OAB: 273745/SP); Apelado: P. C. de O.; Advogado: Jorge Luiz de Oliveira (OAB: 202498/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006188-65.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: YASMIN NATHALIA VELLIDO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - SP202498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Recebo os presentes embargos de declaração, porque tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, não possui razão a parte embargante. A parte embargante apontou a existência de contradição e omissão, pois aduz que a parte autora não requereu o recebimento de benefício por incapacidade. Em que pese o alegado, não há omissão ou contradição na sentença embargada uma vez que conforme alegado pela parte embargante compete ao INSS conceder o melhor benefício ao segurado(a), mesmo que não esteja expressamente declarado em sentença. No mais, em emenda à inicial (id 339531701) na data de 29/09/2024, anterior a citação da Autarquia Federal, a parte autora requereu a concessão de auxílio doença, sem prejuízo ao andamento do recurso administrativo. Ressalto que, diante da relevância da questão social que envolve os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade, o pedido contido na inicial deve ser analisado com certa flexibilidade, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática ao benefício cabível. Portanto, não há que se falar em sentença extra petita, conforme entendimento pacífico do E. STJ (REsp nº 1.087.684/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, 22/04/2009). Ademais, não há se falar em omissão na sentença por não haver fundamentação acerca de todos os argumentos expostos pelas partes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a permissão para a utilização de painel de LED em interior de estabelecimento comercial. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para apenas assegurar a veiculação de informações obrigatórias, na forma da legislação federal. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. O agravo interno foi improvido. II - In casu, sustenta o embargante que o acórdão embargado seria omisso, porquanto "quedou omisso quanto à violação do v. acórdão recorrido ao art. 1.022, II, do CPC STJ". III - O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. IV - Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que houve, no ponto, omissão quanto às alegações da parte embargante. V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. VII - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.939.336/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Portanto, não há vício na decisão atacada passível de ser sanado mediante embargos de declaração. Em verdade, os presentes embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, que pretende a modificação da decisão proferida utilizando os instrumentos recursais inadequados. Ante o exposto,REJEITOos embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra o cartório o derterminado às fls. 370.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da inércia da parte exequente, na forma certificada à fl. 301, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ficando as partes cientificadas desde já.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010812-72.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: SILVANCIA VITOR DE ANDRADE BELI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - SP202498-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Silvância Vitor de Andrade Beli contra ato atribuído ao Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Campinas/SP, visando assegurar o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Indeferida a medida liminar. Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações no prazo assinalado. O Ministério Público Federal deu-se por ciente. A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que cumprisse o Acórdão nº 3767/2023, confirmado pelo acórdão 2788/2024 proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos e procedesse à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.439.635-0), mediante reafirmação da DER, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação do julgado, excluídos os dias tomados exclusivamente pelo impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos os autos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. O INSS veio aos autos informar o cumprimento do acórdão em comento. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário. No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0064393-34.2010.8.26.0114 (114.01.2010.064393) - Procedimento Comum Cível - Habitação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Renata Aparecida Alves Bernardo e outro - Vistos. 1-Cumpra-se o V. Acórdão e expeça-se mandado para citação do requerido nos endereços indicados às fls. 525/526. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 202498/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0811184-40.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR MARINS RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Cumpra-se venerável acórdão. ITABORAÍ, 6 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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