Pedro Florentino Da Silva
Pedro Florentino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 202562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Florentino Da Silva possui 107 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PEDRO FLORENTINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007875-24.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FELIPE SOARES SANTOS - Diante do exposto,indefiroo pedido de prisão domiciliar formulado em favor de FELIPE SOARES SANTOS, CPF: 397.236.328-10, RG: 32913851-0, RJI: 192964610-32, Centro de Detenção Provisória de Diadema. Aguarde-se o cumprimento do requisito objetivo para análise de eventual progressão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Diadema, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de FELIPE SOARES SANTOS, CPF: 397.236.328-10, RG: 32913851-0, RJI: 192964610-32. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208211-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elson Alves Andrade - Impetrante: Pedro Florentino da Silva - Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares - Vistos, Imputa-se ao paciente a prática de crime grave (roubo qualificado), a sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade desvirtuada. Inexiste qualquer mácula formal na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 49/51), suficientemente fundamentada e motivada, tendo sido apontada a prova da existência do crime, o indício suficiente de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Ademais, quanto ao pedido liminar de concessão de prisão domiciliar, observo que, pelos documentos acostados aos autos, não há demonstração de que o paciente é o único responsável pelos cuidados da criança. Assim, até o momento, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão preventiva, ficando, portanto, indeferida a liminar. Reserva-se ao Órgão Colegiado a apreciação ampla da matéria. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Pedro Florentino da Silva (OAB: 202562/SP) - Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003555-15.2022.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João Victor da Silva de Carvalho - Ilda Maria de Oliveira - Igesp SA Centro Medico e Cirurgico Instituto de Gastroentero - Trata-se do Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Aderson Ferreira de Carvalho. Reporto-me à decisão de fls. 292. Após conclusão do presente feito, será possível o levantamento integral dos valores deixados pelo requerido, possibilitando o pagamento das dívidas. Aguarde-se a prestação de contas do alvará expedido. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS VICTOR ARAGÃO (OAB 257837/SP), ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 324883/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), LUCIANA NEIDE LUCCHESI (OAB 151188/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208211-36.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1514697-73.2025.8.26.0228; Assunto: Roubo; Paciente: Elson Alves Andrade; Advogado: Pedro Florentino da Silva (OAB: 202562/SP); Advogado: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP); Impetrante: Pedro Florentino da Silva; Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001867-92.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Salvador de Souza - Vistos. Considerando a certidão de p. 27, que indica que o credor não informou o titular da conta bancária para recebimento do crédito, indefiro a expedição do RPV/2. Arquive-se este incidente, devendo a autoria, atento ao quanto disposto, refazer o peticionamento eletrônico no endereço do portal e-SAJ. Int. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047632-84.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JONAS AURINO LEAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão. Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033465-62.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ELIZABETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA - SP236144, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Despacho ID 372124645: Designo perícia médica para o dia 30/07/2025 às 14h00min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Loefgren, 1304 – sala 31 – 3º andar – Vila Clementino – São Paulo/SP (próximo à estação de Metrô Santa Cruz). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º. Por tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade à pessoa com deficiência, prevista na LC nº.142/2013, o(a) perito(a) deverá observar o disposto no Art. 8º, §2º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019 e Anexo VII (quesitos do Serviço Social), Portaria SP-JEF-PRES nº. 12, de 26 de novembro de 2019 e Anexo III (quesitos médicos), ambas da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, publicadas respectivamente no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019 e 28/11/2020. Dada a natureza do benefício postulado, o perito médico deverá avaliar o nível de independência para o desempenho de atividades e participação, bem como identificar os fatores externos que agem como limitantes ou facilitadores a execução de uma atividade ou participação. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com necessária observância do IFBr (Índice de Funcionalidades Brasileiro); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização do ato, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$500,00 (quinhentos reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Não o bastasse, a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”. O perito deverá observar, na elaboração do laudo médico, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019, com alterações posteriores. Em consequência, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplado pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 (e alterações). Defiro, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 11
Próxima