Carlos Augustus Mauá

Carlos Augustus Mauá

Número da OAB: OAB/SP 202587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augustus Mauá possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG, TRT1
Nome: CARLOS AUGUSTUS MAUÁ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57be4b5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos  opostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.  Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Vinculado(a), MILENA NOVAK AGGIO, para julgamento.         RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006700-28.2018.8.26.0562 (processo principal 0012098-97.2011.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - OSVALDO FARGIORGIO - - SALVADOR FARGIORGIO - - JOAO PAULO VERRONE FARGIORGIO - - ANDRE LUIZ VERRONE FARGIORGIO - - MATHEUS FARGIORGIO - Iprev Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Vistos. CLAUDIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA ajuizou ação condenatória, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREV, objetivando a reposição de perdas nos vencimentos em virtude de incorreta conversão em URV, bem como o pagamento de diferenças pretéritas, com valor total de R$ 75.247,08 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e oito centavos), atualizado até 31/03/2018. A parte executada apresentou impugnação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial por falta de clareza e especificação do pedido e percentual da alegada perda, bem como ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, sustentou a inexistência de prejuízo aos exequentes, uma vez que a metodologia de conversão adotada pelo Município de Santos foi mais vantajosa do que a prevista na Lei Federal nº 8.880/94. Subsidiariamente, arguiu a limitação temporal da recomposição de eventuais perdas decorrentes da conversão em URV em razão da reestruturação da carreira dos servidores pelas Leis Complementares Municipais nº 158 e 162 de 1995, o que implicaria a prescrição de todas as parcelas. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, reiterando que a planilha de cálculos expôs claramente o percentual de perda e que os reajustes salariais concedidos pelo Município não se confundem com a conversão da moeda. Argumentou, ainda, que a reestruturação da carreira deve ser concretamente demonstrada para absorver as perdas pecuniárias, o que não foi feito pelo executado. O contador judicial informou que o percentual total de 24,94% apurado pelos exequentes contém incorreção, sendo que 5,10% refere-se à diferença no momento da conversão para 25/03/1994, levando em conta o valor de fevereiro de 1994, enquanto 19,84% não encontrou correlação com a Lei nº 8.880/94. Posteriormente, após a apresentação de cálculo retificado pela parte exequente, o contador judicial atestou que os cálculos de fls. 210/211 encontram-se corretos. É o relatório. Decido. Antes de tudo, compulsando os autos, constato que a impugnação de fls. 145/157, datada de 2018, está pendente de análise. Nenhuma das r.decisões de fls. 184 (diga o autor), 189 (diga o contador), 191 (digam os partes), 200 (diga o autor), 203 (diga o contador), 212 (diga o contador), 220 (concede prazo), 229 (concede prazo), 236 (diga o autor), 239 (diga o autor), 243/244 (diga o autor e aplica taxa SELIC), 254 (diga a ré) e 263 (diga o autor), analisou os seus termos, o que passo a fazê-lo. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte exequente apresentou o pedido de forma clara, acompanhado de demonstrativo de cálculo , ainda que este tenha sido posteriormente retificado e confirmado pela contadoria judicial. A discussão sobre a correção dos cálculos ou a pertinência do percentual invocado não configura inépcia, mas sim matéria a ser analisada no mérito da impugnação. No mérito, a controvérsia principal reside na limitação temporal do direito às diferenças de URV, em face da reestruturação remuneratória da carreira dos servidores municipais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 05), com trânsito em julgado em 12/04/2016, firmou a tese de que o término da incorporação do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, aspecto não levado aos autos no processo de conhecimento (logo, ainda não analisado). No caso específico do Município de Santos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que a reestruturação da carreira dos servidores públicos ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 162/1995, com vigência a partir de 01/02/1995, que estabeleceu novos padrões de vencimentos em reais. A partir dessa data, cessou o direito à incorporação das diferenças decorrentes da conversão da moeda anterior em URV. Nesse sentido: "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Francisco Lima Santos, servidor municipal, ajuizou ação ordinária contra o Município de Santos, buscando diferenças salariais devido à conversão inadequada de vencimentos em URV. A sentença de primeira instância julgou improcedente a demanda, alegando prescrição, devido à reestruturação das carreiras em 1995 e 2012, conforme as Leis Complementares Municipais nº 162/1995 e nº 758/2012. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar eventuais diferenças remuneratórias devidas ao servidor, considerando a reestruturação das carreiras e a conversão de URV. III. Razões de Decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, estabeleceu que a compensação de perdas salariais com reajustes posteriores é vedada, sendo o limite temporal a reestruturação da carreira. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar, reconhecendo a prescrição quinquenal para prestações anteriores à reestruturação. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal aplica-se às diferenças salariais anteriores à reestruturação da carreira. 2. A compensação de perdas salariais com reajustes posteriores é vedada. Legislação Citada: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/94. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, p. 10.02.2014. STJ, AgInt no AREsp nº 1.258.757/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe de 27.05.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.422.609/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2024, DJe de 07.05.2024. TJSP, Apelação Cível 0045814-18.2011.8.26.0562, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.01.2025. TJSP, Apelação Cível 1009924-78.2023.8.26.0562, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2024. TJSP, Apelação Cível 0000674-29.2009.8.26.0562, Rel. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2022. TJSP, Apelação Cível 0005435-30.2014.8.26.0562, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2019. (TJSP; Apelação Cível 1009919-56.2023.8.26.0562; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025)" Dessa forma, considerando que a ação de conhecimento que originou este cumprimento de sentença foi ajuizada no ano de 2011, ou seja, muito após a primeira reestruturação remuneratória da carreira pela Lei Complementar nº 162/1995, as diferenças salariais buscadas estão integralmente abarcadas pela prescrição quinquenal, à luz do precedente vinculante estabelecido no Tema 5 de repercussão geral. Isso torna o título executivo inexigível. A alegação de que não houve prejuízo ou que a metodologia municipal foi mais vantajosa, já analisada no processo de conhecimento, não altera a incidência da prescrição em face do limite temporal estabelecido pelo STF. Uma vez reconhecida a reestruturação da carreira, o direito à percepção das diferenças de URV é circunscrito no tempo, sendo as parcelas anteriores ao quinquênio prescricional inexigíveis. Por fim, no tocante à decisão de fls. 243/244, cumpre mencionar, respeitosamente, que a presente decisão que reconhece a prescrição não vai de encontro àquela, que não tratou da impugnação específica da prescrição em face do Tema 5 do STF. Ademais, a determinação de aplicação da Taxa SELIC a partir da EC 113/2021 não se aplica às parcelas aqui em execução, as quais são referentes a abril de 2006 a maio de 2012, período anterior à vigência da referida Emenda Constitucional, que não retroage para fins de juros e correção monetária. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade destas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça concedida tacitamente no processo de conhecimento aos sucessores de Olga, decorrente da inércia judicial na análise do pedido quando do deferimento da habilitação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: CARLOS AUGUSTUS MAUÁ (OAB 202587/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono do réu Sílvio Ricardo Martins Aguiar (Dr. Reinaldo Pereira dos Santos - OAB-RJ 76.388), conforme Despacho dos Indexadores 7835/7836, item 2, para comprovar o cumprimento do art. 112 do CPC, aplicado analogicamente ao caso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de permanecer patrocinando os interesses do mencionado réu. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001931-73.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BACARES MATARIM JUNIOR CPF: 191.528.766-91 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0067-46 Intimam-se as partes sobre decisão de id.10464061359. THAMARA ANDRADE DUARTE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c8331 proferido nos autos. Vistos. Notifique-se o sr. leiloeiro para ciência do depósito comprovado pelo executado em #id:785694c. Não procedem as alegações do executado em #id:aec6379, a uma pois o SISBAJUD não bloqueia as contas bancárias em si, mas apenas os valores que se encontram depositados nas contas. Ademais, o SISBAJUD só surte efeitos sobre numerário existente no momento de ativação da ordem de bloqueio. Isto posto, não há o que deferir quanto ao pedido de 'desbloqueio' da conta do Banco Itaú, mesmo porque o executado não comprova sua alegação. Observe o devedor que já houve determinação de cessação do desconto incidente sobre o benefício previdenciário, conforme #id:b74e24d e #id:8c2254c. Considerando a existência de saldo depositado nos autos, no valor atualizado de R$ 3.769,61, e tendo em vista o teor da manifestação do devedor em #id:aec6379, expeça-se alvará em favor da União, pelas custas e contribuição previdenciária devidos nos presentes autos, conforme disposto na decisão de #id:b74e24d (contribuição previdenciária de R$ 989,03 e custas de R$ 311,69). Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, oficie-se ao Cartório do 4º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Niterói, solicitando a baixa da penhora averbada sobre o imóvel situado à Rua Portugal, 41, casa 1, Maria Paula, Niterói/RJ, matriculado sob o n. 5815A (R-21), devendo o ofício ser instruído com cópia da certidão imobiliária de #id:d7d99e3. Deverá, ainda, constar do ofício que a ordem de levantamento de penhora estende-se ao processo ATOrd 0011417-42.2014.5.01.0248 e ao presente feito, ATOrd 0010484-69.2014.5.01.0248. Os emolumentos cartorários serão custeados pelo interessado. Após a expedição do ofício, notifique-se o executado para ciência. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação sobre o saldo residual dos depósitos existentes nos autos, à luz do disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 01, de 14 de fevereiro de 2019 e Ato Conjunto nº 2/2019 do TRT1 (Projeto Garimpo). NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BREVES GIGLIO CORREA DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c8331 proferido nos autos. Vistos. Notifique-se o sr. leiloeiro para ciência do depósito comprovado pelo executado em #id:785694c. Não procedem as alegações do executado em #id:aec6379, a uma pois o SISBAJUD não bloqueia as contas bancárias em si, mas apenas os valores que se encontram depositados nas contas. Ademais, o SISBAJUD só surte efeitos sobre numerário existente no momento de ativação da ordem de bloqueio. Isto posto, não há o que deferir quanto ao pedido de 'desbloqueio' da conta do Banco Itaú, mesmo porque o executado não comprova sua alegação. Observe o devedor que já houve determinação de cessação do desconto incidente sobre o benefício previdenciário, conforme #id:b74e24d e #id:8c2254c. Considerando a existência de saldo depositado nos autos, no valor atualizado de R$ 3.769,61, e tendo em vista o teor da manifestação do devedor em #id:aec6379, expeça-se alvará em favor da União, pelas custas e contribuição previdenciária devidos nos presentes autos, conforme disposto na decisão de #id:b74e24d (contribuição previdenciária de R$ 989,03 e custas de R$ 311,69). Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, oficie-se ao Cartório do 4º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Niterói, solicitando a baixa da penhora averbada sobre o imóvel situado à Rua Portugal, 41, casa 1, Maria Paula, Niterói/RJ, matriculado sob o n. 5815A (R-21), devendo o ofício ser instruído com cópia da certidão imobiliária de #id:d7d99e3. Deverá, ainda, constar do ofício que a ordem de levantamento de penhora estende-se ao processo ATOrd 0011417-42.2014.5.01.0248 e ao presente feito, ATOrd 0010484-69.2014.5.01.0248. Os emolumentos cartorários serão custeados pelo interessado. Após a expedição do ofício, notifique-se o executado para ciência. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação sobre o saldo residual dos depósitos existentes nos autos, à luz do disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 01, de 14 de fevereiro de 2019 e Ato Conjunto nº 2/2019 do TRT1 (Projeto Garimpo). NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE VICTOR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - DAVID LEANDRO DA SILVA FERREIRA - ANDRE FELIPE VICTOR DO ESPIRITO SANTO
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