Eduardo Antonio Bertoni Holmo

Eduardo Antonio Bertoni Holmo

Número da OAB: OAB/SP 202602

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-48.2025.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO - SP202602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora requereu a desistência da presente ação. Nos termos do Enunciado 1 das Turmas Recursais de São Paulo, “... a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005178-75.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: EDUARDO ANTONIO RODELLO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO - SP202602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. No mérito, observo que, embora a parte autora objetive o reconhecimento de períodos como tempo especial não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS. Basta notar que, questionada se possuía tempo especial, a parte autora respondeu “NÃO”, consoante folha de capa de ID 345555270. A consequência disso é o direcionamento do requerimento administrativo para fluxo procedimental que dispensa a análise de eventuais documentos comprobatórios de tempo especial, tal como o PPP. E se não há prévia análise destes períodos na via administrativa, não há que se falar em interesse processual para discuti-los em juízo. Diante deste cenário, a Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual: Enunciado 2: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, ressalte-se que, no tema de repercussão geral nº 350, o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu, dentre as teses ali definidas, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Como se vê, o prévio requerimento administrativo é essencial à propositura da ação, pois essa é a forma de demonstrar que, antes de buscar a tutela jurisdicional, a parte interessada efetivamente tentou obter o benefício na esfera administrativa, instância primeira e natural à qual, necessariamente, devem os segurados se dirigirem antes de buscar o Poder Judiciário, o qual, de regra, age somente diante de uma pretensão resistida. No caso dos autos, entendo que foi a conduta da própria parte autora que deu causa ao indeferimento, de maneira que não há pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, o que evidencia a falta de interesse processual. Afinal, se o INSS não toma conhecimento da necessidade de averbação ou análise de períodos especiais, não pode o Poder Judiciário analisar a matéria, por ausência de análise administrativa e pretensão resistida. Assim, no caso dos autos, a parte autora deverá realizar novo requerimento administrativo, informar a existência de tempo especial para análise, realizar os cadastros e atualizações necessárias e, caso indeferido referido benefício, dirigir-se novamente ao judiciário. Aquele que provoca a atividade jurisdicional do Estado, pleiteando um provimento sobre determinada situação da vida, somente conseguirá fazer com que o Poder Judiciário examine sua pretensão se preenchidos determinados requisitos, quais sejam: ser parte legítima, ter interesse no referido pedido e ser o pedido juridicamente possível. Ausentes quaisquer das condições da ação ocorre a carência da ação. Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura, o que não se verifica no presente feito. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Cito precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE QUE NÃO HAVIA REQUERIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. INSS ELABOROU UMA SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO ATUAL DO STF (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50116042020244036301 SP, Relator: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014294-20.2024.8.26.0001 (processo principal 1011557-61.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.O. - A.J.R.O. - ( ) Conforme determinação verbal do M.M Juiz de direito, ciência à exequente acerca do requerido pela i. representante do Ministério Público, manifestando-se no prazo legal. - ADV: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035069-10.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - Adriana Juliano Ramos de Oliveira - Paulo Henrique Ferreira de Oliveira - Vistos. Adriana Juliano Ramos de Oliveira, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação de suspensão do poder familiar em face de Paulo Henrique Ferreira de Oliveira, igualmente qualificado e representado nos autos, em prol da filha Sophia Juliano Ramos de Oliveira, nascida em 05 de março de 2016. Argumenta a autora que após o divórcio do casal ocorrido em janeiro de 2022 e a fixação da guarda compartilhada da filha, as visitas se tornaram inviáveis diante dos atos de violência psicológica e maus tratos praticados pelo requerido em desfavor da requerente e da menor, o que culminou com o decreto de medidas protetivas em favor das duas. Alega que o réu profere ameaças à autora e a persegue, pois não aceita o término do relacionamento. Por essa razão, pretende seja suspenso o poder familiar do requerido. Pela decisão de fls.49/50 as visitas foram suspensas provisoriamente até a realização dos estudos técnicos. O réu se deu por citado a fls.67/68 e ofereceu contestação a fls.79/85, impugnando os fatos e o pedido inicial. Relata que os problemas se iniciaram quando os pernoites da menor na casa paterna se iniciaram. Desde então já são quatro ações judiciais e reclamações sem fundamento. Aduz que a autora pleiteou medida protetiva com base em inverdades, tanto que o Ministério Público manifestou-se pela revogação do afastamento do requerido em relação à menor. Alega que se encontra em outro relacionamento e que a autora busca privar a convivência da filha com o pai e a família paterna. Aduz que a autora pratica alienação parental, ao impedir o requerido de conviver com a filha e denegrir sua imagem. Pugna pela improcedência da ação e a reversão da guarda. Requer a suspensão da medida liminar. A autora manifestou-se em réplica a fls.94/101, aduzindo que a menor é levada contra sua vontade para a casa do réu e por isso sofre com crises de ansiedade. Reiterou o pedido formulado na inicial. Alega que o requerido quando retirava a filha para as visitas, não informava o local para onde levava a menor, preocupando a autora sobre a segurança da filha. Foi realizada audiência de conciliação, cuja composição não foi obtida (fls.121). Por decisão de fls.1301/131 foram fixadas visitas virtuais aos sábados e, após dois meses, visitas presenciais e assistidas no Cevat. Por decisão de fls.172 as visitas assistidas foram suspensas, sendo interposto Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado (fls.237/240). Laudo psicológico acostado a fls.253/262. Pela parte requerente foi juntada cópia do laudo psiquiátrico e psicológico particulares (fls.270/276). Laudo social juntado às fls.338/341. Encerrada a fase de instrução processual (fls.353), as partes se manifestaram em alegações finais. Parecer do Ministério Público às fls.375/381, opinando pela improcedência da ação, suspensão das visitas e aplicação de penalidades às partes atinentes à alienação parental verificada. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que busca a parte autora a suspensão do poder familiar do requerido em relação à filha. Dispõe expressamente o Código Civil: Art. 1638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I. Castigar imoderadamente o filho; II. Deixar o filho em abandono; III. Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV. Incidir, reiteradamente, nas falas previstas no artigo antecedente; V. Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. E consoante parecer do Ministério Público, os estudos técnicos não identificaram nenhuma conduta apta a ensejar a perda ou suspensão do poder familiar pelo requerido. Do conjunto probatório infere-se que as partes não conseguem o entrosamento necessário para dialogar sobre a criação da filha, havendo troca de acusações respaldadas no descontentamento sobre a forma como o outro conduz a educação da filha. Neste sentido, transcrevo trecho de grande valia extraído da conclusão do laudo psicológico: Pareceu possível que ambas as partes sejam pouco flexíveis em relação à sua forma de criar a filha. Tamanho é o desentendimento delas quanto à criação de Sophia que esse foi o motivo da separação. Considerando que não parecia haver respeito à opinião do outro sobre Sophia quando juntos, seria provável que quando separados aquele que obtivesse a guarda passaria a controlar a situação de acordo com sua vontade. A ausência de consenso sobre a criação da menor resultou em diversos episódios de discussões e agressões entre as partes, com impacto negativo no psíquico da criança. E em que pese não se verifiquem elementos que justifiquem a suspensão do poder familiar, diante do estado de temor da menor, as visitas fixadas não se mostram satisfatórias para sua evolução neste momento, sendo necessário a suspensão das visitas paternas para resguardar a integridade psíquica da menor. Baseio-me nos laudos técnicos, destacando para tanto os seguintes trechos: Considerando a intensidade da aversão que Sophia apresenta em relação ao pai, chegando a ter crises de pânico, não parece indicado no momento a realização dos encontros normais entre ela e Paulo (fls.261). Considerando o pavor que Sophia sente pelo genitor, não é indicada a realização de visitas paternas regulares. A reaproximação paterna necessitaria ser intermediada por alguma pessoa do convívio da criança (fls.340). Diante desse cenário, sugeriram as técnicas do Juízo que a menor seja acompanhada por profissional da psicologia neutro, que mantenha contato frequente com ambos os genitores, bem como que realize, além das sessões individuais, sessões familiares com Sophia e o pai de forma a trabalhar o restabelecimento do vínculo entre eles para futuramente ser retomado o convívio normal. Outrossim, há sérios indícios da prática de alienação parental pela parte autora que demandam a intervenção judicial, nos termos da Lei 12.318/10. Conforme o que foi descrito, foram observados indícios de alienação parental, por exemplo, na fala de Adriana de que seria presa caso Sophia não fosse com o pai; na aversão absoluta por Sophia em relação ao genitor e à família paterna. Nos relatos da requerente foram observadas contradições e exagero (fls.261). A criança enfatizou diversas vezes querer tirar o sobrenome do genitor (Oliveira). Considerando a idade da criança, essa preocupação excessiva com o sobrenome paterno indica uma possível tentativa de reproduzir a fala de um adulto. ...O requerido demonstra interesse em ser presente na vida da filha e apresenta discurso flexível compreendendo que uma possível reaproximação com a criança necessitaria ser realizada de forme gradual. A requerente, por sua vez, apresenta postura intransigente no sentido de se opor ao contato da filha com o genitor (fls.338/341). Consoante artigo 6º da Lei 12.318/10, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III- estipular multa ao alienador; IV-determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. Na hipótese, tendo em vista as circunstancias fáticas apuradas, entendo de rigor a aplicação à autora das penalidades previstas nos incisos I e IV. Sendo assim, advirto a autora formalmente pelos atos alienadores bem como submeto-a a tratamento psicológico, pelo prazo de 01 ano, nos termos do §º2º do artigo 6º da Lei 12.318/10, devendo ser juntado aos autos relatório firmado pelo profissional ao término do acompanhamento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de suspensão do poder familiar ajuizada por Adriana Juliano Ramos de Oliveira contra Paulo Henrique Ferreira de Oliveira, com suspensão das visitas para preservar a integridade psicológica da menor e aplicação das penalidades atinentes à pratica de alienação parental em desfavor da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo por equidade em R$1.000,00. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005643-52.2025.8.26.0554 (processo principal 1005850-34.2025.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Vieira de Moraes - Vistos. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação de fazer pelo seu devido cumprimento, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, deverá o requerente promover novo incidente de cumprimento de sentença nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000377-30.2024.8.26.0260 (processo principal 1001951-08.2023.8.26.0260) - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - Karen Caroline Vieira Xavier - Farmaclub Drogarias Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Fls. 35: Ciência à parte interessada acerca do MLE expedido e encaminhado ao banco para pagamento, nos termos da determinação de fls.29. - ADV: ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP), ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033101-35.2011.8.26.0554 (554.01.2011.033101) - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - Luiza Martins Ernandes - Estevao Seccato Rocha - - Rochapar Empreendimentos Ltda - Vistos. Indefiroo bloqueio de valores através doSisbaJud, pois realizada há pouco tempo, e sem resultado positivo, devendo ser observado lapso temporal razoável para nova tentativa, bem como não houve comprovação objetiva e atual de alteração da situação econômica da parte executada que justificasse tal medida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Reiteração de pesquisa pelo sistema SISBAJUD - Indeferimento - Inconformismo - Improcedência - Possibilidade de novas pesquisas, desde que observado lapso temporal entre uma e outra adequado e razoável para tanto - Lapso de tempo curto para eventual possibilidade de alteração no patrimônio do devedor - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292465-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024)". "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão deduzida pelo credor de reiteração de busca de ativos financeiros via SISBAJUD. Indeferimento. Reiteração de pesquisas mediante ferramentas eletrônicas disponíveis que se admite após decurso razoável de tempo em relação à tentativa anterior infrutífera. Hipótese dos autos, porém, em que a diligência foi promovida há poucos meses, sendo improvável que tenha havido alguma mudança significativa na situação financeira e patrimonial dos devedores. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074244-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)". "Agravo de instrumento. direito processual civil. cumprimento de sentença. não localização de bens penhoráveis. reiteração de pesquisas de ativos financeiros do devedor via sisbajud. modalidade ''teimosinha''. princípio da razoabilidade. ausência da demonstração da modificação da situação financeira da parte devedora. decisão mantida. agravo não provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)". Defiro a pesquisa Renajud para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, o bloqueio de eventual veículo existente, que não contenha restrições. Caso localizados veículos de titularidade do(s) executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o cumprimento do respectivo mandado, recolhendo a diligência devida para o ato, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorado(s). Caso o executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s). Defiro a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pessoa física. Restando frutíferas, as informações relacionadas à situação econômico-financeira, serão juntadas aos autos como documento digital sigiloso, em conformidade com o art. 1.263 das Normas da Corregedoria, § 1º: "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o aceso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas". Indefiro o pedido de pesquisa em nome da pessoa jurídica via Infojud. A pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF Escrituração Contábil Financeira, em substituição à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, que nada mais é do que uma apresentação contábil para fins tributários. Ressalto, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. Aguarde-se a realização das pesquisas. Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), NIVALDO HOLMO (OAB 24190/SP), SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO (OAB 95115/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007653-69.2025.8.26.0554 (processo principal 1005850-34.2025.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Vieira de Moraes - Vistos. Intime-se a parte executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001461-13.2023.8.26.0348 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Auto Posto Marco Polo Limitada - Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. Conforme determinado na sentença de fls. 166/168, traslade-se cópia da sentença e acórdão aos autos da execução. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. Após cumprido o necessário, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: SILVIO DUTRA (OAB 214172/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000281-65.2025.8.26.0565/SP AUTOR : ANA LUCIA SPAGNUOLO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB SP202602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 25: por ora, nada a decidir, atentando-se, a parte autora, que eventual multa pelo descumprimento será oportunamente processada, se o caso. Sendo assim, aguarde-se a sobrevinda da contestação. Intime-se.
Página 1 de 10 Próxima