Isis Silveira Da Silva

Isis Silveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 202619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isis Silveira Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2023, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: ISIS SILVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0011531-08.2002.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gilvan Jose de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - 1° andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002998-64.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ADRIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMEU TERTULIANO - SP58350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MAUá/SP, 9 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000484-08.2010.4.03.6317 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO TAVARES GRILO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, direito "à aplicação de juros moratórios no período compreendido entre a data da conta e a inscrição do precatório em Orçamento", na execução de atrasados (direito previdenciário). É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOÇÃO. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO LEGAL DE CRIANÇA. ARTS. 71-A, DA LEI Nº 8.213/1991, E 2º DA LEI Nº 8.069/1990. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – arts. 71-A, da Lei nº 8.213/1991, e 2º da Lei nº 8.069/1990, que dispõem acerca do conceito legal de criança para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1306142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1312688 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1311050 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009967-42.2011.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009967-42.2011.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009967-42.2011.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em 20.07.2023, em face de sentença que declarou EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Alega a recorrente que a r. sentença não merece prosperar pois: não está satisfeita a execução, uma vez que ao recorrente foi assegurada a incidência dos juros de mora “entre a data do cálculo e a data da inscrição da ordem de pagamento (RPV ou ofício precatório)” (id. 172703501), portanto, no período entre 06/2014 a 07/2015 (6,5%), nos termos da fundamentação supra, ao passo que na fase de cumprimento se deferiu a execução, somente, das diferenças devidas de 06/2014 a 04/2015 (5%), havendo saldo em haver. 3. Não assiste razão ao recorrente. 4. Ao compulsar os autos, extrai-se que no ID 279421995 constou a seguinte decisão proferida em 01.12.2021: (...) A parte autora apresenta impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial pelos motivos que declina. Contudo, a referida planilha foi elaborada de acordo com o julgado em 25/06/2019 que fixou exclusivamente a aplicação de juros de mora entre a data do cálculo (06/2014) e a data da inscrição da ordem de pagamento. Pela breve análise do documento do anexo nº 58, verifica-se que a inscrição se deu em 10/04/2015. Assim, restam homologados os cálculos apresentados em 23/08/2021. Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da competente requisição de pagamento. Intimem-se. (...) 5. Desta decisão, a parte autora ofertou impugnação, sendo proferida nova decisão em 24.02.2022 conforme transcrevo a seguir: (...) Petição da parte autora (ID nº 172703531): Indefiro novamente o pedido da parte autora, uma vez que os juros de mora incidem sobre o valor originário devido, e não sobre o valor já atualizado. Ou seja, não incidem juros sobre correção monetária.Quanto à correção monetária, o valor devido de atualização foi pago até a data do depósito na requisição anterior, uma vez que foi requisitado o montante de R$ 50.912.88 e pago o valor corrigido, procedimento que ocorrerá, da mesma forma, quando do depósito da nova requisição. Isto é, a correção monetária devida sobre o valor apurado pela Contadoria deste Juizado no ID nº 172703521 será aplicada automaticamente no momento da expedição da requisição de pagamento complementar. Além disso, a discussão no momento atual trata-se apenas de juros de mora entre a data do cálculo (06/2014) e a data da inscrição da ordem de pagamento, cuja inscrição se deu em 10/04/2015. Assim, afasto novamente a impugnação da parte autora e ACOLHO os cálculos da Contadoria deste Juizado. Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição complementar. (...) 6. Observa-se, portanto, que a insurgência recursal da parte autora oposta em 20.07.2023 e, em face da sentença de extinção da execução, tem como conteúdo questão preclusa e apresenta-se intempestiva, uma vez que questiona os cálculos contábeis, os quais foram homologados e acolhidos através das decisões proferidas em 01.12.2021 e 24.02.2022, respectivamente.7. Ademais disso, nos termos em que postos na referida decisão, consoante ofício anexado no ID 250383003, o envio da Requisição de Pagamento (RPV) ocorreu em 10.04.2015, de sorte que os cálculos observaram acertadamente a data da inscrição da ordem de pagamento, nos termos determinados. 8.Diante disso, não conheço do recurso interposto. 9.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO da parte autora. 10.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009967-42.2011.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004972-80.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: JOAO BORGES DOS REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284, ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619, ROMEU TERTULIANO - SP58350 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ciência à parte autora do cumprimento da sentença. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
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