Paula Araceli Dos Santos Goraieb
Paula Araceli Dos Santos Goraieb
Número da OAB:
OAB/SP 202665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Araceli Dos Santos Goraieb possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0106618-97.2006.8.26.0053 (053.06.106618-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosemeiry Placco Ferreira - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Execução nº 2018/002797 Vistos. 1. Fls. 168/173 e 174/175: Tendo em vista o ofício de fls.170/173 expedido pela 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Campinas comunicando a interdição de Rosemeiry Placco Ferreira fica suspensa a análise de qualquer liberação de valores e/ou análise de eventuais cessões do crédito da coautora. 1.1. Anote-se a procuração apresentada pelo curador provisório (fl. 175) para fins de intimação. Intime-se. - ADV: VERA VICENTE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 47494/SP), PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB (OAB 202665/SP), ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB 63375/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022727-96.2023.8.26.0114 (processo principal 0025272-04.2007.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Eliane Aparecida Ortiz Romeiro - Fls. 204-206: última decisão. Fl. 210: a ser apreciada pelo juiz competente. Int. - ADV: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB (OAB 202665/SP), PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB (OAB 202665/SP), MARCELO ALEXANDRE CELESTINO GORAIEB (OAB 188765/SP), MARCELO ALEXANDRE CELESTINO GORAIEB (OAB 188765/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0080939-38.2008.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Geraldo Romeiro - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paula Araceli dos Santos Goraieb (OAB: 202665/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0080939-38.2008.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Geraldo Romeiro - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paula Araceli dos Santos Goraieb (OAB: 202665/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025272-04.2007.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Espólio de Geraldo Romeiro - - Eliane Aparecida Ortiz Romeiro - Espólio de Marcos Ortiz Romeiro - - Maurício Ortiz Romeiro - - Leonardo Romeiro - - Maria Aparecida Murta Romeiro - CR - Taboao Cooperativa Auto Financiada - Massa Falida de Consima Incorporadora Construtora Ltda. - Aguarde-se por 180 dias informação sobre o conflito negativo suscitado nos autos 0022727-96.2023.8.26.0114 (fls. 204-206 do apenso). Int. - ADV: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB (OAB 202665/SP), PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB (OAB 202665/SP), MARCELO ALEXANDRE CELESTINO GORAIEB (OAB 188765/SP), MARCELO ALEXANDRE CELESTINO GORAIEB (OAB 188765/SP), MARCELO ALEXANDRE CELESTINO GORAIEB (OAB 188765/SP), MARCELO ALEXANDRE CELESTINO GORAIEB (OAB 188765/SP), MARCELO ALEXANDRE CELESTINO GORAIEB (OAB 188765/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), MARCELO ALEXANDRE CELESTINO GORAIEB (OAB 188765/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002175-04.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSE HENRIQUE, JANDYRA DE CAMPOS HENRIQUE Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002175-04.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSE HENRIQUE, JANDYRA DE CAMPOS HENRIQUE Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 303646524): “APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO REQUERIDA POR HERDEIRO HABILITADO. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora pode modificar o pedido sem a aprovação do réu apenas até o momento da citação. Depois da citação e até a decisão de saneamento, qualquer alteração do pedido depende do consentimento do réu, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. No caso concreto, a sucessora da parte autora originária apenas solicitou a concessão de pensão por morte após a apresentação da contestação pelo INSS, sem que houvesse concordância da Autarquia no aditamento do pedido. 3. Diante disso, a solicitação de pensão por morte nos termos e momento em que requerida configura inovação indevida, que não pode ser analisada neste processo. 4. É importante ressaltar também a exigência de que seja feito um requerimento administrativo prévio para a pensão por morte, conforme o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. 5. Apelação desprovida.” A parte autora, ora embargante (ID 309755684), aponta contradição: não seria devida a verba honorária recursal. Aduz, outrossim, omissão no tocante à imposição de multa pela r. sentença decorrente da oposição de embargos tidos por protelatórios. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002175-04.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSE HENRIQUE, JANDYRA DE CAMPOS HENRIQUE Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Há contradição e omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado, nos seguintes termos: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No caso concreto, a parte autora originária ajuizou a presente demanda de revisão de benefício especial, com fundamento em limitação decorrente do denominado “Buraco Negro”. Informado o óbito do autor em 02/02/2017 (fls. 152/153, ID 290473155), sua esposa Jandyra de Campos Henrique, promoveu sua habilitação e requereu a revisão do benefício de pensão por morte derivado da aposentadoria cuja revisão foi pleiteada na inicial. Observo que o pedido de revisão da pensão por morte, formulado em 24/11/2017 (fls. 152, ID 290473155) deu-se após a apresentação da contestação pelo INSS, datada de 09/03/2016 (fls. 74/99, ID 290473155). Julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a apelante, sucessora processual, sustenta devida a revisão do benefício de pensão por morte, desde 28/01/2011 até a implementação do benefício. Não assiste razão à apelante. De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora pode modificar o pedido sem a aprovação do réu apenas até o momento da citação. Depois da citação e até a decisão de saneamento, qualquer alteração do pedido depende do consentimento do réu, o que não aconteceu no caso dos autos. O Código de Processo Civil: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." De fato, não é permitido modificar ou aditar o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda. No caso concreto, a sucessora da parte autora originária apenas solicitou a concessão de pensão por morte após a apresentação da contestação pelo INSS, sem que houvesse concordância da Autarquia no aditamento do pedido. Diante disso, a solicitação de pensão por morte nos termos e momento em que requerida configura inovação indevida, que não pode ser analisada neste processo. Em caso semelhante, decidiu a E. 9ª Turma deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. - A conversão de aposentadoria por invalidez para pensão por morte ao sucessor habilitado da parte autora originária configura alteração do pedido e encontra óbice no artigo 329, II, do Código de Processo Civil (CPC). - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062339-55.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) grifei. No tocante à multa, a r. sentença em embargos de declaração (ID 290473167) expressamente consignou que não houve pedido referente ao reflexo da revisão da aposentadoria no benefício de pensão por morte, sem que o INSS tivesse se manifestado a respeito. Não obstante, a apelante insistiu no pleito mediante a oposição de novos embargos declaratórios, em nítido inconformismo com a decisão, sem apontar, de fato, os vícios que legitimam a oposição do recurso, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada existente no julgado, quando o vício apontado é relevante para o deslinde da controvérsia. Não é demais ressaltar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e definições legais ou situação fática, tais como pretende o embargante. Não verifico, pois, a ocorrência de vícios no julgado, de modo que as impugnações opostas visam apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há de se falar em efeitos modificativos, devendo o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada. Como já se decidiu, “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Importa anotar que se entender o embargante que a decisão das questões é contrária aos seus interesses, pode se valer das vias processuais admissíveis no nosso ordenamento jurídico. Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. Em decorrência, r. sentença não merece reforma, inclusive no tocante à verba honorária e a multa processual aplicada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto." Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, sem alteração do resultado. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0002175-04.2016.4.03.6105 Requerente: JOSE HENRIQUE e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO REQUERIDA POR HERDEIRO HABILITADO. INOVAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por herdeira habilitada, a qual pleiteava a revisão de benefício previdenciário derivado. A embargante alega contradição na fixação da verba honorária recursal e omissão quanto à imposição de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na fixação da verba honorária recursal; e (ii) examinar eventual omissão quanto à imposição de multa processual por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessora processual pleiteou a revisão da pensão por morte apenas após a contestação do INSS, sem consentimento da Autarquia, o que caracteriza inovação indevida do pedido, vedada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil. A contradição passível de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas partes estruturais, e não eventual divergência entre o acórdão e normas legais ou fatos do processo. A multa processual foi corretamente imposta, pois a embargante reiterou embargos sem apontar vícios que legitimassem o recurso, configurando mero inconformismo com a decisão. O prequestionamento se satisfaz com a exposição das razões de decidir, não sendo necessária a menção expressa a dispositivos legais. Não há justificativa para modificação do julgado, pois as impugnações visam apenas reverter o mérito da decisão já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado. Tese de julgamento: A modificação do pedido após a contestação depende do consentimento do réu, sob pena de inovação indevida. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao acórdão, não eventual divergência com normas ou fatos externos. Embargos de declaração não podem ser utilizados para expressar inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, repercussão geral, j. 03/09/2014; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5062339-55.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 19/07/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002165-30.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: JOAO OLIVEIRA PULPA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AUXILIADORA DA SILVA PULPA Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AUXILIADORA DA SILVA PULPA SUCEDIDO: JOAO OLIVEIRA PULPA Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Tratam os presentes de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que acolheu a revisão de RMI, com fundamento no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Com fundamento no artigo 932, III, do CPC passo a apreciar o recurso. As ADIs 2110 e 2111 tiveram julgamento conjunto em 21/03/24, e ficou assim estabelecido: “Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. A ADI 2110 transitou em julgado em 25/10/24 e a ADI 2111 teve embargos declaratórios apreciados em 10/04/25, com a modulação dos efeitos do julgado: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.” Isso significa reconhecer que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu superada a discussão constante no Tema 1102; ainda, que, além de reconhecer constitucionalidade, entendeu haver caráter cogente da regra de transição prevista no art. 3º, já referido. Portanto, ficou expresso pelo STF que a norma transitória era de observância obrigatória, não cabendo opção pelo segurado (por isso mesmo, sepultando o debate trazido no julgamento de mérito do Tema 1102). No ponto, bem entendendo a discussão travada na ação direta, com julgamento de mérito já transitado em julgado, bom lembrar os efeitos de julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme art. 102, Constituição Federal: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ou seja, diante da discussão expressa e conclusão de ter havido superação do Tema 1102, por meio de julgamento de mérito em controle concentrado de constitucionalidade, não existe mais espaço para incerteza, nem de persistência de discussão judicial. Destarte, a superação do Tema 1102, conforme já decidido em várias Reclamações, a exemplo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7. A decisão do Juízo de origem, ao dar seguimento à ação e prosseguir no julgamento, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Posto isto, consoante o art. 102, §2º, Constituição Federal, seguindo o julgamento proferido nas ADIs nº 2.110 e 2.111, com reconhecimento de constitucionalidade e aplicação cogente (sem direito de opção) do art. 3º, Lei nº 9.876/99 DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para rejeitar o pedido apresentado na ação, sem custas ou honorários, consoante decidido na ADI 2111 e sem devolução das quantias recebidas em razão da antecipação de tutela. Int. São Paulo, 17 de abril de 2025.