Fabiany De Andrade Ferreti Pereira
Fabiany De Andrade Ferreti Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 202817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000305-06.2025.8.26.0417 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gil Cunha Bueno - Faculto ao requerente o prazo de 30 dias para o integral cumprimento da decisão de fls. 78/79, ainda sob pena de extinção. Decorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA (OAB 202817/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000034-65.2025.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: C. H. D. S. B. REPRESENTANTE: VERONICA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: VERONICA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA - SP202817 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MARíLIA/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000034-65.2025.4.03.6345 AUTOR: C. H. D. S. B. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VERONICA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA - SP202817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por estar a proposta do INSS em harmonia com a legislação vigente e contar com a expressa e válida adesão da parte autora, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Comunique-se à área administrativa do INSS, via PREVJUD, com o objetivo de processamento da transação ora homologada. Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se ofício requisitório do valor apontado pela autarquia-ré (R$ 14.421,00 - quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais), posicionado para 01/06/2025. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado, pela metade, pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003134-32.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: SILVIA REGINA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA - SP202817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Cabe à parte autora regularizar a sua representação processual, e não ao juízo. Na determinação lançada no ID 367173330, restou claro à autora que, inexistindo processo de interdição, deverá juntar instrumento de mandato outorgado pela parte autora com a assistência de pessoa indicada para o fim previsto no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Deve a autora, também, juntar a cópia dos documentos pessoais e coprovante de endereço de seu(ua) curador(a). Prazo para cumprimento da determinação: 10 (dez) dias. Intime-se a autora. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000727-15.2024.8.26.0417 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.R.S. - Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer, bem como a concordância do Ministério Público, transita em julgado de imediato a presente sentença, certificando-se. Arcará a parte autora com eventuais custas ou despesas processuais em aberto, observada a gratuidade processual ora deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observada as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA (OAB 202817/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002025-80.2023.4.03.6334 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: TEREZINHA CHAGAS MARCELINO DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA - SP202817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000418-95.2024.4.03.6334 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: GUSTAVO ELIAS DA SILVA APARECIDO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA - SP202817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000418-95.2024.4.03.6334 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: GUSTAVO ELIAS DA SILVA APARECIDO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA - SP202817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por GUSTAVO ELIAS DA SILVA APARECIDO, menor impúbere, contra a sentença, que, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em face do óbito de sua mãe, Vilma Moraes da Silva, ocorrido em 26.06.2022. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000418-95.2024.4.03.6334 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: GUSTAVO ELIAS DA SILVA APARECIDO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA - SP202817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a parte autora requer o benefício na qualidade de filho menor de 21 anos, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Quanto à dependência econômica do autor, nascido aos 18/05/2005, em relação à segurada falecida, tem-se que é presumida pela legislação e restou comprovada mediante a juntada aos autos da Cédula de Identidade de ff. 01, ID 320269134 e Certidão de Nascimento de ID 320269128, pág. 06. O óbito da segurada ocorreu em 26/06/2022, conforme Certidão de ID 320269130. A controvérsia dos autos estabeleceu-se quanto à qualidade de segurada da falecida na data do óbito. Conforme Comunicado de Decisão de fl. 32 do ID 320269128, o requerido negou o benefício almejado pelo autor em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor. Conforme CNIS, a última contribuição da instituidora aos cofres previdenciários foi realizada em 05/02/2021, referente à competência 01/2021, de modo que ela manteve a qualidade de segurada, a teor do disposto no art. 15, inciso II, c.c. §4º, da Lei nº 8.213/91, até 15/03/2022. Diz o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Dessa forma, na data do óbito, ocorrido em 26/06/2022, a instituidora não mais ostentava a necessária qualidade de segurada da Previdência Social. Não há se que falar em prorrogação do período de graça, porquanto a segurada instituidora não contava com mais de 120 contribuições mensais; tampouco restou comprovada, ainda que minimamente, a situação de desemprego. Em que pese a parte autora invocar o período de pandemia provocado pela SARS-COV19, a justificar seu estado de desemprego involuntário, o estado de calamidade pública fixado pelo Decreto legislativo nº 06/2020 perdurou de 20 de março a 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 1º, adiante descrito: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. O óbito ocorreu em 06/2022, quando a segurada já havia retomado suas atividades laborativas (recolhimento da última competência 01/2021) e quando o período de pandemia, de acordo com o decreto acima, já havia expirado há pelo menos um ano e meio. Improcede, pois, o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” A sentença não merece reparos. Extrai-se do conjunto probatório que a Sra. Vilma Moraes da Silva recolheu contribuições previdenciárias até o dia 31.01.2021, e como jamais recolheu 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, manteve-se filiada ao Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, até 15.03.2022, término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de fevereiro/2022, a teor do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, combinado com o artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, na data de sua morte, 26.06.2022, havia perdido a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social, de modo que seus dependentes não têm direito à concessão de pensão por morte. O recorrente sustenta que a hipótese dos autos implicaria no acréscimo de mais 12 (doze) meses ao “período de graça” na forma do § 2º do supracitado artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 em face do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Há que se destacar, no entanto, a inexistência de previsão legal que autorize o acolhimento da tese sustentada pela parte autora, cumprindo-me destacar, ainda, que a “de cujus” estava desde 31.08.2014 sem recolher contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, retornando ao Sistema com uma única contribuição em janeiro de 2021, quando já expirado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dessa forma, ainda que seja verdade que os impactos econômicos, sociais e trabalhistas decorrentes da pandemia de COVID-19 tenham perdurado muito além da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, as peculiaridades do caso concreto não permitem o acolhimento da tese sustentada pelo recorrente, especialmente diante do longo período entre 2014 e 2021 no qual a “de cujus” não contribuiu para a manutenção do Regime Geral de Previdência Social, deixando de custear o Sistema muitos anos antes do advento da pandemia de COVID-2019, e retornando ao Sistema, na condição de contribuinte individual, com uma contribuição isolada em janeiro de 2021, o que não permite presumir a condição de desemprego involuntário somente a partir de então. Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, que vincula as instâncias inferiores do Poder Judiciário, pacificou-se no sentido de que a condição de desemprego, para fins de extensão do “período de graça”, a teor do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser efetivamente comprovada, não sendo admitida a mera presunção de desemprego, que é exatamente o que pretende o recorrente. Em outras palavras: o mero registro em CTPS ou no CNIS da data de saída do emprego, a exemplo da interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias no caso dos contribuintes individuais, combinados com a ausência de registros posteriores, não se presta, isoladamente, à comprovação da efetiva condição de desemprego, eis que não afasta a possibilidade de exercício de atividade profissional na condição de autônomo, ou mesmo na condição de empregado, no mercado informal, ou ainda a hipótese de afastamento voluntário do mercado de trabalho. Resumindo: Embora não se exija a existência de registro formal no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o acréscimo de que trata o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 não se aplica automática e incondicionalmente pela mera presunção de desemprego, que deve ser efetivamente comprovado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1 – O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2 – No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3 – Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4 – Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5 – No presente caso, o Tribunal ‘a quo’ considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6 – A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7 – Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8 – Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo: PET 7115/PR; Petição: 2009/0041540-2; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Data do Julgamento: 10/03/2010; Data da Publicação: 06/04/2010 – DJe – RSTJ vol. 219 p. 494. (grifei) Deveria a parte autora produzir prova da condição de desemprego involuntário. Não o fez. Não trouxe aos autos um único documento indicativo de que a “de cujus” permaneceu involuntariamente desempregada durante todo o período compreendido entre 31.08.2014 a 31.12.2020, tampouco após o recolhimento da contribuição previdenciária de janeiro de 2021, cumprindo-me ressaltar que, nos termos da lei processual civil, compete exclusivamente ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito por ele reclamado. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE – FILHO MENOR DE 21 ANOS – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL – ÓBITO NO DIA 26/03/2022 – “DE CUJUS” QUE FICOU DESDE AGOSTO DE 2014 SEM RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, RETORANDO AO SISTEMA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM O RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO EM JANEIRO DE 2021 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI 8.213/1991 SEM OS ACRÉSCIMOS ESTABELECIDOS NOS §§ 1º E 2º - PARTE AUTORA QUE JAMAIS RECOLHEU 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A QUALIDADE DE SEGURADA TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HIPÓTESE EM QUE A PANDEMIA DE COVID-19 NÃO PODE SER UTILIZADA COMO JUSTIFICATIVA PARA A ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE GRAÇA POR MERA PRESUNÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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