João Da Silva Junior
João Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 202827
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Da Silva Junior possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJRJ
Nome:
JOÃO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000177-21.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: ROBSON SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: MDLOG TERMINAIS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Ciência do valor transferido para o processo nº 1000546-49.2015.5.02.0481 da 1ª VT de São Vicente. SAO VICENTE/SP, 18 de julho de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR MARTINEZ
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007349-85.2021.8.26.0562 (processo principal 1002284-34.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Mdlog Container Ltda - - Marcelo Cypriano - - Carla Luiza Menezes Cypriano - Nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, recolha a parte credora, em cinco dias, a taxa para utilização do Sistema INFOJUD no código 434-1 da guia do FEDTJ, por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, de acordo com a pesquisa solicitada (DOI). Segue abaixo link constando as orientações e valores: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Cumprida a determinação supra, providencie a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) (por período), limitada a partir do ajuizamento da ação, da parte devedora, acima qualificada, Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, se o caso, submetam-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 17 de julho de 2025. - ADV: JOÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 202827/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JOÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 202827/SP), JOÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 202827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001643-66.2023.8.26.0590 (processo principal 0002931-83.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P.G. - I.C.P. - Vistos. Fls. 188/189: Por ora, manifeste-se a executada, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, certifique-se se "in albis" e tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 202827/SP), ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP), SIDNEY LINO DA SILVA JUNIOR (OAB 463335/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ExTiEx 0022400-97.2007.5.02.0481 EXEQUENTE: SEVERINO HERMINIO PEREIRA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBOSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SEVERINO HERMINIO PEREIRA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Ressalto ao(à) exequente que a realização de convênios para pesquisa patrimonial muitas vezes não basta para localizar bens. A diligência e empenho pessoais do credor interessado na busca de informações no mundo fático também podem contribuir significativamente para a identificação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, como, por exemplo, verificar in loco se o estabelecimento ainda está em atividade, aferir a possibilidade de eventual penhora na "boca do caixa", buscar informações sobre atividades atuais dos sócios, entre outras medidas concretas. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 18 de julho de 2025. ANDREA DOMINGUES GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO HERMINIO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000794-55.2024.5.02.0301 RECLAMANTE: MAURICIO DIAS NOVOA RECLAMADO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a891ef proferido nos autos. Vistos. Ante o decurso do prazo, libere-se ao autor, na pessoa de seu advogado, o valor bloqueado (R$ 37.500,00), mais atualizações. Concedo à 2ª reclamada (INTS) prazo de 10 dias para comprovar recolhimento das custas processuais (R$ 500,00), conforme decisão id 7954cd1, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, venham conclusos para extinção. Intimem-se. GUARUJA/SP, 15 de julho de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000794-55.2024.5.02.0301 RECLAMANTE: MAURICIO DIAS NOVOA RECLAMADO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a891ef proferido nos autos. Vistos. Ante o decurso do prazo, libere-se ao autor, na pessoa de seu advogado, o valor bloqueado (R$ 37.500,00), mais atualizações. Concedo à 2ª reclamada (INTS) prazo de 10 dias para comprovar recolhimento das custas processuais (R$ 500,00), conforme decisão id 7954cd1, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, venham conclusos para extinção. Intimem-se. GUARUJA/SP, 15 de julho de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DIAS NOVOA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010995-98.2024.8.26.0562 (processo principal 1027893-48.2019.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Bechara Imóveis e Administração Ltda - MARCELO CYPRIANO - Vistos, Não tendo conseguido satisfazer seu crédito contra a empresa devedora, pleiteou a parte Exequente a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, ao fim, incluir os sócios da devedora no polo passivo da ação principal. Citados, os Réus contestaram. É o relatório. DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa deve ser indeferido. Como se sabe, o art. 50, do Código Civil, ao adotar a Teoria Maior com relação à desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ademais, em recente alteração do Código Civil, a Medida Provisória 881 de 2019, incluiu cinco novos parágrafos no art. 50 do Código Civil, com a seguinte redação: §1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contra-prestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. E tem-se que, no particular, não restou demonstrada a presença desses requisitos. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Execução de título extrajudicial - Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada - Elementos no sentido do esvaziamento do patrimônio e de confusão patrimonial - Inexistência - Encerramento irregular que não é fundamento suficiente para o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência do art. 50, do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - Extrai-se do art. 50, do Código Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a inexistência de patrimônio e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não constituem fundamento idôneo para o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se não há elementos que indiquem o abuso da personalidade jurídica, representado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153296-81.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) Não se tratando de relação de consumo, não há, ainda, falar em aplicação da Teoria Menor, explicitada com minúcia em precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. [...] - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (REsp nº. 279273/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2003, destaque nosso). Assim, diante da inexistência de elementos mínimos, indiciários para o possível preenchimento dos requisitos legais para a providência pretendida, entendo inviável o acolhimento da pretensão de desconsideração, pedido este que fica assim INDEFERIDO. Por fim, considerando que o presente incidente tem natureza da ação, e como consequência do indeferimento, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte passiva, que fixo em R$1.000,00, por equidade. Intime-se. - ADV: RICARDO MORAES SANTOS (OAB 178290/SP), JOÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 202827/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), ISABELLA MELLO DE BARROS (OAB 460764/SP)
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