Marcelo Poli
Marcelo Poli
Número da OAB:
OAB/SP 202846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Poli possui 416 comunicações processuais, em 306 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT17, TJES e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
306
Total de Intimações:
416
Tribunais:
TRT9, TRT17, TJES, TRT7, TJSP, TJMA, TJSC, TJAL, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJPI, TJMS, TRT2, TRT5, TJRS, TJRO, TRT12, TJPR, TRT15, TJGO
Nome:
MARCELO POLI
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
286
Últimos 30 dias
416
Últimos 90 dias
416
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (139)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104)
APELAçãO CíVEL (59)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 416 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000650-89.2025.5.02.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Vicente na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000304-55.2014.5.05.0030 RECLAMANTE: CARLA PATRICIA ABREU DA SILVA RECLAMADO: M. J. P. COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e723305 proferido nos autos. Dê-se ciência ao reclamante acerca do resultado negativo do SISBAJUD. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA PATRICIA ABREU DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001201-84.2024.5.12.0015 RECORRENTE: GABRIELA DOS SANTOS PIVA RECORRIDO: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001201-84.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA DOS SANTOS PIVA RECORRIDO: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ausência de juntada da certidão de nascimento do filho nos autos, até a fase de conhecimento, não impede o reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, podendo o referido documento ser apresentado em fase de liquidação para fins de apuração do exato período de estabilidade a ser indenizado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, sendo recorrente GABRIELA DOS SANTOS PIVA e recorrido P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA. Inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Leticia Moreira Rick, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da peça inicial, recorre a autora a esta Corte. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. Apresentadas contrarrazões. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional A autora se insurge contra a sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, indeferiu o pedido de indenização substitutiva ao período de estabilidade, sob o fundamento de que não foi juntada aos autos a certidão de nascimento da criança. A ré, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a autora ocultou documento essencial (certidão de nascimento) e que a ausência deste documento impede a fixação do marco final da estabilidade. Analiso. O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: ''Indenização referente aos salários do período estabilitário Muito embora a Reclamante estivesse grávida no momento da rescisão contratual, não há como acolher o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento dos salários do período estabilitário. Isto porque o exame de ultrassonografia (fl. 54) demonstra como data provável do parto o dia 30/5/2024. No entanto, a Reclamante não trouxe aos autos a certidão de nascimento da criança, ônus que lhe competia, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 9/8/2024. Indefiro.'' Inicialmente, é importante consignar que, embora a ré tenha alegado que a estabilidade provisória da empregada gestante não é garantida na hipótese de contratos por tempo determinado, não interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada detentora da garantia provisória de emprego. Dessa forma, considerando o reconhecimento da estabilidade provisória pelo Juízo de origem, inclusive utilizado como fundamento para converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, bem como a ausência de impugnação recursal quanto a esse capítulo da sentença, a alegação da ré não comporta análise neste momento processual. A discussão, portanto, consiste em definir se a ausência da certidão de nascimento da criança nos autos, até a prolação da sentença, obsta o direito da empregada gestante à indenização substitutiva do período de estabilidade. No caso dos autos, é incontroverso que a autora estava grávida à época do pedido de demissão, firmado sem assistência sindical, razão pela qual a sentença declarou a nulidade do referido pedido e reconheceu o direito à estabilidade provisória. É certo que, conforme disposto no art. 10, II, b, do ADCT da CF, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, estabelecendo como pressuposto desta garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. Com base nessas premissas, uma vez reconhecida a estabilidade da gestante e escoado o período de garantia provisória no emprego (considerando a data provável do parto estimada em 30/05/2024, conforme ultrassonografia às fls. 44-45 do PDF) emerge o direito à indenização substitutiva, de modo que a ausência da certidão de nascimento da criança, neste momento processual, não impede o reconhecimento desse direito. Com efeito, a apresentação do mencionado documento é relevante para fins de apuração do exato período devido (até cinco meses após o parto), a ser apurado em fase de liquidação, mas não constitui condição para o reconhecimento do direito em si. Portando, é cabível a indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde o pedido de demissão até cinco meses após o parto, compreendendo salários, 1/3 de férias, gratificações natalinas e FGTS com a indenização compensatória de 40%. É incabível a condenação ao pagamento de férias em si, pois o acréscimo remuneratório se limita ao terço constitucional. A data exata do parto deverá ser comprovada em fase de liquidação de sentença, mediante a juntada da respectiva certidão de nascimento, para a correta apuração dos valores devidos. Por fim, quanto à alegação apresentada nas contrarrazões, no sentido de que eventual indenização deveria se limitar ao período remanescente do contrato de trabalho por prazo determinado, reitero que a questão já foi decidida na sentença, que reconheceu a nulidade do pedido de demissão e condenou ao pagamento das verbas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, tendo a ré consentido com essa decisão. Dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória no emprego da gestante, correspondente à remuneração desde o pedido de demissão até cinco meses após o parto, compreendendo salários, 1/3 de férias, gratificações natalinas e FGTS com a indenização compensatória de 40%. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória no emprego da gestante, correspondente à remuneração desde o pedido de demissão até cinco meses após o parto, compreendendo salários, 1/3 de férias, gratificações natalinas e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Majorar o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00. Custas no importe de R$ 400,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001201-84.2024.5.12.0015 RECORRENTE: GABRIELA DOS SANTOS PIVA RECORRIDO: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001201-84.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA DOS SANTOS PIVA RECORRIDO: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ausência de juntada da certidão de nascimento do filho nos autos, até a fase de conhecimento, não impede o reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, podendo o referido documento ser apresentado em fase de liquidação para fins de apuração do exato período de estabilidade a ser indenizado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, sendo recorrente GABRIELA DOS SANTOS PIVA e recorrido P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA. Inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Leticia Moreira Rick, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da peça inicial, recorre a autora a esta Corte. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. Apresentadas contrarrazões. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional A autora se insurge contra a sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, indeferiu o pedido de indenização substitutiva ao período de estabilidade, sob o fundamento de que não foi juntada aos autos a certidão de nascimento da criança. A ré, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a autora ocultou documento essencial (certidão de nascimento) e que a ausência deste documento impede a fixação do marco final da estabilidade. Analiso. O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: ''Indenização referente aos salários do período estabilitário Muito embora a Reclamante estivesse grávida no momento da rescisão contratual, não há como acolher o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento dos salários do período estabilitário. Isto porque o exame de ultrassonografia (fl. 54) demonstra como data provável do parto o dia 30/5/2024. No entanto, a Reclamante não trouxe aos autos a certidão de nascimento da criança, ônus que lhe competia, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 9/8/2024. Indefiro.'' Inicialmente, é importante consignar que, embora a ré tenha alegado que a estabilidade provisória da empregada gestante não é garantida na hipótese de contratos por tempo determinado, não interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada detentora da garantia provisória de emprego. Dessa forma, considerando o reconhecimento da estabilidade provisória pelo Juízo de origem, inclusive utilizado como fundamento para converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, bem como a ausência de impugnação recursal quanto a esse capítulo da sentença, a alegação da ré não comporta análise neste momento processual. A discussão, portanto, consiste em definir se a ausência da certidão de nascimento da criança nos autos, até a prolação da sentença, obsta o direito da empregada gestante à indenização substitutiva do período de estabilidade. No caso dos autos, é incontroverso que a autora estava grávida à época do pedido de demissão, firmado sem assistência sindical, razão pela qual a sentença declarou a nulidade do referido pedido e reconheceu o direito à estabilidade provisória. É certo que, conforme disposto no art. 10, II, b, do ADCT da CF, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, estabelecendo como pressuposto desta garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. Com base nessas premissas, uma vez reconhecida a estabilidade da gestante e escoado o período de garantia provisória no emprego (considerando a data provável do parto estimada em 30/05/2024, conforme ultrassonografia às fls. 44-45 do PDF) emerge o direito à indenização substitutiva, de modo que a ausência da certidão de nascimento da criança, neste momento processual, não impede o reconhecimento desse direito. Com efeito, a apresentação do mencionado documento é relevante para fins de apuração do exato período devido (até cinco meses após o parto), a ser apurado em fase de liquidação, mas não constitui condição para o reconhecimento do direito em si. Portando, é cabível a indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde o pedido de demissão até cinco meses após o parto, compreendendo salários, 1/3 de férias, gratificações natalinas e FGTS com a indenização compensatória de 40%. É incabível a condenação ao pagamento de férias em si, pois o acréscimo remuneratório se limita ao terço constitucional. A data exata do parto deverá ser comprovada em fase de liquidação de sentença, mediante a juntada da respectiva certidão de nascimento, para a correta apuração dos valores devidos. Por fim, quanto à alegação apresentada nas contrarrazões, no sentido de que eventual indenização deveria se limitar ao período remanescente do contrato de trabalho por prazo determinado, reitero que a questão já foi decidida na sentença, que reconheceu a nulidade do pedido de demissão e condenou ao pagamento das verbas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, tendo a ré consentido com essa decisão. Dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória no emprego da gestante, correspondente à remuneração desde o pedido de demissão até cinco meses após o parto, compreendendo salários, 1/3 de férias, gratificações natalinas e FGTS com a indenização compensatória de 40%. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória no emprego da gestante, correspondente à remuneração desde o pedido de demissão até cinco meses após o parto, compreendendo salários, 1/3 de férias, gratificações natalinas e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Majorar o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00. Custas no importe de R$ 400,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DOS SANTOS PIVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA (CEJUSC-CURITIBA) ATSum 0001363-63.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: JEINISSON LUCAS DE OLIVEIRA FELETTE RECLAMADO: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA Fica a parte P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 14/07/2025 10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferênciaData: 14/07/2025 10:00Link: https://url.trt9.jus.br/fphsiID da Reunião: 81580544384Senha: tgfDFsqhFW Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/81580544384?pwd=TWHGwauKSyCgz4vtCUI8MH8SLksvbW.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA (CEJUSC-CURITIBA) ATSum 0001363-63.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: JEINISSON LUCAS DE OLIVEIRA FELETTE RECLAMADO: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA Fica a parte JEINISSON LUCAS DE OLIVEIRA FELETTE intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 14/07/2025 10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferênciaData: 14/07/2025 10:00Link: https://url.trt9.jus.br/fphsiID da Reunião: 81580544384Senha: tgfDFsqhFW Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/81580544384?pwd=TWHGwauKSyCgz4vtCUI8MH8SLksvbW.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEINISSON LUCAS DE OLIVEIRA FELETTE
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000355-42.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: JULIA APARECIDA TUSQUI RECLAMADO: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0264fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. D I S P O S I T I V O Em face de todo o exposto, observados os termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os fins,JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em petição inicial por JULIA APARECIDA TUSQUI em face de P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA, absolvendo esta última, por conseguinte, de qualquer condenação no presente feito. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme diretrizes indicadas no item 2.6. da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 228,00, calculadas sobre R$ 11.400,00, valor fixado à causa. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a, por conseguinte, do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA APARECIDA TUSQUI