Silvio Alessandro Colares De Melo

Silvio Alessandro Colares De Melo

Número da OAB: OAB/SP 202876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Alessandro Colares De Melo possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: SILVIO ALESSANDRO COLARES DE MELO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011456-14.2024.5.15.0017 RECORRENTE: CLARI PARIZOTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARI PARIZOTTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a69293e proferida nos autos. Vistos os autos. A discussão estabelecida nos autos diz respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes no período de 13/9/2021 a 06/5/2024, decorrente de fraude na contratação de serviços de limpeza por meio da pessoa jurídica constituída pela reclamante, CLARI PARIZOTTO 43943071634, CNPJ/MF nº 28.870.493/0001-30. Faz-se, contudo, necessário observar que, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Em decisão proferida em 14/4/2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Desse modo, considerando que o cerne da discussão estabelecida nos autos consiste na validade da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, por disciplina judiciária, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do mérito, pelo STF. Intimem-se as partes.     dmp Intimado(s) / Citado(s) - CLARI PARIZOTTO - SERV-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011456-14.2024.5.15.0017 RECORRENTE: CLARI PARIZOTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARI PARIZOTTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a69293e proferida nos autos. Vistos os autos. A discussão estabelecida nos autos diz respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes no período de 13/9/2021 a 06/5/2024, decorrente de fraude na contratação de serviços de limpeza por meio da pessoa jurídica constituída pela reclamante, CLARI PARIZOTTO 43943071634, CNPJ/MF nº 28.870.493/0001-30. Faz-se, contudo, necessário observar que, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Em decisão proferida em 14/4/2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Desse modo, considerando que o cerne da discussão estabelecida nos autos consiste na validade da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, por disciplina judiciária, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do mérito, pelo STF. Intimem-se as partes.     dmp Intimado(s) / Citado(s) - SERV-SEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CLARI PARIZOTTO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012007-02.2024.5.15.0079 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador Marcos da Silva Porto - 6ª Câmara na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900301697700000136326112?instancia=2
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009344-35.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sarah Cristina Guilhem de Almeida - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I - - Avon Cosméticos Ltda - - O Boticário Produtos de Beleza Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência das dívidas apontadas na inicial (fl. 2) e condenar as rés FIDC NPL 2 e Avon Cosméticos Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), a partir do evento danoso (data da negativação), conforme Súmula 54/STJ. Sem custas, honorários ou despesas, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal: O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP, código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) e Artigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J. e diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD. O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SILVIO ALESSANDRO COLARES DE MELO (OAB 202876/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0825026-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CARDOSO DE ARAUJO FILHO RÉU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O 1. Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2. Renove-se a remessa ao juiz leigo. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003602-26.2023.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCO ORIVALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ALESSANDRO COLARES DE MELO - SP202876 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003955-66.2023.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: VALDELICE APARECIDA MOTA MELO Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ALESSANDRO COLARES DE MELO - SP202876 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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