Fabiana De Almeida Coelho

Fabiana De Almeida Coelho

Número da OAB: OAB/SP 202903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana De Almeida Coelho possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP, TRT2, TJMG
Nome: FABIANA DE ALMEIDA COELHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INTERDIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001591-50.2014.5.02.0311 RECLAMANTE: LENILDO FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ARTES GRAFICAS E EDITORA SESIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f3955 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ISIS PEREIRA DA SILVA RIBEIRO   DESPACHO   Vistos. 1 - Diante do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino a suspensão do processo na forma prevista no § 3º do artigo 134 do CPC até decisão final do IDPJ. 2 - Indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de  DENISE DA SILVA DE CAMARGO -  CPF: 028.623.678-85, tendo em vista que na ficha Jucesp Id e63c654, a referida suscitada  consta apenas como administrador. 3 - Cite(m)-se o(s) sócio(s), por carta registrada, nos termos art. 135 do CPC, para que apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 135 do CPC: - MARIO CESAR MARTINS DE CAMARGO, CPF: 008.959.258-18, RESIDENTE À AV. ERASMO, 383, APTO. 61, SANTO ANDRE - SP; -SILVIA REGINA PORTESCHELLER DE CAMARGO, CPF: 043.520.488-28, RESIDENTE À RUA REGENTE FEIJO, 609, VILA ASSUNCAO, SANTO ANDRE - SP, CEP 09030-000; -MANOEL CARLOS MARTINS DE CAMARGO, CPF: 051.036.748-82, RESIDENTE À RUA REGENTE FEIJO, 609, VILA ASSUNCAO, SANTO ANDRE - SP, CEP 09030-000; -PEDRO PORTESCHELLER DE CAMARGO, CPF: 375.559.718-79, RESIDENTE À RUA REGENTE FEIJO, 609, VILA ASSUNCAO, SANTO ANDRE - SP, CEP 09030-000; -VITOR PORTESCHELLER DE CAMARGO,  CPF: 401.701.268-03, RESIDENTE À RUA REGENTE FEIJO, 609, VILA ASSUNCAO, SANTO ANDRE - SP, CEP 09030-000 -MD FONOGRAFICA LTDA , NIRE 35220818125, SITUADA À AV ARMANDO BEI, 1919, SALA 4, VL NOVA BONSUCESSO, SAO PAULO - SP, CEP 07175- 000 -P.V. SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI EPP, NIRE 35600146170, SITUADA À AVENIDA ARMANDO BEI, 1919, SALA 3, VILA N BONSUCESSO, GUARULHOS - SP, CEP 07175-000 Devidamente citado(s) o(s) requerido(s), venham os autos conclusos para apreciação do incidente na forma do artigo 136 do CPC.   GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENILDO FERREIRA DE LIMA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5000919-98.2019.8.13.0518 Certifique-se a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Depox). Após, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito ou acerca de valor residual pretendido, com a dedução do qual requer o levantamento, com a apresentação da memória de cálculos e, por fim, querendo reitere acerca da expedição do alvará e do necessário para o levantamento dos valores depositados. Manifestado pela parte ou certificado decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023425-06.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Samantha Nascimento da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência. Int. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), FABIANA DE ALMEIDA COELHO (OAB 202903/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000270-08.2020.5.02.0363 RECLAMANTE: FABIANE VALENTIM KOETZ RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6829585 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  MAUA/SP, DATA ABAIXO. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI     Vistos, etc. Processe-se, em termos, o Agravo de Petição, intimando-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remeta-se ao E.Regional, para apreciação. Int. MAUA/SP, 11 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE VALENTIM KOETZ
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012536-03.2024.8.26.0196 (processo principal 1031601-40.2019.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Carbono Quimica Ltda - Aroma Mais Essencias Ltda e outros - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada. Em consequência, julgo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Conforme art. 1000 do CPC, atendido o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado (cód. 60690). Custas na forma da lei, certificando-se. P.I. e, após a baixa do processo, arquivem-se os autos com as formalidades legais (cód. 61615). - ADV: MARILIA MARCONDES PIEDADE BENUTTO (OAB 324782/SP), LILIAN BARK LIU (OAB 360572/SP), CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), FABIANA DE ALMEIDA COELHO (OAB 202903/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP), ADEMIR MARTINS (OAB 63844/SP), MÔNICA BORGES MARTINS (OAB 323097/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006639-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Reani Rodrigues - Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA COELHO (OAB 202903/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025581-77.2018.4.03.0000 AGRAVANTE: ANNAHME SOLUCOES DE CONTROLES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE ALMEIDA COELHO - SP202903-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença parcial de mérito, prolatada em sede de embargos à execução fiscal. ANNAHME SOLUCOES DE CONTROLES LTDA., embargante e ora agravante, em preliminar, defende o cabimento do agravo face decisão de julgamento antecipado, parcial, da demanda. Aponta a ocorrência da decadência e da prescrição, dado que as compensações foram realizadas pelo contribuinte durante o período de 1998 a 2000. Resposta (ID 34668959). É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. No que diz respeito à prescrição, o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito fiscal, considerada a data da sua constituição definitiva. A apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. No entanto, caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ao Fisco ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, a constituição do crédito tributário ocorre mediante lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos estritos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA EM 01/09/2016, CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA A COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2009, COM NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM 13/12/2014. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E NEM DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DO PEQUENO VALOR DA DÍVIDA EM COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023). De fato, "consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que 'o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente' (Paulsen, Leandro. 'Direito Tributário'. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183)" (STJ, REsp 1.421.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Consoante enuncia a Súmula 555/STJ, "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". De acordo, ainda, com a Súmula 622/STJ, a notificação do lançamento ou do auto de infração "faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". (...) VIII. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783/SP, j. 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 973.733/SC - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos -, consolidou entendimento no sentido que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é norteada pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, tal não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 2. Quanto "à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado" (AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.059.151/SP, j. 26/09/2017, DJe de 02/10/2017, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. EXERCÍCIO SEGUINTE. 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, corroborando entendimento sentencial, entendeu que a aplicação do preceito disposto no art. 173, I, do CTN conduzia à contagem do prazo decadencial com relação ao ISS levando em conta o mês subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que "o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente" (Paulsen, Leandro. "Direito Tributário". 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183). 4. Com efeito, os créditos referentes aos meses de janeiro a agosto de 1996 tiveram como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 1º de janeiro de 1997, de modo que os lançamentos efetuados em setembro de 2001 não se encontram decaídos, porquanto ainda poderiam ter sido constituídos até 31.12.2001. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.421.487/SP, j. em 14/04/2015, DJe de 01/07/2015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS). Por fim, faz-se necessário apreciar a questão da prescrição intercorrente no curso do procedimento administrativo tributário. O artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária - em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência - devem ser fixadas em legislação complementar. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9.873/99. Não há previsão de prescrição intercorrente administrativa no bojo do Código Tributário Nacional. De outro lado, o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, determina que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelas reclamações e pelos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Apreciando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.113.959/RJ, j. 15/12/2009, DJe de 11/3/2010, rel. Min. LUIZ FUX). No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, j. 14/03/2022, DJe de 18/03/2022, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5); STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, j. 21/02/2022, DJe de 24/02/2022, rel. Min. GURGEL DE FARIA; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, j. 31/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN. E, nesta Corte Regional: TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5000556-13.2023.4.03.6103, j. 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5004998-93.2021.4.03.6102, j. 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5000680-32.2019.4.03.6104, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021, Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5021916-19.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Pois bem. Na petição inicial dos embargos, consta que a agravante se insurge contra a cobrança de CSLL referente ao período de apuração de janeiro a março/2003 (fls. 1, ID 7004142). No caso concreto, a agravante apresentou pedido de compensação em 29/12/2003. Importante pontuar, aqui, que a pretensão da agravante era compensar os tributos exequendos com créditos em seu favor referentes ao período de 1998 a 1999. Assim, o período de 1998/1999 referido pela agravante diz com a apuração de seus créditos, não com os tributos executados e ora objeto de análise. Tal fato fica claro da leitura da própria minuta do recurso. Prosseguindo. Apresentado o pedido de compensação em 29/12/2003, a decisão administrativa de parcial homologação foi proferida em 21/11/2008 e comunicada ao contribuinte em 26/12/2008. Deu-se a interposição de manifestação de inconformidade, a qual não foi conhecida - comunicação do contribuinte quanto à decisão em 20/03/2009. Por fim, a execução fiscal foi proposta em 25/09/2009. Nesse quadro, e considerando que no curso do procedimento administrativo não corre o prazo prescricional, não ocorreu a decadência tampouco a prescrição. Não são devidos honorários advocatícios em razão da cobrança do encargo legal do Decreto-Lei nº. 1.025/69. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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