Amandio Sergio Da Silva
Amandio Sergio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 202937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amandio Sergio Da Silva possui 87 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSP, TRF3, TJRJ, TRT2
Nome:
AMANDIO SERGIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EXECUçãO FISCAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2312948-27.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Myplas Indústria de Plásticos Ltda - Embargdo: Antônio Contente da Silva - Magistrado(a) Rebello Pinho - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU EQUÍVOCO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Amandio Sergio da Silva (OAB: 202937/SP) - Marcelo Garcia Villaraco Cabrera (OAB: 229511/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000855-38.2010.5.02.0263 RECLAMANTE: SERGIO TOSHIO KONISHI RECLAMADO: EST ENGENHARIA E SISTEMAS TECNOLOGICOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: SERGIO TOSHIO KONISHI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que tome ciência do extrato de conta judicial, id 8fa5f4c. DIADEMA/SP, 22 de julho de 2025. MARCIO REIS FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO TOSHIO KONISHI
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802193-04.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UOSHINGTON GLORIA FRANCA EXECUTADO: RNG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Intime-se a parte executada (autor), pelo portal, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito do id. 198754710 (R$ 16.742,40), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do NCPC. ANGRA DOS REIS, 21 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802193-04.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UOSHINGTON GLORIA FRANCA EXECUTADO: RNG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Intime-se a parte executada (autor), pelo portal, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito do id. 198754710 (R$ 16.742,40), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do NCPC. ANGRA DOS REIS, 21 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005916-83.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gustavo Tomaz Colerato Alves - - Adriane Maradei Colerato Alves - Qualivida Saúde e Bem Estar Ltda. - - Jane Cristina Lima Jordão - Vistos. Fls. 448: Última decisão. Fls. 451/452, 453/454: Considerando a concordância das partes, homologo a proposta de honorários do perito em R$ 9.320,00. Deverá a parte autora depositar sua cota-parte em 05 (cinco) dias. A ré, por sua vez, por ser beneficiária da gratuidade, sua cota-parte (70%) será paga pela Defensoria Pública nos termos da Resolução nº910/2023 e segundo os valores estabelecidos em seu Anexo. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Serve a presente decisão, instruída com as peças necessárias, como ofício. Após o depósito, e a confirmação da reserva pela Defensoria, intime-se o perito para início dos trabalhos. Ciência ao perito. Fls. 468: Desconsidere-se a certidão de fls. 467, estranha aos autos. Int. e Dil. - ADV: MARCELO GARCIA VILLARACO CABRERA (OAB 229511/SP), MARCELO GARCIA VILLARACO CABRERA (OAB 229511/SP), AMANDIO SERGIO DA SILVA (OAB 202937/SP), RUTINÉIA SPINELLI DA COSTA (OAB 237685/SP), AMANDIO SERGIO DA SILVA (OAB 202937/SP), RUTINÉIA SPINELLI DA COSTA (OAB 237685/SP), LARA SALVIATE DEBEUS (OAB 347879/SP), LARA SALVIATE DEBEUS (OAB 347879/SP), DANIELA MARQUES AMANCIO (OAB 395236/SP), DANIELA MARQUES AMANCIO (OAB 395236/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017696-57.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Henrique Gonçalves - - Vera Cruz Gonçalves - Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolagem - - Mister Tudo Engenharia Inteligente Ltda - Vistos. Diante da anuência tácita da(o)(s) partes (certidão de p. 389), e por reputar razoáveis, proporcionais e dentro do patamar normalmente arbitrado por este Juízo para casos semelhantes, arbitro os honorários periciais definitivos no montante estimado pelo perito, qual seja, R$ 7.500,00. Anotações de praxe (§2º, do art. 38, das NSCGJ). Providencie(m) a(o)(s) ré(u)(s) o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais. Int. - ADV: AMANDIO SERGIO DA SILVA (OAB 202937/SP), WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES (OAB 322607/SP), WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES (OAB 322607/SP), MARCELO GARCIA VILLARACO CABRERA (OAB 229511/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5089266-27.2025.8.13.0024 AUTOR: ERIK ALMEIDA DE ANDRADE CPF: 076.593.236-95 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 RÉU/RÉ: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 Vistos, etc. No caso em análise, o autor alega ter adquirido passagens aéreas por meio do site da empresa ré Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda., para voo que seria operado pela segunda requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com partida de Belo Horizonte/MG e destino direto a Fort Lauderdale/EUA, previsto para o dia 30/11/2024, às 08h30min. Informa que, ao tentar realizar o check-in no dia 28/11/2024, foi surpreendido com o cancelamento de seu voo, tendo sido realocado, sem aviso prévio, para nova viagem marcada para o dia anterior, ou seja, 29/11/2024. Relata que, por ter adquirido as passagens para o início de seu período de férias, não poderia embarcar no dia 29/11/2024, pois ainda se encontrava em atividade laboral. Diante dessa situação, afirma ter buscado atendimento junto à primeira ré, que o orientou a contatar a segunda requerida, alegando ser esta a responsável por alterações e realocações de voos. Sustenta que, após enfrentar diversas dificuldades para estabelecer contato com a companhia aérea, foi realocado em aeronave que partiu de Belo Horizonte/MG no dia 30/11/2024, às 20h35min, com conexão em Viracopos/SP, chegando ao destino com significativo atraso em relação ao itinerário originalmente contratado. Em razão dos transtornos vivenciados, pleiteia a responsabilização das rés, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui ingerência sobre cancelamentos de voos, alegando, ainda, que apenas deixou de informar o autor sobre a alteração por não ter sido previamente comunicada pela companhia aérea corré. No mérito, defendeu que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a revendedora de passagens aéreas não responde por cancelamentos ou atrasos de voos, e sustentou a inexistência de dano moral no caso concreto. Por sua vez, a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em sua contestação, inicialmente pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, subsidiariamente, a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, alegou que o cancelamento do voo original se deu em 22/10/2024, em decorrência de reestruturação da malha aérea. Ressaltou que, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC, notificou o autor acerca da alteração, não tendo ele manifestado concordância e apenas retomando contato em 28/11/2024. Aduziu, ainda, que o autor foi realocado para voo no dia 30/11/2024, tendo, assim, prestado toda a assistência devida, razão pela qual defendeu a inexistência de danos morais e a consequente improcedência dos pedidos. Em síntese, são os fatos. DECIDO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela ré Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda., ela não merece acolhimento. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, a existência de relação de direito material entre todas as partes da presente lide. Além disso, é sabido que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 210, firmou entendimento vinculante no sentido de que a Convenção de Montreal é aplicável exclusivamente aos casos de danos materiais decorrentes de extravio, perda, avaria ou atraso de bagagem, não se estendendo, portanto, a outras hipóteses de responsabilidade civil das companhias aéreas. No caso em análise, a controvérsia não versa sobre extravio de bagagem, mas sim de alteração da malha aérea que ocasionou o cancelamento do voo e transtornos ao promovente. Dessa forma, não se aplica a Convenção de Montreal ao presente caso, devendo incidir integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, a qual impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Cumpre consignar, quanto à narrativa de aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor que, neste caso, a controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre passageiros, companhia aérea e revendedora de passagens aéreas. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, na qual o autor figura como destinatário final dos serviços prestados e a ré como fornecedora de serviços, o que atrai a aplicação do microssistema de proteção consumerista. Ressalte-se que, embora o CBA permaneça em vigor, sua aplicação é subsidiária, devendo ceder lugar ao CDC sempre que este oferecer maior proteção ao consumidor, conforme expressamente previsto no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Ante ao exposto, REJEITO as preliminares. MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Preliminarmente, cumpre salientar que a presente demanda envolve relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela requerida, mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme definidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, são plenamente aplicáveis à hipótese os preceitos constantes desse diploma legal. Ademais, a obrigação de fornecer produtos e serviços com qualidade, segurança, durabilidade e desempenho adequado integra os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme previsto nos incisos II, alínea “d”, e IV, do artigo 4º do referido Código. Nesse mesmo sentido, o artigo 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Prega o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que cabe ao autor fazer a prova constitutiva de seu direito e ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É de se verificar que resta evidenciada, no presente caso, a falha na prestação dos serviços. Ressalta-se que, conforme acima mencionado, o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. A responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. Ademais, muito embora a Resolução nº 400 da ANAC preveja a possibilidade de alteração dos voos pelas companhias aéreas, desde que o consumidor seja alertado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o autor foi efetivamente comunicado da alteração procedida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Além disso, alegação da ré Booking de que somente não alertou o autor por não ter sido informada pela companhia aérea corré, mostra-se contraditória diante dos próprios documentos constantes dos autos. Pela conversa juntada pelo autor (ID 10430108349), verifica-se que preposto da ré Booking afirmou expressamente que o autor foi alertado em 01/08/2024, inclusive mencionando o e-mail para o qual a comunicação teria sido enviada, o que evidencia o desencontro de informações entre as rés e reforça a existência de falha na prestação dos serviços. Importante frisar, ainda, que a interpretação teleológica da Resolução nº 400 da ANAC revela que a intenção do legislador, ao permitir o remanejamento de voos, foi assegurar ao consumidor uma alternativa que mantivesse mínima equivalência com o contrato original, o que não se verificou no presente caso, vez que o autor foi realocado em voo que partiu com mais de 12 horas de diferença em relação ao inicialmente contratado, com conexão em Viracopos/SP, quando o voo original era direto, situação que indiscutivelmente comprometeu a qualidade da experiência contratada e ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é plenamente possível imaginar a frustração, a insegurança e a sensação de impotência experimentadas pelo promovente, sobretudo diante da proximidade do embarque e da dificuldade em obter esclarecimentos e solução efetiva junto às rés. Tais circunstâncias justificam a compensação pelos danos imateriais suportados, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora e EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$3.000,00 (três mil reais). Este o montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), que incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no §3º do referido artigo, desde a data do evento danoso, qual seja, 30/11/2024. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025 BRUNA GOMEZ LOURENCO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5089266-27.2025.8.13.0024 AUTOR: ERIK ALMEIDA DE ANDRADE CPF: 076.593.236-95 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 RÉU/RÉ: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025 FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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