Érika Cristhiane Camargo Marques

Érika Cristhiane Camargo Marques

Número da OAB: OAB/SP 202953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Érika Cristhiane Camargo Marques possui 67 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TRT3, TJRJ, TJMS, TRT15, STJ
Nome: ÉRIKA CRISTHIANE CAMARGO MARQUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004183-45.2021.8.26.0562 (processo principal 1011730-27.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Natividade Trade Importação e Exportação Ltda - - Marcus Testini - - FARNÉZIO FLÁVIO DE CARVALHO - (X) Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, quanto a certidão negativa de fls.672, da Oficial de Justiça. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), FERNANDO MOROMIZATO JÚNIOR (OAB 157866/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO (OAB 189376/MG), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 202953/MG)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004461-18.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. B. A. P., J. F. S., D. F. B., R. S., E. R. G. D. S., L. S. F., G. B. A., F. P. M. P., F. H. Q. C., F. B. D. C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: E. D. V. J., T. R. P., M. T. D. L., A. M. D. A. T., C. R. H., M. G. D. C. M., J. J. V. Advogados do(a) REU: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A, RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO - SP130856-A Advogado do(a) REU: RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA - SP197936 Advogados do(a) REU: ANTONIO MACRUZ DE SA - SP422933, GABRIEL PAGLIARO DE PAIVA - SP444470, JOAO VICTOR ESTEVES MEIRELLES - SP318422, LEANDRO PACHANI - SP274109, MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA - SP331087, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 Advogados do(a) REU: ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 Advogados do(a) REU: WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG58840, YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953, YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG189376 Advogados do(a) REU: FABIO ALOISIO OKANO - SP191539, JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP260517 Advogado do(a) REU: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515 S E N T E N Ç A Inicialmente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de (ID 32181690): 1. DIEGO JUNQUEIRA PEREIRA, DORVALINO ANTÔNIO PEREIRA FILHO, LUIS SÉRGIO MARQUES, JOÃO ROBERTO JUNQUEIRA, ELIZENA DAVILA VILELLA JUNQUEIRA, ROSEMARY VILELLA JUNQUEIRA, T. R. P., ERISTON RODRIGUES SILVA, JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, DANUBIA FERNANDA CARDOSO, LUZIA APARECIDA DE ALMEIDA FORONI, POLIANA FERNANDES DE ALMEIDA FORONI, R. S., VALDIR FORONI, ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE, L. S. F., M. T. D. L., CRISTIANA GUIMARÃES CARDOSO, LUCAS LUCIO TOSTA, FABIO DA COSTA SOARES, MARCO ANTONIO THOME VICENTINI, PAULA JUNQUEIRA VICENTINI DE QUEIROZ, SILVIA MARIA JUNQUEIRA VICENTINI, A. M. D. A. T., CARLA ZANCANELA HONORIO, CARLOS ALBERTO HONORIO, MARCELO GUILHERME CASTEJON DOS REIS, MARIA LUIZA ZANCANELA HONORIO, ANA ROSA BADRAN ABDALA, M. G. D. C. M., ANTÔNIO CARLOS MAURICIO PEREIRA, JOSÉ VARGAS, JOSÉ JÚNIOR VARGAS, como incursos nas sanções do art. 20 da Lei n.º 7.492/86; 2. G. B. A., FABRÍCIO PERRUSI MARQUES PEREIRA, FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO, em razão da prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal; 3. FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, como incurso no delito do art. 317 do Código Penal; e BRUNO TAVEIRA LIMA, pela prática do crime tipificado no art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 (ID nº 32181690). Em síntese, a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) descreve um suposto esquema criminoso revelado no âmbito da denominada “Operação Turbocred”, relacionado à concessão de financiamentos rurais por agências do Banco do Brasil localizadas nos municípios de Guará e Morro Agudo, interior do Estado de São Paulo, entre os anos de 2012 e 2015. Nesse contexto, a Polícia Federal teria identificado dezenas de clientes do Banco do Brasil que contrataram linhas de crédito rurais, mas que, em vez de aplicarem os valores nas finalidades previstas em contrato, teriam decidido por desviá-los para outras finalidades, realizando, por exemplo, transferências dos recursos recebidos a terceiros ou pagamento de obrigações dissociadas da finalidade do crédito rural recebido, incorrendo, desse modo, no tipo do artigo 20 da Lei nº 7.492/86. Por esta prática, foram acusados DIEGO JUNQUEIRA PEREIRA, DORVALINO ANTÔNIO PEREIRA FILHO, LUIS SÉRGIO MARQUES, JOÃO ROBERTO JUNQUEIRA, ELIZENA DAVILA VILELLA JUNQUEIRA, ROSEMARY VILELLA JUNQUEIRA, T. R. P., ERISTON RODRIGUES SILVA, JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, DANUBIA FERNANDA CARDOSO, LUZIA APARECIDA DE ALMEIDA FORONI, POLIANA FERNANDES DE ALMEIDA FORONI, R. S., VALDIR FORONI, ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE, L. S. F., M. T. D. L., CRISTIANA GUIMARÃES CARDOSO, LUCAS LUCIO TOSTA, FABIO DA COSTA SOARES, MARCO ANTONIO THOME VICENTINI, PAULA JUNQUEIRA VICENTINI DE QUEIROZ, SILVIA MARIA JUNQUEIRA VICENTINI, A. M. D. A. T., CARLA ZANCANELA HONORIO, CARLOS ALBERTO HONORIO, MARCELO GUILHERME CASTEJON DOS REIS, MARIA LUIZA ZANCANELA HONORIO, ANA ROSA BADRAN ABDALA, M. G. D. C. M., ANTÔNIO CARLOS MAURICIO PEREIRA, JOSÉ VARGAS, JOSÉ JÚNIOR VARGAS. A denúncia também narra a suposta prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), imputado aos engenheiros agrônomos G. B. A., FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA e FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), tais profissionais teriam inserido declarações falsas em documentos particulares, como laudos técnicos e planos de custeio, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, de maneira a viabilizar a concessão de financiamentos irregulares junto ao Banco do Brasil. No tocante ao crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), a denúncia recai sobre FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, ex-gerente de relacionamento do Banco do Brasil. Conforme a peça acusatória, FLÁVIO teria solicitado e recebido, em razão da função, a quantia de R$ 79.000,00 da família Vicentini, além de ter recebido diversos valores através do desconto de cheques emitidos por Marco Antônio Thomé Vicentini. Por fim, o Ministério Público Federal constatou provas de lavagem de valores (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998) especificamente em relação ao denunciado Bruno Taveira Lima. Em sua cota de oferecimento de denúncia, o Parquet apontou não haver indícios suficientes de materialidade delitiva quanto aos investigados MARCONI AMBRÓSIO TRINDADE, GIOVANI MORANGUEIRA MAGRI, EVANDRO GARCIA BARBOSA, ALESSANDRO LOPES BADIN, RICARDO VALDENOR MURRO, REGINA FÁTIMA ZANZARINI SARTORI, JOSÉ GONÇALVES GUIMARÃES, EDUARDO JUNQUEIRA NOGUEIRA, JOÃO DONISETE NOGUEIRA e PAULO FERNANDO DE CASTRO FREITAS. Ainda, o órgão ministerial noticiou o óbito do investigado NELSON ABRAHÃO MAUAD. O Ministério Público Federal informou nos autos a celebração de acordo de não persecução penal com os denunciados LUZIA APARECIDA DE ALMEIDA FORONI, POLIANA FERNANDES DE ALMEIDA FORONI, A. M. D. A. T., VALDIR FORONI, ERISTON RODRIGUES SILVA, CRISTIANA GUIMARÃES CARDOSO, FÁBIO DA COSTA SOARES, MARCO ANTONIO THOME VICENTINI, PAULA JUNQUEIRA VICENTINI DE QUEIROZ, SILVIA MARIA JUNQUEIRA VICENTINI, ANTÔNIO CARLOS MAURICIO PEREIRA, CARLA ZANCANELA HONORIO, CARLOS ALBERTO HONORIO, BRUNO TAVEIRA LIMA, MARCELO GUILHERME CASTEJON DOS REIS e MARIA LUIZA ZANCANELA HONORIO. Requereu, assim, a homologação de tais acordos, e o recebimento da exordial apenas com relação aos demais denunciados que não firmaram acordo (ID n.º 40208359). Em 03/08/2021, este Juízo extinguiu a punibilidade de CARLOS ALBERTO HONORIO, ELIZENA DAVILA VILELLA JUNQUEIRA, M. T. D. L., ANA MARIA DE ANDRADE TALLI, M. G. D. C. M., T. R. P. e JOSÉ JÚNIOR VARGAS com relação aos fatos que caracterizariam o crime previsto no art. 20 da Lei n.º 7.492/86, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, julgou parcialmente extinta a punibilidade de JOÃO ROBERTO JUNQUEIRA, MARCO ANTONIO THOME VICENTINI e SILVIA MARIA JUNQUEIRA VICENTINI, com relação ao delito do art. 20 da Lei n.º 7.492/86, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Nessa mesma oportunidade, este Juízo também rejeitou a denúncia com relação aos investigados DIEGO JUNQUEIRA PEREIRA, DORVALINO ANTÔNIO PEREIRA FILHO, LUIS SÉRGIO MARQUES, JOÃO ROBERTO JUNQUEIRA, ROSEMARY VILELLA JUNQUEIRA, LUCAS LUCIO TOSTA e JOSÉ VARGAS. E, ao final, recebeu a parcialmente denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOSÉ FRANCISCO SERIBELI (apenas com relação ao contrato 40/01134-8), DANUBIA FERNANDA CARDOSO (apenas com relação ao contrato 40/01082-1), R. S., ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE, L. S. F., ANA ROSA BADRAN ABDALA, G. B. A., FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA, FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO e FLÁVIO BUENO DE CAMARGO. Os autos foram arquivados com relação aos investigados MARCONI AMBRÓSIO TRINDADE, GIOVANI MORANGUEIRA MAGRI, EVANDRO GARCIA BARBOSA, ALESSANDRO LOPES BADINE, RICARDO VALDENOR MURRO, REGINA FÁTIMA ZANZARINI SARTORI, JOSÉ GONÇALVES GUIMARÃES, EDUARDO JUNQUEIRA NOGUEIRA, JOÃO DONISETE NOGUEIRA e PAULO FERNANDO DE CASTRO FREITAS (ID 58738273). Este Juízo determinou o desmembramento dos autos com relação aos acusados que celebraram acordo de não persecução penal (ID 248913125). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. A. R. B. A. P., em sua resposta à acusação, aduziu, preliminarmente: (i) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 252302926). G. B. A., em sua resposta à acusação, sustentou, preliminarmente, (i) a inépcia da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas, postulando, ainda, a expedição de carta precatória para realização de sua oitiva. Postulou, também, que os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos do processo nº 02145-76.2015.403.6113 possam ser utilizados como prova emprestada (ID 254246445). R. S., em sua resposta à acusação, argumentou, preliminarmente: (i) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, I e III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 255481043). JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, em sua resposta à acusação, aduziu, preliminarmente, (i) a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista ser idoso, e por tal razão, o prazo é reduzido pela metade; (ii) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, I e III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 255481575). D. F. B., em sua resposta à acusação, sustentou, preliminarmente, (i) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, I e III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 255481591). F. P. M. P., em sua resposta à acusação, argumentou, preliminarmente, (i) a prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) a inépcia da denúncia; (iii) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas, bem como a juntada de documentos que instruem a sua peça de defesa (ID 258213408). L. S. F., em sua resposta à acusação, aduziu, preliminarmente, (i) cerceamento de defesa, razão pela qual pleiteia dilação de prazo para apresentar a defesa, diante da vultuosa documentação encartada aos autos; (ii) a inépcia da denúncia; (iii) a prescrição em perspectiva. No mérito, requereu que, ao final, a ação penal seja julgada improcedente, tendo em vista a alegada inocência do réu por ausência de provas. Requereu, outrossim, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Requereu, ainda, a apresentação de provas documentais, em especial, após a análise de todo conteúdo dos autos, como, por exemplo, cópias de cheques, cópias de contratos, etc. Requereu, por fim, a realização de perícia junto à documentação dos relatórios apresentados (ID 259245632). F. B. D. C., em sua resposta à acusação, aduziu, preliminarmente, (i) a inépcia da denúncia; (ii) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Requereu, ao final, a realização de perícia grafotécnica na agenda apreendida nos autos (fls. 2477 do Relatório Policial), a juntada de documentos acostados à peça de defesa, a juntada do exame grafotécnico particular, bem como a nomeação de Assistente Técnico, o Ilmo. Sr. José Roberto Pereira, na hipótese do deferimento da prova pericial. Requereu, outrossim, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas, inclusive com expedição de cartas precatórias para sua inquirição (ID 260179891). F. H. Q. C., em sua resposta à acusação, manifestou a preferência em apresentar toda matéria de defesa em suas alegações finais. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação (ID 264375883). E. R. G. D. S., em sua resposta à acusação, manifestou a preferência em apresentar toda matéria de defesa em suas alegações finais. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação (ID 276618638). As teses defensivas foram analisadas e afastadas, sendo ratificado o recebimento da denúncia (ID 341146687). A Defesa de JOSÉ FRANCISCO SERIBELI interpôs recurso em sentido estrito (RESE) em face da decisão de ratificação do recebimento da denúncia (IDs 345814993 e 345815552). Este recurso foi recebido, determinando-se a sua autuação em apartado e, em seguida, a subida ao e. TRF-3 (ID 346922349). Por deixarem de informar alteração de endereço ao Juízo, restou decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP, em relação aos réus R. S. e JOSÉ FRANCISCO SERIBELI (ID 353273628). Em 22/01/2025, foram ouvidas as testemunhas comuns Aline Branco, Lícia Elisa Mazon Bertolote Lance, Rogério Ramos Fontes Cabral e Fernando Pimenta Neves (ID 351352340). Em 23/01/2025, foram ouvidas as testemunhas: Paulo Alencar Borges de Souza, arrolada pela defesa de ANA ROSA; César Antônio Croscato e Cíntia F. Furlanetto Branco, arrolados pela defesa de GUILHERME; Ronei Elson Faria e Osni Ferreira de Souza., arrolado pela defesa de RENATO; James Carvalho e Lucimar Gonçalves da Silva, arrolados pela defesa de JOSÉ FRANCISCO. Ausentes a testemunha Rodrigo Dias Campos, arrolado por ANA ROSA, e Saulo José de Oliveira, arrolado pela por RENATO (ID 351483609). A defesa de ANA ROSA pleiteou a substituição da oitiva de Rodrigo Dias Campos por declarações escritas. Da mesma forma, a defesa de RENATO pleiteou a substituição dos depoimentos das testemunhas Osni Ferreira de Souza e Saulo José de Oliveira por declarações escritas. Ambos pedidos foram deferidos (ID 351483609). Em 06/02/2025, foi aberta audiência, sendo homologado o pedido de desistência, formulado pela defesa de RENATO, quanto à oitiva da testemunha José Ernesto Pim Nascimento da Silva, bem como deferida a substituição das oitivas de Naiara Cristina Ramos, Renato Euripedes Ferreira e Laercio Eurípedes Eleutério da Silva por declarações escritas. Foi, ainda, redesignada a oitiva da testemunha Frederico Holer Ribeiro Dos Santos para o dia 02/04/2025, às 13h30min, mesma data em que foram realizados os interrogatórios dos corréus F. B. D. C., JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, R. S., L. S. F. e G. B. A. (ID 353070359). Em 02/04/2025, foram realizados os interrogatórios de F. B. D. C., L. S. F. E G. B. A. (ID 359456407). Em 03/04/2025, foram realizados os interrogatórios de A. R. B. A. P., F. P. M. P. e F. H. Q. C., sendo redesignados, a pedido das defesas, a redesignação dos interrogatórios de DANUBIA e ELIS REGINA para o dia 14/04/2025 (ID 359603614). Foram juntadas as declarações por escrito das testemunhas de defesa RENATO, JOSÉ FRANCISCO e DANUBIA (ID 360761545 e ss.). Em 14/04/2025, foram realizados os interrogatórios dos réus JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, R. S., D. F. B. e ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA e F. B. D. C. (ID 360837214). Na fase do art. 402 do CPP, foi indeferido pedido formulado pela defesa de LUIZ STOQUE e ELIS REGINA de realização de perícia grafotécnica. No mais, concedeu-se prazo de 5 (cinco) dias à defesa de FLAVIO BUENO e GUILHERME ABDALA para a juntada de documentos. Ademais, restou deferido o pedido da defesa de GUILHERME ABDALA para acesso ao conteúdo da colaboração premiada firmada por Rafael Spirlandeli, determinando-se ao MPF a juntada de cópia dos respectivos anexos (ID 360837214). Ademais, determinou-se que, cumprida esta determinação, seria dada vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (ID 360837214). A Defesa de GUILHERME juntou documentos (ID 361366957 e ss.), assim como a Defesa de FLÁVIO (ID 361396702). O MPF informou que não foi localizada cópia do acordo firmado por RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI nos sistemas desta instituição (ID 366495356). Afirmou que se tratava de colaboração firmada junto à Polícia Federal e, desse modo, pleiteou à Secretaria da Vara que procedesse à verificação do processo judicial 0004085-32.2016.403.6181, com vistas ao traslado do acordo homologado à presente ação penal (ID 366495356). Foi determinado à Serventia verificar se o acordo firmado por RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI se encontrava acostado nos autos n.º 0004085-32.2016.403.6181 (ID 366559414). O acordo foi localizado e acostado aos autos (ID 366900661 e IDs 367165520 e 367165521). O Ministério Público Federal (MPF) apresentou alegações finais, argumentando, em síntese, que: (i) não houve irregularidade ou nulidade de qualquer ato processual praticado; (ii) a oitiva dos acusados, permitiu a análise de suas versões dos fatos em confronto com os elementos de prova apresentados na denúncia, notadamente os relatórios SIMBA e laudos de criminalística; (iii) a denúncia narrou o envolvimento da acusada ELIS REGINA na prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86, por conta da Nota de Crédito Rural nº 40/00079-6, emitida em seu nome em 18/10/2013, no valor de R$ 330.401,35, destinada à formação de lavoura de cana-de-açúcar, sem especificação da localidade na nota. O valor foi creditado na mesma data e, conforme o Relatório Simba (parte 1, fl. 888), houve diversos débitos relacionados a empréstimos e transferências de quantias significativas para outros réus (R$ 100.000,00 para L. S. F., R$ 41.000,00 para CRISTINA CARDOSO, R$ 30.000,00 para L. S. F. e R$ 106.562,87 para ELIS REGINA STOQUE [ela própria]); (iv) L. S. F. foi apontado na denúncia como parte do Grupo 3 da Operação Turbocred, que envolve fazendas em Morro Agudo/SP e Barretos/SP, tendo ele recebido diversos créditos rurais com base nas Cédulas Pignoratícias nº 40/00145-8, nº 40/00104-0 e nº 40/00152-0; (v) a Cédula Pignoratícia nº 40/00145-8 (R$ 799.925,77) se vinculava a crédito concedido para formação de lavoura de soja nas Fazendas Águas Claras e Santa Bárbara (Sacramento/MG), de propriedade de Valdir Foroni e Luzia Aparecida de Almeida Foroni; (vi) o crédito do valor ocorreu em 08/09/2014 e, no mesmo dia, houve diversos débitos na conta de L. S. F., incluindo 2 (dois) cheques de R$ 90.000,00 e um de R$ 20.000,00 para o próprio L. S. F.. Foram, ainda, descontados cheques para outros réus: R$ 45.000,00 para Elis Regina da Silva Stoque (sua esposa), R$ 73.540,00 para Angela Maria Rigobeli da Silva, R$ 74.680,00 para Bruno Taveira Lima, R$ 56.000,00 para Valdir Foroni, e R$ 12.000,00 para G. B. A.. Por fim, ainda se visualizou uma aplicação de R$ 317.000,00 em fundo de renda fixa em nome do próprio Luiz Stoque; (vii) foi emitida, também, a Cédula Pignoratícia nº 40/00077-x, no valor de R$ 273.435,60, em 10/10/2013, vinculando-se o crédito à formação de lavoura de cana-de-açúcar. Tal crédito foi depositado em 11/10/2013, sendo, contudo, aplicado em poupança (R$ 80.307,96), pagamento de empréstimo CDC (R$ 119.024,43) e compensação de cheque para L. S. F. (R$ 10.000,00), concluindo o MPF não terem sido os recursos utilizados para a atividade agrícola; (viii) além disso, foi emitida a Cédula Pignoratícia nº 40/00104-0 (R$ 256.345,88), para formação de lavoura de cana-de-açúcar, sem especificação da localidade. Após o crédito em 1º de abril de 2014, houve aplicação em poupança (R$ 216.639,71) e pagamento de outro empréstimo (R$ 180.006,91) no mesmo dia; (ix) foi emitida a Cédula Pignoratícia nº 40/00152-0 (R$ 614.999,28) para formação de lavoura de soja nas Fazendas Duas Barras e Igarahi (Sacramento/MG), de propriedade de Luzia Aparecida Foroni e Valdir Foroni. Após o crédito em 1º de outubro de 2014, foram realizados descontos de cheques para Bruno Taveira Lima (R$ 88.937,50) e Valdir Foroni (R$ 40.000,00). Diversos outros cheques em nome do próprio L. S. F. também foram descontados (R$ 80.000,00, R$ 50.000,00, R$ 90.000,00, R$ 30.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 50.000,00) em 10 de outubro de 2014; (x) JOSÉ FRANCISCO SERIBELI confirmou ter assinado financiamento rural no valor de R$ 183.818,40 para lavoura de soja e ter recebido o crédito, bem como confirmou as movimentações financeiras apontadas, incluindo a TED de R$ 145.000,00 para si, o pagamento de outro empréstimo, e os cheques para Elisena Junqueira e Thaylison Pereira. Aduziu que realizou o empréstimo para comprar os insumos destinados à Lavoura. Disse que a fazenda Pinheiro era de sua propriedade; (xi) R. S. confirmou, em interrogatório, que contratou o financiamento no valor de no valor de R$ 499.997,80 a pretexto de realizar lavoura de soja e que o desconto de R$ 25.000,00 do empréstimo para fins de aplicação em previdência era uma exigência do banco e do gerente (EDUARDO CALDEIRA) para a concessão do financiamento; (xii) Quanto aos pagamentos de outros empréstimos e à transferência de R$ 55.000,00 para sua mãe, afirmou que o Banco atrasava o financiamento, de modo que adquiria recursos do próprio grupo familiar ou de terceiros, sendo tais valores a devolução desses empréstimos; (xiii) DANÚBIA FERNANDA BOTELHO confirmou, em Juízo, a contratação do financiamento para lavoura de soja e a transferência de valores para R. S. (R$ 95.000,00), justificando que essas transferências se tratavam de devolução de empréstimos anteriores que RENATO lhe concedeu; (xiv) ANA ROSA BADRAN ABDALA recebeu o financiamento de R$ 665.968,32 para aquisição de bovinos e construção de cerca, mas o valor foi usado para pagamento de outro empréstimo, títulos de capitalização e aplicação em fundo de investimento e, embora a ré tenha alegado desconhecimento e atribuído a responsabilidade ao pai e ao gerente em seu interrogatório, o fato de o empréstimo ter sido formalizado em seu nome e o dinheiro ter sido creditado em sua conta de sua titularidade a coloca como parte ativa do esquema; (xv) restou comprovado que o papel de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO era angariar "laranjas" para os contratos de cédula rural fraudulenta, recebendo comissão de Marco Vicentini. A prova principal está embasada numa anotação na agenda de 2015 apreendida no quarto de Marco Vicentini e Silvia Vicentini, onde constava a informação de que este valor teria sido pago a "Flávio”, havendo provas, também, de que ele recebeu valores de Marco Vicentini para a concessão de empréstimos; (xvi) no que se referia a G. B. A., destacou o teor de seu interrogatório, e que o laudo criminal n 079/2018 da Polícia Federal apontou inconsistências significativas nos laudos técnicos elaborados pelo acusado. Afirmou, ainda, que a persistência e a natureza das falsidades em diferentes laudos, mesmo que por "imprecisão" alegada, denotam uma conduta dolosa em alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes para a concessão de crédito; (xvii) no que se referia a F. H. Q. C., destacou o teor de seu interrogatório, e que a denúncia aponta que, na qualidade de engenheiro agrônomo, foi ele responsável pela elaboração do plano de custeio da Fazenda Santa Madre para o financiamento rural de Cristiana Cardoso (cédula rural 40/00072-9); (xviii) Tal fazenda pertencia à Agropecuária Bazan S/A e foi indevidamente utilizada por mais de um cliente para obter cédulas de crédito rural fraudulentas, pois os recursos não foram empregados na atividade agrícola, sendo, também, observada a sobreposição de períodos informados em diversos instrumentos de crédito, resultando na indisponibilidade de áreas para todas as atividades previstas no mesmo imóvel rural; (xviii) FÁBIO assinou o plano de custeio relacionado à cédula rural 40/00072-9, através da pessoa jurídica PROJETAR PLANTAS E PROJETOS LTDA. em 23/09/2013; (xix) quanto à FABRÍCIO, PERRUSI MARQUES PEREIRA, foram verificados diversos elementos que corroboram a acusação, são eles: a elaboração de projetos para empreendimentos simultâneos no mesmo imóvel, os projetos de Fabrício apresentavam áreas que já haviam sido beneficiadas por financiamentos anteriores e a soma das áreas beneficiadas em dois projetos analisados pela assessora Lícia superava a área total do imóvel; (xx) as informações falsas ou distorcidas nos laudos, mesmo que consideradas "acessórias" pelos engenheiros, foram cruciais para a aprovação de créditos indevidos; (xxi) JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, R. S. e DANÚBIA FERNANDA BOTELHO confirmaram o uso dos recursos dos financiamentos rurais para quitar dívidas anteriores ou para outras finalidades que não as previstas em contrato (como adiantamento de insumos devido a atraso na liberação, ou mesmo exigências do banco, como investimentos), corroborando diretamente o crime de desvio de finalidade previsto no Artigo 20 da Lei nº 7.492/86; (xxii) o MPF pleiteou a condenação de a) ELIS REGINA, pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; b) L. S. F., pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; c) JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; d) R. S., pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; e) DANÚBIA FERNANDA BOTELHO, pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; f) ANA ROSA BADRAN ABDALA, pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; g) FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, pela prática dos crimes de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal e art. 4o da Lei 7.492/86; h) G. B. A., pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal; i) FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO, pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal; e FABRÍCIO PERRUSI MARQUES PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal (ID 371813014). A Defesa de ANA ROSA BADRAN ABDALA apresentou memoriais e, no mérito, argumentou que: (i) ante a fragilidade das provas coligidas, não se pode extrair, de forma segura, qualquer juízo de culpabilidade em desfavor da Ré; (ii) ANA ROSA BADRAN ABDALA, sempre viveu sob uma estrutura de autoridade vertical, onde questionar as decisões de seu pai, Willian Abdala, era algo inaceitável; (iii) a ré jamais teve participação ativa — nem atual, nem anterior — na gestão dos recursos obtidos por meio de financiamentos, muito menos no empréstimo rural objeto da presente ação, o que foi reconhecido pela própria autoridade policial e em documentos exibidos nos autos (ID 252304042 / 252305017); (iv) o indiciamento de ANA ROSA foi substituído pelo de Wilian Abdala, reconhecendo-se que todos os elementos probatórios o apontavam como responsável pelos atos financeiros considerados irregulares; (v) Wilian Abdala informou a ré que havia uma ação cível em trâmite em nome da família, por meio da qual se visava contestar lançamentos indevidos realizados pela gerência do Banco do Brasil na cidade de Guará/SP relacionados a cobranças de produtos financeiros que não haviam sido autorizados, como títulos de capitalização, seguro de vida e contas de investimento; (vi) no estudo econômico financeiro, foi constatado que as movimentações irregulares na conta da Ré geraram, não só, transtorno como o da referida ação penal, mas sim a cobrança onerosa de juros (ID 252304042); (vii) durante a ação penal, ficou claro que a aquisição de bovinos e a reforma da cerca na propriedade rural localizada em João Pinheiro/MG foram realizadas diretamente pelo pai da ré; (viii) no dossiê acostado à fls. 1790/1860 – Apenso IV, vol. III, apontado pelo Ministério Público Federal como elemento probatório da materialidade do delito previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492/86, não consta qualquer contratação de crédito direto ao consumidor (CDC) em nome de Ana Rosa Badran Abdala, nem comprovação de que tenha sido firmado, por ela, contrato referente a investimento do tipo BBFIX, ou ainda autorização feita por ela para a devida transação bancária; (ix) não foi juntado aos autos qualquer contrato ou instrumento formal que comprove a adesão da ré ao produto "OUROCAP" e, ainda, observando-se às fls. 1790/1859 do referido Apenso IV, vol. III, os contratos mencionados no dossiê como parte da base da acusação (materialidade) não se referem a Ana Rosa Badran Abdala, mas sim à sua mãe, Ana Maria Badran Abdala; (x) o único documento assinado por ANA ROSA BADRAN ABDALA contido no dossiê se refere a um seguro de vida vinculado à contratação da cédula de crédito rural, necessário à formalização do financiamento, conforme a diretriz do Contrato de Arrendamento; (xi) não houve qualquer anuência, assinatura ou manifestação de vontade da Ré em relação a mensalidades de capitalização (OUROCAP), empréstimos do tipo CDC ou aplicações financeiras no produto BB FIX; (xi) a instituição financeira, de maneira ardilosa, concede o crédito rural e simultaneamente se vale desses mesmos recursos para reinvesti-los em produtos internos da própria carteira bancária, como previdência privada, consórcios e fundos de baixa rentabilidade; (xii) a análise de todo o acervo documental reunido nos autos revela, de maneira inequívoca, que não há qualquer comprovação de que a ré tenha autorizado ou anuído com as aplicações financeiras referidas na denúncia ou que tenha delas participado de forma direta ou indireta; (xiii) à época dos fatos, a ré exercia atividade profissional absolutamente desvinculada e de natureza distinta das funções desenvolvidas na propriedade rural, não tendo ela jamais participado da gestão financeira dos negócios familiares; (xiv) a aplicação dos recursos em investimentos financeiros de curto prazo pelo próprio Banco, ou mesmo em instrumentos de capitalização ou resgate programado, não configura, por si só, desvio doloso de finalidade, mormente quando se verifica a ausência de qualquer tentativa de apropriação indevida ou fraude; (xv) A testemunha Paulo relatou que os recursos financiados foram utilizados para a aquisição de bovinos, reforma do pasto e aquisição de cercas, demonstrando, ainda, os documentos colhidos que, de fato, houve a aquisição de insumos (ID 351525777 e ID 355823238). Desse modo, considerou que a presente ação penal seja julgada integralmente improcedente, reconhecendo-se a completa ausência de responsabilidade penal do réu, com fundamento no art. 386, V e VI, do CPP ou, subsidiariamente, a absolvição com base na atipicidade da conduta praticamente (art. 386, III, do CPP) (ID 373915386). A Defesa de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO apresentou memoriais e, preliminarmente, solicitou: (i) a conversão do julgamento em diligência, para o fim de se produzir prova pericial oficial grafotécnica. Pleiteou, por conseguinte, a reabertura de oportunidade para o procedimento previsto no §5º do art. 159 do Código de Processo Penal, mais especificamente, se o caso, a necessidade de oitiva dos peritos e do assistente técnico, em audiência a ser designada especificamente para esta finalidade; ii) o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, argumentou, em síntese, que: (i) não há prova de que FLÁVIO tenha solicitado alguma vantagem; (ii) a imputação realizada em face do réu de ter recebido vantagem indevida se deu com base em anotação duvidosa, objeto de adulteração, numa agenda apreendida quando da busca realizada na residência da família Vicentini; (iii) não há nenhuma prova, além da anotação, capaz de afirmar com a certeza exigida para uma condenação criminal que o acusado recebeu qualquer vantagem indevida; (iv) o próprio MPF registrou não ter conseguido localizar a transferência do valor de R$ 70.000,00 mencionados na agenda, o que foi reiterado nos memoriais da acusação; (v) ainda que o acusado tenha recebido valores de Marco Vicentini em sua conta, não há prova alguma de que o motivo destes depósitos representaria, de fato, a prática de ato de corrupção; (vi) os valores representavam a mera devolução nominal de um socorro pontual que Marcos Vicentini, cliente do Auto Posto pertencente ao réu, fez para FLÁVIO; (vii) os depósitos de Marcos Vicentini na conta de FLÁVIO representam mero empréstimo informal entre pessoas conhecidas, o que é comum ocorrer em cidades pequenas como Morro Agudo/SP; (viii) o recebimento destes valores não possui qualquer correspondência temporal com os empréstimos, supostamente, fraudulentos que teriam sido concedidos ao Grupo Vicentini; (ix) não houve nenhum retardamento, omissão, ou qualquer incorreção na conduta funcional do acusado, no procedimento de concessão de empréstimos rurais; (x) FLÁVIO jamais aprovou ou tinha como aprovar sozinho qualquer financiamento rural, conforme registrado em seu interrogatório; (xi) a inferência da acusação de que os depósitos seriam "propina" carece de lastro probatório; (xii) o pedido condenatório pelo delito de gestão temerária não deve sequer ser apreciado por este Juízo, porquanto em nenhum momento no curso da instrução se aventou a prática de tal delito. Em caso de conhecimento da matéria, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta; (xiii) por fim, pleiteou, em caso de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal e a fixação do regime aberto, com substituição na forma do art. 44 do CP (ID 374051694). Em 02/07/2025, decorrido o prazo para apresentação dos memoriais defensivos, as defesas de D. F. B., J. F. S., R. S., L. S. F., F. P. M. P., F. H. Q. C. e G. B. A. foram intimadas a apresentarem suas alegações finais no prazo de 24 horas, sob pena de ofício à OAB por abandono de causa e intimação dos réus a constituírem novos defensores. Considerando que, por equívoco da Serventia, a defesa de E. R. G. D. S. foi intimada posteriormente, esta foi intimada para apresentação de alegações finais na data limite de 04/07/2025 (ID 374224584). Em 02/07/2025, a Defesa de G. B. A. argumentou, em síntese, que os autos permaneceram com vista ao MPF para oferecimento dos memoriais por 15 dias. Assim, solicitou o mesmo prazo para apresentação da peça defensiva, à vista do princípio da isonomia e da paridade de armas (ID 374422816). Na mesma data, restou esclarecido que não havia que se falar que os autos "permaneceram com vista ao MPF" por quinze dias, uma vez que o Ministério Público Federal havia sido intimado apenas em 16/06/2025, quando tomada ciência da intimação no sistema (artigo 5º da Lei 11.419/2006 e artigo 231, V, do CPC). De tal forma, consignou-se que o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos memoriais acusatórios findou-se no dia 23/06/2025, dia em que foi ele apresentado nos autos pelo MPF, inexistindo qualquer violação à isonomia ou paridade de armas (ID 374428948). A defesa comum dos réus D. F. B., J. F. S. e R. S., em 03/07/2025, solicitou a reconsideração do despacho de ID 374224584, argumentando a existência de "erro crasso" na publicação das intimações, o que repercutiu na contagem dos prazos processuais. Tal pleito foi rejeitado; entretanto, observando a boa-fé processual e para que não fosse alegado prejuízo, foi postergado às defesas o prazo para apresentação das alegações finais defensivas até o dia 07/07/2025, conforme requerido (ID 374686290). A i. Defesa comum de D. F. B., J. F. S. e R. S. apresentou memoriais e, no mérito, argumentou, em síntese, que: (i) a peça acusatória não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia para imputar o crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 aos réus; (ii) os réus utilizaram integralmente os valores do empréstimo no custeio de sua plantão de soja, fazendo prova de tal fato, com base nos documentos juntados em resposta à acusação; (iii) quando valores são destinados ao pagamento de outros serviços bancários em razão de prática abusiva da instituição financeira, em venda casada, não há crime da parte contratante; (iv) a transferência de valores, de R. S. à previdência privada, foi realizada automaticamente pela instituição financeira; (v) os depoimentos apresentados, em sede oral e escrita, demonstram que era prática comum dos gerentes do Banco do Brasil a imposição de contratação de outros produtos, como previdência privada, para concessão do empréstimo rural; (vi) com relação às transferências de RENATO para Tereza Seribeli, DANÚBIA para RENATO e de JOSÉ FRANCISCO para RENATO, ficou devidamente comprovado que as partes trabalhavam a terra em regime de economia familiar; (vii) o valor do crédito rural foi destinado ao plantio de cultivo e soja, não sendo a transferência para terceiros justificativa mínima para demonstrar desvio da finalidade no empréstimo, principalmente quando tais terceiros são os parentes do denunciado que laboravam consigo nas propriedades rurais para plantio de soja; (viii) antes da formalização do empréstimo, o produtor rural já precisa investir na lavoura com recursos próprios ou de terceiros. Assim, ao receber o financiamento, o produtor rural precisa pagar os recursos de terceiros que foram anteriormente angariados para dar início ao plantio; (ix) em caso de condenação, a pena deve dos réus deve se dar no patamar mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e presença de circunstâncias favoráveis, como primariedade; (x) deve ser reconhecida causa de diminuição de pena, na forma do art. 21 do CP, uma vez que os réus agiram em erro de proibição; (xi) a pena restritiva de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, além de ser concedida a suspensão condicional da pena (ID 375429166). A i. Defesa de F. H. Q. C. apresentou memoriais e, no mérito, argumentou, em síntese, que: (i) encerrada a instrução processual, não foram colhidas provas da prática imputada ao réu; (ii) a denúncia se alicerça apenas no laudo técnico n. 2083/2017 (elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal), que se apresenta equivocado e com erro que o torna imprestável para os fins visados pela acusação; (iii) não há documento que possa atribuir a propriedade da Fazenda Santa Madre à Agropecuária Bazan e a matrícula da propriedade aponta o produtor beneficiário do crédito como proprietário; (iv) a Fazenda Santa Madre e a Fazenda Retiro são propriedades diversas e de donos diversos; (v) o sistema SIGEF/Incra não existia na época do contrato e a consulta SIGEF feita pelo perito em 2017 possuía informação equivocada, pertencente a outra propriedade; (vi) o próprio laudo aponta a existência de uma matrícula para cada propriedade (Fazenda Santa Madre - Matrícula 1509 CRI Morro Agudo) e Fazenda Retiro (Matrícula 1300 do CRI de Morro Agudo). Portanto, são propriedades diversas e de donos diversos; (vii) a matrícula imobiliária da Fazenda Santa Madre comprova de forma incontestável que o imóvel não é, e nunca foi, da empresa agropecuária Bazan S/A; (viii) a afirmação apresentada na denúncia de que a propriedade pertencia a terceiro não se sustenta, uma vez que a matrícula imobiliária comprova justamente o oposto; (ix) à época dos fatos, não existia qualquer averbação e/ou registro de contrato, restrição, garantia ou impedimento e, se não havia nenhum impedimento registrado na matrícula, não há como atribuir conduta ilícita ao engenheiro; (x) não havia informação de que o imóvel era arrendado e o contrato de arrendamento, apesar de narrado na denúncia, não existe nos autos; (xi) o documento de onde o perito retirou a equivocada ideia de que a propriedade pertencia à Agropecuária Bazan foi cancelado por erro, conforme documento extraído do site SIGEF; (xii) a Fazenda Santa Madre, no próprio site do SIGEF, apresenta dados básicos do proprietário, bem como o mapa; (xiii) durante a instrução processual, a acusação não fez qualquer prova que pudesse corroborar suas alegações, e, ao contrário disso, funcionárias do Banco do Brasil que foram ouvidas como testemunhas Lícia e Cintia, esclareceram que os agrônomos externos não têm acesso aos sistemas do banco e não têm como saber se já havia algum projeto anterior, trabalham de forma exclusiva com as informações que o cliente repassa. Por fim, pleiteou a absolvição do réu com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP (ID 375454595). A defesa de G. B. A., preliminarmente, solicitou a conversão do julgamento em diligência para oitiva do gerente Rafael Garcia Spirlandeli e, ainda, para a juntada aos autos dos vídeos que gravaram os depoimentos que serviram para a formalização de sua colaboração premiada. No mérito, argumentou, em síntese, que: (i) Rafael Garcia Spirlandeli, em seus depoimentos, não incrimina o réu G. B. A.; (ii) a função técnica do réu se resumia à elaboração de laudos técnicos, com base em informações fornecidas pelos gerentes do banco, entre os quais Rafael Garcia Spirlandeli; (iii) recebia roteiros de trabalho padronizados do Banco do Brasil, tratando-se estes de planilha pré-constituída, com espaços e lacunas em branco para preenchimento das informações dos imóveis; (iv) todos os dados que o réu preencheu em tais planilhas eram verdadeiros, não sendo eles jamais questionados pela auditoria do Banco do Brasil, por autoridade policiais, do Ministério Público ou judiciárias; (v) os laudos que preparava a pedido do banco eram encaminhados para análise e supervisão da própria instituição financeira e, caso a equipe de técnicos do Banco do Brasil concordasse, o projeto era encaminhado para a etapa final de votação da concessão ou não do financiamento, em que GUILHERME BADRAN não participava; (vi) não há qualquer indício nos autos de que ele tenha participado de reuniões, encontros ou qualquer forma de ajuste com integrantes do Banco, muito menos com o gerente RAFAEL, para planejar ou executar pretensas fraudes; (vii) a prova dos autos demonstrou que inexistem reuniões de que tenha participado o Acusado para planejamento de crimes, ou que tivesse recrutado "laranjas", ou que tivesse oferecido ou recebido vantagens para a prática de crimes, muito menos que tivesse parte nos lucros ilícitos, não havendo um único e-mail, mensagem, ligação telefônica, interceptação telefônica ou qualquer evidência de que o Acusado tivesse mantido contato espúrio com quem quer que seja; (ix) não tinha qualquer vinculação à trama organizada pelo ex-gerente, tendo se limitado a exercer seu papel técnico de elaborar projetos; (x) o acusado jamais recebeu vantagem indevida de qualquer natureza para a elaboração dos laudos, de modo que não tinha motivação nenhuma para falsear a verdade; (xii) Os valores de R$ 12.000,00, recebidos de L. S. F. e R$ 8.000,0, recebidos de JOSÉ JÚNIOR VARGAS, devem-se a serviços profissionais prestados a tais indivíduos em outras épocas; (xiii) a conduta do art. 299 do Código Penal mostra-se atípica, seja pelo fato de que o seu trabalho estava sujeito a ulterior controle e fiscalização, seja pelo fato de que o Acusado não praticou nenhuma das condutas alternativas do artigo 299 do Código Penal (ID 375509930). A defesa de FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA apresentou alegações finais, alegando, no mérito, em síntese, que: (i) FABRÍCIO não foi mencionado na colaboração premiada firmada por Rafael Garcia Spirlandeli; (ii) o réu foi contratado apenas para prestação de serviços técnicos, elaborando projetos com base em informações, documentos e demandas que lhe são apresentadas; (iii) na situação relatada na denúncia, houve apontamento de uma dúvida, por parte do departamento de análise, tendo o réu prestado as informações e realizado as retificações necessárias, do que resultou a aprovação do projeto técnico; (iv) não houve superfaturamento no projeto relacionado a Marco Antônio Thomé Vicentini, mas mera alteração do escopo do projeto, conforme necessidade do cliente; (v) houve mero erro material no projeto técnico de Sílvia Vicentini, resultante de erro de digitação de número da matrícula; (vi) não houve prova de dolo específico do réu; (vii) a testemunha Lícia Elisa Mazon Bertolote Lance relatou, em Juízo, ser usual o pedido de retificações do projeto técnico, para correção de erro material ou para justificação das informações prestadas; (vii) o Parecer Projeto ABC, de 8/4/2013, demonstra que o projeto técnico do réu foi revisado e justificado, sendo considerado adequado após a retificação do orçamento (ID 375534663). A defesa comum de L. S. F. e ELIS REGINA apresentou memoriais, sustentando, preliminarmente o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, em razão de não ter sido dilatado o exíguo prazo de dez dias para apresentação de resposta à acusação. No mérito, a defesa dos réus argumentou, em síntese, que: (i) não foi o acusado o emitente de nenhum dos cheques ou responsável pela aplicação financeira ou, ainda, por ter autorizado as transferências mencionadas na denúncia, na conta mantida junto ao Banco do Brasil; (ii) o único beneficiário dos empréstimos contratados junto a instituição financeira foi Rafael Garcia Spirlandeli; (iii) cabia à acusação provar que o réu se beneficiou os valores provenientes dos empréstimos, não havendo qualquer prova nos autos de que o réu havia emitido os cheques, ordenado as transferências bancárias ou determinado as aplicações financeiras (ID 375564688). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Do pedido de conversão do julgamento em diligência, para o fim de se produzir prova pericial oficial grafotécnica, formulado pela Defesa de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO A defesa de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO pugna pela conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial grafotécnica oficial sobre a anotação contida na agenda apreendida na residência dos "Vicentini". A defesa argumenta que, em que pese o reconhecimento inicial da suficiência da prova particular por este Juízo para mitigar a credibilidade da anotação (ID 341146687), o Ministério Público Federal insistiu em utilizá-la em suas alegações finais em desfavor do réu, o que, no entender da defesa, ensejaria a necessidade da perícia oficial. Não assiste razão à defesa. Conforme já fundamentado na decisão de ID 341146687, o indeferimento da prova pericial grafotécnica oficial se deu pela ausência de demonstração de sua necessidade e de interesse processual em sua produção. Naquela oportunidade, este Juízo ponderou que a prova particular apresentada pela defesa afastava ou, ao menos mitigava significativamente, a força probante do documento que apoia a acusação em face de FLÁVIO, inexistindo interesse processual na pretendida perícia oficial. O fato de o Ministério Público Federal ter insistido na utilização da referida anotação como prova desfavorável a FLÁVIO em suas alegações finais não altera o panorama probatório, nem impõe a necessidade da perícia oficial. A insistência da acusação na utilização de um elemento de prova cuja credibilidade já foi seriamente questionada por laudo técnico particular, mesmo que unilateral, apenas reforça a fragilidade dessa prova, e não a necessidade de produção de nova prova pericial por este Juízo. É dever do Juízo, como destinatário final da prova, analisar o conjunto probatório e valorar os elementos apresentados pelas partes. A desnecessidade da prova pericial oficial já foi reconhecida, ante a robustez do laudo particular que aponta a adulteração da grafia, bem como a própria percepção de tal alteração a olho nu. A eventual insistência do órgão acusatório em uma prova já fragilizada não pode levar à eternização da fase instrutória, mormente quando a prova pretendida não se mostra essencial para o deslinde do feito. Ademais, a alegação de que a não produção da perícia oficial poderia ensejar a perda de uma chance probatória em sede recursal não se sustenta. O princípio do livre convencimento motivado permite que o Juízo aprecie as provas existentes nos autos, inclusive a prova particular já produzida, para formar sua convicção. Além disso, nada impede que, em sede recursal, o e. TRF3 decida pela necessidade da sua produção, convertendo eventual julgamento em diligência. Por fim, o indeferimento da produção da prova pericial em nada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa teve a oportunidade de produzir seu laudo técnico particular e de se manifestar sobre todas as provas dos autos. Diante do exposto, indefiro a conversão do julgamento em diligência para produção da prova pericial grafotécnica, por ausência de necessidade e interesse processual na sua produção. 1.2. Do pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, formulado pela Defesa de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO A aptidão da peça acusatória já foi devidamente analisada tanto por ocasião do recebimento da denúncia quanto durante a apreciação das respostas à acusação. Em ambas as oportunidades, reconheceu-se que a denúncia, no que se refere à situação de FLÁVIO, expôs com clareza os elementos essenciais à instauração válida do processo penal, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. De qualquer sorte, destaco, uma vez mais, que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal faz a devida descrição dos fatos e de suas circunstâncias no que diz respeito a FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, apontando satisfatoriamente o grau de sua participação no enredo criminoso e a individualização de sua respectiva conduta, não havendo qualquer dificuldade imposta ao réu capaz de afetar o entendimento daquilo que lhe foi imputado. Saliento, ainda, que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, incumbindo ao magistrado, por ocasião da sentença, dar adequada definição jurídica àqueles, nos termos do artigo 383 do CPP. Ou seja, a exordial acusatória preenche, de fato, os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma clara e suficiente, os fatos criminosos imputados. A pretensão de rediscutir a suficiência formal da inicial acusatória, neste momento processual, revela-se, portanto, incabível e superada, não havendo razão jurídica para o acolhimento da preliminar de inépcia. 1.3. Do pedido de conversão do julgamento em diligência para oitiva do colaborador Rafael Garcia Spirlandeli e, ainda, para a juntada dos vídeos relacionados à colaboração premiada, formulado pela defesa de G. B. A. Nos termos do art. 4º, § 12º, da Lei 12.850/2013, ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Embora na denúncia haja menções, em diversas passagens, aos relatos do colaborador Rafael Garcia Spirlandeli, o Ministério Público Federal (MPF) não o arrolou para ratificar, em juízo e sob o crivo do contraditório, os termos declinados em sua colaboração premiada. Da mesma forma, a defesa constituída de G. B. A. à época da apresentação da resposta à acusação, assim como as demais defesas dos corréus, não formulou pedido de oitiva do referido colaborador no momento processual adequado para a especificação das provas pretendidas e para indicação das testemunhas de defesa (ID 254246445). Consequentemente, o pedido de oitiva do réu colaborador Rafael Garcia Spirlandeli em Juízo foi atingido pela preclusão temporal, sendo inviável, a esta altura, a conversão do julgamento em diligência para acolher a pretensão formulada pela defesa do réu. Nesse sentido, tal como constou na decisão proferida em audiência (ID 360837214), se o colaborador não foi arrolado como testemunha pela acusação, ou por quaisquer das defesas, suportarão as partes o ônus de não ter havido a colheita de seu depoimento em Juízo. De outro lado, a defesa constituída do réu à época da apresentação da resposta à acusação não formulou pedido de juntada de mídias da colaboração premiada de Rafael Garcia Spirlandeli. Posteriormente, na fase do art. 402 do CPP, a atual defesa de GUILHERME se limitou a solicitar acesso ao anexo da colaboração premiada pertinente a esta ação penal, sendo esta pretensão acolhida por este Juízo, em homenagem à ampla defesa (IDs 367165520 e 367165521). Em alegações finais, a defesa do réu inova mais uma vez, ao solicitar, extemporaneamente, acesso às gravações da colaboração premiada de Rafael Garcia Spirlandeli. Tal pedido, entretanto, deveria ter sido deduzido no momento processual adequado, ou seja, no contexto de apresentação da resposta à acusação ou, no limite e excepcionalmente, na fase do art. 402 do CPP. Repiso, mais uma vez que, suportarão as partes o ônus de não ter havido a colheita de seu depoimento em Juízo, dado que não foi o colaborador arrolado por quaisquer das partes, inexistindo norma que obrigue a sua oitiva em Juízo. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida, tampouco razões para se retroceder na marcha processual e converter o julgamento em diligência, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela defesa do réu G. B. A.. 1.4 . Do pedido de reconhecimento do cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, formulado pela defesa comum de ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE e L. S. F. Argumenta a defesa que a citação de ELIS REGINA não foi regular, tendo tomado conhecimento da acusação apenas quando intimada da audiência de instrução. Desta maneira, quando apresentada a resposta à acusação em favor da ré, pela Defensoria Pública da União (DPU), não houve requerimento de produção de perícia grafotécnica. Tal pedido de produção da aludida prova grafotécnica, afirma a defesa, foi reiterado ao final da instrução processual, sendo, entretanto, indeferido por este Juízo. Desse modo, diante da alegada ausência de citação regular e do indeferimento da prova pleiteada, requereu o reconhecimento do cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, com a conseguinte declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação. Sem razão, contudo. Em 19/10/2022, foi expedida a carta precatória nº 301/2022 para a citação da ré ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE, para responder à acusação, no endereço situado na Rua Rosaria Fernandes da Silva, nº 26, Jardim Europa, CEP 14640000, Morro Agudo/SP (ID 266152248). Conforme certidão de Oficial de Justiça do TJ/SP, ELIS REGINA foi regularmente citada no referido endereço, em 01/12/2022, assinando a via do mandado (ID 274639419). A despeito disso, quedou-se a ré inerte, não tendo constituído advogado ou manifestado a intenção em fazê-lo, resultando na nomeação da DPU, em 06/02/2023, para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (ID 274657821). Contrariamente ao alegado pela defesa, portanto, houve plena oportunidade conferida à ré para contratar defensor e para apresentar sua defesa. Diante da inércia da ré, a DPU, nomeada por este Juízo, apresentou a resposta à acusação em favor da ré, reservando-se a examinar as questões de mérito somente em alegações finais, diante das provas produzidas na instrução do feito. Além disso, arrolou as mesmas testemunhas elencadas pela acusação (ID 276618638). Por fim, destaco que a defesa inova ao alegar ausência de citação tão somente em sede de alegações finais, nada tendo sido arguido nesse sentido por ocasião das audiências de instrução. Nesse quadro, constata-se que houve a regular citação da ré e, ainda, a garantia do exercício do direito de defesa por meio da atuação da Defensoria Pública da União. A defesa atualmente constituída de ELIS REGINA insurge-se, ainda, contra a ausência de pedido específico de produção probatória na resposta à acusação, apresentada anteriormente pela Defensoria Pública da União. Todavia, ao ingressar tardiamente nos autos, a nova defesa assume o processo no estado em que se encontra, não havendo justificativa para a renovação de atos processuais regularmente praticados no momento processual adequado. Não reconheço, portanto, o alegado cerceamento a ampla defesa e ao contraditório, pugnado pela defesa da ré. De outro lado, a defesa sustenta que houve cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, à vista do indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de sua resposta à acusação, considerando que o prazo de 10 (dez) dias era exíguo, ante a quantidade de páginas que compõem a presente ação penal. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação está expressamente previsto no art. 396 do Código de Processo Penal, tratando-se de norma de aplicação geral e cogente. Não há, nos autos, qualquer circunstância excepcional que justifique a dilação do referido prazo, razão pela qual o pleito defensivo não encontra amparo legal. Ressalto, também, que todos os outros acusados tiveram o mesmo prazo para apresentar a resposta à acusação, não podendo, dessa forma, os réus serem privilegiados por uma dilação de prazo que, repito, sequer é prevista em lei. Dessa forma, reiterando os fundamentos já expostos na decisão constante do ID 341146687, rejeito a pretensão defensiva de reconhecimento de cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, em razão do indeferimento do pedido de dilação do prazo legal para apresentação da resposta à acusação. Também valendo-me dos mesmos fundamentos anteriormente expostos na decisão de ID 341146687, rejeito a pretensão de se produzir perícia grafotécnica. Tal como lá afirmado, a pretensão deduzida pela defesa é genérica, não tendo sido sequer especificado, mesmo a esta altura do trâmite processual, em quais documentos a defesa do réu pretende seja realizada a perícia, pelo que não é possível inferir a necessidade da prova requerida. 2. Do mérito. - Do crime do art. 20 da Lei 7.492/86 2.1 Do enquadramento típico e da materialidade delitiva: O art. 20 da Lei nº 7.492/86 assim dispõe: Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. O bem jurídico tutelado pelo crime em questão é o patrimônio das instituições financeiras e do próprio sistema financeiro nacional. Segundo CEZAR ROBERTO BITENCOURT (In: Tratado de direito penal econômico, v. 1. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2016. E-book. p.416): “[...] Tutela-se, secundariamente, a inviolabilidade e a credibilidade do sistema financeiro. (...) Para o bom e regular funcionamento do mercado financeiro, e indispensável assegurar- -se a retidão, a correção e a moralidade de todas suas operações como resultado do controle oficial exercido pelo Governo”. Ainda conforme BITENCOURT (2016, p. 417): “[...] A ação tipificada e aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada a repassa-lo. A conduta nuclear, repetindo, esta representada pelo verbo ‘aplicar’, que significa investir, empregar, injetar recursos em operação ou projeto, diverso do previsto em lei ou contrato, objetivando obter rendimentos financeiros.” À luz de tais premissas, passo a analisar os financiamentos que teriam sido concedidos por instituição financeira oficial e cujos recursos teriam sido aplicados em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato. I) Do financiamento concedido a ANA ROSA BADRAN ABDALA De acordo com a narrativa acusatória, ANA ROSA e o Banco do Brasil (BB) pactuaram, por intermédio da cédula rural pignoratícia n. 40/00170-9, assinada em 17/11/2014, a concessão de financiamento, no valor de R$ 665.968,32, para aquisição de bovinos em imóvel rural situado no Município de João Pinheiro/MG e construção de cerca na mesma propriedade. Afirma o Ministério Público Federal (MPF) que, em 21/11/2014, houve o crédito do valor de R$ 665.968,32 na conta bancária de ANA ROSA, sendo, contudo, descontada a quantia de R$ 5.187,41 para pagamento de outro empréstimo e desconto de duas parcelas de R$ 5.000,00 para títulos de capitalização. Além disso, R$ 639.000,00 teriam sido aplicados em fundo de investimento da ré (aplicação em BB Fix, no dia 27/11/2014), de modo que o valor do crédito concedido não teria sido utilizado para compra de bovinos e conserto de cerca da propriedade rural situada em João Pinheiro/MG. Pois bem. A materialidade do delito não restou suficientemente comprovada. O tipo penal do art. 20 da Lei 7.492/86 prevê a conduta de aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo. Exige-se, pois, a prática de uma conduta dolosa voltada à aplicação de recursos de financiamento em uma finalidade distinta daquela originalmente pactuada. No caso dos autos, não restam dúvidas de que ANA ROSA obteve a concessão de crédito rural junto à Instituição Financeira Banco do Brasil (BB), no valor de R$ 665.968,32, para aquisição de bovinos em imóvel rural situado no Município de João Pinheiro/MG e construção de cerca na mesma propriedade (nota de crédito rural 40/00170-9). Todavia, a prova produzida, tanto em fase policial como em Juízo, não é minimamente robusta para sustentar a tese acusatória, no sentido de que os recursos liberados à ré foram destinados para uma finalidade diversa da prevista em lei ou no contrato, de modo a se configurar a prática da conduta do art. 20 da Lei 7.492/86. De início, o próprio cenário relacionado à contratação dos produtos que resultaram nos débitos da conta corrente da ré é controverso, não se podendo afirmar, com suficiente certeza e amparo documental, ter ela anuído expressamente e pessoalmente à celebração dessas operações ou mesmo tomado ciência de sua efetivação à época dos fatos. Nesse sentido, cabe registrar que ANA ROSA, além de notificar extrajudicialmente, ajuizou, em 2018, ação cível em face do Banco do Brasil (BB), com o objetivo de questionar a contratação de diversos produtos bancários realizados sem sua anuência, entre os quais seguros, títulos de capitalização (OUROCAP), operações de crédito direto ao consumidor (CDC), previdência privada e consórcios (cf. IDs 252302941, 252305017 e 252304045) — abrangendo, inclusive, as operações que deram origem aos débitos imputados à ré na peça acusatória como parte dos fatos relacionados ao delito do art. 20 da Lei 7.492/86. Na ocasião, para embasar a sua pretensão, apresentou o estudo econômico-financeiro ao Juízo Cível, em que destaca a existência de operações irregulares na conta corrente da titular que carecem de justificativas por parte do banco (ID 252304042). Ratificando tais elementos, durante seu interrogatório, ANA BADRAN ABDALA sustentou, uma vez mais, desconhecer os débitos relacionados a pagamentos de empréstimo, título de capitalização e aplicação no fundo de investimento BB fix que constituíram a base da imputação do crime do art. 20 da Lei 7.492/86: Juíza: E essa conta no BB, em seu nome, na qual foi recebido, consta aqui, em 21/11/2014, o crédito do financiamento. Você alguma vez movimentou essa conta? ANA: Nunca movimentei. Não frequentava a agência. Não tinha nem o cartão, nem a senha, acesso a nada. Juíza: Você não tem ciência dos débitos que foram feitos para pagamento de outro empréstimo e 2 parcelas de um título de capitalização? ANA: Quando eu recebi a denúncia, eu questionei meu pai. Meu pai falou que tinha sido aplicado esse dinheiro para cerca, aquisição de gado, pastagens e que títulos de capitalização, seguro, outras coisas... ele não tinha autorizado nada disso. Que tinha sido feito por gerente, acho que Rafael, na época, que tinha feito sem autorização. Eu questionei meu pai, ele falou que não foi feita essa parte. Como se pode observar, a Defesa, e a própria ré em sede de autodefesa, sustentaram que os débitos de sua conta bancária, incidentes sobre o valor do crédito de financiamento, concretizaram-se à revelia de qualquer autorização expressa. Tal tese defensiva não se mostra inverossímil, até porque, conquanto haja documentos subscritos pela ré que demonstram plenamente a contratação do financiamento rural, o mesmo não se pode dizer quanto à contratação dos produtos que resultaram nos débitos de valores de sua conta bancária. Nesse horizonte, durante a fase investigatória foram amealhados documentos relacionados à contratação do financiamento rural, a resultar no dossiê acostado às fls. 1790/1860 – Apenso IV, vol. III (ID 32217722, pp. 6/26, ID 32217723, ID 32217732, ID 32217738, ID 32217748, pp. 1/4), apontado pelo Ministério Público Federal como elemento probatório da materialidade do delito previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492/86. Em tais documentos, entretanto, não se verifica a presença de qualquer elemento relacionado à contratação de empréstimo, títulos de capitalização ou à aplicação dos recursos em fundo de investimento vinculados a ANA ROSA. Os únicos documentos referentes a contratação de seguros e CDC, que compõem o dossiê, referem-se, na verdade, a ANA MARIA BADRAN ABDALA, genitora da acusada (ID 32217722, p. 13 e ss., ID 32217723, p. 6 e ss). E o próprio ajuizamento de ação civil em face do Banco do Brasil (BB), no ano de 2018, dá lastro à tese trazida pela ré, no sentido de que não houve autorização expressa para os aludidos débitos em sua conta bancária, interpretados como indevida aplicação de recursos de financiamento pelo órgão acusatório. Desse modo, verifica-se que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva contratação, pela ré, dos produtos bancários que teriam resultado no desvio doloso da aplicação dos recursos oriundos do financiamento rural, a exemplo de documentos por ela subscritos. De outro lado, a defesa da ré sustentou que os recursos do financiamento rural foram aplicados regularmente na fazenda de João Pinheiro/MG, alegação esta corroborada pelo depoimento da testemunha de defesa Paulo Alencar, que no local trabalhava: “Defesa: Nesse período, o senhor acompanhou a aquisição de gado, cerca e renovação de passagem no sítio Bela Vista? Paulo Alencar: Sim, foi eu quem reformei as pastagens, fiz as cercas. Eu que acompanhei sim. (...) Defesa: O senhor se recorda se foram adquiridos alguns gados ou nelores nesta fazenda? Paulo Alencar: Sim, tiveram aquisições de gados Defesa: O senhor se lembra qual fornecedor, algum deles, que tenham prestados serviços deste tipo nesta época? Paulo Alencar: Às vezes comprava de leilão, sempre tinha compra no Estado de São Paulo e depois levava para lá. É difícil recordar quem foi. Defesa: O que seria recuperação de pastagem. Como é a atividade? Paulo Alencar: Tem que preparar o solo, gradear as terras, jogar as sementes, é o procedimento, o manejo e esperar um tempo. Há de Esperar até uns quatro meses para poder sair um pasto.” Esta versão não foi infirmada ou contraposta por qualquer prova vinda aos autos, uma vez não foi juntado qualquer relatório de fiscalização emitido por órgão competente relativamente à Fazenda situada em João Pinheiro/MG, tampouco qualquer documento equivalente que atestasse a existência de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do financiamento rural concedido a ANA ROSA. Por fim, cumpre registrar que ANA ROSA, além de não formalmente ouvida durante a fase investigatória, teve seu indiciamento revogado pela autoridade policial, à míngua de elementos que apontassem para sua participação nas fraudes que se encontravam sob apuração (ID 32177487, p. 10): “Retifico o item 16 do despacho de fls. 1464/1472, para o fim de DETERMINAR o INDICIAMENTO de WILIAN ABDALA (CPF 863.063.918-00), ao invés do indiciamento de ANA ROSA BADRAN ABDALA (CPF 220.502.388-86). Isso porque, conforme consta da medida cautelar de afastamento de sigilos bancário e fiscal de autos n. 0005290-62.2017.403.6181 (representação inicial e decisão judicial), os indícios de fraude nos financiamentos agrícolas obtidos por esses indivíduos recaem sobre os contratos firmados por WILIAN ABDALA e não por ANA ROSA BADRAN ABDALA, contra quem, ao menos por ora, não se vislumbram elementos que apontem para sua participação nas fraudes”. Ou seja, analisados todos os ângulos, tenho que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para a formação de um juízo seguro acerca da materialidade do delito tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.492/86. Ante o exposto, ABSOLVO ANA ROSA BADRAN ABDALA da prática do crime do artigo 20 da Lei 7.492/86, imputada na denúncia, com fulcro no artigo 386, II, do CPP. II) Do financiamento concedido a D. F. B. - Da materialidade delitiva Narra a denúncia, em síntese, que DANUBIA pactuou o financiamento rural com o Banco do Brasil, resultando na formação da Cédula Pignoratícia 40/01082-1 (ID 32216255, p. 12/20), emitida em 14/07/2014, no valor de R$ 150.000,00, para custeio de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Guariroba, Baixa da Serra, Veados, Mato de Saltador, matrícula 10.534, no município de Sacramento/MG de propriedade de JOSÉ RODRIGO SERIBELI e R. S., no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 94ha. Segundo o MPF, o crédito de R$ 150.000,00 concedido pela instituição financeira não teria se destinado ao custeio da atividade rural, considerando que, em 17/07/2014, após o recebimento do crédito, a ré transferiu o montante de R$ 95.000,00 para a conta do corréu R. S., de modo que o valor do financiamento teria sido desviado de sua finalidade (art. 20 da Lei 7.492/86). A materialidade do delito restou suficientemente comprovada. Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo de DANUBIA. Com isso, verificou-se que o crédito concedido pelo Banco do Brasil à ré foi recebido, de maneira parcelada, em 3 (três) dias distintos, sendo: i) R$ 30.000,00, em 15/07/2014; ii) R$ 20.000,00, em 16/07/2014 e; iii) R$ 100.000,00, em 17/07/2014. Após receber os R$ 100.000,00, em 17/07/2014, em sua conta do Banco do Brasil S/A, nº 128597, ag. 2092 – Guará/SP, a ré transferiu, na mesma data, R$ 95.000,00 ao corréu RENATO SERIBELLI que, à época dos fatos, era seu marido. O valor transferido se refere, induvidosamente, ao montante do crédito do financiamento rural. Tal certeza advém do fato de que, em 17/07/2014, antes do crédito de R$ 100.000,00, a conta bancária da ré se encontrava com saldo negativo de R$ 8.670,17 (ID 40103826, p. 446). Não havia, portanto, qualquer recurso próprio da ré em sua conta bancária, tratando-se os R$ 95.000,00 transferidos de quase todo produto do financiamento rural por ela contraído. Em Juízo, cabe ressaltar, DANUBIA ratificou que transferiu o valor do financiamento rural em questão a RENATO SERIBELLI: JUÍZA: Você confirma que o crédito foi realizado no dia 15 de julho, 16 de julho e 17 de julho, e que foram realizados, na mesma data, transferências para o corréu R. S. para o pagamento de outros empréstimos? DANUBIA: Na verdade, ele havia me emprestado um dinheiro antes e assim que o empréstimo saiu eu fui devolvendo. JUÍZA: A senhora plantou essa lavoura de soja na época? DANUBIA: Plantei. JUÍZA: Você iniciou o plantio antes de sair o empréstimo? DANUBIA: Não. Não é isso. Às vezes a gente compra alguns insumos antes para comprar com preço melhor, para depois fazer o plantio. À luz da prova colhida, não restam dúvidas de que DANÚBIA, de fato, transferiu a RENATO SERIBELLI valores provenientes do financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil (Cédula Pignoratícia nº 40/01040-6) e, além disso, segundo declarou a própria ré em seu interrogatório, tais repasses foram realizados em razão da necessidade de quitar empréstimos anteriormente contraídos com o referido corréu. Ou seja, houve um indevido aproveitamento pessoal de crédito que detinha uma finalidade específica, qual seja, a de custear a atividade rural na Fazenda Guariroba, Baixa da Serra, Veados, Mato de Saltador, matrícula 10.534, no município de Sacramento/MG, fato este que caracteriza a prática do delito do art. 20 da Lei 7.492/86, havendo prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 também se encontra suficientemente comprovada nos autos. Conforme detalhadamente já exposto, o crédito oriundo de financiamento rural contratado junto ao Banco do Brasil S/A, mediante Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/01040-6, foi depositado diretamente na conta bancária pessoal da acusada DANÚBIA, sendo liberado em três parcelas, nos dias 15, 16 e 17 de julho de 2014, totalizando o valor de R$ 150.000,00. Verifica-se, contudo, que a maior parcela – no valor de R$ 100.000,00 – foi recebida por DANÚBIA em 17/07/2014, data em que, na sequência, efetuou a transferência da quantia de R$ 95.000,00 diretamente ao corréu RENATO SERIBELLI, seu então companheiro. Durante seu interrogatório judicial, a ré DANÚBIA confirmou, de maneira expressa, tanto a realização da transferência ao corréu quanto sua motivação: quitar empréstimos pessoais anteriormente tomados junto a RENATO SERIBELLI. A própria acusada, portanto, reconhece que o valor do financiamento rural foi redirecionado para fins particulares, desconectados da destinação específica pactuada com a instituição financeira oficial. Tal conduta, portanto, revela nítida apropriação pessoal das vantagens conferidas por linha de crédito rural subsidiada, cuja concessão pressupõe o estrito cumprimento da destinação legal e contratual, voltada ao custeio de atividades agropecuárias em áreas determinadas. A narrativa apresentada pela ré, no sentido de que os valores teriam sido apenas devolvidos ao corréu em razão de empréstimos anteriores, não afasta sua responsabilidade penal. Ao revés disso, evidencia que a ré utilizou o crédito rural como instrumento de ressarcimento de dívidas pessoais pretéritas, à margem da finalidade do financiamento, que era o custeio de atividades rurais, o que constitui justamente o núcleo da conduta delituosa. Portanto, à luz da prova documental e oral produzida, resta plenamente evidenciada a autoria delitiva de DANÚBIA, sendo a responsável pela destinação indevida dos recursos públicos a ela confiados por meio do financiamento rural, o que atrai sua responsabilização penal pelo delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno D. F. B. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. III) Do financiamento concedido a JOSÉ FRANCISCO SERIBELI - Da materialidade delitiva Narra a denúncia, em síntese, que JOSÉ FRANCISCO SERIBELI obteve crédito rural (cédula rural 40/01134-8) no valor de R$ 183.818,40, depositado no dia 28/11/2014 em sua conta bancária, destinado ao custeio de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Pinheiro, matrícula 2.817, situado em Perdizes/MG, no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 103,33ha. Afirma-se que logo após, na mesma data, desviando a finalidade do crédito recebido, o réu teria promovido a transferência de recursos à outra conta de sua própria titularidade (R$ 145.000,00), bem como à R. S. (R$ 11.000,00) e realizado pagamento de parcela de empréstimo (R$ 698,51). Além disso, também em 28/11/2014, 3 (três) cheques emitidos por JOSÉ FRANCISCO foram compensados, resultando nos pagamentos de: i) R$ 10.154,65 a THAYLISON PEREIRA; ii) R$ 10.154,65 a ELIZENA JUNQUEIRA e; iii) R$ 7.557,77 a ELIZENA JUNQUEIRA. Assim, o crédito não teria sido integralmente utilizado para custeio de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Pinheiro, sendo, portanto, desviado de sua finalidade. A materialidade do delito restou suficientemente comprovada. Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo bancário de JOSÉ FRANCISCO. Com isso, verificou-se que o crédito rural concedido ao réu foi depositado em sua conta de nº 82716, ag. 2092, Guará/SP, do Banco do Brasil, no dia 28/11/2014 (ID 40104392, p. 379). Após receber os R$ 183.818,40, na mesma data, o réu transferiu R$ 145.000,00 à conta de sua titularidade, no Banco Bradesco (Banco 237; Ag. 1834; Conta 6502) e, ainda, efetuou o pagamento de R$ 698,51 relacionado a empréstimo bancário. Na mesma data, foram ainda realizados pagamento de cheques com recursos do crédito rural, quais sejam: i) R$ 10.154,65 a THAYLISON PEREIRA; ii) R$ 10.154,65 a ELIZENA JUNQUEIRA e; iii) R$ 7.557,77 a ELIZENA JUNQUEIRA (cf. ID 40104392, p. 379). Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural. Tal certeza advém do fato de que, em 28/11/2014, antes do crédito de R$ 183.818,40, a conta bancária do réu se encontrava com saldo negativo de R$ 4.729,35 (cf. ID 40104392, p. 379). Em Juízo, cabe ressaltar, JOSÉ FRANCISCO ratificou que realizou as transferências para o pagamento de empréstimos que havia contraído para o preparo de lavoura. Vejamos: Juíza: O senhor confirma ter assinado uma cédula rural aqui em 26/11/2014 no seu nome, no valor de R$ 183.000,00 mais ou menos no Banco do Brasil para custeio na Fazenda Pinheiro? José Francisco: Foi Juíza: Situada em Perdizes, para o período de agosto de 2014 e julho de 2015, numa área de 113ha. José Francisco: É isso Juíza: O senhor confirma ter recebido o crédito desse valor em 28/11/14 na sua conta? José Francisco: Confirmo Juíza: Consta aqui que foi realizada uma TED de R$ 145.000,00 para o senhor mesmo e o pagamento de R$ 698,00 de outro empréstimo rural e cheques para pessoas que também foram enunciadas nesse processo como ELIZENA JUNQUEIRA e R$ 10.000,00 para o THAYLISON PEREIRA. O senhor confirma essas movimentações? José Francisco: Confirmo. Peguei emprestado para preparar a lavoura Juíza: Inclusive para o THAYLISON? José Francisco: É Juíza: O que a senhora ELIZENA é sua? José Francisco: Amiga, colega, conhecida Juíza: Qual a relação que o senhor tinha com o Sr. THAYLISON PEREIRA? José Francisco: Colega meu. Me arrumou dinheiro na época para mim preparar as terras. Porque o dinheiro do financiamento saiu muito atrasado. Muito tarde. Juíza: O senhor tem conhecimento que o Senhor Thaylison teria uma movimentação incompatível com a renda dele? José Francisco: Não sei não Juíza: Essa fazenda Pinheiro, em Perdizes, é de propriedade do senhor ou o senhor arrendou? José Francisco: Era minha. À luz da prova colhida, não restam dúvidas de que JOSÉ FRANCISCO, de fato, transferiu a conta de sua titularidade, bem como a terceiros, valores provenientes do financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil (cédula rural 40/01134-8) e, além disso, segundo declarou o próprio réu em seu interrogatório, tais repasses foram realizados em razão da necessidade de quitar empréstimos anteriormente contraídos. Ora, evidentemente, os recursos transferidos pelo financiamento devem ser utilizados para quitar obrigações posteriores à concessão do crédito rural e comprovadamente vinculadas ao custeio da atividade rural. Não é objetivo da política do financiamento rural conceder créditos sob condições privilegiadas para permitir que mutuários, como JOSÉ FRANCISCO, quitem supostas despesas passadas, sobre as quais se desconhece a origem e razão de existência. Chama a atenção, ainda, o fato de JOSÉ FRANCISCO SERIBELI ter realizado transferências de valores a THAYLISSON que, conforme revelado pela quebra de sigilo bancário, entre 12/11/2014 e 13/11/2015, recebeu em sua conta bancária cifras superiores a R$ 6.000.000,00 (ID 40104730, p. 568), sem que houvesse qualquer lastro documental ou justificativa econômica capazes de explicar a origem ou a licitude desses recursos, absolutamente incompatíveis com os rendimentos de sua atividade profissional (auxiliar agrícola). Também foram identificadas transferências a ELIZENA, que, além de figurar na origem como denunciada por desvio de finalidade na aplicação de créditos rurais, é avó de DIEGO JUNQUEIRA, igualmente investigado pela mesma prática, consistente na destinação indevida de três empréstimos rurais recebidos. Esta vinculação entre os agentes e os fluxos financeiros registrados reforçam o contexto de ilicitude e a atuação articulada para o desvio dos recursos obtidos junto à instituição financeira, tendo as provas colhidas evidenciado o papel ativo de JOSÉ FRANCISCO nesta dinâmica criminosa. Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido aproveitamento pessoal de crédito que detinha uma finalidade específica, qual seja, a de custear a lavoura de soja na Fazenda Pinheiro, matrícula 2.817, situada em Perdizes/MG, no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 103,33ha, fato este que caracteriza a prática do delito do art. 20 da Lei 7.492/86, havendo prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 também se encontra satisfatoriamente demonstrada no caso de JOSÉ FRANCISCO SERIBELI. Como se vê, o réu foi beneficiário de crédito rural no valor de R$ 183.818,40, formalizado por meio da Cédula de nº 40/01134-8, emitida em 26/11/2014. O crédito foi disponibilizado em 28/11/2014 em sua conta corrente pessoal de nº 82716, agência 2092 do Banco do Brasil, localizada em Guará/SP. Como acima explicado, o valor financiado tinha finalidade específica: custear a formação de lavoura de soja na Fazenda Pinheiro, matrícula nº 2.817, situada em Perdizes/MG, no período compreendido entre agosto de 2014 e julho de 2015, abrangendo área de 103,33 hectares. Contudo, logo após o depósito, ainda na mesma data (28/11/2014), JOSÉ FRANCISCO promoveu diversas movimentações bancárias que evidenciam o desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos. Foram realizadas as seguintes operações: i) transferência de R$ 145.000,00 para outra conta de sua própria titularidade no Banco Bradesco (ag. 1834, conta nº 6502, do Banco Bradesco); ii) pagamento de R$ 698,51 a título de quitação de parcela de empréstimo bancário; iii) compensação de cheques no valor de R$ 10.154,65 a THAYLISON PEREIRA, R$ 10.154,65 a ELIZENA JUNQUEIRA e R$ 7.557,77 também à ELIZENA JUNQUEIRA. É possível afirmar, com segurança, que todas essas movimentações foram efetivadas com valores oriundos do crédito rural recebido, uma vez que, conforme consta no extrato bancário juntado (ID 40104392, p. 379), a conta do réu apresentava saldo negativo de R$ 4.729,35 antes do depósito do financiamento. Ou seja, não havia quaisquer recursos próprios disponíveis na conta bancária que pudessem justificar os pagamentos efetuados, o que demonstra que a integralidade das operações acima referidas foi suportada com o produto do crédito rural. Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou expressamente a realização das transferências e pagamentos, justificando-os sob o argumento de que havia contraído empréstimos com terceiros para preparar a lavoura, tendo em vista o suposto atraso na liberação do financiamento. Contudo, tal explicação não afasta a responsabilidade penal do réu. Ao revés disso, corrobora que houve aplicação dos recursos públicos em finalidade diversa da pactuada. Ainda que se admita que determinadas despesas tenham sido contraídas anteriormente em função da lavoura, o crédito rural não se destina a reembolsar gastos passados, tampouco a quitar débitos particulares, sem correlação com atividades produtivas, assumidos de maneira informal. Trata-se de linha de crédito subsidiada, concedida por instituição financeira oficial e vinculada a programa de fomento à atividade rural, cuja destinação legal deve ser rigidamente observada pelo mutuário. Vale dizer que a alegação de que os valores foram repassados a título de reembolso a quem teria previamente emprestado recursos para a preparação da lavoura tampouco encontra respaldo documental. Nenhum comprovante de dívida ou prova de contratação anterior foi apresentada, sendo as alegações do réu desprovidas de corroboração mínima. Dessa forma, diante da robusta prova documental e do próprio interrogatório judicial do réu, resta plenamente configurada a sua autoria na prática do crime de aplicação de recursos em desacordo com a finalidade estabelecida em lei ou contrato, tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno JOSÉ FRANCISCO SERIBELI pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. IV) Do financiamento concedido a R. S. Narra a denúncia, em síntese, que R. S. obteve crédito rural (cédula pignoratícia 40/01107-0), no valor de R$ 499.997,80, destinado a lavoura de soja a ser formada na Fazenda Carambola, matrícula 6.816, situado no município de Sacramento/MG, de propriedade de Izabel Afonso de Castro, no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 277,77ha. Afirma-se que, em 27/08/2014, após o crédito do valor de R$ 499.997,80, por meio da conta bancária de RENATO, foram realizados pagamentos para previdência (R$ 25.000,00), empréstimos (R$ 95.000,00 e R$ 1.899,99) e, ainda, uma transferência de R$ 55.000,00 para TEREZA A F SERIBELI, de modo que o crédito não teria sido integralmente utilizado para custeio da plantação de soja, sendo, portanto, desviado de sua finalidade (art. 20 da Lei 7.492/86). A materialidade do delito restou suficientemente comprovada. Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo bancário de R. S.. Com isso, verificou-se que o crédito rural concedido ao réu foi depositado em sua conta de nº 111350, ag. 2092, Guará/SP, no dia 27/08/2014 (ID 40104730, p. 416). Após receber os R$ 499.997,80, na mesma data, o réu aplicou R$ 25.000,00 em previdência privada (Brasilprev Seguros e Previdência S.A.), quitou 2 (dois) pagamentos de empréstimos (R$ 95.000,00 e R$ 1.899,99) e realizou transferência de R$ 55.000,00 a TEREZA A F SERIBELI. Além disso, aplicou R$ 313.417,48 em fundo de investimento e, após as diversas operações relatadas em seu extrato bancário, encerrou o dia com o saldo de R$ 0,00 em sua conta-corrente (cf. ID 40104730, p. 416). Em 28/08/2014, o réu, ainda, promoveu um saque em espécie de sua conta bancária do vultoso valor de R$ 233.000,00 e, para neutralizar o saldo negativo, resgatou R$ 233.807,29 de sua aplicação em fundo de investimento (ID 40104730, p. 417). Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural. Tal certeza advém do fato de que, em 27/08/2014, antes do crédito de R$ 499.997,80, a conta bancária do réu se encontrava com saldo negativo de R$ 3.327,41 (cf. ID 40104730, p. 416). Em Juízo, cabe ressaltar, R. S. ratificou que realizou as transferências para o pagamento de empréstimos que havia contraído para o preparo de lavoura. Vejamos: Juíza: O senhor confirma ter assinado um contrato de financiamento rural no BB referente a cédula pignoratícia 40/01107-0, emitida em 27/08/2014, em nome do senhor, no valor de R$ 499.997,80, cujo valor seria destinado à lavoura de soja a ser formada na Fazenda Carambola, no Município de Sacramento/MG. O senhor confirma ter assinado esse financiamento para essa finalidade? Renato: Confirmo. Foi feito um financiamento. Juíza: O senhor confirma ter recebido crédito no dia 27/08/2014 nesse montante de R$ 499.997 reais e logo em seguida realizou um investimento em previdência no valor de R$ 25.000,00, pagamento de outros empréstimos no valor de R$ 95.000,00 e R$ 1.899,00 e a transferência de R$ 55.000,00? Renato: Confirmo. Só que... essa previdência foi uma exigência do Banco. Do gerente. Gerente Eduardo Caldeira. São 5%... é uma reciprocidade que o Banco pede. Isso é comum, não só no Banco do Brasil. E sim, em todas as instituições que eu já tive financiamento agrícola. Juíza: Com o próprio valor do financiamento? Renato: Se a gente não fizer isso, eles não emprestam o dinheiro... Juíza: Em relação a esse pagamento dos outros empréstimos e essa transferência de R$ 55.000,00, teria relação com a lavoura de soja? RENATO: Isso já faz 11 anos e não me recordo exatamente. Como o Banco, às vezes, atrasa um pouco o financiamento, para liberação do recurso, às vezes a gente pega o recurso com a própria família, com o próprio grupo familiar, ou com algum terceiro. Depois quando libera o recurso do financiamento, quando o banco faz a liberação, a gente devolve o empréstimo que a gente pegou para não poder perder o timing do plantio. É sabido que, frequentemente, instituições financeiras condicionam a liberação de financiamentos à contratação de determinados produtos bancários, como seguros, títulos de capitalização ou aplicações, o que, em tese, poderia afastar a tipicidade penal da conduta prevista no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Ocorre que, além da aquisição dos produtos bancários, a prova colhida demonstra que o réu transferiu a conta de terceira pessoa (TEREZA A F SERIBELI) o valor de R$ 55.000,00 e, ainda, sacou em espécie o valor de R$ 233.000,00, sendo tais valores provenientes do financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil. Ademais, o próprio réu admitiu realizar transferências de valores a terceiros oriundos de financiamentos rurais que lhe eram concedidos, em razão da necessidade de quitar empréstimos anteriormente contraídos com pessoas de seu convívio para fomentar o custeio de plantio. A materialidade do delito reside justamente na transferência do valor de R$ 55.000,00 a TEREZA A F SERIBELI, reforçada pelo saque em espécie do valor de R$ 233.000,00, considerando a plausibilidade da alegação de que a instituição financeira tenha condicionado a liberação do crédito rural à aquisição dos demais produtos bancários. Ora, evidentemente, os recursos transferidos pelo financiamento devem ser utilizados para quitar obrigações posteriores à concessão do crédito rural e comprovadamente vinculadas ao custeio da atividade rural. Não é objetivo da política do financiamento rural conceder créditos sob condições privilegiadas para permitir que mutuários, como R. S., quitem supostas despesas passadas, sobre as quais se desconhece a origem e razão de existência. Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve indevido aproveitamento pessoal de crédito que detinha uma finalidade específica, qual seja, a de custear a lavoura de soja a ser formada na Fazenda Carambola, matrícula 6.816, situado no município de Sacramento/MG, de propriedade de Izabel Afonso de Castro, no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 277,77ha, havendo prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 também se encontra suficientemente comprovada nos autos. A análise dos extratos bancários revela que, no mesmo dia do crédito do valor em sua conta bancária (27/08/2014), RENATO efetuou diversas movimentações financeiras, entre as quais se destaca a transferência de R$ 55.000,00 a TEREZA A F SERIBELI, e, no dia seguinte, promoveu o saque em espécie do valor de R$ 233.000,00, movimentações financeiras estas reputadas como desvio de finalidade de financiamento (art. 20 da Lei 7.492/86). Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado relatou que era comum contrair empréstimos com terceiros para custear a lavoura e a produção, em razão do atraso na liberação dos créditos de financiamentos rurais. Tais obrigações, conforme sustentou o réu, eram posteriormente quitadas com recursos recebidos com o crédito do financiamento agrícola. Contudo, tal explicação não afasta a responsabilidade penal do réu. Ao revés disso, corrobora que houve aplicação dos recursos públicos em finalidade diversa da pactuada. Ainda que se admita que determinadas despesas tenham sido contraídas anteriormente em função da lavoura, o crédito rural não se destina a reembolsar gastos passados, tampouco a quitar débitos particulares, sem correlação com atividades produtivas, assumidos de maneira informal. Trata-se de linha de crédito subsidiada, concedida por instituição financeira oficial e vinculada a programa de fomento à atividade rural, cuja destinação legal deve ser rigidamente observada pelo mutuário. Vale dizer que a alegação de que os valores foram repassados a título de reembolso a quem teria previamente emprestado recursos para a preparação da lavoura tampouco encontra respaldo documental. Não foram apresentados quaisquer comprovantes de dívida ou provas de contratação anterior, sendo as alegações do réu desprovidas de corroboração mínima. Por fim, o saque em espécie de R$ 233.000,000, reforça a convicção de que o réu tratava o crédito rural recebido como se dele pudesse dispor livremente, desconsiderando por completo a sua vinculação à finalidade que justificou a sua concessão; além disso, o saque de vultosa quantia em espécie levanta suspeita sobre a licitude da sua destinação, para além do mero desvio de finalidade do crédito rural. Dessa forma, diante da robusta prova documental e do próprio interrogatório judicial do réu, resta plenamente configurada a sua autoria na prática do crime de aplicação de recursos em desacordo com a finalidade estabelecida em lei ou contrato, tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno R. S. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. V) Do financiamento concedido a ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE - Da materialidade delitiva Narra a denúncia, em síntese, que ELIS REGINA obteve crédito rural (cédula pignoratícia 40/00079-6), no valor de R$ 330.401,35, destinado à formação de lavoura de cana-de-açúcar. Afirma-se que, após o depósito do valor na conta bancária da ré, foram realizados diversos débitos em sua conta relacionados a empréstimos e transferências de quantias significativas para terceiros e para si própria (R$ 100.000,00 para L. S. F.; R$ 41.000,00 para CRISTIANA CARDOSO; R$ 30.000,00 para L. S. F.; e R$ 106.562,87 para outra conta de titularidade da própria investigada), de modo que o crédito concedido teria sido desviado de sua finalidade (art. 20 da Lei 7.492/86). A materialidade do delito restou suficientemente comprovada. Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo bancário de ELIS REGINA. Com isso, verificou-se que o crédito rural concedido à ré foi depositado em sua conta de nº 22225, ag. 6765, do Banco do Brasil, no dia 18/10/2013 (ID 40103826, p. 888). Após o recebimento do valor de R$ 330.401,35, na mesma data foram realizados diversos débitos na referida conta bancária, tanto para a quitação de empréstimos quanto para transferências a contas de terceiros. Entre essas operações, verifica-se a transferência de R$ 100.000,00 a L. S. F., R$ 41.000,00 a CRISTIANA CARDOSO, R$ 30.000,00 novamente a L. S. F. e R$ 106.562,87 aplicado em poupança de titularidade da própria investigada (Banco do Brasil – ag. 6765 – conta corrente nº 5100022228). Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural. Tal certeza advém do fato de que, em 18/10/2013, antes do crédito de R$ 330.401,45, a conta bancária da ré se encontrava com saldo negativo de R$ 39.312,37 (cf. ID 40103826, p. 888). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido à ré, havendo prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 também se encontra suficientemente comprovada nos autos. A análise dos extratos bancários revela que, no mesmo dia do crédito do valor em sua conta bancária pessoal de nº 22225, ag. 6765, do Banco do Brasil, a ré transferiu, ou consentiu que transferissem de sua conta, R$ 100.000,00 a L. S. F., R$ 41.000,00 a CRISTIANA CARDOSO, R$ 30.000,00 novamente a L. S. F. e R$ 106.562,87 à poupança de titularidade da própria ré. Em juízo, ELIS REGINA negou ter contratado o financiamento rural, declarou não possuir contas bancárias e afirmou jamais ter sido cobrada pela instituição financeira. Alegou, ainda, desconhecer CRISTIANA CARDOSO, nunca ter comparecido à agência do Banco do Brasil e tampouco ter realizado ou recebido transferências de valores de L. S. F. (ID 360861617). Apesar das negativas apresentadas, a própria ré admitiu que recebeu, em sua residência, a visita do gerente do Banco do Brasil, identificado como Rafael. Na ocasião, segundo relatou, foram-lhe entregues documentos cujo conteúdo não teria sido devidamente esclarecido, tendo o gerente mencionado apenas que se tratava de papéis relacionados a financiamentos de imóveis vendidos por seu marido. A ré afirmou, ainda, que assinou tais papéis sem lêlos. Essa narrativa, porém, revelase inverossímil. Não é razoável supor que uma pessoa sem qualquer relação com o financiamento rural de R$ 330.401,35, que afirma não possuir conta bancária nem conhecimento prévio do negócio, fosse procurada diretamente por um gerente bancário fora do ambiente da agência para formalizar operação dessa dimensão. Mais surpreendente, ainda, é o fato de ter subscrito documentos de vulto, em casa, sem a mínima leitura ou busca de esclarecimentos, mesmo alegando total estranheza à contratação. Também é absolutamente inverossímil que ELIS REGINA não tivesse, então, consultado seu esposo LUIZ STOQUE sobre a natureza de tais documentos, uma vez que diriam respeito supostamente e financiamentos de imóveis por ele vendidos. Da mesma forma, não é crível que o gerente Rafael, caso se tratasse de um golpe, transferisse aproximadamente 60% dos recursos obtidos com o financiamento a contas pertencentes ao esposo da corré, LUIZ STOQUE, e para a poupança titularizada pela própria acusada. Cuida-se de pessoa maior de idade, plenamente capaz e alfabetizada, circunstâncias que afastam qualquer presunção de ignorância quanto ao conteúdo dos documentos que lhe foram entregues pessoalmente por um gerente bancário em sua própria residência. Ademais, não se verifica qualquer dificuldade de compreensão quanto ao teor dos documentos relacionados à contratação do financiamento agrícola, cuja redação é clara e acessível. Como exemplo, cita-se o documento pertinente à proposta de financiamento constante do ID 33067822, p. 16, cujo conteúdo é suficientemente elucidativo quanto à natureza da operação celebrada: Ressalte-se que os documentos relativos à contratação do crédito foram devidamente assinados e rubricados pela ré (ID 33067822, p. 5 e ss), tendo ela própria admitido o recebimento do gerente em sua residência e assinado papeis por ele apresentados. Dessa forma, diante da robusta prova documental e oral, resta plenamente configurada a sua autoria na prática do crime de aplicação de recursos em desacordo com a finalidade estabelecida em lei ou contrato, tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno E. R. G. D. S. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. VI) Dos financiamentos concedidos a L. S. F. - Da materialidade delitiva Narra a denúncia, em síntese, que o réu L. S. F. foi beneficiado com quatro créditos de financiamento rural, consubstanciados nas seguintes cédulas: nº 40/00145-8, no valor de R$ 799.925,77; nº 40/00077-X, no valor de R$ 273.435,60; nº 40/00104-0, no valor de R$ 256.345,88; e nº 40/00152-0, no valor de R$ 614.999,28. Passo à análise de cada uma das cédulas pignoratícias que resultaram nos créditos rurais desviados de sua finalidade. A) Da Cédula Pignoratícia 40/00145-8 (ID 33062935, p. 15/23) Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo bancário de L. S. F.. Com isso, verificou-se que o crédito rural, no valor de R$ 799.925,77, foi depositado em sua conta de nº 44440, ag. 6650, do Banco do Brasil, no dia 08/09/2014 (ID 40104392, p. 280). Após o recebimento do valor de R$ 799.925,77, na mesma data foram realizados diversos débitos na referida conta bancária. Como se pode observar, por meio do desconto de 3 (três) cheques, foram remetidos R$ 200.000,00 a outra conta de titularidade do próprio réu, também aberta no Banco do Brasil em agência situada em Morro Agudo/SP, local em que atualmente reside o acusado (ag. 6765 - Conta nº 65501). Houve, ainda na mesma data, o desconto de um cheque no valor de R$ 45.000,00, depositado na conta de sua esposa E. R. G. D. S. STOQUE, aberta no Banco do Brasil em agência situada em Morro Agudo/SP, local em que residem ELIS e LUIZ STOQUE (ag. 6765 – Conta nº 22225). Também na mesma data, foram descontados outros cheques, um no valor de R$ 73.540,00, em benefício de ANGELA MARIA RIGOBELI DA SILVA; um no valor de R$ 74.680,00, em benefício de BRUNO TAVEIRA LIMA; um no valor de R$ 56.000,00, em benefício de VALDIR FORONI; um no valor de R$ 12.000,00, em benefício de G. B. A.. Houve, ainda, a aplicação do valor de R$ 317.000,00 em fundo de renda fixa (BB Fix). Posteriormente, houve resgates desse valor aplicado, os quais serviram para aquisição de títulos de capitalização, quitação de pagamento de seguro e desconto de cheques em benefício do próprio réu, até o quase integral esvaziamento do valor do crédito em 23/09/2014, quando o saldo da conta alcançou R$ 1.536,67 (ID 40104392, p. 280). Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural atrelado à Cédula Pignoratícia 40/00145-8. Tal certeza advém do fato de que, em 08/09/2014, antes do crédito de R$ 799.925,77, a conta bancária do réu se encontrava com apenas R$ 1,00 de saldo (cf. ID 40104392, p. 280). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido ao réu, o qual deveria ter sido aplicado na formação de lavoura de soja, no período agrícola de agosto de 2014 a julho de 2015, em área de 430 hectares localizada nas Fazendas Águas Claras (matrícula 9752) e Santa Bárbara (matrícula 9445), ambas situadas em Sacramento/MG e de propriedade de Valdir Foroni e sua esposa Luzia Aparecida de Almeida Foroni. Há, portanto, prova suficiente da materialidade do delito. b) Cédula Pignoratícia 40/00077-x (ID 33062267, pp. 13/20) Da análise dos extratos da conta bancária de LUIZ STOQUE, verifica-se que o crédito rural, no valor de R$ 273.435,60, foi depositado em sua conta de nº 65501, ag. 6765 - NOVA MORRO AGUDO, em Morro Agudo/SP, do Banco do Brasil, no dia 11/10/2013 (ID 40104392, p. 297). Após o recebimento do valor do financiamento rural, na mesma data foram realizados diversos débitos na referida conta bancária, sem qualquer relação com a finalidade para o qual foi concedido (formação de lavoura de cana-de-açúcar). Nesse sentido, foram debitados R$ 119.024,43 para pagamento de empréstimo (CDC) e R$ 80.307,96 foram aplicados em poupança. A destinação de R$ 119.024,43, provenientes do crédito rural, ao pagamento de empréstimo pessoal (CDC) configura nítido desvio de finalidade, uma vez que se trata de financiamento com finalidade vinculada. O crédito rural tem por objetivo específico fomentar a atividade agropecuária, viabilizando as condições necessárias ao seu desenvolvimento e se reveste de condições privilegiadas no que se refere à taxa de juros, não podendo ser utilizado para a quitação de dívidas oriundas de outras modalidades de crédito menos vantajosas. De outro lado, parte dos valores aplicados na poupança (R$ 15.068,05), provenientes do crédito rural, foi resgatado em 14/10/2013, para a finalidade de custear a emissão de diversos cheques e pagamentos de seguro, eliminando o saldo devedor da conta bancária (cf. 40104392, p. 297). Entre tais custos suportados, há aquele relacionado à emissão de cheque por LUIZ STOQUE apontado na denúncia, cujo proveito se destinou à conta de sua própria titularidade do Banco Bradesco, ag. 444, nº 200639389. Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural atrelado à Cédula Pignoratícia 40/00077-x. Tal certeza advém do fato de que, em 11/10/2013, antes do crédito de R$ 273.435,60, a conta bancária do réu se encontrava com saldo devedor de R$ 40.355,02 (ID 40104392, p. 296). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido ao réu, o qual deveria ter sido aplicado para a formação de lavoura de cana-de-açúcar, de modo que há prova suficiente da materialidade do delito. c) Cédula Pignoratícia 40/00104-0 (ID 33062094, pp. 9/18) Da análise dos extratos da conta bancária de LUIZ STOQUE, verifica-se que o crédito rural, no valor de R$ 256.345,88, foi depositado em sua conta de nº 65501, ag. 6765 - NOVA MORRO AGUDO, em Morro Agudo/SP, do Banco do Brasil, no dia 01/04/2014 (ID 40104392 p. 312). Após o recebimento do valor do financiamento rural, na mesma data, e no dia seguinte, foram realizados débitos na referida conta bancária, sem qualquer relação com a finalidade para o qual foi concedido (formação de lavoura de cana-de- açúcar). Nesse sentido, foram debitados: i) o valor de R$ 218,00, tendo por destinatário "Casa Lotérica Trevo da Sorte"; ii) R$ 216.639,71 foram aplicados em poupança; iii) R$ 180.006,91 foram destinados ao pagamento de empréstimo; iv) foram, ainda, realizados 1 (um) saque no valor de R$ 5.000,00 e outro no valor de R$ 1.000,00. Houve, pois, um desvirtuamento da finalidade do crédito rural concedido. Nesse panorama, observa-se que, valendo-se de recursos dele oriundos, o réu pôde aplicar recursos em poupança, auferindo rendimentos disso resultantes, além de ter quitado – ou amortizado – operação de crédito anterior. De mais a mais, ainda pôde emitir cheque que, descontado, resultou na transferência de R$ 218,00 à "Casa Lotérica Trevo da Sorte". Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural atrelado à Cédula Pignoratícia 40/00104-0. Tal certeza advém do fato de que, em 01/04/2014, antes do crédito de R$ 256.345,88, a conta bancária do réu se encontrava com saldo devedor de R$ 38.066,46 (ID 40104392, p. 312). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido ao réu, o qual deveria ter sido aplicado para a formação de lavoura de cana-de-açúcar, de modo que há prova suficiente da materialidade do delito. d) Cédula Pignoratícia 40/00152-0 (ID 33062279, pp. 14/23) Da análise dos extratos da conta bancária de LUIZ STOQUE, verifica-se que o crédito rural para formação de lavoura de soja, no valor de R$ 614.999,28, foi depositado em sua conta de nº 44440, ag. 6650 - RUA CARLOS-GUARA (GUARA/SP), em Guará/SP, do Banco do Brasil, no dia 01/10/2014 (ID 40104392, p. 280/281). Após o recebimento do valor do financiamento agrícola, na mesma data foram realizados débitos na referida conta bancária, sem qualquer relação com a finalidade para o qual foi concedido. Nesse contexto, destacam-se os seguintes lançamentos: i) R$ 88.937,50 destinados a BRUNO TAVEIRA LIMA; ii) R$ 40.000,00 a VALDIR FORONI; iii) R$ 4.800,00, remetidos por cheque nominal, ao próprio L. S. F.. Houve, ainda, diversos descontos de cheques, resultando em débitos de valores da conta nº 44440, ag. 6650, desviando os recursos de sua destinação lícita. Nesse sentido, em 03/10/2014, houve um desconto de cheque, resultando na transferência de R$ 80.000,00 da conta nº 44440, ag. 6650, de L. S. F., para outra conta de sua própria titularidade na mesma instituição financeira (Banco do Brasil; ag. 6765; c/c 65501) - ID 40104392, p. 281. No dia 07/10/2014, ocorreu a repetição da mesma prática. Desse modo, por meio de um desconto de cheque, houve a transferência de R$ 50.000,00 da conta nº 44440, ag. 6650, de L. S. F. para outra conta de sua própria titularidade (Banco do Brasil; ag. 6765; c/c 65501) - ID 40104392, p. 281. Em 10/10/2014, foram realizadas quatro operações sucessivas de desconto de cheques, todas com a mesma dinâmica: valores foram transferidos da conta nº 44440, agência 6650, de titularidade de L. S. F., para contas bancárias também de sua titularidade. A primeira operação resultou na transferência de R$ 90.000,00 para a conta no Banco Itaú, agência 623, conta corrente 467321 (ID 40104392, p. 281). Na mesma data, foi realizada nova operação, no valor de R$ 30.000,00, transferido para sua conta no Banco do Brasil, agência 6765, conta corrente 65501 (ID 40104392, p. 281). Ainda em 10/10/2014, houve o desconto de mais um cheque, no valor de R$ 60.000,00, também direcionado à conta do Banco Itaú, agência 623, conta corrente 467321 (ID 40104392, p. 281). Por fim, na mesma data, ocorreu a quarta operação, que resultou na transferência de R$ 50.000,00, igualmente para a referida conta no Banco Itaú (ID 40104392, p. 281). Conforme se pode observar, os valores decorrentes do crédito rural, ao invés de empregados em uma finalidade lícita e comprovada, foram transferidos a contas pessoais de terceiros e, ainda, para contas de titularidade do próprio réu, havendo, de maneira nítida, um indevido aproveitamento pessoal de crédito que detinha finalidade vinculada. Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural atrelado à Cédula Pignoratícia 40/00152-0. Tal certeza advém do fato de que, em 01/10/2014, antes do crédito de R$ 614.999,28, a conta bancária do réu se encontrava com saldo de apenas 1.536,67 (ID 40104392, p. 280). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido ao réu, o qual deveria ter sido aplicado para a formação de lavoura de soja na Fazenda Duas Barras, matrícula 6428, no município de Sacramento/MG de propriedade de LUZIA APARECIDA FORONI e VALDIR FORONI e Fazenda Igarahi, matrícula 3865 de propriedade de LUZIA APARECIDA FORONI e VALDIR FORONI, no período agrícola de setembro/2014 a agosto/2015, numa área de 323ha, de modo que há prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86, nos quatro fatos acima destacados, também se encontra suficientemente comprovada nos autos. Cumpre observar que os créditos rurais foram todos depositados em contas bancárias de titularidade pessoal do acusado no Banco do Brasil, tendo LUIZ assinado diversos documentos, com reconhecimento de firma, relacionados à Cédula Pignoratícia 40/00145-8 (ID 33062935, p. 23); Cédula Pignoratícia 40/00077-x (ID 33062267, p. 18); Cédula Pignoratícia 40/00104-0 (ID 33062094, p. 15); e Cédula Pignoratícia 40/00152-0 (ID 33062279, p. 22). Embora L. S. F. tenha, em interrogatório, negado a prática delitiva e atribuído a responsabilidade pelas movimentações financeiras ao gerente do banco, Rafael Spirlandeli, tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante nos autos, nem é convincente quando confrontada com tal conjunto probatório. Nesse sentido, examinando-se os extratos bancários do réu, é possível se observar que uma parcela significativa dos recursos provenientes dos créditos rurais foi transferida para contas de sua própria titularidade, abertas no Banco do Brasil e no Banco Itaú, e para a conta de sua própria esposa. Tal movimentação dos fundos torna absolutamente clara a sua atuação no contexto dos desvios de finalidade dos créditos rurais. A tentativa de se eximir de culpa e atribuir os desvios a ação de terceiro (Rafael Spirlandeli) não merece prevalecer, sobretudo porque o réu não trouxe qualquer documento, testemunha ou evidência mínima que corrobore sua versão. Trata-se de mera alegação defensiva isolada, sem nenhuma sustentação fática ou documental, o que afasta sua força probatória. Ademais, é absolutamente inverossímil que um gerente bancário, agindo sem o conhecimento ou a anuência de L. S. F., deliberadamente transferisse, por diversas oportunidades, valores para contas pessoais do próprio réu e de sua esposa ELIS REGINA. Se houvesse qualquer atuação isolada do gerente Rafael, à revelia do acusado, seria de se esperar que os recursos fossem desviados para contas de terceiros sem vínculo direto com L. S. F., e não para contas bancárias em nome do réu ou de sua esposa. Veja-se, inclusive, que houve transferência de recursos para conta bancária de LUIZ STOQUE no Itaú, sobre a qual Rafael, gerente do Banco do Brasil, não tinha, obviamente, qualquer ingerência. Nesse horizonte, a destinação dos valores a si próprio e para pessoas próximas e diretamente relacionadas ao acusado, como ELIS REGINA, reforça a conclusão de que o réu não apenas tinha pleno conhecimento da movimentação, como dela participou ativamente, beneficiando-se diretamente do crédito rural desviado de sua finalidade. Chama a atenção, ainda, o fato de que o próprio acusado reconheceu, em juízo, que os financiamentos resultaram em cobranças e expressivo endividamento pessoal, a ponto de ter perdido um imóvel para o Banco do Brasil. Apesar disso, segundo ele próprio sustentou, jamais ajuizou qualquer ação cível contra a instituição financeira, com o objetivo de anular ou questionar judicialmente as referidas operações, alegadamente, concretizadas por Rafael Spirlandeli. Esta inércia absoluta em face de prejuízos financeiros tão expressivos revela-se sintomática e contribui para deslegitimar por completo a tese defensiva apresentada em sede de interrogatório. Por fim, não há nos autos qualquer comprovação de que tais recursos tenham sido efetivamente empregados na atividade rural indicada nas cédulas pignoratícias. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno L. S. F. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 69 do CP. - Do crime do art. 317 do Código Penal - FLÁVIO BUENO DE CAMARGO A. Do enquadramento típico e da materialidade – Corrupção Passiva: O art. 317, caput, do Código Penal tipifica a conduta de corrupção passiva, nos seguintes termos: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Como se sabe, a figura típica em questão tutela a probidade administrativa e a moralidade na atuação da Administração Pública, sendo o bem jurídico violado a confiança da sociedade nos agentes estatais. Nesse sentido, consoante as lições de BITENCOURT (In: Tratado de direito penal: parte especial. v.5. 18. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. P.77): “O bem jurídico protegido, no dispositivo em exame, é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários”. O sujeito passivo é, de forma imediata, a Administração Pública, e, mediata ou reflexamente, a coletividade. Ressalte-se que a conduta incriminada se consuma no exato momento em que o agente solicita ou aceita a promessa de vantagem indevida, ainda que esta não venha a se concretizar. Assim, trata-se de crime formal, cuja consumação independe da efetiva percepção do proveito ilícito. O elemento subjetivo exigido é o dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de obter ou aceitar vantagem indevida em razão da função pública exercida. Pois bem. No caso dos autos, sustenta o Ministério Público Federal que há indícios de que FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, ex-gerente de relacionamento da agência do Banco do Brasil em Morro Agudo no Estado de São Paulo, teria solicitado e recebido a quantia de R$ 79.000,00 da família Vicentini, à vista de anotação em agenda do ano de 2015, apreendida no quarto de MARCO VICENTINI e SILVIA VICENTINI quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão durante a fase investigatória. Narra-se que, com o afastamento de sigilo decretado durante as investigações, houve a identificação do desconto de cheques, debitando de conta de MARCO VICENTINI valores que, ao cabo, destinaram-se a FLAVIO nos dias 17/04/2013 (R$ 25.000,00), 05/08/2013 (R$ 5.000,00), 12/11/2014 (R$ 8.500,00) e 19/11/2014 (R$ 5.000,00). Desse modo, concluiu o Ministério Público Federal que há provas de que FLÁVIO BUENO CAMARGO recebeu valores de MARCO VICENTINI para que fossem concedidos os empréstimos junto ao Banco do Brasil. A materialidade do delito não restou suficientemente comprovada. Em princípio, o Ministério Público Federal (MPF) vislumbrou indícios de que FLÁVIO havia solicitado e recebido a quantia de R$ 79.000,00 da família Vicentini em razão de anotação alusiva a este valor localizada na agenda, do ano de 2015, apreendida no quarto de MARCO VICENTINI e SILVIA VICENTINI, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido na fase investigatória. Em tal agenda, havia anotação com possível menção a FLÁVIO e o valor de R$ 79.000,00: Há de se ponderar, entretanto, que a própria Polícia Federal, em seu relatório, coloca em dúvida se a anotação " FLAVIO" se refere a FLÁVIO BUENO DE CAMARGO ou a FLAVIA. Nesse sentido: “(...) A anotação não deixou clara se está referindo-se a FLAVIO ou FLAVIA. Alternativamente, é possível que a anotação se refira a FLAVIA, uma vez que o casal de investigados tem uma filha, chamada FLAVIA JUNQUEIRA VICENTINI, residente em Santana de Parnaíba/SP” (ID 32178570, p. 26). Por sua vez, a prova apresentada pela defesa do réu, consubstanciada no laudo pericial grafotécnico particular, conclui que o nome lançado na agenda apreendida se a “FLÁVIA” (ID 260179891, p. 26 e ss). Vejamos: “(...) o traço arrematado em ponto da última letra do NOME questionado, lançado à folha da agenda na data de 29 de janeiro de 2015, possui a morfogênese da vogal "a", ou seja, do gênero feminino FLAVIA por único punho escritor aos demais grafismos. (...) Sendo assim, o que veio a nortear o objetivo desta perícia lançando a dúvida ora esclarecida foi a ADULTERAÇÃO por ACRÉSCIMO de um dos traços finais das vogais "o" ou "a" na formação do nome próprio ora analisado apontados ao lado, diante da constatação supra citada na predominância das convergências determinando o nome feminino FLÁVIA, em contrapartida as divergências deste mesmo punho escritor em relação a vogal terminal "o" com traço retrovolvente, nos induz ser o traço com desenvolvimento para cima e à direita o acrescido na adulteração." Ou seja, a própria autoridade policial reconheceu a ambiguidade do registro, admitindo que a anotação na agenda apreendida não deixa claro se se refere a “FLÁVIO”, réu nesta ação penal, ou “FLÁVIA”, filha do casal MARCO VICENTINI e SILVIA VICENTINI. Essa dúvida relevante e objetiva foi aprofundada com a juntada, pela defesa, de laudo pericial grafotécnico particular, o qual concluiu que a escrita questionada apresenta morfologia compatível com a vogal “a” ao final do nome, sugerindo tratar-se da grafia “FLÁVIA”. Além disso, na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) admite não ter localizado a transferência do valor de “R$ 70.000,00” (sic) mencionados na agenda apreendida, por não haver telas do “SIMBA” referentes às contas de titularidade de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO no Banco do Brasil. Diante desse panorama incerto, é forçoso reconhecer que não há, nos autos, prova segura de que a anotação de R$ 79.000,00 de fato se refira a FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, tampouco de que o valor tenha sido solicitado ou recebido por ele. Em se tratando de processo penal, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do réu. De outro lado, a denúncia também relata que, entre os anos de 2013 e 2014, foram descontados valores da conta de MARCO VICENTINI decorrentes da compensação de cheques emitidos em favor de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, totalizando R$ 43.500,00. As operações teriam ocorrido nas seguintes datas e valores: R$ 25.000,00 em 17/04/2013; R$ 5.000,00 em 05/08/2013; R$ 8.500,00 em 12/11/2014; e R$ 5.000,00 em 19/11/2014. Segundo sustenta o Ministério Público Federal, tais valores eram pagos por MARCO VICENTINI a FLÁVIO BUENO CAMARGO para que fossem concedidos os empréstimos junto ao Banco do Brasil. A prova colhida nos autos, entretanto, não permite chegar a esta conclusão de forma segura. A tese acusatória parte da premissa de que os valores recebidos por FLÁVIO seriam necessariamente frutos de corrupção ligada à liberação de financiamentos, mas não logrou êxito em demonstrar, com o mínimo de robustez, esse nexo de causalidade. Nesse sentido, não foram juntadas aos autos, nem foram produzidas durante a instrução, provas documentais, periciais, testemunhais ou de qualquer outra espécie que estabelecessem de forma clara que tais valores — advindos de cheques descontados — correspondiam a pagamento de vantagens indevidas a FLÁVIO. Não há nos autos, a título de exemplo, quaisquer relatórios, pareceres, e-mails corporativos e/ou registros de investigação interna que pudessem indicar pressão indevida, manipulação de processos ou tratamento privilegiado nos procedimentos de aprovação dos empréstimos de MARCO VICENTINI que pudessem se correlacionar com os recebimentos decorrentes da compensação de cheques que beneficiaram o réu FLÁVIO BUENO DE CAMARGO. Nem há, por mínimo que seja, elementos probatórios que demonstrassem a pactuação de um ajuste ilícito entre Marco Vicentini e FLÁVIO BUENO DE CAMARGO para viabilizar a concessão de empréstimos irregulares, a exemplo de comunicações telefônicas ou eletrônicas. Também não há prova testemunhal que pudesse demonstrar o arranjo espúrio cogitado pelo Ministério Público Federal (MPF) em sua peça acusatória entre FLÁVIO BUENO DE CAMARGO e membros da “Família Vicentini”. Embora seja, de fato, questionável que um gerente bancário receba valores diretamente de clientes com os quais mantém relacionamento, essa circunstância, isoladamente, não permite concluir pela existência de um ato de corrupção. Para a configuração do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal, como consabido, é imprescindível a comprovação do nexo entre a vantagem recebida e a função pública exercida, o que, no caso destes autos, não restou demonstrado. Sem isto, a imputação não supera os limites da mera suspeita, mostrando-se desprovida de lastro probatório mínimo apto a ensejar juízo condenatório. Por fim, em seu interrogatório, FLÁVIO afirmou que os valores recebidos dizem respeito a devolução de empréstimos pessoais feitos anteriormente a Marco Vicentini. Em que pese tal tese defensiva pareça inverossímil, exigir que o réu comprove a origem dos valores recebidos por meio de cheques implicaria indevida inversão do ônus da prova, o qual incumbe à acusação. De outro lado, o Ministério Público Federal (MPF), ainda, sustentou que FLÁVIO BUENO CAMARGO teria atuado de forma reiterada para viabilizar a concessão irregular de empréstimos ao grupo Vicentini, como angariador de "laranjas", inclusive mediante recebimento de comissão. Tal narrativa foi associada à imputação do crime previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86, embora inserida, topograficamente, no trecho da peça acusatória dedicado à narrativa do crime de corrupção passiva. Aludindo a este contexto, a denúncia menciona supostas irregularidades em financiamentos relacionados às Fazendas Santo Antônio e Cerva Branca, da seguinte forma: “De acordo com o relatório policial constante às fls. 2460 nos dossiês dos financiamentos das cédulas 40/3297-3, 40/03982-X e 40/04208-1 relativos à atividade agrícola na Fazenda Santo Antônio não foram localizadas notas fiscais comprobatórias de eventual aquisição de produtos ou serviços que, em tese, deveriam ter sido custeados com os recursos financeiros concedidos pelo Banco do Brasil. O fato mais grave se deve aos financiamentos envolvendo a Fazenda Cerva Branca (40/02477-6, 40/03141-1, 40/03360-00, haja vista que parte da Fazenda Cerva Branca estava arrendada à usina de cana-de-açúcar BIOSERV S/A à época em que foram contratados os financiamentos relativos a esse imóvel. O financiamento relativo à cédula n. 40/03141-4 assinada em 08/01/2014, no valor de R$ 779.844,60 dizia respeito à formação de 150ha de lavoura de cana-de-açúcar na Fazenda Cerva Branca, justamente na Gleba A, área gravada pelo aludido contrato de arrendamento com a usina de cana-de-açúcar.” Conforme se pode observar, a denúncia não apresenta elementos mínimos que individualizem a conduta do acusado dentro do contexto narrado, limitando-se a exposições genéricas e desprovidas de fundamentação suficiente para demonstrar sua efetiva participação na suposta dinâmica criminosa relacionada às cédulas pignoratícias nº 40/3297-3, nº 40/03982-X, nº 40/04208-1, nº 40/02477-6, nº 40/03141-1, 40/03360-00 e nº 40/03141-4. Não se indica, por exemplo, se o réu participou diretamente da análise ou da aprovação de determinadas cédulas, se tinha ciência de documentos eventualmente inidôneos apresentados pelos mutuários ou se foi alertado sobre a existência de contratos de arrendamento que comprometeriam a regularidade da operação. Não aponta a inicial, também, quais seriam os “laranjas” supostamente arregimentados pelo corréu FLÁVIO em favor da família Vicentini, em qual contexto e a partir de que provas chegou a tal conclusão. Ainda, a narrativa da denúncia é confusa, não sendo possível compreender se pretendeu imputar a prática do crime do artigo 4º da Lei 7.492/86 a FLAVIO ou se se trata de erro material, sendo a narrativa relativa à continuidade da suposta prática do crime de corrupção passiva. De qualquer sorte, as supostas irregularidades nos financiamentos concedidos à família Vicentini não foram correlacionadas na denúncia aos valores recebidos por FLAVIO; noto que há referência apenas a uma cédula assinada em 08/01/2014, que não coincide com quaisquer dos cheques descontados em favor de FLAVIO em abril e agosto de 2013 e em novembro de 2014. Dessa forma, ausentes a demonstração do nexo causal entre a atuação do gerente e as irregularidades constatadas nos contratos indicados, bem como prova suficiente de conduta dolosa dirigida à prática do delito, não há suporte jurídico mínimo para condenação do réu pela prática de corrupção passiva (art. 317 do CP) ou mesmo de gestão fraudulenta (artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86). Em outras palavras, ainda que inverossímil a tese de que FLAVIO tenha emprestado valores a Marco Vicentini, e que seja bastante plausível que os valores creditados ao gerente do Banco do Brasil tivessem origem espúria, a narrativa da denúncia e a prova dos autos não autoriza que se chegue a tal conclusão com a certeza necessária a um decreto condenatório. Ante o exposto, ABSOLVO F. B. D. C. da prática do crime do artigo 317, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. - Do crime do art. 299 do Código Penal A. Do enquadramento típico e da materialidade –Falsidade Ideológica: O art. 299 do Código Penal assim dispõe: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. O crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal, tutela a fé pública, protegendo a veracidade das declarações constantes nos documentos públicos e particulares. Trata-se de delito formal, consumando-se com a mera inserção ou omissão dolosa de declaração falsa ou diversa da que deveria constar do documento, desde que relativa a fato juridicamente relevante. Diferentemente da falsidade material — que diz respeito à falsificação do próprio suporte físico do documento —, a falsidade ideológica incide quando o documento é autêntico quanto à forma, mas apresenta conteúdo inverídico. A infração pode se concretizar tanto pela ação de inserir afirmação falsa como pela omissão intencional de informação verdadeira que dele deveria constar. Para a configuração do tipo penal, exige-se o dolo específico, consubstanciado na finalidade de alterar a verdade com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou produzir efeito jurídico relevante. O bem jurídico violado é a fé pública documental, pilar da segurança das relações jurídicas e da confiança na veracidade dos registros formais. Tecidas as linhas gerais, passo à análise da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). No caso dos autos, o Ministério Público Federal (MPF) imputou a prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal aos engenheiros agrônomos F. P. M. P., G. B. A. e FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO. Passo à análise de cada uma das imputações de maneira individualizada. I - F. P. M. P. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), FABRÍCIO, engenheiro agrônomo, teria elaborado laudos técnicos irregulares para o núcleo da "Família Vicentini", de modo a viabilizar a obtenção de financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil. Sustenta o órgão acusatório que, com a apreensão de e-mails na Diretoria de Tecnologia do Banco do Brasil (DITEC), verificou-se que a assessora de agronegócios da instituição financeira, Lícia Elisa Mazon Bertolote Lance, questionou, em 26/11/2013, o réu e as informações contidas em laudos por ele elaborados. No contexto das comunicações eletrônicas indicadas na denúncia, tem-se que Lícia Elisa solicitou ao réu a revisão do Projeto Técnico de "Sílvia Maria Junqueira Vicentini" e a verificação de irregularidades no Projeto Técnico de “Marco Antônio Thomé Vicentini” (ID 32181690, p. 129/131). No projeto técnico de Marco Antônio Thome Vicentini, as irregularidades consistiam, em síntese, na superestimação do orçamento dos custos operacionais e ausência de orçamento analítico. Já no projeto de Sílvia Maria Junqueira Vicentini, a assessora de agronegócios do Banco do Brasil solicitou a sua revisão à vista de possíveis equívocos de elaboração, argumentando que, em 2012, havia sido elaborado outro projeto técnico para reforma de 218 ha de cana no mesmo imóvel (mat. 4.213) em nome de Paula Junqueira Vicentini de Queiroz e, ainda, que a soma das áreas beneficiadas nos 2 (dois) projetos superava a área total do imóvel. Pois bem. A materialidade do delito de falsidade ideológica não restou suficientemente comprovada. A despeito das alegações ministeriais, não há nos autos prova segura de que os laudos técnicos elaborados pelo acusado, no contexto de financiamentos rurais concedidos a integrantes da “Família Vicentini”, tenham sido dolosamente falseados para viabilizar as operações. Vejamos. - Do laudo agronômico relacionado ao projeto técnico de Sílvia Vicentini Em seu interrogatório, o réu relatou que, ao elaborar o laudo agronômico referente ao projeto técnico de "Sílvia Maria Junqueira Vicentini", reaproveitou dados constantes de um projeto anterior elaborado para outra integrante da mesma família Vicentini. No entanto, por descuido, acabou mantendo no novo laudo a matrícula do imóvel vinculada ao projeto de 2012, de titularidade de “Paula Junqueira Vicentini de Queiróz” (matrícula nº 4.213), em vez de indicar corretamente a matrícula nº 4.212, correspondente ao imóvel a ser beneficiado pelo projeto técnico de Sílvia Junqueira. Disso, conforme argumentou o réu, decorreu a percepção de que se buscava viabilizar um novo financiamento em área anteriormente já contemplada por financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil. Sobre este ponto, relatou, ainda, o acusado que a inconsistência foi identificada pela funcionária do Banco do Brasil, que solicitou a correção do erro material, sendo tal demanda atendida, sem alteração de área, croqui ou orçamento. Vejamos: Juíza: O senhor confirma ter elaborado laudos técnicos irregulares para obtenção de empréstimos rurais pela Família Vicentini junto ao Banco do Brasil? Fabrício: Irregular não. Juíza: O que o senhor tem a dizer sobre essa imputação da denúncia de que uma funcionária do Banco do Brasil, Lícia, teria identificado diversas irregularidades no Projeto Técnico do empréstimo, financiamento, de Silvia Vicentini pois a mesma área teria sido objeto de projeto em nome de Paula Vicentini e a soma das duas áreas superaria a área total do imóvel e que também os croquis apresentariam áreas distintas, mas as coordenadas geográficas seriam as mesmas? Fabrício: Isso aí foi um erro de digitação nesse projeto. Porque essa família Vicentini era constituída no Banco como grupo agropecuário, pai, esposa e as filhas. Como a gente fazia projeto para eles, que era a mesma família, às vezes eu usava um projeto deles mesmos para aproveitar as informações pessoais, da fazenda, e montava o projeto. Nesse caso específico, foi um erro de digitação. Essa fazenda tem duas matrículas sequenciais e tinha feito um projeto numa outra matrícula. Como as matrículas são sequenciais, ficou o número igual. Aí a Lícia, que é de praxe quando acontece um erro desse, algum ajuste, me informou. Eu fiz a correção, alterei para a matrícula correta do imóvel e o projeto foi aprovado. É uma gleba de terras. Ela pode ter em área, em extensão é uma gleba só, mas na documentação ela pode ter mais de uma matrícula, várias matrículas. Eu posso ter usado o projeto da Paula, ou do marido, do Marco, para fazer o projeto da Sílvia e teve esse erro no número da matrícula. É um erro de digitação. Os croquis são diferentes. O croqui é onde você faz a delimitação da área onde vai ser financiada. Aí tá falando que os croquis são diferentes, então não é na mesma área. Juíza: Mas as coordenadas seriam as mesmas. Daí o senhor diz que foi um erro de digitação... É isso? Fabrício: É isso. Tanto a matrícula como as coordenadas pode ter vindo do projeto da filha ou do esposo. Mas não foi na mesma área. O projeto continuou com o mesmo croqui depois, mesmas informações, só foi corrigido o número da matrícula e corrigiu as coordenadas. Mas a mesma área, mesma informação, mesmo orçamento. Foi um erro de digitação, que é comum acontecer nos projetos. Juíza: Você alguma vez foi pessoalmente a essa fazenda? Fabrício: Não. Tem duas formas de contratação, da elaboração do projeto. Uma é só elaboração do projeto, que é nesse caso aí. E a outra forma é a elaboração do projeto e assistência técnica. Você faz a elaboração do projeto e vai na fazenda dar assistência técnica, acompanhar o desenvolvimento do financiamento e da lavoura, que não foi o caso desse projeto aí. A testemunha Lícia Elisa, assessora de agronegócios do Banco do Brasil, em Juízo, confirmou que tais correções são comuns no trâmite regular de análise de projetos e que, sempre que há inconsistência ou ausência de clareza, solicita-se esclarecimento ao responsável, como ocorreu no caso. Vejamos: Defesa do réu: Acontece de nos projetos acontecerem erros, erros materiais, um erro de digitação, alguma coisa desse tipo? Testemunha Lícia: Olha... apesar de eu ter acesso aos dossiês das operações, a maioria deles eu não analiso. Como eu exemplifiquei, nos projetos do programa ABC, por exemplo, que eu preciso fazer parecer, aí sim eu vou analisar o projeto e acontece... sempre que estiver faltando alguma informação, ou não estiver clara a informação, eu peço para refazer ou para justificar, informar o que tiver faltando. Isso aí sim, pode acontecer. Conforme indicado pela defesa do réu, a Fazenda Cerva Branca subdivide-se em 2 (duas) glebas. A Gleba A (358,90 hectares) ostenta a matrícula 4.212, enquanto a Gleba B ostenta a matrícula 4.213 (342,23 hectares) (ID 375534663, pp. 10/11), o que torna verossímil a argumentação apresentada pelo réu em sede de autodefesa, de que houve mero equívoco material. Há, ainda, nos autos, elementos probatórios que indicam que o réu, de fato, elaborou anteriormente laudo agronômico em favor de integrante da família Vicentini, relacionado ao imóvel de matrícula nº 4.213 (ex: ID 32807075, pp. 7/8), em conformidade com as alegações por ele apresentadas em sede de interrogatório. De mais a mais, ainda que compulsados detidamente, não se extrai dos autos qualquer elemento de prova concreta — como trocas de mensagens, registros documentais ou testemunhos — que permita afirmar ter o réu atuado com o propósito específico de beneficiar, de forma consciente e deliberada, os integrantes da família Vicentini ou influenciar, indevidamente, nos rumos da concessão do crédito rural ora sob exame. Ou seja, à luz da prova colhida nos autos, não é possível concluir, com o grau de certeza exigido na esfera penal, que o réu tenha agido com dolo específico, no sentido de elaborar laudos técnicos de forma intencionalmente irregular e com informações ideologicamente falsificadas, com o propósito de viabilizar a contratação de crédito rural. Ao contrário, pelos elementos constantes dos autos, não se pode descartar que as inconsistências identificadas tenham decorrido de simples erro material, e não de uma intenção deliberada de induzir em erro a instituição financeira. Cumpre destacar, por derradeiro, que a operação relacionada ao laudo agronômico produzido pelo réu, após correção das inconsistências identificadas, concretizou-se, tendo o Banco do Brasil concedido o crédito à Sílvia Vicentini por intermédio da Cédula Rural Hipotecária nº. 40/03141-1, autorizado em janeiro de 2014 (cf. ID 32807081, pp. 12/26 e ID 32807091, pp. 1/14). Não consta, ainda, da denúncia qualquer apontamento no sentido de que tal crédito tenha sido concedido, ao final, de forma indevida. Nesse cenário, tenho que a acusação não logrou demonstrar a ocorrência dos elementos essenciais à configuração do crime imputado, limitando-se a indicar na denúncia a existência de possíveis falhas formais durante os trâmites relacionados ao projeto técnico e a presumir, a partir disso, um desígnio fraudulento que não encontra respaldo na prova produzida. - Do laudo agronômico relacionado ao projeto técnico de Marco Antônio Thomé Vicentini Em síntese, o Ministério Público Federal sustenta, na denúncia, que o laudo técnico elaborado pelo réu seria ideologicamente falso, por supostamente apresentar superestimação dos custos operacionais relacionados ao Projeto Técnico que beneficiou Marco Antônio Thomé Vicentini. Compulsando os autos, observa-se que houve a produção de um Projeto de Investimento Agropecuário para instruir o pedido de crédito rural em benefício de Marco Antônio Thomé Vicentini, destinado a custear a reforma de 360 hectares de pastagens degradadas e a aquisição de 360 novilhos, em fazenda situada no Município de Riolândia/SP, no valor de R$ 995.742,95 (ID 32803536, p. 25). Tal projeto foi lavrado por FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA (ID 32803536, p. 25 e ss.) que, na qualidade de engenheiro agrônomo responsável, declarou, em 28/03/2013, que os investimentos propostos no Projeto Técnico atendiam aos objetivos estabelecidos para o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC, enquadrando-se nas finalidades estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil (ID 32803539, p. 17). Conforme o e-mail indicado na denúncia, a assessora de agronegócios do Banco do Brasil, Lícia Elisa, em 05/04/2013, solicitou ao réu a verificação de itens relacionados ao projeto técnico de Marco Antônio Thomé Vicentini, indicando que os custos operacionais no orçamento estavam superestimados e exigindo um orçamento analítico da reforma do curral (ID 32181690, p. 129). Em 08/04/2013, o projeto técnico de Marco Antônio Thomé Vicentini foi aprovado pelo Banco do Brasil. Nesse sentido, a própria funcionária da instituição financeira, Lícia Elisa, deu parecer favorável à operação de crédito rural que beneficiou aquele mutuário e, encampando o laudo de FABRÍCIO, concluiu nos seguintes termos (ID 32803539, pp. 23/24): As irregularidades, pelo que se pode inferir à luz da prova dos autos, foram sanadas. Tanto é que, 3 (três) dias após a solicitação de esclarecimentos, a mesma funcionária do Banco do Brasil, Lícia Elisa, que havia feito os supracitados apontamentos, exarou parecer positivo para a continuidade e concretização da operação de crédito, acolhendo o projeto técnico lavrado por FABRÍCIO para a operação de Marco Antônio Thomé Vicentini. Ademais, a prova oral também corrobora a conclusão de que os apontamentos feitos ao projeto técnico não representavam, propriamente, erros grosseiros, a partir dos quais se poderia, eventualmente, deduzir a existência de intenção de inserir informação falsa para à concessão indevida do financiamento. Nesse sentido, em Juízo, a testemunha Lícia Elisa esclareceu que era comum, no curso da análise de projetos técnicos, apontar correções, solicitar esclarecimentos ou exigir complementações, especialmente em casos mais complexos, como os que envolviam reforma de pastagem, aquisição de animais e benfeitorias. Quanto aos apontamentos específicos referentes a eventual superestimação de custos e à ausência de orçamento analítico detalhado, como no caso ora sob exame, afirmou que tais situações não configuravam, em sua visão, erros grosseiros (ID 351381210). Diante do conjunto probatório, não há elementos que autorizem a conclusão de que o laudo técnico elaborado pelo réu contivesse informações ideologicamente falsificadas voltadas a beneficiar Marco Antônio Thomé Vicentini. Inclusive, as inconsistências inicialmente apontadas foram esclarecidas, e o projeto técnico, ao final, foi aprovado pela própria Assessora de Agronegócios do Banco do Brasil que as havia anteriormente identificado. Ante o exposto, ABSOLVO F. P. M. P. da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. II - F. H. Q. C. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO, engenheiro agrônomo, responsabilizou-se pela elaboração do plano de custeio da Fazenda Santa Madre para o financiamento rural realizado através da Cédula Rural 40/00072-9, no valor de R$ 324.660,00, em nome de Cristiana Cardoso (ID 32181690, p. 131 e ss.). Narra o órgão acusatório que, de acordo com o laudo técnico nº 2083/2017 (fls. 795 – ID 32176847, p. 14 e ss.), a Fazenda Santa Madre pertencia, na verdade, à empresa Agropecuária Bazan S/A e teria sido indevidamente utilizada por mais de um cliente para obtenção de cédula de crédito rural fraudulenta cujos recursos não teriam sido aplicados em atividade agrícola. Mencionando-se o teor do laudo técnico nº 2083/2017, restou apontado na denúncia que a Fazenda Santa Madre, à época, estava arrendada para a “Usina Bazan” e que cabia ao engenheiro agrônomo, FABIO HENRIQUE, verificar a viabilidade do plantio de cana-de-açúcar, conforme previsto no plano de custeio que embasava a cédula 40/00072-9. A materialidade do delito de falsidade ideológica não restou suficientemente comprovada. A despeito das alegações ministeriais, não há nos autos prova segura de que o plano de custeio elaborado pelo acusado, no contexto de financiamento rural concedido a Cristiana Cardoso, tenha sido dolosamente falseado para viabilizar a operação e a emissão da Cédula Rural 40/00072-9. Vejamos. Conforme o laudo técnico nº 2083/2017 da Polícia Federal, expressamente referido na denúncia, a “Fazenda Santa Madre” (mat. 1300) é denominada “Fazenda Retiro”, no sistema de consulta SIGEF/INCRA, e pertencia à empresa Agropecuária Bazan/SA. Todavia, a prova amealhada aos autos não permite se chegar a esta mesma conclusão. Contrariamente ao afirmado no laudo técnico nº 2083/2017 e reiterado na denúncia, a Fazenda Santa Madre e a Fazenda Retiro não se confundem, tratando-se de propriedades com áreas e matrículas distintas. Nesse sentido, verifica-se que a Fazenda Santa Madre está registrada sob a matrícula n.º 1.509 no Cartório de Registro de Imóveis de Morro Agudo/SP, confrontando-se com terras da Fazenda Retiro, de titularidade de Carlos Eduardo Guimarães Cardoso, conforme se depreende do documento de ID 375456572, p. 1/2. Inclusive, o georreferenciamento juntado aos autos pela Defesa de FÁBIO HENRIQUE reforça, de modo ainda mais evidente, que a Fazenda Santa Madre (matrícula nº 1.509) e a Fazenda Retiro (matrícula nº 1.507) são propriedades distintas e contíguas, situadas lado a lado, conforme demonstram os documentos ID 375456573 e ID 375454595, p. 10. De outro lado, a análise da matrícula n.º 1.509 revela que este imóvel foi atribuído, por escritura pública de divisão amigável, a Cristiana Guimarães Cardoso (ID 375456572, p. 2 e ID 32831145, p. 4/10). Não há qualquer menção de que a Agropecuária Bazan S/A tenha titularizado esta propriedade. Além disso, não houve a juntada da cópia da consulta da pesquisa no sistema SIGEF/INCRA relatada pela Polícia Federal, de modo a demonstrar a alegada confusão ou coincidência de áreas e que a Fazenda Santa Madre (matrícula nº 1.509) e a Fazenda Retiro (matrícula nº 1.507) referiam-se, exatamente, à mesma propriedade. Também não houve a juntada aos autos de qualquer norma técnica, manual operacional ou orientação do Banco do Brasil que comprove ser exigido, do profissional responsável pela elaboração do plano de custeio, o uso exclusivo de informações oriundas do sistema SIGEF/INCRA, em detrimento das descrições constantes nas matrículas imobiliárias. Infere-se, portanto, que o réu produziu plano de custeio para a “Fazenda Santa Madre” que não se confunde com a “Fazenda Retiro”, nem pertence à “Agropecuária Bazan S/A”. Superados estes pontos iniciais, prossigo. Durante a fase investigatória, a Polícia Federal constatou a realização de 4 (quatro) contratações de crédito rural vinculadas à Fazenda Santa Madre, com a coincidência de períodos dos projetos de desenvolvimento agrário na mesma propriedade (ID 32176847, p. 13): Não é controvertido que FÁBIO HENRIQUE produziu e assinou o plano de custeio para o financiamento de plantio de cana-de-açúcar em 60ha, no valor de R$ 324.660,00 - Cédula Rural 40/000072-9 (cf. ID 32831145, pp. 18/25 e ID 32831310, pp. 1/7). Nesse contexto, a atuação do profissional FÁBIO HENRIQUE se limitou, em síntese, a atestar as condições técnicas e os custos necessários para a viabilidade do projeto agrário visado por Cristiana Guimarães Cardoso para implantação na “Fazenda Santa Madre”. Nem na denúncia, tampouco em alegações finais, a acusação logrou esclarecer, de forma concreta e individualizada, qual seria a "declaração ideologicamente falsificada" imputada ao réu. Não há indicação precisa de qual dado específico teria sido inserido com dolo de falsidade ou, ainda, de que o acusado tivesse conhecimento prévio de qualquer circunstância capaz de comprometer a veracidade técnica do plano de custeio por ele elaborado. Não há nos autos, ainda, qualquer elemento concreto que indique que o acusado tivesse ciência de eventual intenção de desvio do valor do crédito vinculado à cédula rural 40/00072-9, ou que tenha elaborado o plano de custeio com dolo ou má-fé, para viabilizar a referida operação. Não foram apresentados, por exemplo, registros de e-mails, mensagens de texto, gravações de conversas telefônicas ou testemunhos que pudessem demonstrar um ajuste prévio entre a tomadora do crédito e o engenheiro FÁBIO HENRIQUE para fraudar a instituição financeira ou desviar os recursos do crédito rural. Desse modo, ainda que se cogitasse ter ocorrido a eventual aplicação dos recursos do crédito em finalidade diversa daquela contratualmente pactuada, tal fato não poderia ensejar na responsabilização criminal de FÁBIO HENRIQUE que, à vista do panorama probatório destes autos, incumbiu-se meramente de produzir um plano de custeio apresentado na fase de tratativas vinculado à contratação do financiamento agrário concedido a Cristiana Guimarães Cardoso, sem qualquer indício concreto de falsidade. Ressalte-se, ainda, que para a propriedade denominada “Fazenda Santa Madre” foram elaborados, ao todo, quatro planos de custeio, referentes a diferentes solicitações de crédito rural, com propostas formalizadas nas datas de 10/06/2013, 24/09/2013, 25/02/2014 e 29/07/2014. Todavia, o réu FÁBIO HENRIQUE foi o responsável técnico por apenas um desses projetos — precisamente aquele relacionado à segunda proposta de financiamento rural —, não tendo participado da confecção dos demais, os quais foram elaborados por engenheiros agrônomos distintos, sem qualquer vinculação comprovada com o acusado. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que FÁBIO HENRIQUE tivesse ciência da existência do plano de custeio anterior ou daqueles posteriormente elaborados, ou que, no exercício regular de suas funções, estivesse obrigado a consultar ou confrontar os planos produzidos por outros profissionais. Tampouco se demonstrou que tais documentos estivessem disponíveis a ele no momento da elaboração de seu laudo ou se apresentou prova mínima de que o Banco do Brasil impusesse ao técnico esse dever de diligência. Consequentemente, eventual sobreposição de créditos concedidos envolvendo a “Fazenda Santa Madre” não pode, sob nenhuma perspectiva, ser atribuída ao réu, cuja participação se limitou à elaboração de um único plano de custeio, com o objetivo de meramente atestar a viabilidade técnica do projeto agropecuário proposto. Situação absolutamente diversa seria se o réu tivesse, a título de exemplo, produzido diversos planos de custeio para atestar a viabilidade de projetos agrícolas, relacionados à mesma propriedade e para os mesmos períodos, conhecendo, de maneira inquestionável, a inviabilidade técnica de se formar ou manter diversas produções agrícolas simultaneamente nas mesmas dimensões territoriais. Tal cenário hipotético, ao menos em tese, poderia revelar a presença do dolo exigido para configuração do delito de falsidade ideológica. Mas não é essa a situação que se extrai da prova vinda aos autos. Assim, observa-se que a imputação ministerial não se sustenta à luz dos elementos concretos constantes dos autos. De outro lado, a denúncia também faz referência ao suposto arrendamento da Fazenda Santa Madre pela “Usina Bazan”, atribuindo ao engenheiro FÁBIO HENRIQUE a responsabilidade de verificar a viabilidade do cultivo de cana-de-açúcar, nos termos do plano de custeio que embasou a Cédula Rural n.º 40/00072-9. Contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de que tal arrendamento existisse à época da elaboração do laudo técnico, tampouco se esclarece na peça acusatória a origem dessa alegação. O que se verifica documentalmente é apenas a existência de uma parceria agrícola firmada entre a Usina Bazan S/A e terceiros — Amélia Garcia de Castro, Nelson Abrahão Mauad e Paulo Fernando de Castro Freitas — relativa a imóveis diversos, identificados como “Sítio Carro Velho”, “Sítio Brejão” e “Sítio Recanto” (ID 33085184, pp. 9/14 e ID 32813765 - Pág. 3/4), não havendo qualquer menção ao suposto arrendamento da Fazenda Santa Madre à “Usina Bazan”. Ou seja, pela prova constante dos autos, a “Fazenda Santa Madre” e o “Sítio Brejão” não se confundem. Os documentos juntados indicam que são propriedades distintas, vinculadas a titulares diferentes e situadas em localidades diversas, inexistindo qualquer elemento probatório nos autos que comprove a existência de um contrato de arrendamento entre a “Fazenda Santa Madre” e a “Usina Bazan”. Nesse sentido, além de não haver qualquer comprovação de que caberia ao responsável pela elaboração do plano de custeio verificar a existência prévia de contrato de arrendamento envolvendo o imóvel objeto do projeto, a própria alegação de que a “Fazenda Santa Madre” estaria arrendada à “Usina Bazan” carece de respaldo probatório nos autos desta ação penal. Ante o exposto, ABSOLVO F. H. Q. C. da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. III - G. B. A. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), G. B. A., engenheiro agrônomo, responsabilizou-se pela elaboração de diversos laudos técnicos para obtenção de empréstimos irregulares junto ao Banco do Brasil. Nesse sentido, a acusação, baseando-se na conclusão de relatório da Polícia Federal, sustenta que G. B. A. teria inserido declaração diversa da que deveria constar em laudo agronômico, alterando a verdade e levando à aprovação de crédito rural indevido, uma vez que a somatória das áreas das matrículas pertencentes à Fazenda Águas Claras era menor do que as áreas de plantio mencionadas nos instrumentos de crédito. Pois bem. A materialidade do delito de falsidade ideológica não restou suficientemente comprovada. Analisando-se os autos, constata-se que o Banco do Brasil concedeu créditos rurais, posteriormente considerados irregulares, destinados ao custeio de atividades agrícolas desenvolvidas na “Fazenda Águas Claras”, tendo como tomadores Valdir Foroni, Luzia Aparecida de Almeida Foroni e Eriston Rodrigues da Silva (ID 32178586, pp. 4/5). Os instrumentos relacionados a estes créditos eram as Cédulas Pignoratícias 40/00130-x, 40/00128-8 e 40/00155-5, firmadas, pelo Banco do Brasil, respectivamente, com Valdir Foroni, Luzia Aparecida de Almeida Foroni e Eriston Rodrigues da Silva. As Cédulas Pignoratícias 40/00130-x e 40/00128-8 foram juntadas a estes autos, após terem sido apreendidas no contexto do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 16/2016, expedido por este Juízo (ID 32214092, pp. 2/5). Vejamos, de maneira sintetizada, os termos de cada uma das cédulas pignoratícias, emitidas com base em plano de custeio da lavra de G. B. A.. a) Da Cédula Pignoratícia 40/00130-x VALDIR FORONI obteve crédito rural junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 135.003,19 (Cédula Pignoratícia 40/00130-x), para o custeio de lavoura de soja a ser formada no imóvel “Fazenda Águas Claras”, matrículas 7209 e 5074, situado no Município de Sacramento/MG, no período agrícola de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 75,00ha, conforme orçamento anexado à Cédula Pignoratícia (ID 32247749, p. 9). Tal orçamento era o plano de custeio elaborado por G. B. A., por intermédio de sua empresa G.B.A - Projetos e Assessoria S/C Ltda. (ID 32247749, p. 19 e ss.). Nele consta o croqui do imóvel e, ainda, as coordenadas geográficas que permitiam a sua localização (Latitude 19º52’09.91”S e Longitude: 47º11’29.84”O) (ID 32247749, p. 22). Em tal documento da lavra do réu, ainda, referia-se, no campo “2.4 Item Proposto - Orçamento e Dados para ARE” a dimensão de 75,00ha como a área do cultivo relacionada ao crédito rural (ID 32247749, p. 19). b) Da Cédula Pignoratícia 40/00128-8 LUZIA FORONI obteve crédito rural junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 499.997,72 (Cédula Pignoratícia 40/00128-8), para o custeio de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Águas Claras, matrículas 9752 e 5073, no período agrícola de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 279,00ha, conforme orçamento anexado à Cédula Pignoratícia (ID 32214339, p. 11). Tal orçamento era o plano de custeio elaborado por G. B. A., por intermédio de sua empresa G.B.A - Projetos e Assessoria S/C Ltda. (ID 32214341, pp. 5 e ss.). Nele consta o croqui do imóvel e, ainda, as coordenadas geográficas que permitiam a sua localização (Latitude 20º00’31 35”S e Longitude: 47º08’46.93”O) (ID 32214341, p. 8). Em tal documento da lavra do réu, ainda, referia-se, no campo “2.4 Item Proposto - Orçamento e Dados para ARE” a dimensão de 160,00ha como a área do cultivo relacionada ao crédito rural (ID 32214341, p. 5). c) Da Cédula Pignoratícia 40/00155-5 Analisando o termo de apensamento, que lista os itens apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 16/2016, não há registro da apreensão da Cédula Pignoratícia 40/0155-5, relacionada a Eriston Rodrigues Silva (cf. ID 32214092, p. 4/5). Inclusive, o Ministério Público Federal (MPF), de maneira diversa a outras Cédulas Pignoratícias, não menciona, na denúncia, a sua localização nos autos da ação penal. É possível inferir que a aludida Cédula Pignoratícia se relaciona ao crédito concedido a Eriston para custear atividades de agricultura na “Fazenda Águas Claras” com base na tabela apresentada pela Polícia Federal em seu relatório, a qual faz referência às conclusões da auditoria do Banco do Brasil acerca de concessões irregulares de crédito rural envolvendo a referida propriedade (ID 32178586, p. 4): Não há, portanto, um dossiê de Eriston, relacionado à Cédula Pignoratícia 40/0155-5. Consequentemente, não se verifica nos autos a presença do próprio instrumento do crédito concedido, nem dos demais documentos que o fundamentaram, a exemplo do plano de custeio da lavra de G. B. A.. Dessa forma, não é possível, com base em prova documental, identificar a área do projeto beneficiado pelo crédito rural ou verificar eventual sobreposição de financiamentos concedidos para os mesmos períodos e relacionados à mesma propriedade. Tampouco se pode afirmar com segurança quais matrículas da “Fazenda Águas Claras” teriam sido contempladas pelo projeto ou se houve, de fato, identidade entre os croquis de acesso apresentados. É imperioso examinar o conjunto probatório efetivamente colhido neste processo. O que se pode afirmar à luz da prova colhida, com suficiente segurança, é que G. B. A. produziu plano de custeio para a produção de lavoura de soja a ser formada no imóvel “Fazenda Águas Claras”, matrículas 7209 e 5074, Latitude 19º52’09.91”S e Longitude: 47º11’29.84”O, no período agrícola de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 75,00ha. Também se pode afirmar que o réu produziu plano de custeio para a produção de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Águas Claras, matrículas 9752 e 5073, Latitude 20º00’31 35”S e Longitude: 47º08’46.93”O, no período agrícola de agosto/2014 a julho/2015, tendo G. B. A. indicado, como área de cultivo, 160,00ha. Cada um desses planos de custeio, lavrados pelo réu, foi instruído com um croqui próprio, relacionando-se a imóveis de coordenadas geográficas distintas e indicando a área específica da intervenção agrícola dentro das respectivas matrículas. Não se verificou identidade ou sobreposição entre as áreas descritas por GUILHERME em seus laudos. Ademais, a ingerência direta do acusado na determinação das áreas a financiar se limitou, à luz da prova colhida, à somatória de 235,00 hectares (75,00ha + 160,00ha). Apesar disso, a Cédula Pignoratícia 40/00128-8 foi aprovada e emitida com base em uma dimensão maior de área a financiar, de 279ha, apontada no orçamento analítico de ID 32214341, p.9, documento este não subscrito pelo réu (ID 32214341, p. 9), não havendo como atribuir a ele a responsabilidade pela referida superestimação. Não foram juntadas aos autos, ou indicadas pelo Ministério Público Federal (MPF), as matrículas relacionadas à Fazenda Águas Claras. Todavia, conforme a Certidão Negativa de Débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CND-ITR), a “Fazenda Águas Claras”, situada em Sacramento/MG, ostenta área total de 404,4 hectares (ID 33063429, p. 17). Diante de todo o exposto e da prova colhida, resta claro que mesmo a somatória total das áreas beneficiadas pelos créditos rurais concedidos pelo Banco do Brasil (354,00ha), quantitativo este que abrange inclusive a parcela superestimada para a qual o réu de nenhuma maneira concorreu, não ultrapassa a área total da "Fazenda Águas Claras" (404,4 hectares). Assim, observa-se que a imputação ministerial não se sustenta à luz dos elementos concretos constantes dos autos. Cabe registrar, por derradeiro, que a denúncia narra que GUILHERME: “(...) inseriu declaração diversa da que deveria constar nos laudos, alterando a verdade, levando à aprovação de crédito rural indevido, haja vista que a somatória das áreas das matrículas pertencentes à Fazenda Águas Claras é menor do que as áreas de plantio mencionadas nos instrumentos de crédito.” Há, portanto, uma evidente delimitação dos fatos e da conduta criminosa do réu envolvendo o plano de custeio elaborado para a “Fazenda Águas Claras”. Quanto às menções feitas na denúncia a outras propriedades, como a Fazenda Bela Vista das Oliveiras e a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, observa-se que o Ministério Público Federal não estruturou uma imputação penal concreta em relação a esses episódios. A narrativa constante da peça acusatória, nesse ponto, assume contornos meramente contextuais, descritivos, sem, contudo, individualizar qualquer conduta típica ou descrever os elementos essenciais do crime atribuído ao réu. Ante o exposto, ABSOLVO G. B. A. da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, II, do CPP. Passo à dosimetria das penas. - Da dosimetria das penas - Do crime do Art. 20 da Lei 7.492/86 1. D. F. B. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que a acusada não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), uma vez que a ré, em seu interrogatório, admitiu ter realizado transferências de valores oriundos do crédito rural para quitar empréstimos pessoais anteriormente tomados junto a RENATO SERIBELLI, desviando-os de sua finalidade, declarações estas que contribuíram para a formação do convencimento do juízo. A incidência da atenuante, entretanto, não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do C. STJ, mantendo-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Com a aplicação da pena de 02 (dois) anos de reclusão, no patamar mínimo legal, cabível a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, tendo em vista que a ré é empresária e declarou renda mensal de R$ 10.000,00 em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, a acusada não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 2 (dois) anos de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 20 salários-mínimos. 2. JOSÉ FRANCISCO SERIBELI - Do crime do Art. 20 da Lei 7.492/86 Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Em seu interrogatório, o réu admitiu expressamente ter realizado transferências e pagamentos com recursos oriundos do crédito rural, desviando-os de sua finalidade original, para quitar empréstimos contraídos com terceiros visando à preparação da lavoura. Tais declarações, prestadas de forma voluntária, contribuíram para a formação do convencimento deste Juízo. A incidência da atenuante, entretanto, não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do C. STJ, mantendo-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Com a aplicação da pena de 02 (dois) anos de reclusão, no patamar mínimo legal, cabível a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, tendo em vista que o réu declarou renda mensal de R$ 6.000,00 em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, o acusado não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 2 (dois) anos de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 12 salários-mínimos. 3. R. S. - Do crime do Art. 20 da Lei 7.492/86 Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), uma vez que o réu, em seu interrogatório, admitiu que era comum contrair empréstimos com terceiros para custear a lavoura e a produção e que custeava tais obrigações posteriormente com recursos recebidos do crédito rural, desviando-os de sua finalidade. A incidência da atenuante, entretanto, não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do C. STJ, mantendo-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Com a aplicação da pena de 02 (dois) anos de reclusão, no patamar mínimo legal, cabível a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, tendo em vista que o réu declarou renda mensal de R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00 em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, o acusado não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 2 (dois) anos de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 24 salários-mínimos. 4. ELIS REGINA GONÇALVES SILVA STOQUE - Do crime do Art. 20 da Lei 7.492/86 Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que a acusada não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, não verifico a presença de agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Com a aplicação da pena de 02 (dois) anos de reclusão, no patamar mínimo legal, cabível a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista que a ré declarou não possuir renda em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, a acusada não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 02 (dois) anos de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 05 salários-mínimos. 5. L. S. F. - Dos crimes do Art. 20 da Lei 7.492/86 Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, não verifico a presença de agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Ademais, tendo sido comprovadamente praticadas pelo réu 4 (quatro) condutas típicas em 11/10/2013, 01/04/2014, 08/09/2014 e 01/10/2014, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. No caso presente, resta comprovada a pluralidade de infrações da mesma espécie, praticadas em condições essencialmente semelhantes, com unidade de desígnios, evidenciada por plano criminoso unitário e modus operandi contínuo. Assim, embora parte das condutas tenham ocorrido em intervalo superior a 30 dias, os elementos fáticos indicam que todas elas se inserem num mesmo contexto delitivo, justificando, nos termos do art. 71 do Código Penal, a aplicação da continuidade delitiva para efeito de dosimetria da pena. Para a determinação do percentual de aumento ocasionado pela continuidade delitiva, adoto os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que vêm sendo seguidos pela jurisprudência pátria em geral: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 04 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). In casu, considerando a prática 04 infrações penais, aumento a pena em 1/4 (um quarto), fixando a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Dessa forma, fixo a pena de multa em 53 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, tendo em vista que o réu declarou renda mensal de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, o acusado não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (900 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 14 salários-mínimos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para: A) CONDENAR D. F. B. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 20 salários-mínimos, e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos (07/2014), devidamente atualizados até a data do pagamento; B) CONDENAR JOSÉ FRANCISCO SERIBELI pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 12 salários-mínimos, e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos (11/2014), devidamente atualizados até a data do pagamento; C) CONDENAR R. S. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 24 salários-mínimos, e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos (08/2014), devidamente atualizados até a data do pagamento; D) CONDENAR ELIS REGINA DA SILVA STOQUE pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 5 salários-mínimos, e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos (10/2013), devidamente atualizados até a data do pagamento; E) CONDENAR L. S. F. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do CP, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (900 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 14 salários-mínimos, e multa no patamar de 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época da prática do último fato criminoso (10/2014), devidamente atualizado até a data do pagamento; F) ABSOLVER ANA ROSA BADRAN ABDALA da prática do crime do artigo 20 da Lei 7.492/86, imputada na denúncia, com fundamento no artigo 386, II, do CPP. G) ABSOLVER F. B. D. C. da prática do crime do artigo 317, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. H) ABSOLVER FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO e FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. I) ABSOLVER G. B. A. da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, II, do CPP. Tratando-se de réus que responderam ao processo desde o seu início em liberdade, e não vislumbrando presentes os requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva, concedo aos condenados o direito de apelar em liberdade. Não houve pedido de fixação valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, nem indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, de modo a proporcionar aos réus a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Sem instrução processual específica quanto a este ponto, deixo de fixar o valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP). Condeno os corréus D. F. B., JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, R. S., ELIS REGINA DA SILVA STOQUE e L. S. F. ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se às anotações pertinentes da decisão definitiva junto aos sistemas processuais e ao SINIC, comunicando-se, também, a respeito, o IIRGD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004461-18.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. B. A. P., J. F. S., D. F. B., R. S., E. R. G. D. S., L. S. F., G. B. A., F. P. M. P., F. H. Q. C., F. B. D. C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: E. D. V. J., T. R. P., M. T. D. L., A. M. D. A. T., C. R. H., M. G. D. C. M., J. J. V. Advogados do(a) REU: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A, RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO - SP130856-A Advogado do(a) REU: RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA - SP197936 Advogados do(a) REU: ANTONIO MACRUZ DE SA - SP422933, GABRIEL PAGLIARO DE PAIVA - SP444470, JOAO VICTOR ESTEVES MEIRELLES - SP318422, LEANDRO PACHANI - SP274109, MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA - SP331087, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 Advogados do(a) REU: ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 Advogados do(a) REU: WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG58840, YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953, YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG189376 Advogados do(a) REU: FABIO ALOISIO OKANO - SP191539, JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP260517 Advogado do(a) REU: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515 S E N T E N Ç A Inicialmente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de (ID 32181690): 1. DIEGO JUNQUEIRA PEREIRA, DORVALINO ANTÔNIO PEREIRA FILHO, LUIS SÉRGIO MARQUES, JOÃO ROBERTO JUNQUEIRA, ELIZENA DAVILA VILELLA JUNQUEIRA, ROSEMARY VILELLA JUNQUEIRA, T. R. P., ERISTON RODRIGUES SILVA, JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, DANUBIA FERNANDA CARDOSO, LUZIA APARECIDA DE ALMEIDA FORONI, POLIANA FERNANDES DE ALMEIDA FORONI, R. S., VALDIR FORONI, ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE, L. S. F., M. T. D. L., CRISTIANA GUIMARÃES CARDOSO, LUCAS LUCIO TOSTA, FABIO DA COSTA SOARES, MARCO ANTONIO THOME VICENTINI, PAULA JUNQUEIRA VICENTINI DE QUEIROZ, SILVIA MARIA JUNQUEIRA VICENTINI, A. M. D. A. T., CARLA ZANCANELA HONORIO, CARLOS ALBERTO HONORIO, MARCELO GUILHERME CASTEJON DOS REIS, MARIA LUIZA ZANCANELA HONORIO, ANA ROSA BADRAN ABDALA, M. G. D. C. M., ANTÔNIO CARLOS MAURICIO PEREIRA, JOSÉ VARGAS, JOSÉ JÚNIOR VARGAS, como incursos nas sanções do art. 20 da Lei n.º 7.492/86; 2. G. B. A., FABRÍCIO PERRUSI MARQUES PEREIRA, FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO, em razão da prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal; 3. FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, como incurso no delito do art. 317 do Código Penal; e BRUNO TAVEIRA LIMA, pela prática do crime tipificado no art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 (ID nº 32181690). Em síntese, a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) descreve um suposto esquema criminoso revelado no âmbito da denominada “Operação Turbocred”, relacionado à concessão de financiamentos rurais por agências do Banco do Brasil localizadas nos municípios de Guará e Morro Agudo, interior do Estado de São Paulo, entre os anos de 2012 e 2015. Nesse contexto, a Polícia Federal teria identificado dezenas de clientes do Banco do Brasil que contrataram linhas de crédito rurais, mas que, em vez de aplicarem os valores nas finalidades previstas em contrato, teriam decidido por desviá-los para outras finalidades, realizando, por exemplo, transferências dos recursos recebidos a terceiros ou pagamento de obrigações dissociadas da finalidade do crédito rural recebido, incorrendo, desse modo, no tipo do artigo 20 da Lei nº 7.492/86. Por esta prática, foram acusados DIEGO JUNQUEIRA PEREIRA, DORVALINO ANTÔNIO PEREIRA FILHO, LUIS SÉRGIO MARQUES, JOÃO ROBERTO JUNQUEIRA, ELIZENA DAVILA VILELLA JUNQUEIRA, ROSEMARY VILELLA JUNQUEIRA, T. R. P., ERISTON RODRIGUES SILVA, JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, DANUBIA FERNANDA CARDOSO, LUZIA APARECIDA DE ALMEIDA FORONI, POLIANA FERNANDES DE ALMEIDA FORONI, R. S., VALDIR FORONI, ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE, L. S. F., M. T. D. L., CRISTIANA GUIMARÃES CARDOSO, LUCAS LUCIO TOSTA, FABIO DA COSTA SOARES, MARCO ANTONIO THOME VICENTINI, PAULA JUNQUEIRA VICENTINI DE QUEIROZ, SILVIA MARIA JUNQUEIRA VICENTINI, A. M. D. A. T., CARLA ZANCANELA HONORIO, CARLOS ALBERTO HONORIO, MARCELO GUILHERME CASTEJON DOS REIS, MARIA LUIZA ZANCANELA HONORIO, ANA ROSA BADRAN ABDALA, M. G. D. C. M., ANTÔNIO CARLOS MAURICIO PEREIRA, JOSÉ VARGAS, JOSÉ JÚNIOR VARGAS. A denúncia também narra a suposta prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), imputado aos engenheiros agrônomos G. B. A., FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA e FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), tais profissionais teriam inserido declarações falsas em documentos particulares, como laudos técnicos e planos de custeio, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, de maneira a viabilizar a concessão de financiamentos irregulares junto ao Banco do Brasil. No tocante ao crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), a denúncia recai sobre FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, ex-gerente de relacionamento do Banco do Brasil. Conforme a peça acusatória, FLÁVIO teria solicitado e recebido, em razão da função, a quantia de R$ 79.000,00 da família Vicentini, além de ter recebido diversos valores através do desconto de cheques emitidos por Marco Antônio Thomé Vicentini. Por fim, o Ministério Público Federal constatou provas de lavagem de valores (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998) especificamente em relação ao denunciado Bruno Taveira Lima. Em sua cota de oferecimento de denúncia, o Parquet apontou não haver indícios suficientes de materialidade delitiva quanto aos investigados MARCONI AMBRÓSIO TRINDADE, GIOVANI MORANGUEIRA MAGRI, EVANDRO GARCIA BARBOSA, ALESSANDRO LOPES BADIN, RICARDO VALDENOR MURRO, REGINA FÁTIMA ZANZARINI SARTORI, JOSÉ GONÇALVES GUIMARÃES, EDUARDO JUNQUEIRA NOGUEIRA, JOÃO DONISETE NOGUEIRA e PAULO FERNANDO DE CASTRO FREITAS. Ainda, o órgão ministerial noticiou o óbito do investigado NELSON ABRAHÃO MAUAD. O Ministério Público Federal informou nos autos a celebração de acordo de não persecução penal com os denunciados LUZIA APARECIDA DE ALMEIDA FORONI, POLIANA FERNANDES DE ALMEIDA FORONI, A. M. D. A. T., VALDIR FORONI, ERISTON RODRIGUES SILVA, CRISTIANA GUIMARÃES CARDOSO, FÁBIO DA COSTA SOARES, MARCO ANTONIO THOME VICENTINI, PAULA JUNQUEIRA VICENTINI DE QUEIROZ, SILVIA MARIA JUNQUEIRA VICENTINI, ANTÔNIO CARLOS MAURICIO PEREIRA, CARLA ZANCANELA HONORIO, CARLOS ALBERTO HONORIO, BRUNO TAVEIRA LIMA, MARCELO GUILHERME CASTEJON DOS REIS e MARIA LUIZA ZANCANELA HONORIO. Requereu, assim, a homologação de tais acordos, e o recebimento da exordial apenas com relação aos demais denunciados que não firmaram acordo (ID n.º 40208359). Em 03/08/2021, este Juízo extinguiu a punibilidade de CARLOS ALBERTO HONORIO, ELIZENA DAVILA VILELLA JUNQUEIRA, M. T. D. L., ANA MARIA DE ANDRADE TALLI, M. G. D. C. M., T. R. P. e JOSÉ JÚNIOR VARGAS com relação aos fatos que caracterizariam o crime previsto no art. 20 da Lei n.º 7.492/86, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, julgou parcialmente extinta a punibilidade de JOÃO ROBERTO JUNQUEIRA, MARCO ANTONIO THOME VICENTINI e SILVIA MARIA JUNQUEIRA VICENTINI, com relação ao delito do art. 20 da Lei n.º 7.492/86, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Nessa mesma oportunidade, este Juízo também rejeitou a denúncia com relação aos investigados DIEGO JUNQUEIRA PEREIRA, DORVALINO ANTÔNIO PEREIRA FILHO, LUIS SÉRGIO MARQUES, JOÃO ROBERTO JUNQUEIRA, ROSEMARY VILELLA JUNQUEIRA, LUCAS LUCIO TOSTA e JOSÉ VARGAS. E, ao final, recebeu a parcialmente denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOSÉ FRANCISCO SERIBELI (apenas com relação ao contrato 40/01134-8), DANUBIA FERNANDA CARDOSO (apenas com relação ao contrato 40/01082-1), R. S., ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE, L. S. F., ANA ROSA BADRAN ABDALA, G. B. A., FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA, FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO e FLÁVIO BUENO DE CAMARGO. Os autos foram arquivados com relação aos investigados MARCONI AMBRÓSIO TRINDADE, GIOVANI MORANGUEIRA MAGRI, EVANDRO GARCIA BARBOSA, ALESSANDRO LOPES BADINE, RICARDO VALDENOR MURRO, REGINA FÁTIMA ZANZARINI SARTORI, JOSÉ GONÇALVES GUIMARÃES, EDUARDO JUNQUEIRA NOGUEIRA, JOÃO DONISETE NOGUEIRA e PAULO FERNANDO DE CASTRO FREITAS (ID 58738273). Este Juízo determinou o desmembramento dos autos com relação aos acusados que celebraram acordo de não persecução penal (ID 248913125). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. A. R. B. A. P., em sua resposta à acusação, aduziu, preliminarmente: (i) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 252302926). G. B. A., em sua resposta à acusação, sustentou, preliminarmente, (i) a inépcia da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas, postulando, ainda, a expedição de carta precatória para realização de sua oitiva. Postulou, também, que os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos do processo nº 02145-76.2015.403.6113 possam ser utilizados como prova emprestada (ID 254246445). R. S., em sua resposta à acusação, argumentou, preliminarmente: (i) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, I e III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 255481043). JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, em sua resposta à acusação, aduziu, preliminarmente, (i) a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista ser idoso, e por tal razão, o prazo é reduzido pela metade; (ii) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, I e III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 255481575). D. F. B., em sua resposta à acusação, sustentou, preliminarmente, (i) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, I e III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 255481591). F. P. M. P., em sua resposta à acusação, argumentou, preliminarmente, (i) a prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) a inépcia da denúncia; (iii) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas, bem como a juntada de documentos que instruem a sua peça de defesa (ID 258213408). L. S. F., em sua resposta à acusação, aduziu, preliminarmente, (i) cerceamento de defesa, razão pela qual pleiteia dilação de prazo para apresentar a defesa, diante da vultuosa documentação encartada aos autos; (ii) a inépcia da denúncia; (iii) a prescrição em perspectiva. No mérito, requereu que, ao final, a ação penal seja julgada improcedente, tendo em vista a alegada inocência do réu por ausência de provas. Requereu, outrossim, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Requereu, ainda, a apresentação de provas documentais, em especial, após a análise de todo conteúdo dos autos, como, por exemplo, cópias de cheques, cópias de contratos, etc. Requereu, por fim, a realização de perícia junto à documentação dos relatórios apresentados (ID 259245632). F. B. D. C., em sua resposta à acusação, aduziu, preliminarmente, (i) a inépcia da denúncia; (ii) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Requereu, ao final, a realização de perícia grafotécnica na agenda apreendida nos autos (fls. 2477 do Relatório Policial), a juntada de documentos acostados à peça de defesa, a juntada do exame grafotécnico particular, bem como a nomeação de Assistente Técnico, o Ilmo. Sr. José Roberto Pereira, na hipótese do deferimento da prova pericial. Requereu, outrossim, a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas, inclusive com expedição de cartas precatórias para sua inquirição (ID 260179891). F. H. Q. C., em sua resposta à acusação, manifestou a preferência em apresentar toda matéria de defesa em suas alegações finais. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação (ID 264375883). E. R. G. D. S., em sua resposta à acusação, manifestou a preferência em apresentar toda matéria de defesa em suas alegações finais. Requereu, ao final, a produção de prova testemunhal, arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação (ID 276618638). As teses defensivas foram analisadas e afastadas, sendo ratificado o recebimento da denúncia (ID 341146687). A Defesa de JOSÉ FRANCISCO SERIBELI interpôs recurso em sentido estrito (RESE) em face da decisão de ratificação do recebimento da denúncia (IDs 345814993 e 345815552). Este recurso foi recebido, determinando-se a sua autuação em apartado e, em seguida, a subida ao e. TRF-3 (ID 346922349). Por deixarem de informar alteração de endereço ao Juízo, restou decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP, em relação aos réus R. S. e JOSÉ FRANCISCO SERIBELI (ID 353273628). Em 22/01/2025, foram ouvidas as testemunhas comuns Aline Branco, Lícia Elisa Mazon Bertolote Lance, Rogério Ramos Fontes Cabral e Fernando Pimenta Neves (ID 351352340). Em 23/01/2025, foram ouvidas as testemunhas: Paulo Alencar Borges de Souza, arrolada pela defesa de ANA ROSA; César Antônio Croscato e Cíntia F. Furlanetto Branco, arrolados pela defesa de GUILHERME; Ronei Elson Faria e Osni Ferreira de Souza., arrolado pela defesa de RENATO; James Carvalho e Lucimar Gonçalves da Silva, arrolados pela defesa de JOSÉ FRANCISCO. Ausentes a testemunha Rodrigo Dias Campos, arrolado por ANA ROSA, e Saulo José de Oliveira, arrolado pela por RENATO (ID 351483609). A defesa de ANA ROSA pleiteou a substituição da oitiva de Rodrigo Dias Campos por declarações escritas. Da mesma forma, a defesa de RENATO pleiteou a substituição dos depoimentos das testemunhas Osni Ferreira de Souza e Saulo José de Oliveira por declarações escritas. Ambos pedidos foram deferidos (ID 351483609). Em 06/02/2025, foi aberta audiência, sendo homologado o pedido de desistência, formulado pela defesa de RENATO, quanto à oitiva da testemunha José Ernesto Pim Nascimento da Silva, bem como deferida a substituição das oitivas de Naiara Cristina Ramos, Renato Euripedes Ferreira e Laercio Eurípedes Eleutério da Silva por declarações escritas. Foi, ainda, redesignada a oitiva da testemunha Frederico Holer Ribeiro Dos Santos para o dia 02/04/2025, às 13h30min, mesma data em que foram realizados os interrogatórios dos corréus F. B. D. C., JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, R. S., L. S. F. e G. B. A. (ID 353070359). Em 02/04/2025, foram realizados os interrogatórios de F. B. D. C., L. S. F. E G. B. A. (ID 359456407). Em 03/04/2025, foram realizados os interrogatórios de A. R. B. A. P., F. P. M. P. e F. H. Q. C., sendo redesignados, a pedido das defesas, a redesignação dos interrogatórios de DANUBIA e ELIS REGINA para o dia 14/04/2025 (ID 359603614). Foram juntadas as declarações por escrito das testemunhas de defesa RENATO, JOSÉ FRANCISCO e DANUBIA (ID 360761545 e ss.). Em 14/04/2025, foram realizados os interrogatórios dos réus JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, R. S., D. F. B. e ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA e F. B. D. C. (ID 360837214). Na fase do art. 402 do CPP, foi indeferido pedido formulado pela defesa de LUIZ STOQUE e ELIS REGINA de realização de perícia grafotécnica. No mais, concedeu-se prazo de 5 (cinco) dias à defesa de FLAVIO BUENO e GUILHERME ABDALA para a juntada de documentos. Ademais, restou deferido o pedido da defesa de GUILHERME ABDALA para acesso ao conteúdo da colaboração premiada firmada por Rafael Spirlandeli, determinando-se ao MPF a juntada de cópia dos respectivos anexos (ID 360837214). Ademais, determinou-se que, cumprida esta determinação, seria dada vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (ID 360837214). A Defesa de GUILHERME juntou documentos (ID 361366957 e ss.), assim como a Defesa de FLÁVIO (ID 361396702). O MPF informou que não foi localizada cópia do acordo firmado por RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI nos sistemas desta instituição (ID 366495356). Afirmou que se tratava de colaboração firmada junto à Polícia Federal e, desse modo, pleiteou à Secretaria da Vara que procedesse à verificação do processo judicial 0004085-32.2016.403.6181, com vistas ao traslado do acordo homologado à presente ação penal (ID 366495356). Foi determinado à Serventia verificar se o acordo firmado por RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI se encontrava acostado nos autos n.º 0004085-32.2016.403.6181 (ID 366559414). O acordo foi localizado e acostado aos autos (ID 366900661 e IDs 367165520 e 367165521). O Ministério Público Federal (MPF) apresentou alegações finais, argumentando, em síntese, que: (i) não houve irregularidade ou nulidade de qualquer ato processual praticado; (ii) a oitiva dos acusados, permitiu a análise de suas versões dos fatos em confronto com os elementos de prova apresentados na denúncia, notadamente os relatórios SIMBA e laudos de criminalística; (iii) a denúncia narrou o envolvimento da acusada ELIS REGINA na prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86, por conta da Nota de Crédito Rural nº 40/00079-6, emitida em seu nome em 18/10/2013, no valor de R$ 330.401,35, destinada à formação de lavoura de cana-de-açúcar, sem especificação da localidade na nota. O valor foi creditado na mesma data e, conforme o Relatório Simba (parte 1, fl. 888), houve diversos débitos relacionados a empréstimos e transferências de quantias significativas para outros réus (R$ 100.000,00 para L. S. F., R$ 41.000,00 para CRISTINA CARDOSO, R$ 30.000,00 para L. S. F. e R$ 106.562,87 para ELIS REGINA STOQUE [ela própria]); (iv) L. S. F. foi apontado na denúncia como parte do Grupo 3 da Operação Turbocred, que envolve fazendas em Morro Agudo/SP e Barretos/SP, tendo ele recebido diversos créditos rurais com base nas Cédulas Pignoratícias nº 40/00145-8, nº 40/00104-0 e nº 40/00152-0; (v) a Cédula Pignoratícia nº 40/00145-8 (R$ 799.925,77) se vinculava a crédito concedido para formação de lavoura de soja nas Fazendas Águas Claras e Santa Bárbara (Sacramento/MG), de propriedade de Valdir Foroni e Luzia Aparecida de Almeida Foroni; (vi) o crédito do valor ocorreu em 08/09/2014 e, no mesmo dia, houve diversos débitos na conta de L. S. F., incluindo 2 (dois) cheques de R$ 90.000,00 e um de R$ 20.000,00 para o próprio L. S. F.. Foram, ainda, descontados cheques para outros réus: R$ 45.000,00 para Elis Regina da Silva Stoque (sua esposa), R$ 73.540,00 para Angela Maria Rigobeli da Silva, R$ 74.680,00 para Bruno Taveira Lima, R$ 56.000,00 para Valdir Foroni, e R$ 12.000,00 para G. B. A.. Por fim, ainda se visualizou uma aplicação de R$ 317.000,00 em fundo de renda fixa em nome do próprio Luiz Stoque; (vii) foi emitida, também, a Cédula Pignoratícia nº 40/00077-x, no valor de R$ 273.435,60, em 10/10/2013, vinculando-se o crédito à formação de lavoura de cana-de-açúcar. Tal crédito foi depositado em 11/10/2013, sendo, contudo, aplicado em poupança (R$ 80.307,96), pagamento de empréstimo CDC (R$ 119.024,43) e compensação de cheque para L. S. F. (R$ 10.000,00), concluindo o MPF não terem sido os recursos utilizados para a atividade agrícola; (viii) além disso, foi emitida a Cédula Pignoratícia nº 40/00104-0 (R$ 256.345,88), para formação de lavoura de cana-de-açúcar, sem especificação da localidade. Após o crédito em 1º de abril de 2014, houve aplicação em poupança (R$ 216.639,71) e pagamento de outro empréstimo (R$ 180.006,91) no mesmo dia; (ix) foi emitida a Cédula Pignoratícia nº 40/00152-0 (R$ 614.999,28) para formação de lavoura de soja nas Fazendas Duas Barras e Igarahi (Sacramento/MG), de propriedade de Luzia Aparecida Foroni e Valdir Foroni. Após o crédito em 1º de outubro de 2014, foram realizados descontos de cheques para Bruno Taveira Lima (R$ 88.937,50) e Valdir Foroni (R$ 40.000,00). Diversos outros cheques em nome do próprio L. S. F. também foram descontados (R$ 80.000,00, R$ 50.000,00, R$ 90.000,00, R$ 30.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 50.000,00) em 10 de outubro de 2014; (x) JOSÉ FRANCISCO SERIBELI confirmou ter assinado financiamento rural no valor de R$ 183.818,40 para lavoura de soja e ter recebido o crédito, bem como confirmou as movimentações financeiras apontadas, incluindo a TED de R$ 145.000,00 para si, o pagamento de outro empréstimo, e os cheques para Elisena Junqueira e Thaylison Pereira. Aduziu que realizou o empréstimo para comprar os insumos destinados à Lavoura. Disse que a fazenda Pinheiro era de sua propriedade; (xi) R. S. confirmou, em interrogatório, que contratou o financiamento no valor de no valor de R$ 499.997,80 a pretexto de realizar lavoura de soja e que o desconto de R$ 25.000,00 do empréstimo para fins de aplicação em previdência era uma exigência do banco e do gerente (EDUARDO CALDEIRA) para a concessão do financiamento; (xii) Quanto aos pagamentos de outros empréstimos e à transferência de R$ 55.000,00 para sua mãe, afirmou que o Banco atrasava o financiamento, de modo que adquiria recursos do próprio grupo familiar ou de terceiros, sendo tais valores a devolução desses empréstimos; (xiii) DANÚBIA FERNANDA BOTELHO confirmou, em Juízo, a contratação do financiamento para lavoura de soja e a transferência de valores para R. S. (R$ 95.000,00), justificando que essas transferências se tratavam de devolução de empréstimos anteriores que RENATO lhe concedeu; (xiv) ANA ROSA BADRAN ABDALA recebeu o financiamento de R$ 665.968,32 para aquisição de bovinos e construção de cerca, mas o valor foi usado para pagamento de outro empréstimo, títulos de capitalização e aplicação em fundo de investimento e, embora a ré tenha alegado desconhecimento e atribuído a responsabilidade ao pai e ao gerente em seu interrogatório, o fato de o empréstimo ter sido formalizado em seu nome e o dinheiro ter sido creditado em sua conta de sua titularidade a coloca como parte ativa do esquema; (xv) restou comprovado que o papel de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO era angariar "laranjas" para os contratos de cédula rural fraudulenta, recebendo comissão de Marco Vicentini. A prova principal está embasada numa anotação na agenda de 2015 apreendida no quarto de Marco Vicentini e Silvia Vicentini, onde constava a informação de que este valor teria sido pago a "Flávio”, havendo provas, também, de que ele recebeu valores de Marco Vicentini para a concessão de empréstimos; (xvi) no que se referia a G. B. A., destacou o teor de seu interrogatório, e que o laudo criminal n 079/2018 da Polícia Federal apontou inconsistências significativas nos laudos técnicos elaborados pelo acusado. Afirmou, ainda, que a persistência e a natureza das falsidades em diferentes laudos, mesmo que por "imprecisão" alegada, denotam uma conduta dolosa em alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes para a concessão de crédito; (xvii) no que se referia a F. H. Q. C., destacou o teor de seu interrogatório, e que a denúncia aponta que, na qualidade de engenheiro agrônomo, foi ele responsável pela elaboração do plano de custeio da Fazenda Santa Madre para o financiamento rural de Cristiana Cardoso (cédula rural 40/00072-9); (xviii) Tal fazenda pertencia à Agropecuária Bazan S/A e foi indevidamente utilizada por mais de um cliente para obter cédulas de crédito rural fraudulentas, pois os recursos não foram empregados na atividade agrícola, sendo, também, observada a sobreposição de períodos informados em diversos instrumentos de crédito, resultando na indisponibilidade de áreas para todas as atividades previstas no mesmo imóvel rural; (xviii) FÁBIO assinou o plano de custeio relacionado à cédula rural 40/00072-9, através da pessoa jurídica PROJETAR PLANTAS E PROJETOS LTDA. em 23/09/2013; (xix) quanto à FABRÍCIO, PERRUSI MARQUES PEREIRA, foram verificados diversos elementos que corroboram a acusação, são eles: a elaboração de projetos para empreendimentos simultâneos no mesmo imóvel, os projetos de Fabrício apresentavam áreas que já haviam sido beneficiadas por financiamentos anteriores e a soma das áreas beneficiadas em dois projetos analisados pela assessora Lícia superava a área total do imóvel; (xx) as informações falsas ou distorcidas nos laudos, mesmo que consideradas "acessórias" pelos engenheiros, foram cruciais para a aprovação de créditos indevidos; (xxi) JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, R. S. e DANÚBIA FERNANDA BOTELHO confirmaram o uso dos recursos dos financiamentos rurais para quitar dívidas anteriores ou para outras finalidades que não as previstas em contrato (como adiantamento de insumos devido a atraso na liberação, ou mesmo exigências do banco, como investimentos), corroborando diretamente o crime de desvio de finalidade previsto no Artigo 20 da Lei nº 7.492/86; (xxii) o MPF pleiteou a condenação de a) ELIS REGINA, pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; b) L. S. F., pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; c) JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; d) R. S., pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; e) DANÚBIA FERNANDA BOTELHO, pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; f) ANA ROSA BADRAN ABDALA, pela prática do crime previsto no art. 20, da Lei 7.492/86; g) FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, pela prática dos crimes de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal e art. 4o da Lei 7.492/86; h) G. B. A., pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal; i) FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO, pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal; e FABRÍCIO PERRUSI MARQUES PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal (ID 371813014). A Defesa de ANA ROSA BADRAN ABDALA apresentou memoriais e, no mérito, argumentou que: (i) ante a fragilidade das provas coligidas, não se pode extrair, de forma segura, qualquer juízo de culpabilidade em desfavor da Ré; (ii) ANA ROSA BADRAN ABDALA, sempre viveu sob uma estrutura de autoridade vertical, onde questionar as decisões de seu pai, Willian Abdala, era algo inaceitável; (iii) a ré jamais teve participação ativa — nem atual, nem anterior — na gestão dos recursos obtidos por meio de financiamentos, muito menos no empréstimo rural objeto da presente ação, o que foi reconhecido pela própria autoridade policial e em documentos exibidos nos autos (ID 252304042 / 252305017); (iv) o indiciamento de ANA ROSA foi substituído pelo de Wilian Abdala, reconhecendo-se que todos os elementos probatórios o apontavam como responsável pelos atos financeiros considerados irregulares; (v) Wilian Abdala informou a ré que havia uma ação cível em trâmite em nome da família, por meio da qual se visava contestar lançamentos indevidos realizados pela gerência do Banco do Brasil na cidade de Guará/SP relacionados a cobranças de produtos financeiros que não haviam sido autorizados, como títulos de capitalização, seguro de vida e contas de investimento; (vi) no estudo econômico financeiro, foi constatado que as movimentações irregulares na conta da Ré geraram, não só, transtorno como o da referida ação penal, mas sim a cobrança onerosa de juros (ID 252304042); (vii) durante a ação penal, ficou claro que a aquisição de bovinos e a reforma da cerca na propriedade rural localizada em João Pinheiro/MG foram realizadas diretamente pelo pai da ré; (viii) no dossiê acostado à fls. 1790/1860 – Apenso IV, vol. III, apontado pelo Ministério Público Federal como elemento probatório da materialidade do delito previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492/86, não consta qualquer contratação de crédito direto ao consumidor (CDC) em nome de Ana Rosa Badran Abdala, nem comprovação de que tenha sido firmado, por ela, contrato referente a investimento do tipo BBFIX, ou ainda autorização feita por ela para a devida transação bancária; (ix) não foi juntado aos autos qualquer contrato ou instrumento formal que comprove a adesão da ré ao produto "OUROCAP" e, ainda, observando-se às fls. 1790/1859 do referido Apenso IV, vol. III, os contratos mencionados no dossiê como parte da base da acusação (materialidade) não se referem a Ana Rosa Badran Abdala, mas sim à sua mãe, Ana Maria Badran Abdala; (x) o único documento assinado por ANA ROSA BADRAN ABDALA contido no dossiê se refere a um seguro de vida vinculado à contratação da cédula de crédito rural, necessário à formalização do financiamento, conforme a diretriz do Contrato de Arrendamento; (xi) não houve qualquer anuência, assinatura ou manifestação de vontade da Ré em relação a mensalidades de capitalização (OUROCAP), empréstimos do tipo CDC ou aplicações financeiras no produto BB FIX; (xi) a instituição financeira, de maneira ardilosa, concede o crédito rural e simultaneamente se vale desses mesmos recursos para reinvesti-los em produtos internos da própria carteira bancária, como previdência privada, consórcios e fundos de baixa rentabilidade; (xii) a análise de todo o acervo documental reunido nos autos revela, de maneira inequívoca, que não há qualquer comprovação de que a ré tenha autorizado ou anuído com as aplicações financeiras referidas na denúncia ou que tenha delas participado de forma direta ou indireta; (xiii) à época dos fatos, a ré exercia atividade profissional absolutamente desvinculada e de natureza distinta das funções desenvolvidas na propriedade rural, não tendo ela jamais participado da gestão financeira dos negócios familiares; (xiv) a aplicação dos recursos em investimentos financeiros de curto prazo pelo próprio Banco, ou mesmo em instrumentos de capitalização ou resgate programado, não configura, por si só, desvio doloso de finalidade, mormente quando se verifica a ausência de qualquer tentativa de apropriação indevida ou fraude; (xv) A testemunha Paulo relatou que os recursos financiados foram utilizados para a aquisição de bovinos, reforma do pasto e aquisição de cercas, demonstrando, ainda, os documentos colhidos que, de fato, houve a aquisição de insumos (ID 351525777 e ID 355823238). Desse modo, considerou que a presente ação penal seja julgada integralmente improcedente, reconhecendo-se a completa ausência de responsabilidade penal do réu, com fundamento no art. 386, V e VI, do CPP ou, subsidiariamente, a absolvição com base na atipicidade da conduta praticamente (art. 386, III, do CPP) (ID 373915386). A Defesa de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO apresentou memoriais e, preliminarmente, solicitou: (i) a conversão do julgamento em diligência, para o fim de se produzir prova pericial oficial grafotécnica. Pleiteou, por conseguinte, a reabertura de oportunidade para o procedimento previsto no §5º do art. 159 do Código de Processo Penal, mais especificamente, se o caso, a necessidade de oitiva dos peritos e do assistente técnico, em audiência a ser designada especificamente para esta finalidade; ii) o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, argumentou, em síntese, que: (i) não há prova de que FLÁVIO tenha solicitado alguma vantagem; (ii) a imputação realizada em face do réu de ter recebido vantagem indevida se deu com base em anotação duvidosa, objeto de adulteração, numa agenda apreendida quando da busca realizada na residência da família Vicentini; (iii) não há nenhuma prova, além da anotação, capaz de afirmar com a certeza exigida para uma condenação criminal que o acusado recebeu qualquer vantagem indevida; (iv) o próprio MPF registrou não ter conseguido localizar a transferência do valor de R$ 70.000,00 mencionados na agenda, o que foi reiterado nos memoriais da acusação; (v) ainda que o acusado tenha recebido valores de Marco Vicentini em sua conta, não há prova alguma de que o motivo destes depósitos representaria, de fato, a prática de ato de corrupção; (vi) os valores representavam a mera devolução nominal de um socorro pontual que Marcos Vicentini, cliente do Auto Posto pertencente ao réu, fez para FLÁVIO; (vii) os depósitos de Marcos Vicentini na conta de FLÁVIO representam mero empréstimo informal entre pessoas conhecidas, o que é comum ocorrer em cidades pequenas como Morro Agudo/SP; (viii) o recebimento destes valores não possui qualquer correspondência temporal com os empréstimos, supostamente, fraudulentos que teriam sido concedidos ao Grupo Vicentini; (ix) não houve nenhum retardamento, omissão, ou qualquer incorreção na conduta funcional do acusado, no procedimento de concessão de empréstimos rurais; (x) FLÁVIO jamais aprovou ou tinha como aprovar sozinho qualquer financiamento rural, conforme registrado em seu interrogatório; (xi) a inferência da acusação de que os depósitos seriam "propina" carece de lastro probatório; (xii) o pedido condenatório pelo delito de gestão temerária não deve sequer ser apreciado por este Juízo, porquanto em nenhum momento no curso da instrução se aventou a prática de tal delito. Em caso de conhecimento da matéria, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta; (xiii) por fim, pleiteou, em caso de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal e a fixação do regime aberto, com substituição na forma do art. 44 do CP (ID 374051694). Em 02/07/2025, decorrido o prazo para apresentação dos memoriais defensivos, as defesas de D. F. B., J. F. S., R. S., L. S. F., F. P. M. P., F. H. Q. C. e G. B. A. foram intimadas a apresentarem suas alegações finais no prazo de 24 horas, sob pena de ofício à OAB por abandono de causa e intimação dos réus a constituírem novos defensores. Considerando que, por equívoco da Serventia, a defesa de E. R. G. D. S. foi intimada posteriormente, esta foi intimada para apresentação de alegações finais na data limite de 04/07/2025 (ID 374224584). Em 02/07/2025, a Defesa de G. B. A. argumentou, em síntese, que os autos permaneceram com vista ao MPF para oferecimento dos memoriais por 15 dias. Assim, solicitou o mesmo prazo para apresentação da peça defensiva, à vista do princípio da isonomia e da paridade de armas (ID 374422816). Na mesma data, restou esclarecido que não havia que se falar que os autos "permaneceram com vista ao MPF" por quinze dias, uma vez que o Ministério Público Federal havia sido intimado apenas em 16/06/2025, quando tomada ciência da intimação no sistema (artigo 5º da Lei 11.419/2006 e artigo 231, V, do CPC). De tal forma, consignou-se que o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos memoriais acusatórios findou-se no dia 23/06/2025, dia em que foi ele apresentado nos autos pelo MPF, inexistindo qualquer violação à isonomia ou paridade de armas (ID 374428948). A defesa comum dos réus D. F. B., J. F. S. e R. S., em 03/07/2025, solicitou a reconsideração do despacho de ID 374224584, argumentando a existência de "erro crasso" na publicação das intimações, o que repercutiu na contagem dos prazos processuais. Tal pleito foi rejeitado; entretanto, observando a boa-fé processual e para que não fosse alegado prejuízo, foi postergado às defesas o prazo para apresentação das alegações finais defensivas até o dia 07/07/2025, conforme requerido (ID 374686290). A i. Defesa comum de D. F. B., J. F. S. e R. S. apresentou memoriais e, no mérito, argumentou, em síntese, que: (i) a peça acusatória não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia para imputar o crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 aos réus; (ii) os réus utilizaram integralmente os valores do empréstimo no custeio de sua plantão de soja, fazendo prova de tal fato, com base nos documentos juntados em resposta à acusação; (iii) quando valores são destinados ao pagamento de outros serviços bancários em razão de prática abusiva da instituição financeira, em venda casada, não há crime da parte contratante; (iv) a transferência de valores, de R. S. à previdência privada, foi realizada automaticamente pela instituição financeira; (v) os depoimentos apresentados, em sede oral e escrita, demonstram que era prática comum dos gerentes do Banco do Brasil a imposição de contratação de outros produtos, como previdência privada, para concessão do empréstimo rural; (vi) com relação às transferências de RENATO para Tereza Seribeli, DANÚBIA para RENATO e de JOSÉ FRANCISCO para RENATO, ficou devidamente comprovado que as partes trabalhavam a terra em regime de economia familiar; (vii) o valor do crédito rural foi destinado ao plantio de cultivo e soja, não sendo a transferência para terceiros justificativa mínima para demonstrar desvio da finalidade no empréstimo, principalmente quando tais terceiros são os parentes do denunciado que laboravam consigo nas propriedades rurais para plantio de soja; (viii) antes da formalização do empréstimo, o produtor rural já precisa investir na lavoura com recursos próprios ou de terceiros. Assim, ao receber o financiamento, o produtor rural precisa pagar os recursos de terceiros que foram anteriormente angariados para dar início ao plantio; (ix) em caso de condenação, a pena deve dos réus deve se dar no patamar mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e presença de circunstâncias favoráveis, como primariedade; (x) deve ser reconhecida causa de diminuição de pena, na forma do art. 21 do CP, uma vez que os réus agiram em erro de proibição; (xi) a pena restritiva de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, além de ser concedida a suspensão condicional da pena (ID 375429166). A i. Defesa de F. H. Q. C. apresentou memoriais e, no mérito, argumentou, em síntese, que: (i) encerrada a instrução processual, não foram colhidas provas da prática imputada ao réu; (ii) a denúncia se alicerça apenas no laudo técnico n. 2083/2017 (elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal), que se apresenta equivocado e com erro que o torna imprestável para os fins visados pela acusação; (iii) não há documento que possa atribuir a propriedade da Fazenda Santa Madre à Agropecuária Bazan e a matrícula da propriedade aponta o produtor beneficiário do crédito como proprietário; (iv) a Fazenda Santa Madre e a Fazenda Retiro são propriedades diversas e de donos diversos; (v) o sistema SIGEF/Incra não existia na época do contrato e a consulta SIGEF feita pelo perito em 2017 possuía informação equivocada, pertencente a outra propriedade; (vi) o próprio laudo aponta a existência de uma matrícula para cada propriedade (Fazenda Santa Madre - Matrícula 1509 CRI Morro Agudo) e Fazenda Retiro (Matrícula 1300 do CRI de Morro Agudo). Portanto, são propriedades diversas e de donos diversos; (vii) a matrícula imobiliária da Fazenda Santa Madre comprova de forma incontestável que o imóvel não é, e nunca foi, da empresa agropecuária Bazan S/A; (viii) a afirmação apresentada na denúncia de que a propriedade pertencia a terceiro não se sustenta, uma vez que a matrícula imobiliária comprova justamente o oposto; (ix) à época dos fatos, não existia qualquer averbação e/ou registro de contrato, restrição, garantia ou impedimento e, se não havia nenhum impedimento registrado na matrícula, não há como atribuir conduta ilícita ao engenheiro; (x) não havia informação de que o imóvel era arrendado e o contrato de arrendamento, apesar de narrado na denúncia, não existe nos autos; (xi) o documento de onde o perito retirou a equivocada ideia de que a propriedade pertencia à Agropecuária Bazan foi cancelado por erro, conforme documento extraído do site SIGEF; (xii) a Fazenda Santa Madre, no próprio site do SIGEF, apresenta dados básicos do proprietário, bem como o mapa; (xiii) durante a instrução processual, a acusação não fez qualquer prova que pudesse corroborar suas alegações, e, ao contrário disso, funcionárias do Banco do Brasil que foram ouvidas como testemunhas Lícia e Cintia, esclareceram que os agrônomos externos não têm acesso aos sistemas do banco e não têm como saber se já havia algum projeto anterior, trabalham de forma exclusiva com as informações que o cliente repassa. Por fim, pleiteou a absolvição do réu com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP (ID 375454595). A defesa de G. B. A., preliminarmente, solicitou a conversão do julgamento em diligência para oitiva do gerente Rafael Garcia Spirlandeli e, ainda, para a juntada aos autos dos vídeos que gravaram os depoimentos que serviram para a formalização de sua colaboração premiada. No mérito, argumentou, em síntese, que: (i) Rafael Garcia Spirlandeli, em seus depoimentos, não incrimina o réu G. B. A.; (ii) a função técnica do réu se resumia à elaboração de laudos técnicos, com base em informações fornecidas pelos gerentes do banco, entre os quais Rafael Garcia Spirlandeli; (iii) recebia roteiros de trabalho padronizados do Banco do Brasil, tratando-se estes de planilha pré-constituída, com espaços e lacunas em branco para preenchimento das informações dos imóveis; (iv) todos os dados que o réu preencheu em tais planilhas eram verdadeiros, não sendo eles jamais questionados pela auditoria do Banco do Brasil, por autoridade policiais, do Ministério Público ou judiciárias; (v) os laudos que preparava a pedido do banco eram encaminhados para análise e supervisão da própria instituição financeira e, caso a equipe de técnicos do Banco do Brasil concordasse, o projeto era encaminhado para a etapa final de votação da concessão ou não do financiamento, em que GUILHERME BADRAN não participava; (vi) não há qualquer indício nos autos de que ele tenha participado de reuniões, encontros ou qualquer forma de ajuste com integrantes do Banco, muito menos com o gerente RAFAEL, para planejar ou executar pretensas fraudes; (vii) a prova dos autos demonstrou que inexistem reuniões de que tenha participado o Acusado para planejamento de crimes, ou que tivesse recrutado "laranjas", ou que tivesse oferecido ou recebido vantagens para a prática de crimes, muito menos que tivesse parte nos lucros ilícitos, não havendo um único e-mail, mensagem, ligação telefônica, interceptação telefônica ou qualquer evidência de que o Acusado tivesse mantido contato espúrio com quem quer que seja; (ix) não tinha qualquer vinculação à trama organizada pelo ex-gerente, tendo se limitado a exercer seu papel técnico de elaborar projetos; (x) o acusado jamais recebeu vantagem indevida de qualquer natureza para a elaboração dos laudos, de modo que não tinha motivação nenhuma para falsear a verdade; (xii) Os valores de R$ 12.000,00, recebidos de L. S. F. e R$ 8.000,0, recebidos de JOSÉ JÚNIOR VARGAS, devem-se a serviços profissionais prestados a tais indivíduos em outras épocas; (xiii) a conduta do art. 299 do Código Penal mostra-se atípica, seja pelo fato de que o seu trabalho estava sujeito a ulterior controle e fiscalização, seja pelo fato de que o Acusado não praticou nenhuma das condutas alternativas do artigo 299 do Código Penal (ID 375509930). A defesa de FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA apresentou alegações finais, alegando, no mérito, em síntese, que: (i) FABRÍCIO não foi mencionado na colaboração premiada firmada por Rafael Garcia Spirlandeli; (ii) o réu foi contratado apenas para prestação de serviços técnicos, elaborando projetos com base em informações, documentos e demandas que lhe são apresentadas; (iii) na situação relatada na denúncia, houve apontamento de uma dúvida, por parte do departamento de análise, tendo o réu prestado as informações e realizado as retificações necessárias, do que resultou a aprovação do projeto técnico; (iv) não houve superfaturamento no projeto relacionado a Marco Antônio Thomé Vicentini, mas mera alteração do escopo do projeto, conforme necessidade do cliente; (v) houve mero erro material no projeto técnico de Sílvia Vicentini, resultante de erro de digitação de número da matrícula; (vi) não houve prova de dolo específico do réu; (vii) a testemunha Lícia Elisa Mazon Bertolote Lance relatou, em Juízo, ser usual o pedido de retificações do projeto técnico, para correção de erro material ou para justificação das informações prestadas; (vii) o Parecer Projeto ABC, de 8/4/2013, demonstra que o projeto técnico do réu foi revisado e justificado, sendo considerado adequado após a retificação do orçamento (ID 375534663). A defesa comum de L. S. F. e ELIS REGINA apresentou memoriais, sustentando, preliminarmente o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, em razão de não ter sido dilatado o exíguo prazo de dez dias para apresentação de resposta à acusação. No mérito, a defesa dos réus argumentou, em síntese, que: (i) não foi o acusado o emitente de nenhum dos cheques ou responsável pela aplicação financeira ou, ainda, por ter autorizado as transferências mencionadas na denúncia, na conta mantida junto ao Banco do Brasil; (ii) o único beneficiário dos empréstimos contratados junto a instituição financeira foi Rafael Garcia Spirlandeli; (iii) cabia à acusação provar que o réu se beneficiou os valores provenientes dos empréstimos, não havendo qualquer prova nos autos de que o réu havia emitido os cheques, ordenado as transferências bancárias ou determinado as aplicações financeiras (ID 375564688). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Do pedido de conversão do julgamento em diligência, para o fim de se produzir prova pericial oficial grafotécnica, formulado pela Defesa de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO A defesa de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO pugna pela conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial grafotécnica oficial sobre a anotação contida na agenda apreendida na residência dos "Vicentini". A defesa argumenta que, em que pese o reconhecimento inicial da suficiência da prova particular por este Juízo para mitigar a credibilidade da anotação (ID 341146687), o Ministério Público Federal insistiu em utilizá-la em suas alegações finais em desfavor do réu, o que, no entender da defesa, ensejaria a necessidade da perícia oficial. Não assiste razão à defesa. Conforme já fundamentado na decisão de ID 341146687, o indeferimento da prova pericial grafotécnica oficial se deu pela ausência de demonstração de sua necessidade e de interesse processual em sua produção. Naquela oportunidade, este Juízo ponderou que a prova particular apresentada pela defesa afastava ou, ao menos mitigava significativamente, a força probante do documento que apoia a acusação em face de FLÁVIO, inexistindo interesse processual na pretendida perícia oficial. O fato de o Ministério Público Federal ter insistido na utilização da referida anotação como prova desfavorável a FLÁVIO em suas alegações finais não altera o panorama probatório, nem impõe a necessidade da perícia oficial. A insistência da acusação na utilização de um elemento de prova cuja credibilidade já foi seriamente questionada por laudo técnico particular, mesmo que unilateral, apenas reforça a fragilidade dessa prova, e não a necessidade de produção de nova prova pericial por este Juízo. É dever do Juízo, como destinatário final da prova, analisar o conjunto probatório e valorar os elementos apresentados pelas partes. A desnecessidade da prova pericial oficial já foi reconhecida, ante a robustez do laudo particular que aponta a adulteração da grafia, bem como a própria percepção de tal alteração a olho nu. A eventual insistência do órgão acusatório em uma prova já fragilizada não pode levar à eternização da fase instrutória, mormente quando a prova pretendida não se mostra essencial para o deslinde do feito. Ademais, a alegação de que a não produção da perícia oficial poderia ensejar a perda de uma chance probatória em sede recursal não se sustenta. O princípio do livre convencimento motivado permite que o Juízo aprecie as provas existentes nos autos, inclusive a prova particular já produzida, para formar sua convicção. Além disso, nada impede que, em sede recursal, o e. TRF3 decida pela necessidade da sua produção, convertendo eventual julgamento em diligência. Por fim, o indeferimento da produção da prova pericial em nada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa teve a oportunidade de produzir seu laudo técnico particular e de se manifestar sobre todas as provas dos autos. Diante do exposto, indefiro a conversão do julgamento em diligência para produção da prova pericial grafotécnica, por ausência de necessidade e interesse processual na sua produção. 1.2. Do pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, formulado pela Defesa de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO A aptidão da peça acusatória já foi devidamente analisada tanto por ocasião do recebimento da denúncia quanto durante a apreciação das respostas à acusação. Em ambas as oportunidades, reconheceu-se que a denúncia, no que se refere à situação de FLÁVIO, expôs com clareza os elementos essenciais à instauração válida do processo penal, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. De qualquer sorte, destaco, uma vez mais, que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal faz a devida descrição dos fatos e de suas circunstâncias no que diz respeito a FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, apontando satisfatoriamente o grau de sua participação no enredo criminoso e a individualização de sua respectiva conduta, não havendo qualquer dificuldade imposta ao réu capaz de afetar o entendimento daquilo que lhe foi imputado. Saliento, ainda, que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, incumbindo ao magistrado, por ocasião da sentença, dar adequada definição jurídica àqueles, nos termos do artigo 383 do CPP. Ou seja, a exordial acusatória preenche, de fato, os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma clara e suficiente, os fatos criminosos imputados. A pretensão de rediscutir a suficiência formal da inicial acusatória, neste momento processual, revela-se, portanto, incabível e superada, não havendo razão jurídica para o acolhimento da preliminar de inépcia. 1.3. Do pedido de conversão do julgamento em diligência para oitiva do colaborador Rafael Garcia Spirlandeli e, ainda, para a juntada dos vídeos relacionados à colaboração premiada, formulado pela defesa de G. B. A. Nos termos do art. 4º, § 12º, da Lei 12.850/2013, ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Embora na denúncia haja menções, em diversas passagens, aos relatos do colaborador Rafael Garcia Spirlandeli, o Ministério Público Federal (MPF) não o arrolou para ratificar, em juízo e sob o crivo do contraditório, os termos declinados em sua colaboração premiada. Da mesma forma, a defesa constituída de G. B. A. à época da apresentação da resposta à acusação, assim como as demais defesas dos corréus, não formulou pedido de oitiva do referido colaborador no momento processual adequado para a especificação das provas pretendidas e para indicação das testemunhas de defesa (ID 254246445). Consequentemente, o pedido de oitiva do réu colaborador Rafael Garcia Spirlandeli em Juízo foi atingido pela preclusão temporal, sendo inviável, a esta altura, a conversão do julgamento em diligência para acolher a pretensão formulada pela defesa do réu. Nesse sentido, tal como constou na decisão proferida em audiência (ID 360837214), se o colaborador não foi arrolado como testemunha pela acusação, ou por quaisquer das defesas, suportarão as partes o ônus de não ter havido a colheita de seu depoimento em Juízo. De outro lado, a defesa constituída do réu à época da apresentação da resposta à acusação não formulou pedido de juntada de mídias da colaboração premiada de Rafael Garcia Spirlandeli. Posteriormente, na fase do art. 402 do CPP, a atual defesa de GUILHERME se limitou a solicitar acesso ao anexo da colaboração premiada pertinente a esta ação penal, sendo esta pretensão acolhida por este Juízo, em homenagem à ampla defesa (IDs 367165520 e 367165521). Em alegações finais, a defesa do réu inova mais uma vez, ao solicitar, extemporaneamente, acesso às gravações da colaboração premiada de Rafael Garcia Spirlandeli. Tal pedido, entretanto, deveria ter sido deduzido no momento processual adequado, ou seja, no contexto de apresentação da resposta à acusação ou, no limite e excepcionalmente, na fase do art. 402 do CPP. Repiso, mais uma vez que, suportarão as partes o ônus de não ter havido a colheita de seu depoimento em Juízo, dado que não foi o colaborador arrolado por quaisquer das partes, inexistindo norma que obrigue a sua oitiva em Juízo. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida, tampouco razões para se retroceder na marcha processual e converter o julgamento em diligência, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela defesa do réu G. B. A.. 1.4 . Do pedido de reconhecimento do cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, formulado pela defesa comum de ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE e L. S. F. Argumenta a defesa que a citação de ELIS REGINA não foi regular, tendo tomado conhecimento da acusação apenas quando intimada da audiência de instrução. Desta maneira, quando apresentada a resposta à acusação em favor da ré, pela Defensoria Pública da União (DPU), não houve requerimento de produção de perícia grafotécnica. Tal pedido de produção da aludida prova grafotécnica, afirma a defesa, foi reiterado ao final da instrução processual, sendo, entretanto, indeferido por este Juízo. Desse modo, diante da alegada ausência de citação regular e do indeferimento da prova pleiteada, requereu o reconhecimento do cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, com a conseguinte declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação. Sem razão, contudo. Em 19/10/2022, foi expedida a carta precatória nº 301/2022 para a citação da ré ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE, para responder à acusação, no endereço situado na Rua Rosaria Fernandes da Silva, nº 26, Jardim Europa, CEP 14640000, Morro Agudo/SP (ID 266152248). Conforme certidão de Oficial de Justiça do TJ/SP, ELIS REGINA foi regularmente citada no referido endereço, em 01/12/2022, assinando a via do mandado (ID 274639419). A despeito disso, quedou-se a ré inerte, não tendo constituído advogado ou manifestado a intenção em fazê-lo, resultando na nomeação da DPU, em 06/02/2023, para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (ID 274657821). Contrariamente ao alegado pela defesa, portanto, houve plena oportunidade conferida à ré para contratar defensor e para apresentar sua defesa. Diante da inércia da ré, a DPU, nomeada por este Juízo, apresentou a resposta à acusação em favor da ré, reservando-se a examinar as questões de mérito somente em alegações finais, diante das provas produzidas na instrução do feito. Além disso, arrolou as mesmas testemunhas elencadas pela acusação (ID 276618638). Por fim, destaco que a defesa inova ao alegar ausência de citação tão somente em sede de alegações finais, nada tendo sido arguido nesse sentido por ocasião das audiências de instrução. Nesse quadro, constata-se que houve a regular citação da ré e, ainda, a garantia do exercício do direito de defesa por meio da atuação da Defensoria Pública da União. A defesa atualmente constituída de ELIS REGINA insurge-se, ainda, contra a ausência de pedido específico de produção probatória na resposta à acusação, apresentada anteriormente pela Defensoria Pública da União. Todavia, ao ingressar tardiamente nos autos, a nova defesa assume o processo no estado em que se encontra, não havendo justificativa para a renovação de atos processuais regularmente praticados no momento processual adequado. Não reconheço, portanto, o alegado cerceamento a ampla defesa e ao contraditório, pugnado pela defesa da ré. De outro lado, a defesa sustenta que houve cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, à vista do indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de sua resposta à acusação, considerando que o prazo de 10 (dez) dias era exíguo, ante a quantidade de páginas que compõem a presente ação penal. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação está expressamente previsto no art. 396 do Código de Processo Penal, tratando-se de norma de aplicação geral e cogente. Não há, nos autos, qualquer circunstância excepcional que justifique a dilação do referido prazo, razão pela qual o pleito defensivo não encontra amparo legal. Ressalto, também, que todos os outros acusados tiveram o mesmo prazo para apresentar a resposta à acusação, não podendo, dessa forma, os réus serem privilegiados por uma dilação de prazo que, repito, sequer é prevista em lei. Dessa forma, reiterando os fundamentos já expostos na decisão constante do ID 341146687, rejeito a pretensão defensiva de reconhecimento de cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, em razão do indeferimento do pedido de dilação do prazo legal para apresentação da resposta à acusação. Também valendo-me dos mesmos fundamentos anteriormente expostos na decisão de ID 341146687, rejeito a pretensão de se produzir perícia grafotécnica. Tal como lá afirmado, a pretensão deduzida pela defesa é genérica, não tendo sido sequer especificado, mesmo a esta altura do trâmite processual, em quais documentos a defesa do réu pretende seja realizada a perícia, pelo que não é possível inferir a necessidade da prova requerida. 2. Do mérito. - Do crime do art. 20 da Lei 7.492/86 2.1 Do enquadramento típico e da materialidade delitiva: O art. 20 da Lei nº 7.492/86 assim dispõe: Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. O bem jurídico tutelado pelo crime em questão é o patrimônio das instituições financeiras e do próprio sistema financeiro nacional. Segundo CEZAR ROBERTO BITENCOURT (In: Tratado de direito penal econômico, v. 1. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2016. E-book. p.416): “[...] Tutela-se, secundariamente, a inviolabilidade e a credibilidade do sistema financeiro. (...) Para o bom e regular funcionamento do mercado financeiro, e indispensável assegurar- -se a retidão, a correção e a moralidade de todas suas operações como resultado do controle oficial exercido pelo Governo”. Ainda conforme BITENCOURT (2016, p. 417): “[...] A ação tipificada e aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada a repassa-lo. A conduta nuclear, repetindo, esta representada pelo verbo ‘aplicar’, que significa investir, empregar, injetar recursos em operação ou projeto, diverso do previsto em lei ou contrato, objetivando obter rendimentos financeiros.” À luz de tais premissas, passo a analisar os financiamentos que teriam sido concedidos por instituição financeira oficial e cujos recursos teriam sido aplicados em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato. I) Do financiamento concedido a ANA ROSA BADRAN ABDALA De acordo com a narrativa acusatória, ANA ROSA e o Banco do Brasil (BB) pactuaram, por intermédio da cédula rural pignoratícia n. 40/00170-9, assinada em 17/11/2014, a concessão de financiamento, no valor de R$ 665.968,32, para aquisição de bovinos em imóvel rural situado no Município de João Pinheiro/MG e construção de cerca na mesma propriedade. Afirma o Ministério Público Federal (MPF) que, em 21/11/2014, houve o crédito do valor de R$ 665.968,32 na conta bancária de ANA ROSA, sendo, contudo, descontada a quantia de R$ 5.187,41 para pagamento de outro empréstimo e desconto de duas parcelas de R$ 5.000,00 para títulos de capitalização. Além disso, R$ 639.000,00 teriam sido aplicados em fundo de investimento da ré (aplicação em BB Fix, no dia 27/11/2014), de modo que o valor do crédito concedido não teria sido utilizado para compra de bovinos e conserto de cerca da propriedade rural situada em João Pinheiro/MG. Pois bem. A materialidade do delito não restou suficientemente comprovada. O tipo penal do art. 20 da Lei 7.492/86 prevê a conduta de aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo. Exige-se, pois, a prática de uma conduta dolosa voltada à aplicação de recursos de financiamento em uma finalidade distinta daquela originalmente pactuada. No caso dos autos, não restam dúvidas de que ANA ROSA obteve a concessão de crédito rural junto à Instituição Financeira Banco do Brasil (BB), no valor de R$ 665.968,32, para aquisição de bovinos em imóvel rural situado no Município de João Pinheiro/MG e construção de cerca na mesma propriedade (nota de crédito rural 40/00170-9). Todavia, a prova produzida, tanto em fase policial como em Juízo, não é minimamente robusta para sustentar a tese acusatória, no sentido de que os recursos liberados à ré foram destinados para uma finalidade diversa da prevista em lei ou no contrato, de modo a se configurar a prática da conduta do art. 20 da Lei 7.492/86. De início, o próprio cenário relacionado à contratação dos produtos que resultaram nos débitos da conta corrente da ré é controverso, não se podendo afirmar, com suficiente certeza e amparo documental, ter ela anuído expressamente e pessoalmente à celebração dessas operações ou mesmo tomado ciência de sua efetivação à época dos fatos. Nesse sentido, cabe registrar que ANA ROSA, além de notificar extrajudicialmente, ajuizou, em 2018, ação cível em face do Banco do Brasil (BB), com o objetivo de questionar a contratação de diversos produtos bancários realizados sem sua anuência, entre os quais seguros, títulos de capitalização (OUROCAP), operações de crédito direto ao consumidor (CDC), previdência privada e consórcios (cf. IDs 252302941, 252305017 e 252304045) — abrangendo, inclusive, as operações que deram origem aos débitos imputados à ré na peça acusatória como parte dos fatos relacionados ao delito do art. 20 da Lei 7.492/86. Na ocasião, para embasar a sua pretensão, apresentou o estudo econômico-financeiro ao Juízo Cível, em que destaca a existência de operações irregulares na conta corrente da titular que carecem de justificativas por parte do banco (ID 252304042). Ratificando tais elementos, durante seu interrogatório, ANA BADRAN ABDALA sustentou, uma vez mais, desconhecer os débitos relacionados a pagamentos de empréstimo, título de capitalização e aplicação no fundo de investimento BB fix que constituíram a base da imputação do crime do art. 20 da Lei 7.492/86: Juíza: E essa conta no BB, em seu nome, na qual foi recebido, consta aqui, em 21/11/2014, o crédito do financiamento. Você alguma vez movimentou essa conta? ANA: Nunca movimentei. Não frequentava a agência. Não tinha nem o cartão, nem a senha, acesso a nada. Juíza: Você não tem ciência dos débitos que foram feitos para pagamento de outro empréstimo e 2 parcelas de um título de capitalização? ANA: Quando eu recebi a denúncia, eu questionei meu pai. Meu pai falou que tinha sido aplicado esse dinheiro para cerca, aquisição de gado, pastagens e que títulos de capitalização, seguro, outras coisas... ele não tinha autorizado nada disso. Que tinha sido feito por gerente, acho que Rafael, na época, que tinha feito sem autorização. Eu questionei meu pai, ele falou que não foi feita essa parte. Como se pode observar, a Defesa, e a própria ré em sede de autodefesa, sustentaram que os débitos de sua conta bancária, incidentes sobre o valor do crédito de financiamento, concretizaram-se à revelia de qualquer autorização expressa. Tal tese defensiva não se mostra inverossímil, até porque, conquanto haja documentos subscritos pela ré que demonstram plenamente a contratação do financiamento rural, o mesmo não se pode dizer quanto à contratação dos produtos que resultaram nos débitos de valores de sua conta bancária. Nesse horizonte, durante a fase investigatória foram amealhados documentos relacionados à contratação do financiamento rural, a resultar no dossiê acostado às fls. 1790/1860 – Apenso IV, vol. III (ID 32217722, pp. 6/26, ID 32217723, ID 32217732, ID 32217738, ID 32217748, pp. 1/4), apontado pelo Ministério Público Federal como elemento probatório da materialidade do delito previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492/86. Em tais documentos, entretanto, não se verifica a presença de qualquer elemento relacionado à contratação de empréstimo, títulos de capitalização ou à aplicação dos recursos em fundo de investimento vinculados a ANA ROSA. Os únicos documentos referentes a contratação de seguros e CDC, que compõem o dossiê, referem-se, na verdade, a ANA MARIA BADRAN ABDALA, genitora da acusada (ID 32217722, p. 13 e ss., ID 32217723, p. 6 e ss). E o próprio ajuizamento de ação civil em face do Banco do Brasil (BB), no ano de 2018, dá lastro à tese trazida pela ré, no sentido de que não houve autorização expressa para os aludidos débitos em sua conta bancária, interpretados como indevida aplicação de recursos de financiamento pelo órgão acusatório. Desse modo, verifica-se que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva contratação, pela ré, dos produtos bancários que teriam resultado no desvio doloso da aplicação dos recursos oriundos do financiamento rural, a exemplo de documentos por ela subscritos. De outro lado, a defesa da ré sustentou que os recursos do financiamento rural foram aplicados regularmente na fazenda de João Pinheiro/MG, alegação esta corroborada pelo depoimento da testemunha de defesa Paulo Alencar, que no local trabalhava: “Defesa: Nesse período, o senhor acompanhou a aquisição de gado, cerca e renovação de passagem no sítio Bela Vista? Paulo Alencar: Sim, foi eu quem reformei as pastagens, fiz as cercas. Eu que acompanhei sim. (...) Defesa: O senhor se recorda se foram adquiridos alguns gados ou nelores nesta fazenda? Paulo Alencar: Sim, tiveram aquisições de gados Defesa: O senhor se lembra qual fornecedor, algum deles, que tenham prestados serviços deste tipo nesta época? Paulo Alencar: Às vezes comprava de leilão, sempre tinha compra no Estado de São Paulo e depois levava para lá. É difícil recordar quem foi. Defesa: O que seria recuperação de pastagem. Como é a atividade? Paulo Alencar: Tem que preparar o solo, gradear as terras, jogar as sementes, é o procedimento, o manejo e esperar um tempo. Há de Esperar até uns quatro meses para poder sair um pasto.” Esta versão não foi infirmada ou contraposta por qualquer prova vinda aos autos, uma vez não foi juntado qualquer relatório de fiscalização emitido por órgão competente relativamente à Fazenda situada em João Pinheiro/MG, tampouco qualquer documento equivalente que atestasse a existência de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do financiamento rural concedido a ANA ROSA. Por fim, cumpre registrar que ANA ROSA, além de não formalmente ouvida durante a fase investigatória, teve seu indiciamento revogado pela autoridade policial, à míngua de elementos que apontassem para sua participação nas fraudes que se encontravam sob apuração (ID 32177487, p. 10): “Retifico o item 16 do despacho de fls. 1464/1472, para o fim de DETERMINAR o INDICIAMENTO de WILIAN ABDALA (CPF 863.063.918-00), ao invés do indiciamento de ANA ROSA BADRAN ABDALA (CPF 220.502.388-86). Isso porque, conforme consta da medida cautelar de afastamento de sigilos bancário e fiscal de autos n. 0005290-62.2017.403.6181 (representação inicial e decisão judicial), os indícios de fraude nos financiamentos agrícolas obtidos por esses indivíduos recaem sobre os contratos firmados por WILIAN ABDALA e não por ANA ROSA BADRAN ABDALA, contra quem, ao menos por ora, não se vislumbram elementos que apontem para sua participação nas fraudes”. Ou seja, analisados todos os ângulos, tenho que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para a formação de um juízo seguro acerca da materialidade do delito tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.492/86. Ante o exposto, ABSOLVO ANA ROSA BADRAN ABDALA da prática do crime do artigo 20 da Lei 7.492/86, imputada na denúncia, com fulcro no artigo 386, II, do CPP. II) Do financiamento concedido a D. F. B. - Da materialidade delitiva Narra a denúncia, em síntese, que DANUBIA pactuou o financiamento rural com o Banco do Brasil, resultando na formação da Cédula Pignoratícia 40/01082-1 (ID 32216255, p. 12/20), emitida em 14/07/2014, no valor de R$ 150.000,00, para custeio de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Guariroba, Baixa da Serra, Veados, Mato de Saltador, matrícula 10.534, no município de Sacramento/MG de propriedade de JOSÉ RODRIGO SERIBELI e R. S., no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 94ha. Segundo o MPF, o crédito de R$ 150.000,00 concedido pela instituição financeira não teria se destinado ao custeio da atividade rural, considerando que, em 17/07/2014, após o recebimento do crédito, a ré transferiu o montante de R$ 95.000,00 para a conta do corréu R. S., de modo que o valor do financiamento teria sido desviado de sua finalidade (art. 20 da Lei 7.492/86). A materialidade do delito restou suficientemente comprovada. Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo de DANUBIA. Com isso, verificou-se que o crédito concedido pelo Banco do Brasil à ré foi recebido, de maneira parcelada, em 3 (três) dias distintos, sendo: i) R$ 30.000,00, em 15/07/2014; ii) R$ 20.000,00, em 16/07/2014 e; iii) R$ 100.000,00, em 17/07/2014. Após receber os R$ 100.000,00, em 17/07/2014, em sua conta do Banco do Brasil S/A, nº 128597, ag. 2092 – Guará/SP, a ré transferiu, na mesma data, R$ 95.000,00 ao corréu RENATO SERIBELLI que, à época dos fatos, era seu marido. O valor transferido se refere, induvidosamente, ao montante do crédito do financiamento rural. Tal certeza advém do fato de que, em 17/07/2014, antes do crédito de R$ 100.000,00, a conta bancária da ré se encontrava com saldo negativo de R$ 8.670,17 (ID 40103826, p. 446). Não havia, portanto, qualquer recurso próprio da ré em sua conta bancária, tratando-se os R$ 95.000,00 transferidos de quase todo produto do financiamento rural por ela contraído. Em Juízo, cabe ressaltar, DANUBIA ratificou que transferiu o valor do financiamento rural em questão a RENATO SERIBELLI: JUÍZA: Você confirma que o crédito foi realizado no dia 15 de julho, 16 de julho e 17 de julho, e que foram realizados, na mesma data, transferências para o corréu R. S. para o pagamento de outros empréstimos? DANUBIA: Na verdade, ele havia me emprestado um dinheiro antes e assim que o empréstimo saiu eu fui devolvendo. JUÍZA: A senhora plantou essa lavoura de soja na época? DANUBIA: Plantei. JUÍZA: Você iniciou o plantio antes de sair o empréstimo? DANUBIA: Não. Não é isso. Às vezes a gente compra alguns insumos antes para comprar com preço melhor, para depois fazer o plantio. À luz da prova colhida, não restam dúvidas de que DANÚBIA, de fato, transferiu a RENATO SERIBELLI valores provenientes do financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil (Cédula Pignoratícia nº 40/01040-6) e, além disso, segundo declarou a própria ré em seu interrogatório, tais repasses foram realizados em razão da necessidade de quitar empréstimos anteriormente contraídos com o referido corréu. Ou seja, houve um indevido aproveitamento pessoal de crédito que detinha uma finalidade específica, qual seja, a de custear a atividade rural na Fazenda Guariroba, Baixa da Serra, Veados, Mato de Saltador, matrícula 10.534, no município de Sacramento/MG, fato este que caracteriza a prática do delito do art. 20 da Lei 7.492/86, havendo prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 também se encontra suficientemente comprovada nos autos. Conforme detalhadamente já exposto, o crédito oriundo de financiamento rural contratado junto ao Banco do Brasil S/A, mediante Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/01040-6, foi depositado diretamente na conta bancária pessoal da acusada DANÚBIA, sendo liberado em três parcelas, nos dias 15, 16 e 17 de julho de 2014, totalizando o valor de R$ 150.000,00. Verifica-se, contudo, que a maior parcela – no valor de R$ 100.000,00 – foi recebida por DANÚBIA em 17/07/2014, data em que, na sequência, efetuou a transferência da quantia de R$ 95.000,00 diretamente ao corréu RENATO SERIBELLI, seu então companheiro. Durante seu interrogatório judicial, a ré DANÚBIA confirmou, de maneira expressa, tanto a realização da transferência ao corréu quanto sua motivação: quitar empréstimos pessoais anteriormente tomados junto a RENATO SERIBELLI. A própria acusada, portanto, reconhece que o valor do financiamento rural foi redirecionado para fins particulares, desconectados da destinação específica pactuada com a instituição financeira oficial. Tal conduta, portanto, revela nítida apropriação pessoal das vantagens conferidas por linha de crédito rural subsidiada, cuja concessão pressupõe o estrito cumprimento da destinação legal e contratual, voltada ao custeio de atividades agropecuárias em áreas determinadas. A narrativa apresentada pela ré, no sentido de que os valores teriam sido apenas devolvidos ao corréu em razão de empréstimos anteriores, não afasta sua responsabilidade penal. Ao revés disso, evidencia que a ré utilizou o crédito rural como instrumento de ressarcimento de dívidas pessoais pretéritas, à margem da finalidade do financiamento, que era o custeio de atividades rurais, o que constitui justamente o núcleo da conduta delituosa. Portanto, à luz da prova documental e oral produzida, resta plenamente evidenciada a autoria delitiva de DANÚBIA, sendo a responsável pela destinação indevida dos recursos públicos a ela confiados por meio do financiamento rural, o que atrai sua responsabilização penal pelo delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno D. F. B. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. III) Do financiamento concedido a JOSÉ FRANCISCO SERIBELI - Da materialidade delitiva Narra a denúncia, em síntese, que JOSÉ FRANCISCO SERIBELI obteve crédito rural (cédula rural 40/01134-8) no valor de R$ 183.818,40, depositado no dia 28/11/2014 em sua conta bancária, destinado ao custeio de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Pinheiro, matrícula 2.817, situado em Perdizes/MG, no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 103,33ha. Afirma-se que logo após, na mesma data, desviando a finalidade do crédito recebido, o réu teria promovido a transferência de recursos à outra conta de sua própria titularidade (R$ 145.000,00), bem como à R. S. (R$ 11.000,00) e realizado pagamento de parcela de empréstimo (R$ 698,51). Além disso, também em 28/11/2014, 3 (três) cheques emitidos por JOSÉ FRANCISCO foram compensados, resultando nos pagamentos de: i) R$ 10.154,65 a THAYLISON PEREIRA; ii) R$ 10.154,65 a ELIZENA JUNQUEIRA e; iii) R$ 7.557,77 a ELIZENA JUNQUEIRA. Assim, o crédito não teria sido integralmente utilizado para custeio de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Pinheiro, sendo, portanto, desviado de sua finalidade. A materialidade do delito restou suficientemente comprovada. Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo bancário de JOSÉ FRANCISCO. Com isso, verificou-se que o crédito rural concedido ao réu foi depositado em sua conta de nº 82716, ag. 2092, Guará/SP, do Banco do Brasil, no dia 28/11/2014 (ID 40104392, p. 379). Após receber os R$ 183.818,40, na mesma data, o réu transferiu R$ 145.000,00 à conta de sua titularidade, no Banco Bradesco (Banco 237; Ag. 1834; Conta 6502) e, ainda, efetuou o pagamento de R$ 698,51 relacionado a empréstimo bancário. Na mesma data, foram ainda realizados pagamento de cheques com recursos do crédito rural, quais sejam: i) R$ 10.154,65 a THAYLISON PEREIRA; ii) R$ 10.154,65 a ELIZENA JUNQUEIRA e; iii) R$ 7.557,77 a ELIZENA JUNQUEIRA (cf. ID 40104392, p. 379). Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural. Tal certeza advém do fato de que, em 28/11/2014, antes do crédito de R$ 183.818,40, a conta bancária do réu se encontrava com saldo negativo de R$ 4.729,35 (cf. ID 40104392, p. 379). Em Juízo, cabe ressaltar, JOSÉ FRANCISCO ratificou que realizou as transferências para o pagamento de empréstimos que havia contraído para o preparo de lavoura. Vejamos: Juíza: O senhor confirma ter assinado uma cédula rural aqui em 26/11/2014 no seu nome, no valor de R$ 183.000,00 mais ou menos no Banco do Brasil para custeio na Fazenda Pinheiro? José Francisco: Foi Juíza: Situada em Perdizes, para o período de agosto de 2014 e julho de 2015, numa área de 113ha. José Francisco: É isso Juíza: O senhor confirma ter recebido o crédito desse valor em 28/11/14 na sua conta? José Francisco: Confirmo Juíza: Consta aqui que foi realizada uma TED de R$ 145.000,00 para o senhor mesmo e o pagamento de R$ 698,00 de outro empréstimo rural e cheques para pessoas que também foram enunciadas nesse processo como ELIZENA JUNQUEIRA e R$ 10.000,00 para o THAYLISON PEREIRA. O senhor confirma essas movimentações? José Francisco: Confirmo. Peguei emprestado para preparar a lavoura Juíza: Inclusive para o THAYLISON? José Francisco: É Juíza: O que a senhora ELIZENA é sua? José Francisco: Amiga, colega, conhecida Juíza: Qual a relação que o senhor tinha com o Sr. THAYLISON PEREIRA? José Francisco: Colega meu. Me arrumou dinheiro na época para mim preparar as terras. Porque o dinheiro do financiamento saiu muito atrasado. Muito tarde. Juíza: O senhor tem conhecimento que o Senhor Thaylison teria uma movimentação incompatível com a renda dele? José Francisco: Não sei não Juíza: Essa fazenda Pinheiro, em Perdizes, é de propriedade do senhor ou o senhor arrendou? José Francisco: Era minha. À luz da prova colhida, não restam dúvidas de que JOSÉ FRANCISCO, de fato, transferiu a conta de sua titularidade, bem como a terceiros, valores provenientes do financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil (cédula rural 40/01134-8) e, além disso, segundo declarou o próprio réu em seu interrogatório, tais repasses foram realizados em razão da necessidade de quitar empréstimos anteriormente contraídos. Ora, evidentemente, os recursos transferidos pelo financiamento devem ser utilizados para quitar obrigações posteriores à concessão do crédito rural e comprovadamente vinculadas ao custeio da atividade rural. Não é objetivo da política do financiamento rural conceder créditos sob condições privilegiadas para permitir que mutuários, como JOSÉ FRANCISCO, quitem supostas despesas passadas, sobre as quais se desconhece a origem e razão de existência. Chama a atenção, ainda, o fato de JOSÉ FRANCISCO SERIBELI ter realizado transferências de valores a THAYLISSON que, conforme revelado pela quebra de sigilo bancário, entre 12/11/2014 e 13/11/2015, recebeu em sua conta bancária cifras superiores a R$ 6.000.000,00 (ID 40104730, p. 568), sem que houvesse qualquer lastro documental ou justificativa econômica capazes de explicar a origem ou a licitude desses recursos, absolutamente incompatíveis com os rendimentos de sua atividade profissional (auxiliar agrícola). Também foram identificadas transferências a ELIZENA, que, além de figurar na origem como denunciada por desvio de finalidade na aplicação de créditos rurais, é avó de DIEGO JUNQUEIRA, igualmente investigado pela mesma prática, consistente na destinação indevida de três empréstimos rurais recebidos. Esta vinculação entre os agentes e os fluxos financeiros registrados reforçam o contexto de ilicitude e a atuação articulada para o desvio dos recursos obtidos junto à instituição financeira, tendo as provas colhidas evidenciado o papel ativo de JOSÉ FRANCISCO nesta dinâmica criminosa. Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido aproveitamento pessoal de crédito que detinha uma finalidade específica, qual seja, a de custear a lavoura de soja na Fazenda Pinheiro, matrícula 2.817, situada em Perdizes/MG, no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 103,33ha, fato este que caracteriza a prática do delito do art. 20 da Lei 7.492/86, havendo prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 também se encontra satisfatoriamente demonstrada no caso de JOSÉ FRANCISCO SERIBELI. Como se vê, o réu foi beneficiário de crédito rural no valor de R$ 183.818,40, formalizado por meio da Cédula de nº 40/01134-8, emitida em 26/11/2014. O crédito foi disponibilizado em 28/11/2014 em sua conta corrente pessoal de nº 82716, agência 2092 do Banco do Brasil, localizada em Guará/SP. Como acima explicado, o valor financiado tinha finalidade específica: custear a formação de lavoura de soja na Fazenda Pinheiro, matrícula nº 2.817, situada em Perdizes/MG, no período compreendido entre agosto de 2014 e julho de 2015, abrangendo área de 103,33 hectares. Contudo, logo após o depósito, ainda na mesma data (28/11/2014), JOSÉ FRANCISCO promoveu diversas movimentações bancárias que evidenciam o desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos. Foram realizadas as seguintes operações: i) transferência de R$ 145.000,00 para outra conta de sua própria titularidade no Banco Bradesco (ag. 1834, conta nº 6502, do Banco Bradesco); ii) pagamento de R$ 698,51 a título de quitação de parcela de empréstimo bancário; iii) compensação de cheques no valor de R$ 10.154,65 a THAYLISON PEREIRA, R$ 10.154,65 a ELIZENA JUNQUEIRA e R$ 7.557,77 também à ELIZENA JUNQUEIRA. É possível afirmar, com segurança, que todas essas movimentações foram efetivadas com valores oriundos do crédito rural recebido, uma vez que, conforme consta no extrato bancário juntado (ID 40104392, p. 379), a conta do réu apresentava saldo negativo de R$ 4.729,35 antes do depósito do financiamento. Ou seja, não havia quaisquer recursos próprios disponíveis na conta bancária que pudessem justificar os pagamentos efetuados, o que demonstra que a integralidade das operações acima referidas foi suportada com o produto do crédito rural. Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou expressamente a realização das transferências e pagamentos, justificando-os sob o argumento de que havia contraído empréstimos com terceiros para preparar a lavoura, tendo em vista o suposto atraso na liberação do financiamento. Contudo, tal explicação não afasta a responsabilidade penal do réu. Ao revés disso, corrobora que houve aplicação dos recursos públicos em finalidade diversa da pactuada. Ainda que se admita que determinadas despesas tenham sido contraídas anteriormente em função da lavoura, o crédito rural não se destina a reembolsar gastos passados, tampouco a quitar débitos particulares, sem correlação com atividades produtivas, assumidos de maneira informal. Trata-se de linha de crédito subsidiada, concedida por instituição financeira oficial e vinculada a programa de fomento à atividade rural, cuja destinação legal deve ser rigidamente observada pelo mutuário. Vale dizer que a alegação de que os valores foram repassados a título de reembolso a quem teria previamente emprestado recursos para a preparação da lavoura tampouco encontra respaldo documental. Nenhum comprovante de dívida ou prova de contratação anterior foi apresentada, sendo as alegações do réu desprovidas de corroboração mínima. Dessa forma, diante da robusta prova documental e do próprio interrogatório judicial do réu, resta plenamente configurada a sua autoria na prática do crime de aplicação de recursos em desacordo com a finalidade estabelecida em lei ou contrato, tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno JOSÉ FRANCISCO SERIBELI pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. IV) Do financiamento concedido a R. S. Narra a denúncia, em síntese, que R. S. obteve crédito rural (cédula pignoratícia 40/01107-0), no valor de R$ 499.997,80, destinado a lavoura de soja a ser formada na Fazenda Carambola, matrícula 6.816, situado no município de Sacramento/MG, de propriedade de Izabel Afonso de Castro, no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 277,77ha. Afirma-se que, em 27/08/2014, após o crédito do valor de R$ 499.997,80, por meio da conta bancária de RENATO, foram realizados pagamentos para previdência (R$ 25.000,00), empréstimos (R$ 95.000,00 e R$ 1.899,99) e, ainda, uma transferência de R$ 55.000,00 para TEREZA A F SERIBELI, de modo que o crédito não teria sido integralmente utilizado para custeio da plantação de soja, sendo, portanto, desviado de sua finalidade (art. 20 da Lei 7.492/86). A materialidade do delito restou suficientemente comprovada. Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo bancário de R. S.. Com isso, verificou-se que o crédito rural concedido ao réu foi depositado em sua conta de nº 111350, ag. 2092, Guará/SP, no dia 27/08/2014 (ID 40104730, p. 416). Após receber os R$ 499.997,80, na mesma data, o réu aplicou R$ 25.000,00 em previdência privada (Brasilprev Seguros e Previdência S.A.), quitou 2 (dois) pagamentos de empréstimos (R$ 95.000,00 e R$ 1.899,99) e realizou transferência de R$ 55.000,00 a TEREZA A F SERIBELI. Além disso, aplicou R$ 313.417,48 em fundo de investimento e, após as diversas operações relatadas em seu extrato bancário, encerrou o dia com o saldo de R$ 0,00 em sua conta-corrente (cf. ID 40104730, p. 416). Em 28/08/2014, o réu, ainda, promoveu um saque em espécie de sua conta bancária do vultoso valor de R$ 233.000,00 e, para neutralizar o saldo negativo, resgatou R$ 233.807,29 de sua aplicação em fundo de investimento (ID 40104730, p. 417). Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural. Tal certeza advém do fato de que, em 27/08/2014, antes do crédito de R$ 499.997,80, a conta bancária do réu se encontrava com saldo negativo de R$ 3.327,41 (cf. ID 40104730, p. 416). Em Juízo, cabe ressaltar, R. S. ratificou que realizou as transferências para o pagamento de empréstimos que havia contraído para o preparo de lavoura. Vejamos: Juíza: O senhor confirma ter assinado um contrato de financiamento rural no BB referente a cédula pignoratícia 40/01107-0, emitida em 27/08/2014, em nome do senhor, no valor de R$ 499.997,80, cujo valor seria destinado à lavoura de soja a ser formada na Fazenda Carambola, no Município de Sacramento/MG. O senhor confirma ter assinado esse financiamento para essa finalidade? Renato: Confirmo. Foi feito um financiamento. Juíza: O senhor confirma ter recebido crédito no dia 27/08/2014 nesse montante de R$ 499.997 reais e logo em seguida realizou um investimento em previdência no valor de R$ 25.000,00, pagamento de outros empréstimos no valor de R$ 95.000,00 e R$ 1.899,00 e a transferência de R$ 55.000,00? Renato: Confirmo. Só que... essa previdência foi uma exigência do Banco. Do gerente. Gerente Eduardo Caldeira. São 5%... é uma reciprocidade que o Banco pede. Isso é comum, não só no Banco do Brasil. E sim, em todas as instituições que eu já tive financiamento agrícola. Juíza: Com o próprio valor do financiamento? Renato: Se a gente não fizer isso, eles não emprestam o dinheiro... Juíza: Em relação a esse pagamento dos outros empréstimos e essa transferência de R$ 55.000,00, teria relação com a lavoura de soja? RENATO: Isso já faz 11 anos e não me recordo exatamente. Como o Banco, às vezes, atrasa um pouco o financiamento, para liberação do recurso, às vezes a gente pega o recurso com a própria família, com o próprio grupo familiar, ou com algum terceiro. Depois quando libera o recurso do financiamento, quando o banco faz a liberação, a gente devolve o empréstimo que a gente pegou para não poder perder o timing do plantio. É sabido que, frequentemente, instituições financeiras condicionam a liberação de financiamentos à contratação de determinados produtos bancários, como seguros, títulos de capitalização ou aplicações, o que, em tese, poderia afastar a tipicidade penal da conduta prevista no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Ocorre que, além da aquisição dos produtos bancários, a prova colhida demonstra que o réu transferiu a conta de terceira pessoa (TEREZA A F SERIBELI) o valor de R$ 55.000,00 e, ainda, sacou em espécie o valor de R$ 233.000,00, sendo tais valores provenientes do financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil. Ademais, o próprio réu admitiu realizar transferências de valores a terceiros oriundos de financiamentos rurais que lhe eram concedidos, em razão da necessidade de quitar empréstimos anteriormente contraídos com pessoas de seu convívio para fomentar o custeio de plantio. A materialidade do delito reside justamente na transferência do valor de R$ 55.000,00 a TEREZA A F SERIBELI, reforçada pelo saque em espécie do valor de R$ 233.000,00, considerando a plausibilidade da alegação de que a instituição financeira tenha condicionado a liberação do crédito rural à aquisição dos demais produtos bancários. Ora, evidentemente, os recursos transferidos pelo financiamento devem ser utilizados para quitar obrigações posteriores à concessão do crédito rural e comprovadamente vinculadas ao custeio da atividade rural. Não é objetivo da política do financiamento rural conceder créditos sob condições privilegiadas para permitir que mutuários, como R. S., quitem supostas despesas passadas, sobre as quais se desconhece a origem e razão de existência. Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve indevido aproveitamento pessoal de crédito que detinha uma finalidade específica, qual seja, a de custear a lavoura de soja a ser formada na Fazenda Carambola, matrícula 6.816, situado no município de Sacramento/MG, de propriedade de Izabel Afonso de Castro, no período de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 277,77ha, havendo prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 também se encontra suficientemente comprovada nos autos. A análise dos extratos bancários revela que, no mesmo dia do crédito do valor em sua conta bancária (27/08/2014), RENATO efetuou diversas movimentações financeiras, entre as quais se destaca a transferência de R$ 55.000,00 a TEREZA A F SERIBELI, e, no dia seguinte, promoveu o saque em espécie do valor de R$ 233.000,00, movimentações financeiras estas reputadas como desvio de finalidade de financiamento (art. 20 da Lei 7.492/86). Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado relatou que era comum contrair empréstimos com terceiros para custear a lavoura e a produção, em razão do atraso na liberação dos créditos de financiamentos rurais. Tais obrigações, conforme sustentou o réu, eram posteriormente quitadas com recursos recebidos com o crédito do financiamento agrícola. Contudo, tal explicação não afasta a responsabilidade penal do réu. Ao revés disso, corrobora que houve aplicação dos recursos públicos em finalidade diversa da pactuada. Ainda que se admita que determinadas despesas tenham sido contraídas anteriormente em função da lavoura, o crédito rural não se destina a reembolsar gastos passados, tampouco a quitar débitos particulares, sem correlação com atividades produtivas, assumidos de maneira informal. Trata-se de linha de crédito subsidiada, concedida por instituição financeira oficial e vinculada a programa de fomento à atividade rural, cuja destinação legal deve ser rigidamente observada pelo mutuário. Vale dizer que a alegação de que os valores foram repassados a título de reembolso a quem teria previamente emprestado recursos para a preparação da lavoura tampouco encontra respaldo documental. Não foram apresentados quaisquer comprovantes de dívida ou provas de contratação anterior, sendo as alegações do réu desprovidas de corroboração mínima. Por fim, o saque em espécie de R$ 233.000,000, reforça a convicção de que o réu tratava o crédito rural recebido como se dele pudesse dispor livremente, desconsiderando por completo a sua vinculação à finalidade que justificou a sua concessão; além disso, o saque de vultosa quantia em espécie levanta suspeita sobre a licitude da sua destinação, para além do mero desvio de finalidade do crédito rural. Dessa forma, diante da robusta prova documental e do próprio interrogatório judicial do réu, resta plenamente configurada a sua autoria na prática do crime de aplicação de recursos em desacordo com a finalidade estabelecida em lei ou contrato, tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno R. S. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. V) Do financiamento concedido a ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA STOQUE - Da materialidade delitiva Narra a denúncia, em síntese, que ELIS REGINA obteve crédito rural (cédula pignoratícia 40/00079-6), no valor de R$ 330.401,35, destinado à formação de lavoura de cana-de-açúcar. Afirma-se que, após o depósito do valor na conta bancária da ré, foram realizados diversos débitos em sua conta relacionados a empréstimos e transferências de quantias significativas para terceiros e para si própria (R$ 100.000,00 para L. S. F.; R$ 41.000,00 para CRISTIANA CARDOSO; R$ 30.000,00 para L. S. F.; e R$ 106.562,87 para outra conta de titularidade da própria investigada), de modo que o crédito concedido teria sido desviado de sua finalidade (art. 20 da Lei 7.492/86). A materialidade do delito restou suficientemente comprovada. Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo bancário de ELIS REGINA. Com isso, verificou-se que o crédito rural concedido à ré foi depositado em sua conta de nº 22225, ag. 6765, do Banco do Brasil, no dia 18/10/2013 (ID 40103826, p. 888). Após o recebimento do valor de R$ 330.401,35, na mesma data foram realizados diversos débitos na referida conta bancária, tanto para a quitação de empréstimos quanto para transferências a contas de terceiros. Entre essas operações, verifica-se a transferência de R$ 100.000,00 a L. S. F., R$ 41.000,00 a CRISTIANA CARDOSO, R$ 30.000,00 novamente a L. S. F. e R$ 106.562,87 aplicado em poupança de titularidade da própria investigada (Banco do Brasil – ag. 6765 – conta corrente nº 5100022228). Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural. Tal certeza advém do fato de que, em 18/10/2013, antes do crédito de R$ 330.401,45, a conta bancária da ré se encontrava com saldo negativo de R$ 39.312,37 (cf. ID 40103826, p. 888). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido à ré, havendo prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 também se encontra suficientemente comprovada nos autos. A análise dos extratos bancários revela que, no mesmo dia do crédito do valor em sua conta bancária pessoal de nº 22225, ag. 6765, do Banco do Brasil, a ré transferiu, ou consentiu que transferissem de sua conta, R$ 100.000,00 a L. S. F., R$ 41.000,00 a CRISTIANA CARDOSO, R$ 30.000,00 novamente a L. S. F. e R$ 106.562,87 à poupança de titularidade da própria ré. Em juízo, ELIS REGINA negou ter contratado o financiamento rural, declarou não possuir contas bancárias e afirmou jamais ter sido cobrada pela instituição financeira. Alegou, ainda, desconhecer CRISTIANA CARDOSO, nunca ter comparecido à agência do Banco do Brasil e tampouco ter realizado ou recebido transferências de valores de L. S. F. (ID 360861617). Apesar das negativas apresentadas, a própria ré admitiu que recebeu, em sua residência, a visita do gerente do Banco do Brasil, identificado como Rafael. Na ocasião, segundo relatou, foram-lhe entregues documentos cujo conteúdo não teria sido devidamente esclarecido, tendo o gerente mencionado apenas que se tratava de papéis relacionados a financiamentos de imóveis vendidos por seu marido. A ré afirmou, ainda, que assinou tais papéis sem lêlos. Essa narrativa, porém, revelase inverossímil. Não é razoável supor que uma pessoa sem qualquer relação com o financiamento rural de R$ 330.401,35, que afirma não possuir conta bancária nem conhecimento prévio do negócio, fosse procurada diretamente por um gerente bancário fora do ambiente da agência para formalizar operação dessa dimensão. Mais surpreendente, ainda, é o fato de ter subscrito documentos de vulto, em casa, sem a mínima leitura ou busca de esclarecimentos, mesmo alegando total estranheza à contratação. Também é absolutamente inverossímil que ELIS REGINA não tivesse, então, consultado seu esposo LUIZ STOQUE sobre a natureza de tais documentos, uma vez que diriam respeito supostamente e financiamentos de imóveis por ele vendidos. Da mesma forma, não é crível que o gerente Rafael, caso se tratasse de um golpe, transferisse aproximadamente 60% dos recursos obtidos com o financiamento a contas pertencentes ao esposo da corré, LUIZ STOQUE, e para a poupança titularizada pela própria acusada. Cuida-se de pessoa maior de idade, plenamente capaz e alfabetizada, circunstâncias que afastam qualquer presunção de ignorância quanto ao conteúdo dos documentos que lhe foram entregues pessoalmente por um gerente bancário em sua própria residência. Ademais, não se verifica qualquer dificuldade de compreensão quanto ao teor dos documentos relacionados à contratação do financiamento agrícola, cuja redação é clara e acessível. Como exemplo, cita-se o documento pertinente à proposta de financiamento constante do ID 33067822, p. 16, cujo conteúdo é suficientemente elucidativo quanto à natureza da operação celebrada: Ressalte-se que os documentos relativos à contratação do crédito foram devidamente assinados e rubricados pela ré (ID 33067822, p. 5 e ss), tendo ela própria admitido o recebimento do gerente em sua residência e assinado papeis por ele apresentados. Dessa forma, diante da robusta prova documental e oral, resta plenamente configurada a sua autoria na prática do crime de aplicação de recursos em desacordo com a finalidade estabelecida em lei ou contrato, tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno E. R. G. D. S. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. VI) Dos financiamentos concedidos a L. S. F. - Da materialidade delitiva Narra a denúncia, em síntese, que o réu L. S. F. foi beneficiado com quatro créditos de financiamento rural, consubstanciados nas seguintes cédulas: nº 40/00145-8, no valor de R$ 799.925,77; nº 40/00077-X, no valor de R$ 273.435,60; nº 40/00104-0, no valor de R$ 256.345,88; e nº 40/00152-0, no valor de R$ 614.999,28. Passo à análise de cada uma das cédulas pignoratícias que resultaram nos créditos rurais desviados de sua finalidade. A) Da Cédula Pignoratícia 40/00145-8 (ID 33062935, p. 15/23) Durante a fase investigatória, foi decretado o afastamento do sigilo bancário de L. S. F.. Com isso, verificou-se que o crédito rural, no valor de R$ 799.925,77, foi depositado em sua conta de nº 44440, ag. 6650, do Banco do Brasil, no dia 08/09/2014 (ID 40104392, p. 280). Após o recebimento do valor de R$ 799.925,77, na mesma data foram realizados diversos débitos na referida conta bancária. Como se pode observar, por meio do desconto de 3 (três) cheques, foram remetidos R$ 200.000,00 a outra conta de titularidade do próprio réu, também aberta no Banco do Brasil em agência situada em Morro Agudo/SP, local em que atualmente reside o acusado (ag. 6765 - Conta nº 65501). Houve, ainda na mesma data, o desconto de um cheque no valor de R$ 45.000,00, depositado na conta de sua esposa E. R. G. D. S. STOQUE, aberta no Banco do Brasil em agência situada em Morro Agudo/SP, local em que residem ELIS e LUIZ STOQUE (ag. 6765 – Conta nº 22225). Também na mesma data, foram descontados outros cheques, um no valor de R$ 73.540,00, em benefício de ANGELA MARIA RIGOBELI DA SILVA; um no valor de R$ 74.680,00, em benefício de BRUNO TAVEIRA LIMA; um no valor de R$ 56.000,00, em benefício de VALDIR FORONI; um no valor de R$ 12.000,00, em benefício de G. B. A.. Houve, ainda, a aplicação do valor de R$ 317.000,00 em fundo de renda fixa (BB Fix). Posteriormente, houve resgates desse valor aplicado, os quais serviram para aquisição de títulos de capitalização, quitação de pagamento de seguro e desconto de cheques em benefício do próprio réu, até o quase integral esvaziamento do valor do crédito em 23/09/2014, quando o saldo da conta alcançou R$ 1.536,67 (ID 40104392, p. 280). Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural atrelado à Cédula Pignoratícia 40/00145-8. Tal certeza advém do fato de que, em 08/09/2014, antes do crédito de R$ 799.925,77, a conta bancária do réu se encontrava com apenas R$ 1,00 de saldo (cf. ID 40104392, p. 280). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido ao réu, o qual deveria ter sido aplicado na formação de lavoura de soja, no período agrícola de agosto de 2014 a julho de 2015, em área de 430 hectares localizada nas Fazendas Águas Claras (matrícula 9752) e Santa Bárbara (matrícula 9445), ambas situadas em Sacramento/MG e de propriedade de Valdir Foroni e sua esposa Luzia Aparecida de Almeida Foroni. Há, portanto, prova suficiente da materialidade do delito. b) Cédula Pignoratícia 40/00077-x (ID 33062267, pp. 13/20) Da análise dos extratos da conta bancária de LUIZ STOQUE, verifica-se que o crédito rural, no valor de R$ 273.435,60, foi depositado em sua conta de nº 65501, ag. 6765 - NOVA MORRO AGUDO, em Morro Agudo/SP, do Banco do Brasil, no dia 11/10/2013 (ID 40104392, p. 297). Após o recebimento do valor do financiamento rural, na mesma data foram realizados diversos débitos na referida conta bancária, sem qualquer relação com a finalidade para o qual foi concedido (formação de lavoura de cana-de-açúcar). Nesse sentido, foram debitados R$ 119.024,43 para pagamento de empréstimo (CDC) e R$ 80.307,96 foram aplicados em poupança. A destinação de R$ 119.024,43, provenientes do crédito rural, ao pagamento de empréstimo pessoal (CDC) configura nítido desvio de finalidade, uma vez que se trata de financiamento com finalidade vinculada. O crédito rural tem por objetivo específico fomentar a atividade agropecuária, viabilizando as condições necessárias ao seu desenvolvimento e se reveste de condições privilegiadas no que se refere à taxa de juros, não podendo ser utilizado para a quitação de dívidas oriundas de outras modalidades de crédito menos vantajosas. De outro lado, parte dos valores aplicados na poupança (R$ 15.068,05), provenientes do crédito rural, foi resgatado em 14/10/2013, para a finalidade de custear a emissão de diversos cheques e pagamentos de seguro, eliminando o saldo devedor da conta bancária (cf. 40104392, p. 297). Entre tais custos suportados, há aquele relacionado à emissão de cheque por LUIZ STOQUE apontado na denúncia, cujo proveito se destinou à conta de sua própria titularidade do Banco Bradesco, ag. 444, nº 200639389. Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural atrelado à Cédula Pignoratícia 40/00077-x. Tal certeza advém do fato de que, em 11/10/2013, antes do crédito de R$ 273.435,60, a conta bancária do réu se encontrava com saldo devedor de R$ 40.355,02 (ID 40104392, p. 296). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido ao réu, o qual deveria ter sido aplicado para a formação de lavoura de cana-de-açúcar, de modo que há prova suficiente da materialidade do delito. c) Cédula Pignoratícia 40/00104-0 (ID 33062094, pp. 9/18) Da análise dos extratos da conta bancária de LUIZ STOQUE, verifica-se que o crédito rural, no valor de R$ 256.345,88, foi depositado em sua conta de nº 65501, ag. 6765 - NOVA MORRO AGUDO, em Morro Agudo/SP, do Banco do Brasil, no dia 01/04/2014 (ID 40104392 p. 312). Após o recebimento do valor do financiamento rural, na mesma data, e no dia seguinte, foram realizados débitos na referida conta bancária, sem qualquer relação com a finalidade para o qual foi concedido (formação de lavoura de cana-de- açúcar). Nesse sentido, foram debitados: i) o valor de R$ 218,00, tendo por destinatário "Casa Lotérica Trevo da Sorte"; ii) R$ 216.639,71 foram aplicados em poupança; iii) R$ 180.006,91 foram destinados ao pagamento de empréstimo; iv) foram, ainda, realizados 1 (um) saque no valor de R$ 5.000,00 e outro no valor de R$ 1.000,00. Houve, pois, um desvirtuamento da finalidade do crédito rural concedido. Nesse panorama, observa-se que, valendo-se de recursos dele oriundos, o réu pôde aplicar recursos em poupança, auferindo rendimentos disso resultantes, além de ter quitado – ou amortizado – operação de crédito anterior. De mais a mais, ainda pôde emitir cheque que, descontado, resultou na transferência de R$ 218,00 à "Casa Lotérica Trevo da Sorte". Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural atrelado à Cédula Pignoratícia 40/00104-0. Tal certeza advém do fato de que, em 01/04/2014, antes do crédito de R$ 256.345,88, a conta bancária do réu se encontrava com saldo devedor de R$ 38.066,46 (ID 40104392, p. 312). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido ao réu, o qual deveria ter sido aplicado para a formação de lavoura de cana-de-açúcar, de modo que há prova suficiente da materialidade do delito. d) Cédula Pignoratícia 40/00152-0 (ID 33062279, pp. 14/23) Da análise dos extratos da conta bancária de LUIZ STOQUE, verifica-se que o crédito rural para formação de lavoura de soja, no valor de R$ 614.999,28, foi depositado em sua conta de nº 44440, ag. 6650 - RUA CARLOS-GUARA (GUARA/SP), em Guará/SP, do Banco do Brasil, no dia 01/10/2014 (ID 40104392, p. 280/281). Após o recebimento do valor do financiamento agrícola, na mesma data foram realizados débitos na referida conta bancária, sem qualquer relação com a finalidade para o qual foi concedido. Nesse contexto, destacam-se os seguintes lançamentos: i) R$ 88.937,50 destinados a BRUNO TAVEIRA LIMA; ii) R$ 40.000,00 a VALDIR FORONI; iii) R$ 4.800,00, remetidos por cheque nominal, ao próprio L. S. F.. Houve, ainda, diversos descontos de cheques, resultando em débitos de valores da conta nº 44440, ag. 6650, desviando os recursos de sua destinação lícita. Nesse sentido, em 03/10/2014, houve um desconto de cheque, resultando na transferência de R$ 80.000,00 da conta nº 44440, ag. 6650, de L. S. F., para outra conta de sua própria titularidade na mesma instituição financeira (Banco do Brasil; ag. 6765; c/c 65501) - ID 40104392, p. 281. No dia 07/10/2014, ocorreu a repetição da mesma prática. Desse modo, por meio de um desconto de cheque, houve a transferência de R$ 50.000,00 da conta nº 44440, ag. 6650, de L. S. F. para outra conta de sua própria titularidade (Banco do Brasil; ag. 6765; c/c 65501) - ID 40104392, p. 281. Em 10/10/2014, foram realizadas quatro operações sucessivas de desconto de cheques, todas com a mesma dinâmica: valores foram transferidos da conta nº 44440, agência 6650, de titularidade de L. S. F., para contas bancárias também de sua titularidade. A primeira operação resultou na transferência de R$ 90.000,00 para a conta no Banco Itaú, agência 623, conta corrente 467321 (ID 40104392, p. 281). Na mesma data, foi realizada nova operação, no valor de R$ 30.000,00, transferido para sua conta no Banco do Brasil, agência 6765, conta corrente 65501 (ID 40104392, p. 281). Ainda em 10/10/2014, houve o desconto de mais um cheque, no valor de R$ 60.000,00, também direcionado à conta do Banco Itaú, agência 623, conta corrente 467321 (ID 40104392, p. 281). Por fim, na mesma data, ocorreu a quarta operação, que resultou na transferência de R$ 50.000,00, igualmente para a referida conta no Banco Itaú (ID 40104392, p. 281). Conforme se pode observar, os valores decorrentes do crédito rural, ao invés de empregados em uma finalidade lícita e comprovada, foram transferidos a contas pessoais de terceiros e, ainda, para contas de titularidade do próprio réu, havendo, de maneira nítida, um indevido aproveitamento pessoal de crédito que detinha finalidade vinculada. Os valores empregados nas operações, evidentemente, referem-se ao montante do crédito do financiamento rural atrelado à Cédula Pignoratícia 40/00152-0. Tal certeza advém do fato de que, em 01/10/2014, antes do crédito de R$ 614.999,28, a conta bancária do réu se encontrava com saldo de apenas 1.536,67 (ID 40104392, p. 280). Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve um indevido desvio de finalidade do crédito rural concedido ao réu, o qual deveria ter sido aplicado para a formação de lavoura de soja na Fazenda Duas Barras, matrícula 6428, no município de Sacramento/MG de propriedade de LUZIA APARECIDA FORONI e VALDIR FORONI e Fazenda Igarahi, matrícula 3865 de propriedade de LUZIA APARECIDA FORONI e VALDIR FORONI, no período agrícola de setembro/2014 a agosto/2015, numa área de 323ha, de modo que há prova suficiente da materialidade do delito. - Da autoria delitiva A autoria do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86, nos quatro fatos acima destacados, também se encontra suficientemente comprovada nos autos. Cumpre observar que os créditos rurais foram todos depositados em contas bancárias de titularidade pessoal do acusado no Banco do Brasil, tendo LUIZ assinado diversos documentos, com reconhecimento de firma, relacionados à Cédula Pignoratícia 40/00145-8 (ID 33062935, p. 23); Cédula Pignoratícia 40/00077-x (ID 33062267, p. 18); Cédula Pignoratícia 40/00104-0 (ID 33062094, p. 15); e Cédula Pignoratícia 40/00152-0 (ID 33062279, p. 22). Embora L. S. F. tenha, em interrogatório, negado a prática delitiva e atribuído a responsabilidade pelas movimentações financeiras ao gerente do banco, Rafael Spirlandeli, tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante nos autos, nem é convincente quando confrontada com tal conjunto probatório. Nesse sentido, examinando-se os extratos bancários do réu, é possível se observar que uma parcela significativa dos recursos provenientes dos créditos rurais foi transferida para contas de sua própria titularidade, abertas no Banco do Brasil e no Banco Itaú, e para a conta de sua própria esposa. Tal movimentação dos fundos torna absolutamente clara a sua atuação no contexto dos desvios de finalidade dos créditos rurais. A tentativa de se eximir de culpa e atribuir os desvios a ação de terceiro (Rafael Spirlandeli) não merece prevalecer, sobretudo porque o réu não trouxe qualquer documento, testemunha ou evidência mínima que corrobore sua versão. Trata-se de mera alegação defensiva isolada, sem nenhuma sustentação fática ou documental, o que afasta sua força probatória. Ademais, é absolutamente inverossímil que um gerente bancário, agindo sem o conhecimento ou a anuência de L. S. F., deliberadamente transferisse, por diversas oportunidades, valores para contas pessoais do próprio réu e de sua esposa ELIS REGINA. Se houvesse qualquer atuação isolada do gerente Rafael, à revelia do acusado, seria de se esperar que os recursos fossem desviados para contas de terceiros sem vínculo direto com L. S. F., e não para contas bancárias em nome do réu ou de sua esposa. Veja-se, inclusive, que houve transferência de recursos para conta bancária de LUIZ STOQUE no Itaú, sobre a qual Rafael, gerente do Banco do Brasil, não tinha, obviamente, qualquer ingerência. Nesse horizonte, a destinação dos valores a si próprio e para pessoas próximas e diretamente relacionadas ao acusado, como ELIS REGINA, reforça a conclusão de que o réu não apenas tinha pleno conhecimento da movimentação, como dela participou ativamente, beneficiando-se diretamente do crédito rural desviado de sua finalidade. Chama a atenção, ainda, o fato de que o próprio acusado reconheceu, em juízo, que os financiamentos resultaram em cobranças e expressivo endividamento pessoal, a ponto de ter perdido um imóvel para o Banco do Brasil. Apesar disso, segundo ele próprio sustentou, jamais ajuizou qualquer ação cível contra a instituição financeira, com o objetivo de anular ou questionar judicialmente as referidas operações, alegadamente, concretizadas por Rafael Spirlandeli. Esta inércia absoluta em face de prejuízos financeiros tão expressivos revela-se sintomática e contribui para deslegitimar por completo a tese defensiva apresentada em sede de interrogatório. Por fim, não há nos autos qualquer comprovação de que tais recursos tenham sido efetivamente empregados na atividade rural indicada nas cédulas pignoratícias. Em face do exposto, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno L. S. F. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 69 do CP. - Do crime do art. 317 do Código Penal - FLÁVIO BUENO DE CAMARGO A. Do enquadramento típico e da materialidade – Corrupção Passiva: O art. 317, caput, do Código Penal tipifica a conduta de corrupção passiva, nos seguintes termos: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Como se sabe, a figura típica em questão tutela a probidade administrativa e a moralidade na atuação da Administração Pública, sendo o bem jurídico violado a confiança da sociedade nos agentes estatais. Nesse sentido, consoante as lições de BITENCOURT (In: Tratado de direito penal: parte especial. v.5. 18. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. P.77): “O bem jurídico protegido, no dispositivo em exame, é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários”. O sujeito passivo é, de forma imediata, a Administração Pública, e, mediata ou reflexamente, a coletividade. Ressalte-se que a conduta incriminada se consuma no exato momento em que o agente solicita ou aceita a promessa de vantagem indevida, ainda que esta não venha a se concretizar. Assim, trata-se de crime formal, cuja consumação independe da efetiva percepção do proveito ilícito. O elemento subjetivo exigido é o dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de obter ou aceitar vantagem indevida em razão da função pública exercida. Pois bem. No caso dos autos, sustenta o Ministério Público Federal que há indícios de que FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, ex-gerente de relacionamento da agência do Banco do Brasil em Morro Agudo no Estado de São Paulo, teria solicitado e recebido a quantia de R$ 79.000,00 da família Vicentini, à vista de anotação em agenda do ano de 2015, apreendida no quarto de MARCO VICENTINI e SILVIA VICENTINI quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão durante a fase investigatória. Narra-se que, com o afastamento de sigilo decretado durante as investigações, houve a identificação do desconto de cheques, debitando de conta de MARCO VICENTINI valores que, ao cabo, destinaram-se a FLAVIO nos dias 17/04/2013 (R$ 25.000,00), 05/08/2013 (R$ 5.000,00), 12/11/2014 (R$ 8.500,00) e 19/11/2014 (R$ 5.000,00). Desse modo, concluiu o Ministério Público Federal que há provas de que FLÁVIO BUENO CAMARGO recebeu valores de MARCO VICENTINI para que fossem concedidos os empréstimos junto ao Banco do Brasil. A materialidade do delito não restou suficientemente comprovada. Em princípio, o Ministério Público Federal (MPF) vislumbrou indícios de que FLÁVIO havia solicitado e recebido a quantia de R$ 79.000,00 da família Vicentini em razão de anotação alusiva a este valor localizada na agenda, do ano de 2015, apreendida no quarto de MARCO VICENTINI e SILVIA VICENTINI, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido na fase investigatória. Em tal agenda, havia anotação com possível menção a FLÁVIO e o valor de R$ 79.000,00: Há de se ponderar, entretanto, que a própria Polícia Federal, em seu relatório, coloca em dúvida se a anotação " FLAVIO" se refere a FLÁVIO BUENO DE CAMARGO ou a FLAVIA. Nesse sentido: “(...) A anotação não deixou clara se está referindo-se a FLAVIO ou FLAVIA. Alternativamente, é possível que a anotação se refira a FLAVIA, uma vez que o casal de investigados tem uma filha, chamada FLAVIA JUNQUEIRA VICENTINI, residente em Santana de Parnaíba/SP” (ID 32178570, p. 26). Por sua vez, a prova apresentada pela defesa do réu, consubstanciada no laudo pericial grafotécnico particular, conclui que o nome lançado na agenda apreendida se a “FLÁVIA” (ID 260179891, p. 26 e ss). Vejamos: “(...) o traço arrematado em ponto da última letra do NOME questionado, lançado à folha da agenda na data de 29 de janeiro de 2015, possui a morfogênese da vogal "a", ou seja, do gênero feminino FLAVIA por único punho escritor aos demais grafismos. (...) Sendo assim, o que veio a nortear o objetivo desta perícia lançando a dúvida ora esclarecida foi a ADULTERAÇÃO por ACRÉSCIMO de um dos traços finais das vogais "o" ou "a" na formação do nome próprio ora analisado apontados ao lado, diante da constatação supra citada na predominância das convergências determinando o nome feminino FLÁVIA, em contrapartida as divergências deste mesmo punho escritor em relação a vogal terminal "o" com traço retrovolvente, nos induz ser o traço com desenvolvimento para cima e à direita o acrescido na adulteração." Ou seja, a própria autoridade policial reconheceu a ambiguidade do registro, admitindo que a anotação na agenda apreendida não deixa claro se se refere a “FLÁVIO”, réu nesta ação penal, ou “FLÁVIA”, filha do casal MARCO VICENTINI e SILVIA VICENTINI. Essa dúvida relevante e objetiva foi aprofundada com a juntada, pela defesa, de laudo pericial grafotécnico particular, o qual concluiu que a escrita questionada apresenta morfologia compatível com a vogal “a” ao final do nome, sugerindo tratar-se da grafia “FLÁVIA”. Além disso, na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) admite não ter localizado a transferência do valor de “R$ 70.000,00” (sic) mencionados na agenda apreendida, por não haver telas do “SIMBA” referentes às contas de titularidade de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO no Banco do Brasil. Diante desse panorama incerto, é forçoso reconhecer que não há, nos autos, prova segura de que a anotação de R$ 79.000,00 de fato se refira a FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, tampouco de que o valor tenha sido solicitado ou recebido por ele. Em se tratando de processo penal, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do réu. De outro lado, a denúncia também relata que, entre os anos de 2013 e 2014, foram descontados valores da conta de MARCO VICENTINI decorrentes da compensação de cheques emitidos em favor de FLÁVIO BUENO DE CAMARGO, totalizando R$ 43.500,00. As operações teriam ocorrido nas seguintes datas e valores: R$ 25.000,00 em 17/04/2013; R$ 5.000,00 em 05/08/2013; R$ 8.500,00 em 12/11/2014; e R$ 5.000,00 em 19/11/2014. Segundo sustenta o Ministério Público Federal, tais valores eram pagos por MARCO VICENTINI a FLÁVIO BUENO CAMARGO para que fossem concedidos os empréstimos junto ao Banco do Brasil. A prova colhida nos autos, entretanto, não permite chegar a esta conclusão de forma segura. A tese acusatória parte da premissa de que os valores recebidos por FLÁVIO seriam necessariamente frutos de corrupção ligada à liberação de financiamentos, mas não logrou êxito em demonstrar, com o mínimo de robustez, esse nexo de causalidade. Nesse sentido, não foram juntadas aos autos, nem foram produzidas durante a instrução, provas documentais, periciais, testemunhais ou de qualquer outra espécie que estabelecessem de forma clara que tais valores — advindos de cheques descontados — correspondiam a pagamento de vantagens indevidas a FLÁVIO. Não há nos autos, a título de exemplo, quaisquer relatórios, pareceres, e-mails corporativos e/ou registros de investigação interna que pudessem indicar pressão indevida, manipulação de processos ou tratamento privilegiado nos procedimentos de aprovação dos empréstimos de MARCO VICENTINI que pudessem se correlacionar com os recebimentos decorrentes da compensação de cheques que beneficiaram o réu FLÁVIO BUENO DE CAMARGO. Nem há, por mínimo que seja, elementos probatórios que demonstrassem a pactuação de um ajuste ilícito entre Marco Vicentini e FLÁVIO BUENO DE CAMARGO para viabilizar a concessão de empréstimos irregulares, a exemplo de comunicações telefônicas ou eletrônicas. Também não há prova testemunhal que pudesse demonstrar o arranjo espúrio cogitado pelo Ministério Público Federal (MPF) em sua peça acusatória entre FLÁVIO BUENO DE CAMARGO e membros da “Família Vicentini”. Embora seja, de fato, questionável que um gerente bancário receba valores diretamente de clientes com os quais mantém relacionamento, essa circunstância, isoladamente, não permite concluir pela existência de um ato de corrupção. Para a configuração do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal, como consabido, é imprescindível a comprovação do nexo entre a vantagem recebida e a função pública exercida, o que, no caso destes autos, não restou demonstrado. Sem isto, a imputação não supera os limites da mera suspeita, mostrando-se desprovida de lastro probatório mínimo apto a ensejar juízo condenatório. Por fim, em seu interrogatório, FLÁVIO afirmou que os valores recebidos dizem respeito a devolução de empréstimos pessoais feitos anteriormente a Marco Vicentini. Em que pese tal tese defensiva pareça inverossímil, exigir que o réu comprove a origem dos valores recebidos por meio de cheques implicaria indevida inversão do ônus da prova, o qual incumbe à acusação. De outro lado, o Ministério Público Federal (MPF), ainda, sustentou que FLÁVIO BUENO CAMARGO teria atuado de forma reiterada para viabilizar a concessão irregular de empréstimos ao grupo Vicentini, como angariador de "laranjas", inclusive mediante recebimento de comissão. Tal narrativa foi associada à imputação do crime previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86, embora inserida, topograficamente, no trecho da peça acusatória dedicado à narrativa do crime de corrupção passiva. Aludindo a este contexto, a denúncia menciona supostas irregularidades em financiamentos relacionados às Fazendas Santo Antônio e Cerva Branca, da seguinte forma: “De acordo com o relatório policial constante às fls. 2460 nos dossiês dos financiamentos das cédulas 40/3297-3, 40/03982-X e 40/04208-1 relativos à atividade agrícola na Fazenda Santo Antônio não foram localizadas notas fiscais comprobatórias de eventual aquisição de produtos ou serviços que, em tese, deveriam ter sido custeados com os recursos financeiros concedidos pelo Banco do Brasil. O fato mais grave se deve aos financiamentos envolvendo a Fazenda Cerva Branca (40/02477-6, 40/03141-1, 40/03360-00, haja vista que parte da Fazenda Cerva Branca estava arrendada à usina de cana-de-açúcar BIOSERV S/A à época em que foram contratados os financiamentos relativos a esse imóvel. O financiamento relativo à cédula n. 40/03141-4 assinada em 08/01/2014, no valor de R$ 779.844,60 dizia respeito à formação de 150ha de lavoura de cana-de-açúcar na Fazenda Cerva Branca, justamente na Gleba A, área gravada pelo aludido contrato de arrendamento com a usina de cana-de-açúcar.” Conforme se pode observar, a denúncia não apresenta elementos mínimos que individualizem a conduta do acusado dentro do contexto narrado, limitando-se a exposições genéricas e desprovidas de fundamentação suficiente para demonstrar sua efetiva participação na suposta dinâmica criminosa relacionada às cédulas pignoratícias nº 40/3297-3, nº 40/03982-X, nº 40/04208-1, nº 40/02477-6, nº 40/03141-1, 40/03360-00 e nº 40/03141-4. Não se indica, por exemplo, se o réu participou diretamente da análise ou da aprovação de determinadas cédulas, se tinha ciência de documentos eventualmente inidôneos apresentados pelos mutuários ou se foi alertado sobre a existência de contratos de arrendamento que comprometeriam a regularidade da operação. Não aponta a inicial, também, quais seriam os “laranjas” supostamente arregimentados pelo corréu FLÁVIO em favor da família Vicentini, em qual contexto e a partir de que provas chegou a tal conclusão. Ainda, a narrativa da denúncia é confusa, não sendo possível compreender se pretendeu imputar a prática do crime do artigo 4º da Lei 7.492/86 a FLAVIO ou se se trata de erro material, sendo a narrativa relativa à continuidade da suposta prática do crime de corrupção passiva. De qualquer sorte, as supostas irregularidades nos financiamentos concedidos à família Vicentini não foram correlacionadas na denúncia aos valores recebidos por FLAVIO; noto que há referência apenas a uma cédula assinada em 08/01/2014, que não coincide com quaisquer dos cheques descontados em favor de FLAVIO em abril e agosto de 2013 e em novembro de 2014. Dessa forma, ausentes a demonstração do nexo causal entre a atuação do gerente e as irregularidades constatadas nos contratos indicados, bem como prova suficiente de conduta dolosa dirigida à prática do delito, não há suporte jurídico mínimo para condenação do réu pela prática de corrupção passiva (art. 317 do CP) ou mesmo de gestão fraudulenta (artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86). Em outras palavras, ainda que inverossímil a tese de que FLAVIO tenha emprestado valores a Marco Vicentini, e que seja bastante plausível que os valores creditados ao gerente do Banco do Brasil tivessem origem espúria, a narrativa da denúncia e a prova dos autos não autoriza que se chegue a tal conclusão com a certeza necessária a um decreto condenatório. Ante o exposto, ABSOLVO F. B. D. C. da prática do crime do artigo 317, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. - Do crime do art. 299 do Código Penal A. Do enquadramento típico e da materialidade –Falsidade Ideológica: O art. 299 do Código Penal assim dispõe: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. O crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal, tutela a fé pública, protegendo a veracidade das declarações constantes nos documentos públicos e particulares. Trata-se de delito formal, consumando-se com a mera inserção ou omissão dolosa de declaração falsa ou diversa da que deveria constar do documento, desde que relativa a fato juridicamente relevante. Diferentemente da falsidade material — que diz respeito à falsificação do próprio suporte físico do documento —, a falsidade ideológica incide quando o documento é autêntico quanto à forma, mas apresenta conteúdo inverídico. A infração pode se concretizar tanto pela ação de inserir afirmação falsa como pela omissão intencional de informação verdadeira que dele deveria constar. Para a configuração do tipo penal, exige-se o dolo específico, consubstanciado na finalidade de alterar a verdade com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou produzir efeito jurídico relevante. O bem jurídico violado é a fé pública documental, pilar da segurança das relações jurídicas e da confiança na veracidade dos registros formais. Tecidas as linhas gerais, passo à análise da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). No caso dos autos, o Ministério Público Federal (MPF) imputou a prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal aos engenheiros agrônomos F. P. M. P., G. B. A. e FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO. Passo à análise de cada uma das imputações de maneira individualizada. I - F. P. M. P. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), FABRÍCIO, engenheiro agrônomo, teria elaborado laudos técnicos irregulares para o núcleo da "Família Vicentini", de modo a viabilizar a obtenção de financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil. Sustenta o órgão acusatório que, com a apreensão de e-mails na Diretoria de Tecnologia do Banco do Brasil (DITEC), verificou-se que a assessora de agronegócios da instituição financeira, Lícia Elisa Mazon Bertolote Lance, questionou, em 26/11/2013, o réu e as informações contidas em laudos por ele elaborados. No contexto das comunicações eletrônicas indicadas na denúncia, tem-se que Lícia Elisa solicitou ao réu a revisão do Projeto Técnico de "Sílvia Maria Junqueira Vicentini" e a verificação de irregularidades no Projeto Técnico de “Marco Antônio Thomé Vicentini” (ID 32181690, p. 129/131). No projeto técnico de Marco Antônio Thome Vicentini, as irregularidades consistiam, em síntese, na superestimação do orçamento dos custos operacionais e ausência de orçamento analítico. Já no projeto de Sílvia Maria Junqueira Vicentini, a assessora de agronegócios do Banco do Brasil solicitou a sua revisão à vista de possíveis equívocos de elaboração, argumentando que, em 2012, havia sido elaborado outro projeto técnico para reforma de 218 ha de cana no mesmo imóvel (mat. 4.213) em nome de Paula Junqueira Vicentini de Queiroz e, ainda, que a soma das áreas beneficiadas nos 2 (dois) projetos superava a área total do imóvel. Pois bem. A materialidade do delito de falsidade ideológica não restou suficientemente comprovada. A despeito das alegações ministeriais, não há nos autos prova segura de que os laudos técnicos elaborados pelo acusado, no contexto de financiamentos rurais concedidos a integrantes da “Família Vicentini”, tenham sido dolosamente falseados para viabilizar as operações. Vejamos. - Do laudo agronômico relacionado ao projeto técnico de Sílvia Vicentini Em seu interrogatório, o réu relatou que, ao elaborar o laudo agronômico referente ao projeto técnico de "Sílvia Maria Junqueira Vicentini", reaproveitou dados constantes de um projeto anterior elaborado para outra integrante da mesma família Vicentini. No entanto, por descuido, acabou mantendo no novo laudo a matrícula do imóvel vinculada ao projeto de 2012, de titularidade de “Paula Junqueira Vicentini de Queiróz” (matrícula nº 4.213), em vez de indicar corretamente a matrícula nº 4.212, correspondente ao imóvel a ser beneficiado pelo projeto técnico de Sílvia Junqueira. Disso, conforme argumentou o réu, decorreu a percepção de que se buscava viabilizar um novo financiamento em área anteriormente já contemplada por financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil. Sobre este ponto, relatou, ainda, o acusado que a inconsistência foi identificada pela funcionária do Banco do Brasil, que solicitou a correção do erro material, sendo tal demanda atendida, sem alteração de área, croqui ou orçamento. Vejamos: Juíza: O senhor confirma ter elaborado laudos técnicos irregulares para obtenção de empréstimos rurais pela Família Vicentini junto ao Banco do Brasil? Fabrício: Irregular não. Juíza: O que o senhor tem a dizer sobre essa imputação da denúncia de que uma funcionária do Banco do Brasil, Lícia, teria identificado diversas irregularidades no Projeto Técnico do empréstimo, financiamento, de Silvia Vicentini pois a mesma área teria sido objeto de projeto em nome de Paula Vicentini e a soma das duas áreas superaria a área total do imóvel e que também os croquis apresentariam áreas distintas, mas as coordenadas geográficas seriam as mesmas? Fabrício: Isso aí foi um erro de digitação nesse projeto. Porque essa família Vicentini era constituída no Banco como grupo agropecuário, pai, esposa e as filhas. Como a gente fazia projeto para eles, que era a mesma família, às vezes eu usava um projeto deles mesmos para aproveitar as informações pessoais, da fazenda, e montava o projeto. Nesse caso específico, foi um erro de digitação. Essa fazenda tem duas matrículas sequenciais e tinha feito um projeto numa outra matrícula. Como as matrículas são sequenciais, ficou o número igual. Aí a Lícia, que é de praxe quando acontece um erro desse, algum ajuste, me informou. Eu fiz a correção, alterei para a matrícula correta do imóvel e o projeto foi aprovado. É uma gleba de terras. Ela pode ter em área, em extensão é uma gleba só, mas na documentação ela pode ter mais de uma matrícula, várias matrículas. Eu posso ter usado o projeto da Paula, ou do marido, do Marco, para fazer o projeto da Sílvia e teve esse erro no número da matrícula. É um erro de digitação. Os croquis são diferentes. O croqui é onde você faz a delimitação da área onde vai ser financiada. Aí tá falando que os croquis são diferentes, então não é na mesma área. Juíza: Mas as coordenadas seriam as mesmas. Daí o senhor diz que foi um erro de digitação... É isso? Fabrício: É isso. Tanto a matrícula como as coordenadas pode ter vindo do projeto da filha ou do esposo. Mas não foi na mesma área. O projeto continuou com o mesmo croqui depois, mesmas informações, só foi corrigido o número da matrícula e corrigiu as coordenadas. Mas a mesma área, mesma informação, mesmo orçamento. Foi um erro de digitação, que é comum acontecer nos projetos. Juíza: Você alguma vez foi pessoalmente a essa fazenda? Fabrício: Não. Tem duas formas de contratação, da elaboração do projeto. Uma é só elaboração do projeto, que é nesse caso aí. E a outra forma é a elaboração do projeto e assistência técnica. Você faz a elaboração do projeto e vai na fazenda dar assistência técnica, acompanhar o desenvolvimento do financiamento e da lavoura, que não foi o caso desse projeto aí. A testemunha Lícia Elisa, assessora de agronegócios do Banco do Brasil, em Juízo, confirmou que tais correções são comuns no trâmite regular de análise de projetos e que, sempre que há inconsistência ou ausência de clareza, solicita-se esclarecimento ao responsável, como ocorreu no caso. Vejamos: Defesa do réu: Acontece de nos projetos acontecerem erros, erros materiais, um erro de digitação, alguma coisa desse tipo? Testemunha Lícia: Olha... apesar de eu ter acesso aos dossiês das operações, a maioria deles eu não analiso. Como eu exemplifiquei, nos projetos do programa ABC, por exemplo, que eu preciso fazer parecer, aí sim eu vou analisar o projeto e acontece... sempre que estiver faltando alguma informação, ou não estiver clara a informação, eu peço para refazer ou para justificar, informar o que tiver faltando. Isso aí sim, pode acontecer. Conforme indicado pela defesa do réu, a Fazenda Cerva Branca subdivide-se em 2 (duas) glebas. A Gleba A (358,90 hectares) ostenta a matrícula 4.212, enquanto a Gleba B ostenta a matrícula 4.213 (342,23 hectares) (ID 375534663, pp. 10/11), o que torna verossímil a argumentação apresentada pelo réu em sede de autodefesa, de que houve mero equívoco material. Há, ainda, nos autos, elementos probatórios que indicam que o réu, de fato, elaborou anteriormente laudo agronômico em favor de integrante da família Vicentini, relacionado ao imóvel de matrícula nº 4.213 (ex: ID 32807075, pp. 7/8), em conformidade com as alegações por ele apresentadas em sede de interrogatório. De mais a mais, ainda que compulsados detidamente, não se extrai dos autos qualquer elemento de prova concreta — como trocas de mensagens, registros documentais ou testemunhos — que permita afirmar ter o réu atuado com o propósito específico de beneficiar, de forma consciente e deliberada, os integrantes da família Vicentini ou influenciar, indevidamente, nos rumos da concessão do crédito rural ora sob exame. Ou seja, à luz da prova colhida nos autos, não é possível concluir, com o grau de certeza exigido na esfera penal, que o réu tenha agido com dolo específico, no sentido de elaborar laudos técnicos de forma intencionalmente irregular e com informações ideologicamente falsificadas, com o propósito de viabilizar a contratação de crédito rural. Ao contrário, pelos elementos constantes dos autos, não se pode descartar que as inconsistências identificadas tenham decorrido de simples erro material, e não de uma intenção deliberada de induzir em erro a instituição financeira. Cumpre destacar, por derradeiro, que a operação relacionada ao laudo agronômico produzido pelo réu, após correção das inconsistências identificadas, concretizou-se, tendo o Banco do Brasil concedido o crédito à Sílvia Vicentini por intermédio da Cédula Rural Hipotecária nº. 40/03141-1, autorizado em janeiro de 2014 (cf. ID 32807081, pp. 12/26 e ID 32807091, pp. 1/14). Não consta, ainda, da denúncia qualquer apontamento no sentido de que tal crédito tenha sido concedido, ao final, de forma indevida. Nesse cenário, tenho que a acusação não logrou demonstrar a ocorrência dos elementos essenciais à configuração do crime imputado, limitando-se a indicar na denúncia a existência de possíveis falhas formais durante os trâmites relacionados ao projeto técnico e a presumir, a partir disso, um desígnio fraudulento que não encontra respaldo na prova produzida. - Do laudo agronômico relacionado ao projeto técnico de Marco Antônio Thomé Vicentini Em síntese, o Ministério Público Federal sustenta, na denúncia, que o laudo técnico elaborado pelo réu seria ideologicamente falso, por supostamente apresentar superestimação dos custos operacionais relacionados ao Projeto Técnico que beneficiou Marco Antônio Thomé Vicentini. Compulsando os autos, observa-se que houve a produção de um Projeto de Investimento Agropecuário para instruir o pedido de crédito rural em benefício de Marco Antônio Thomé Vicentini, destinado a custear a reforma de 360 hectares de pastagens degradadas e a aquisição de 360 novilhos, em fazenda situada no Município de Riolândia/SP, no valor de R$ 995.742,95 (ID 32803536, p. 25). Tal projeto foi lavrado por FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA (ID 32803536, p. 25 e ss.) que, na qualidade de engenheiro agrônomo responsável, declarou, em 28/03/2013, que os investimentos propostos no Projeto Técnico atendiam aos objetivos estabelecidos para o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC, enquadrando-se nas finalidades estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil (ID 32803539, p. 17). Conforme o e-mail indicado na denúncia, a assessora de agronegócios do Banco do Brasil, Lícia Elisa, em 05/04/2013, solicitou ao réu a verificação de itens relacionados ao projeto técnico de Marco Antônio Thomé Vicentini, indicando que os custos operacionais no orçamento estavam superestimados e exigindo um orçamento analítico da reforma do curral (ID 32181690, p. 129). Em 08/04/2013, o projeto técnico de Marco Antônio Thomé Vicentini foi aprovado pelo Banco do Brasil. Nesse sentido, a própria funcionária da instituição financeira, Lícia Elisa, deu parecer favorável à operação de crédito rural que beneficiou aquele mutuário e, encampando o laudo de FABRÍCIO, concluiu nos seguintes termos (ID 32803539, pp. 23/24): As irregularidades, pelo que se pode inferir à luz da prova dos autos, foram sanadas. Tanto é que, 3 (três) dias após a solicitação de esclarecimentos, a mesma funcionária do Banco do Brasil, Lícia Elisa, que havia feito os supracitados apontamentos, exarou parecer positivo para a continuidade e concretização da operação de crédito, acolhendo o projeto técnico lavrado por FABRÍCIO para a operação de Marco Antônio Thomé Vicentini. Ademais, a prova oral também corrobora a conclusão de que os apontamentos feitos ao projeto técnico não representavam, propriamente, erros grosseiros, a partir dos quais se poderia, eventualmente, deduzir a existência de intenção de inserir informação falsa para à concessão indevida do financiamento. Nesse sentido, em Juízo, a testemunha Lícia Elisa esclareceu que era comum, no curso da análise de projetos técnicos, apontar correções, solicitar esclarecimentos ou exigir complementações, especialmente em casos mais complexos, como os que envolviam reforma de pastagem, aquisição de animais e benfeitorias. Quanto aos apontamentos específicos referentes a eventual superestimação de custos e à ausência de orçamento analítico detalhado, como no caso ora sob exame, afirmou que tais situações não configuravam, em sua visão, erros grosseiros (ID 351381210). Diante do conjunto probatório, não há elementos que autorizem a conclusão de que o laudo técnico elaborado pelo réu contivesse informações ideologicamente falsificadas voltadas a beneficiar Marco Antônio Thomé Vicentini. Inclusive, as inconsistências inicialmente apontadas foram esclarecidas, e o projeto técnico, ao final, foi aprovado pela própria Assessora de Agronegócios do Banco do Brasil que as havia anteriormente identificado. Ante o exposto, ABSOLVO F. P. M. P. da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. II - F. H. Q. C. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO, engenheiro agrônomo, responsabilizou-se pela elaboração do plano de custeio da Fazenda Santa Madre para o financiamento rural realizado através da Cédula Rural 40/00072-9, no valor de R$ 324.660,00, em nome de Cristiana Cardoso (ID 32181690, p. 131 e ss.). Narra o órgão acusatório que, de acordo com o laudo técnico nº 2083/2017 (fls. 795 – ID 32176847, p. 14 e ss.), a Fazenda Santa Madre pertencia, na verdade, à empresa Agropecuária Bazan S/A e teria sido indevidamente utilizada por mais de um cliente para obtenção de cédula de crédito rural fraudulenta cujos recursos não teriam sido aplicados em atividade agrícola. Mencionando-se o teor do laudo técnico nº 2083/2017, restou apontado na denúncia que a Fazenda Santa Madre, à época, estava arrendada para a “Usina Bazan” e que cabia ao engenheiro agrônomo, FABIO HENRIQUE, verificar a viabilidade do plantio de cana-de-açúcar, conforme previsto no plano de custeio que embasava a cédula 40/00072-9. A materialidade do delito de falsidade ideológica não restou suficientemente comprovada. A despeito das alegações ministeriais, não há nos autos prova segura de que o plano de custeio elaborado pelo acusado, no contexto de financiamento rural concedido a Cristiana Cardoso, tenha sido dolosamente falseado para viabilizar a operação e a emissão da Cédula Rural 40/00072-9. Vejamos. Conforme o laudo técnico nº 2083/2017 da Polícia Federal, expressamente referido na denúncia, a “Fazenda Santa Madre” (mat. 1300) é denominada “Fazenda Retiro”, no sistema de consulta SIGEF/INCRA, e pertencia à empresa Agropecuária Bazan/SA. Todavia, a prova amealhada aos autos não permite se chegar a esta mesma conclusão. Contrariamente ao afirmado no laudo técnico nº 2083/2017 e reiterado na denúncia, a Fazenda Santa Madre e a Fazenda Retiro não se confundem, tratando-se de propriedades com áreas e matrículas distintas. Nesse sentido, verifica-se que a Fazenda Santa Madre está registrada sob a matrícula n.º 1.509 no Cartório de Registro de Imóveis de Morro Agudo/SP, confrontando-se com terras da Fazenda Retiro, de titularidade de Carlos Eduardo Guimarães Cardoso, conforme se depreende do documento de ID 375456572, p. 1/2. Inclusive, o georreferenciamento juntado aos autos pela Defesa de FÁBIO HENRIQUE reforça, de modo ainda mais evidente, que a Fazenda Santa Madre (matrícula nº 1.509) e a Fazenda Retiro (matrícula nº 1.507) são propriedades distintas e contíguas, situadas lado a lado, conforme demonstram os documentos ID 375456573 e ID 375454595, p. 10. De outro lado, a análise da matrícula n.º 1.509 revela que este imóvel foi atribuído, por escritura pública de divisão amigável, a Cristiana Guimarães Cardoso (ID 375456572, p. 2 e ID 32831145, p. 4/10). Não há qualquer menção de que a Agropecuária Bazan S/A tenha titularizado esta propriedade. Além disso, não houve a juntada da cópia da consulta da pesquisa no sistema SIGEF/INCRA relatada pela Polícia Federal, de modo a demonstrar a alegada confusão ou coincidência de áreas e que a Fazenda Santa Madre (matrícula nº 1.509) e a Fazenda Retiro (matrícula nº 1.507) referiam-se, exatamente, à mesma propriedade. Também não houve a juntada aos autos de qualquer norma técnica, manual operacional ou orientação do Banco do Brasil que comprove ser exigido, do profissional responsável pela elaboração do plano de custeio, o uso exclusivo de informações oriundas do sistema SIGEF/INCRA, em detrimento das descrições constantes nas matrículas imobiliárias. Infere-se, portanto, que o réu produziu plano de custeio para a “Fazenda Santa Madre” que não se confunde com a “Fazenda Retiro”, nem pertence à “Agropecuária Bazan S/A”. Superados estes pontos iniciais, prossigo. Durante a fase investigatória, a Polícia Federal constatou a realização de 4 (quatro) contratações de crédito rural vinculadas à Fazenda Santa Madre, com a coincidência de períodos dos projetos de desenvolvimento agrário na mesma propriedade (ID 32176847, p. 13): Não é controvertido que FÁBIO HENRIQUE produziu e assinou o plano de custeio para o financiamento de plantio de cana-de-açúcar em 60ha, no valor de R$ 324.660,00 - Cédula Rural 40/000072-9 (cf. ID 32831145, pp. 18/25 e ID 32831310, pp. 1/7). Nesse contexto, a atuação do profissional FÁBIO HENRIQUE se limitou, em síntese, a atestar as condições técnicas e os custos necessários para a viabilidade do projeto agrário visado por Cristiana Guimarães Cardoso para implantação na “Fazenda Santa Madre”. Nem na denúncia, tampouco em alegações finais, a acusação logrou esclarecer, de forma concreta e individualizada, qual seria a "declaração ideologicamente falsificada" imputada ao réu. Não há indicação precisa de qual dado específico teria sido inserido com dolo de falsidade ou, ainda, de que o acusado tivesse conhecimento prévio de qualquer circunstância capaz de comprometer a veracidade técnica do plano de custeio por ele elaborado. Não há nos autos, ainda, qualquer elemento concreto que indique que o acusado tivesse ciência de eventual intenção de desvio do valor do crédito vinculado à cédula rural 40/00072-9, ou que tenha elaborado o plano de custeio com dolo ou má-fé, para viabilizar a referida operação. Não foram apresentados, por exemplo, registros de e-mails, mensagens de texto, gravações de conversas telefônicas ou testemunhos que pudessem demonstrar um ajuste prévio entre a tomadora do crédito e o engenheiro FÁBIO HENRIQUE para fraudar a instituição financeira ou desviar os recursos do crédito rural. Desse modo, ainda que se cogitasse ter ocorrido a eventual aplicação dos recursos do crédito em finalidade diversa daquela contratualmente pactuada, tal fato não poderia ensejar na responsabilização criminal de FÁBIO HENRIQUE que, à vista do panorama probatório destes autos, incumbiu-se meramente de produzir um plano de custeio apresentado na fase de tratativas vinculado à contratação do financiamento agrário concedido a Cristiana Guimarães Cardoso, sem qualquer indício concreto de falsidade. Ressalte-se, ainda, que para a propriedade denominada “Fazenda Santa Madre” foram elaborados, ao todo, quatro planos de custeio, referentes a diferentes solicitações de crédito rural, com propostas formalizadas nas datas de 10/06/2013, 24/09/2013, 25/02/2014 e 29/07/2014. Todavia, o réu FÁBIO HENRIQUE foi o responsável técnico por apenas um desses projetos — precisamente aquele relacionado à segunda proposta de financiamento rural —, não tendo participado da confecção dos demais, os quais foram elaborados por engenheiros agrônomos distintos, sem qualquer vinculação comprovada com o acusado. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que FÁBIO HENRIQUE tivesse ciência da existência do plano de custeio anterior ou daqueles posteriormente elaborados, ou que, no exercício regular de suas funções, estivesse obrigado a consultar ou confrontar os planos produzidos por outros profissionais. Tampouco se demonstrou que tais documentos estivessem disponíveis a ele no momento da elaboração de seu laudo ou se apresentou prova mínima de que o Banco do Brasil impusesse ao técnico esse dever de diligência. Consequentemente, eventual sobreposição de créditos concedidos envolvendo a “Fazenda Santa Madre” não pode, sob nenhuma perspectiva, ser atribuída ao réu, cuja participação se limitou à elaboração de um único plano de custeio, com o objetivo de meramente atestar a viabilidade técnica do projeto agropecuário proposto. Situação absolutamente diversa seria se o réu tivesse, a título de exemplo, produzido diversos planos de custeio para atestar a viabilidade de projetos agrícolas, relacionados à mesma propriedade e para os mesmos períodos, conhecendo, de maneira inquestionável, a inviabilidade técnica de se formar ou manter diversas produções agrícolas simultaneamente nas mesmas dimensões territoriais. Tal cenário hipotético, ao menos em tese, poderia revelar a presença do dolo exigido para configuração do delito de falsidade ideológica. Mas não é essa a situação que se extrai da prova vinda aos autos. Assim, observa-se que a imputação ministerial não se sustenta à luz dos elementos concretos constantes dos autos. De outro lado, a denúncia também faz referência ao suposto arrendamento da Fazenda Santa Madre pela “Usina Bazan”, atribuindo ao engenheiro FÁBIO HENRIQUE a responsabilidade de verificar a viabilidade do cultivo de cana-de-açúcar, nos termos do plano de custeio que embasou a Cédula Rural n.º 40/00072-9. Contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de que tal arrendamento existisse à época da elaboração do laudo técnico, tampouco se esclarece na peça acusatória a origem dessa alegação. O que se verifica documentalmente é apenas a existência de uma parceria agrícola firmada entre a Usina Bazan S/A e terceiros — Amélia Garcia de Castro, Nelson Abrahão Mauad e Paulo Fernando de Castro Freitas — relativa a imóveis diversos, identificados como “Sítio Carro Velho”, “Sítio Brejão” e “Sítio Recanto” (ID 33085184, pp. 9/14 e ID 32813765 - Pág. 3/4), não havendo qualquer menção ao suposto arrendamento da Fazenda Santa Madre à “Usina Bazan”. Ou seja, pela prova constante dos autos, a “Fazenda Santa Madre” e o “Sítio Brejão” não se confundem. Os documentos juntados indicam que são propriedades distintas, vinculadas a titulares diferentes e situadas em localidades diversas, inexistindo qualquer elemento probatório nos autos que comprove a existência de um contrato de arrendamento entre a “Fazenda Santa Madre” e a “Usina Bazan”. Nesse sentido, além de não haver qualquer comprovação de que caberia ao responsável pela elaboração do plano de custeio verificar a existência prévia de contrato de arrendamento envolvendo o imóvel objeto do projeto, a própria alegação de que a “Fazenda Santa Madre” estaria arrendada à “Usina Bazan” carece de respaldo probatório nos autos desta ação penal. Ante o exposto, ABSOLVO F. H. Q. C. da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. III - G. B. A. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), G. B. A., engenheiro agrônomo, responsabilizou-se pela elaboração de diversos laudos técnicos para obtenção de empréstimos irregulares junto ao Banco do Brasil. Nesse sentido, a acusação, baseando-se na conclusão de relatório da Polícia Federal, sustenta que G. B. A. teria inserido declaração diversa da que deveria constar em laudo agronômico, alterando a verdade e levando à aprovação de crédito rural indevido, uma vez que a somatória das áreas das matrículas pertencentes à Fazenda Águas Claras era menor do que as áreas de plantio mencionadas nos instrumentos de crédito. Pois bem. A materialidade do delito de falsidade ideológica não restou suficientemente comprovada. Analisando-se os autos, constata-se que o Banco do Brasil concedeu créditos rurais, posteriormente considerados irregulares, destinados ao custeio de atividades agrícolas desenvolvidas na “Fazenda Águas Claras”, tendo como tomadores Valdir Foroni, Luzia Aparecida de Almeida Foroni e Eriston Rodrigues da Silva (ID 32178586, pp. 4/5). Os instrumentos relacionados a estes créditos eram as Cédulas Pignoratícias 40/00130-x, 40/00128-8 e 40/00155-5, firmadas, pelo Banco do Brasil, respectivamente, com Valdir Foroni, Luzia Aparecida de Almeida Foroni e Eriston Rodrigues da Silva. As Cédulas Pignoratícias 40/00130-x e 40/00128-8 foram juntadas a estes autos, após terem sido apreendidas no contexto do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 16/2016, expedido por este Juízo (ID 32214092, pp. 2/5). Vejamos, de maneira sintetizada, os termos de cada uma das cédulas pignoratícias, emitidas com base em plano de custeio da lavra de G. B. A.. a) Da Cédula Pignoratícia 40/00130-x VALDIR FORONI obteve crédito rural junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 135.003,19 (Cédula Pignoratícia 40/00130-x), para o custeio de lavoura de soja a ser formada no imóvel “Fazenda Águas Claras”, matrículas 7209 e 5074, situado no Município de Sacramento/MG, no período agrícola de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 75,00ha, conforme orçamento anexado à Cédula Pignoratícia (ID 32247749, p. 9). Tal orçamento era o plano de custeio elaborado por G. B. A., por intermédio de sua empresa G.B.A - Projetos e Assessoria S/C Ltda. (ID 32247749, p. 19 e ss.). Nele consta o croqui do imóvel e, ainda, as coordenadas geográficas que permitiam a sua localização (Latitude 19º52’09.91”S e Longitude: 47º11’29.84”O) (ID 32247749, p. 22). Em tal documento da lavra do réu, ainda, referia-se, no campo “2.4 Item Proposto - Orçamento e Dados para ARE” a dimensão de 75,00ha como a área do cultivo relacionada ao crédito rural (ID 32247749, p. 19). b) Da Cédula Pignoratícia 40/00128-8 LUZIA FORONI obteve crédito rural junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 499.997,72 (Cédula Pignoratícia 40/00128-8), para o custeio de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Águas Claras, matrículas 9752 e 5073, no período agrícola de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 279,00ha, conforme orçamento anexado à Cédula Pignoratícia (ID 32214339, p. 11). Tal orçamento era o plano de custeio elaborado por G. B. A., por intermédio de sua empresa G.B.A - Projetos e Assessoria S/C Ltda. (ID 32214341, pp. 5 e ss.). Nele consta o croqui do imóvel e, ainda, as coordenadas geográficas que permitiam a sua localização (Latitude 20º00’31 35”S e Longitude: 47º08’46.93”O) (ID 32214341, p. 8). Em tal documento da lavra do réu, ainda, referia-se, no campo “2.4 Item Proposto - Orçamento e Dados para ARE” a dimensão de 160,00ha como a área do cultivo relacionada ao crédito rural (ID 32214341, p. 5). c) Da Cédula Pignoratícia 40/00155-5 Analisando o termo de apensamento, que lista os itens apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 16/2016, não há registro da apreensão da Cédula Pignoratícia 40/0155-5, relacionada a Eriston Rodrigues Silva (cf. ID 32214092, p. 4/5). Inclusive, o Ministério Público Federal (MPF), de maneira diversa a outras Cédulas Pignoratícias, não menciona, na denúncia, a sua localização nos autos da ação penal. É possível inferir que a aludida Cédula Pignoratícia se relaciona ao crédito concedido a Eriston para custear atividades de agricultura na “Fazenda Águas Claras” com base na tabela apresentada pela Polícia Federal em seu relatório, a qual faz referência às conclusões da auditoria do Banco do Brasil acerca de concessões irregulares de crédito rural envolvendo a referida propriedade (ID 32178586, p. 4): Não há, portanto, um dossiê de Eriston, relacionado à Cédula Pignoratícia 40/0155-5. Consequentemente, não se verifica nos autos a presença do próprio instrumento do crédito concedido, nem dos demais documentos que o fundamentaram, a exemplo do plano de custeio da lavra de G. B. A.. Dessa forma, não é possível, com base em prova documental, identificar a área do projeto beneficiado pelo crédito rural ou verificar eventual sobreposição de financiamentos concedidos para os mesmos períodos e relacionados à mesma propriedade. Tampouco se pode afirmar com segurança quais matrículas da “Fazenda Águas Claras” teriam sido contempladas pelo projeto ou se houve, de fato, identidade entre os croquis de acesso apresentados. É imperioso examinar o conjunto probatório efetivamente colhido neste processo. O que se pode afirmar à luz da prova colhida, com suficiente segurança, é que G. B. A. produziu plano de custeio para a produção de lavoura de soja a ser formada no imóvel “Fazenda Águas Claras”, matrículas 7209 e 5074, Latitude 19º52’09.91”S e Longitude: 47º11’29.84”O, no período agrícola de agosto/2014 a julho/2015, numa área de 75,00ha. Também se pode afirmar que o réu produziu plano de custeio para a produção de lavoura de soja a ser formada na Fazenda Águas Claras, matrículas 9752 e 5073, Latitude 20º00’31 35”S e Longitude: 47º08’46.93”O, no período agrícola de agosto/2014 a julho/2015, tendo G. B. A. indicado, como área de cultivo, 160,00ha. Cada um desses planos de custeio, lavrados pelo réu, foi instruído com um croqui próprio, relacionando-se a imóveis de coordenadas geográficas distintas e indicando a área específica da intervenção agrícola dentro das respectivas matrículas. Não se verificou identidade ou sobreposição entre as áreas descritas por GUILHERME em seus laudos. Ademais, a ingerência direta do acusado na determinação das áreas a financiar se limitou, à luz da prova colhida, à somatória de 235,00 hectares (75,00ha + 160,00ha). Apesar disso, a Cédula Pignoratícia 40/00128-8 foi aprovada e emitida com base em uma dimensão maior de área a financiar, de 279ha, apontada no orçamento analítico de ID 32214341, p.9, documento este não subscrito pelo réu (ID 32214341, p. 9), não havendo como atribuir a ele a responsabilidade pela referida superestimação. Não foram juntadas aos autos, ou indicadas pelo Ministério Público Federal (MPF), as matrículas relacionadas à Fazenda Águas Claras. Todavia, conforme a Certidão Negativa de Débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CND-ITR), a “Fazenda Águas Claras”, situada em Sacramento/MG, ostenta área total de 404,4 hectares (ID 33063429, p. 17). Diante de todo o exposto e da prova colhida, resta claro que mesmo a somatória total das áreas beneficiadas pelos créditos rurais concedidos pelo Banco do Brasil (354,00ha), quantitativo este que abrange inclusive a parcela superestimada para a qual o réu de nenhuma maneira concorreu, não ultrapassa a área total da "Fazenda Águas Claras" (404,4 hectares). Assim, observa-se que a imputação ministerial não se sustenta à luz dos elementos concretos constantes dos autos. Cabe registrar, por derradeiro, que a denúncia narra que GUILHERME: “(...) inseriu declaração diversa da que deveria constar nos laudos, alterando a verdade, levando à aprovação de crédito rural indevido, haja vista que a somatória das áreas das matrículas pertencentes à Fazenda Águas Claras é menor do que as áreas de plantio mencionadas nos instrumentos de crédito.” Há, portanto, uma evidente delimitação dos fatos e da conduta criminosa do réu envolvendo o plano de custeio elaborado para a “Fazenda Águas Claras”. Quanto às menções feitas na denúncia a outras propriedades, como a Fazenda Bela Vista das Oliveiras e a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, observa-se que o Ministério Público Federal não estruturou uma imputação penal concreta em relação a esses episódios. A narrativa constante da peça acusatória, nesse ponto, assume contornos meramente contextuais, descritivos, sem, contudo, individualizar qualquer conduta típica ou descrever os elementos essenciais do crime atribuído ao réu. Ante o exposto, ABSOLVO G. B. A. da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, II, do CPP. Passo à dosimetria das penas. - Da dosimetria das penas - Do crime do Art. 20 da Lei 7.492/86 1. D. F. B. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que a acusada não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), uma vez que a ré, em seu interrogatório, admitiu ter realizado transferências de valores oriundos do crédito rural para quitar empréstimos pessoais anteriormente tomados junto a RENATO SERIBELLI, desviando-os de sua finalidade, declarações estas que contribuíram para a formação do convencimento do juízo. A incidência da atenuante, entretanto, não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do C. STJ, mantendo-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Com a aplicação da pena de 02 (dois) anos de reclusão, no patamar mínimo legal, cabível a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, tendo em vista que a ré é empresária e declarou renda mensal de R$ 10.000,00 em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, a acusada não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 2 (dois) anos de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 20 salários-mínimos. 2. JOSÉ FRANCISCO SERIBELI - Do crime do Art. 20 da Lei 7.492/86 Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Em seu interrogatório, o réu admitiu expressamente ter realizado transferências e pagamentos com recursos oriundos do crédito rural, desviando-os de sua finalidade original, para quitar empréstimos contraídos com terceiros visando à preparação da lavoura. Tais declarações, prestadas de forma voluntária, contribuíram para a formação do convencimento deste Juízo. A incidência da atenuante, entretanto, não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do C. STJ, mantendo-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Com a aplicação da pena de 02 (dois) anos de reclusão, no patamar mínimo legal, cabível a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, tendo em vista que o réu declarou renda mensal de R$ 6.000,00 em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, o acusado não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 2 (dois) anos de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 12 salários-mínimos. 3. R. S. - Do crime do Art. 20 da Lei 7.492/86 Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), uma vez que o réu, em seu interrogatório, admitiu que era comum contrair empréstimos com terceiros para custear a lavoura e a produção e que custeava tais obrigações posteriormente com recursos recebidos do crédito rural, desviando-os de sua finalidade. A incidência da atenuante, entretanto, não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do C. STJ, mantendo-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Com a aplicação da pena de 02 (dois) anos de reclusão, no patamar mínimo legal, cabível a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, tendo em vista que o réu declarou renda mensal de R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00 em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, o acusado não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 2 (dois) anos de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 24 salários-mínimos. 4. ELIS REGINA GONÇALVES SILVA STOQUE - Do crime do Art. 20 da Lei 7.492/86 Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que a acusada não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, não verifico a presença de agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Ainda, nos termos do artigo 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Com a aplicação da pena de 02 (dois) anos de reclusão, no patamar mínimo legal, cabível a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista que a ré declarou não possuir renda em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, a acusada não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 02 (dois) anos de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 05 salários-mínimos. 5. L. S. F. - Dos crimes do Art. 20 da Lei 7.492/86 Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais aptos a serem considerados como maus antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime estão devidamente relatados nos autos, consistindo em elementos que já integram o tipo penal e que, portanto, não justificam exasperação da pena. Não há que se falar em contribuição da vítima, tampouco se evidencia, no caso concreto, um grau de reprovação acima do inerente ao próprio tipo penal. A culpabilidade, compreendida como juízo de censura pela conduta praticada, revela-se compatível com o padrão de reprovabilidade ordinária previsto para o tipo; as circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes à infração penal em si, tampouco se evidenciam consequências especialmente gravosas que justifiquem aumento da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, não verifico a presença de agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Ademais, tendo sido comprovadamente praticadas pelo réu 4 (quatro) condutas típicas em 11/10/2013, 01/04/2014, 08/09/2014 e 01/10/2014, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. No caso presente, resta comprovada a pluralidade de infrações da mesma espécie, praticadas em condições essencialmente semelhantes, com unidade de desígnios, evidenciada por plano criminoso unitário e modus operandi contínuo. Assim, embora parte das condutas tenham ocorrido em intervalo superior a 30 dias, os elementos fáticos indicam que todas elas se inserem num mesmo contexto delitivo, justificando, nos termos do art. 71 do Código Penal, a aplicação da continuidade delitiva para efeito de dosimetria da pena. Para a determinação do percentual de aumento ocasionado pela continuidade delitiva, adoto os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que vêm sendo seguidos pela jurisprudência pátria em geral: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 04 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). In casu, considerando a prática 04 infrações penais, aumento a pena em 1/4 (um quarto), fixando a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Dessa forma, fixo a pena de multa em 53 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, tendo em vista que o réu declarou renda mensal de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 em seu interrogatório. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado. De acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos. Com efeito, o acusado não é reincidente em crime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivo ou circunstância que indique que essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Considerando que a condenação foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, converto-a nas seguintes penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (900 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 14 salários-mínimos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para: A) CONDENAR D. F. B. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 20 salários-mínimos, e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos (07/2014), devidamente atualizados até a data do pagamento; B) CONDENAR JOSÉ FRANCISCO SERIBELI pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 12 salários-mínimos, e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos (11/2014), devidamente atualizados até a data do pagamento; C) CONDENAR R. S. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 24 salários-mínimos, e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos (08/2014), devidamente atualizados até a data do pagamento; D) CONDENAR ELIS REGINA DA SILVA STOQUE pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (720 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 5 salários-mínimos, e multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos (10/2013), devidamente atualizados até a data do pagamento; E) CONDENAR L. S. F. pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do CP, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (900 dias); e (2) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 14 salários-mínimos, e multa no patamar de 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, conforme valor vigente à época da prática do último fato criminoso (10/2014), devidamente atualizado até a data do pagamento; F) ABSOLVER ANA ROSA BADRAN ABDALA da prática do crime do artigo 20 da Lei 7.492/86, imputada na denúncia, com fundamento no artigo 386, II, do CPP. G) ABSOLVER F. B. D. C. da prática do crime do artigo 317, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. H) ABSOLVER FÁBIO HENRIQUE QUATIO CARDOSO e FABRÍCIO PERUSSI MARQUES PEREIRA da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. I) ABSOLVER G. B. A. da prática do crime do artigo 299, caput, do Código Penal, imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, II, do CPP. Tratando-se de réus que responderam ao processo desde o seu início em liberdade, e não vislumbrando presentes os requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva, concedo aos condenados o direito de apelar em liberdade. Não houve pedido de fixação valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, nem indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, de modo a proporcionar aos réus a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Sem instrução processual específica quanto a este ponto, deixo de fixar o valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP). Condeno os corréus D. F. B., JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, R. S., ELIS REGINA DA SILVA STOQUE e L. S. F. ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se às anotações pertinentes da decisão definitiva junto aos sistemas processuais e ao SINIC, comunicando-se, também, a respeito, o IIRGD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 1420094-37.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Afil Importação Exportação e Comércio Ltda Advogado: Yuri Lopes Ferreira Assunção (OAB: 189376/MG) Advogado: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB: 58840/MG) Advogado: Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB: 202953/MG) Agravado: José Carlos de Souza Prata Tibery Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Interessado: Farnézio Flávio de Carvalho Advogado: Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB: 202953/MG) Advogado: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB: 58840/MG) Advogado: Yuri Lopes Ferreira Assunção (OAB: 189376/MG) Interessado: Rafael Fábio de Carvalho Advogado: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB: 58840/MG) Advogado: Anibal Alves da Silva (OAB: 106207/SP) Interessada: Natali Maria de Carvalho Interessado: Victória Trindade Leite Interessado: Gabriel Garcia Sobrinho Advogado: Affonso Garcia Moreira Neto (OAB: 18497/MS) Interessado: Isabella Trindade Cereijido Bersani Advogado: Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB: 371961/SP) Interessado: Silverio Antonio de Matos Advogado: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
  6. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 1420094-37.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Afil Importação Exportação e Comércio Ltda Advogado: Yuri Lopes Ferreira Assunção (OAB: 189376/MG) Advogado: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB: 58840/MG) Advogado: Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB: 202953/MG) Agravado: José Carlos de Souza Prata Tibery Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Interessado: Farnézio Flávio de Carvalho Advogado: Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB: 202953/MG) Advogado: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB: 58840/MG) Advogado: Yuri Lopes Ferreira Assunção (OAB: 189376/MG) Interessado: Rafael Fábio de Carvalho Advogado: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB: 58840/MG) Advogado: Anibal Alves da Silva (OAB: 106207/SP) Interessada: Natali Maria de Carvalho Interessado: Victória Trindade Leite Interessado: Gabriel Garcia Sobrinho Advogado: Affonso Garcia Moreira Neto (OAB: 18497/MS) Interessado: Isabella Trindade Cereijido Bersani Advogado: Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB: 371961/SP) Interessado: Silverio Antonio de Matos Advogado: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - EDGARD HEBER TOSTES; Agravado(a)(s) - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS; Relator - Des(a). Lílian Maciel A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNA FAVERO SECCATO MARANGONI, WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO, YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO, YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0010829-47.2014.5.15.0118 AGRAVANTE: SANDRA MELO ROSA E OUTROS (7) AGRAVADO: FERNANDO CAMILO RATTI E OUTROS (56) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae4d50 proferida nos autos. Trata-se de tutela antecipada ajuizada pela requerente SANDRA MELO ROSA por meio das razões do ID. 69ae06d, alegando a ilegalidade da penhora em suas contas bancárias e pretendendo o “desbloqueio imediato das contas bancárias e da penhora sobre os proventos da Agravante, até o trânsito em julgado da Execução, devolvendo-se à requerente os valores bloqueados”. Invoca a presença da probabilidade do direito, diante da necessidade de sobrestamento do feito por tratar-se de execução trabalhista que versa sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 de repercussão geral, bem assim em razão da inclusão da agravante no polo passivo da execução sem pedido específico da parte, violando a proibição de execução de ofício. Quanto ao risco de dano irreparável, afirma que “o prosseguimento do processo, com a inclusão de forma injustificada e ilegal da Peticionante, já levou à realização de medidas constritivas contra ela, que estão inviabilizando seu próprio sustento”. Acrescenta que “a própria penhora de proventos, impenhoráveis, não é só evidencia o perigo da demora, como também probabilidade do direito, dado que está cabalmente comprovado nos autos que ocorreu penhora de pensionamento da Peticionante, o que é vedado pelo art. 833, inciso IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria”. Como se denota da ampla fundamentação da decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da requerente pelo adimplemento da execução, a questão não se enquadra na hipótese prevista no tema nº 1.232 de repercussão geral do STF, que discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Note-se que toda a análise fática e jurídica, fundada em investigação patrimonial avançada instaurada, envolveu questões de fraude à execução (e não reconhecimento de grupo econômico), assim concluindo o MM. Juízo de origem:   (...) 29. Além disso, considerando-se que as transações financeiras ocorreram todas no curso da execução, encontram-se presentes, na forma do Art. 792, IV do CPC, os fundamentos que apontam para a fraude à execução. 30. Diante do exposto, por terem todas concorrido para a efetividade das fraudes destacadas, declaro solidariamente responsáveis pelos débitos exequendos nestes autos (...)   Também não prospera a tese da requerente quanto à suposta ilegalidade da constrição pela violação do artigo 878 da CLT, haja vista que os exequentes postularam, diversas vezes, o prosseguimento da execução por outros meios e com inclusão de terceiras pessoas no polo passivo. Não bastasse, o reconhecimento da fraude à execução decorreu de investigação patrimonial avançada, instaurada por integrar a executada grupo de grandes devedores trabalhistas, assim compreendidos aqueles processos de relevante impacto social que decorre da quantidade de trabalhadores envolvidos. As investigações “apontaram para realização de elaborados sistemas de ocultação patrimonial, que envolveram diversas pessoas tanto do núcleo familiar do executado AUGUSTO MELLO ROSA, quanto outras pessoas sem vínculo familiar”, o que culminou no reconhecimento da fraude à execução. Também não socorre a requerente a impenhorabilidade prevista do inciso IV do art. 883 do CPC. Como é notório, os salários e proventos de aposentadoria recebidos estão resguardados pelo manto da impenhorabilidade, consoante prevê o inciso IV do art. 833 do CPC. Todavia, o § 2º do artigo 833 do CPC de 2015 relativizou o comando de impenhorabilidade ao dispor que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" . O crédito trabalhista, por essência, configura-se tipicamente alimentar, a teor do disposto no art. 100, § 1-A, da CF/88, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". Assim, ao analisar § 2º do artigo 833 do CPC, segundo interpretação sistemática e teleológica, tem-se que a expressão "prestação alimentícia, independentemente de sua origem", equipara-se aos créditos trabalhistas de natureza alimentar. Reputo, dessa forma, aplicável o disposto § 2º do art. 833 do CPC, que excepciona a impenhorabilidade aos casos de salários e pagamento de prestação alimentícia. Aliás, no caso presente, como fundamentado na origem, “embora sustente, genericamente, que se cuidava de ''pensão alimentícia'', a alegação não foi minimamente comprovada” (ID. f6ff931). Sequer há prova da origem dos valores encontrados nas contas bancárias ou a indicar o valor do suposto pensionamento a fim de se resguardar percentual mínimo à executada para sua sobrevivência. De outro lado, é certo que o limite de cheque especial ou de outro crédito bancário posto à disposição do correntista, por não integrar o seu patrimônio, não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista:   PENHORA - BACEN/JUD - LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - DESCABIMENTO. O bloqueio procedido sobre limite do cheque especial liberado pelo Banco não pode subsistir, pois além de não observar a exegese do Regulamento do BACEN/JUD, também impõe constrição sobre crédito que não integra efetivamente o patrimônio do devedor, onerando-o ainda com a incidência de juros e encargos financeiros expressivos e não atendendo ao disposto no artigo 805 do NCPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010090-38.2014.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 06/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 357; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira).   Assim, a constrição em conta bancária não pode avançar o saldo positivo do executado e, no caso presente, o extrato bancário juntado pela requerente evidencia o bloqueio de valor não disponibilizado na conta corrente (fl. 5629 do PDF), circunstância que indica a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, apenas nesse particular. Nesse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipatória postulada, apenas para restringir o bloqueio das contas bancárias da requerente aos saldos positivos existentes, liberando-se bloqueios que recaíram sobre os limites de cheque especial ou outros créditos disponibilizados pela instituição financeira, desde que não pertencentes ao patrimônio da executada. Dê-se ciência às partes. Campinas, 11 de julho de 2025.   MARCOS DA SILVA PORTO Desembargador Relator   110 Intimado(s) / Citado(s) - EZIO APARECIDO MACHADO - MARIANE CRISTINA RAFAEL DOMINGUES - FERNANDO CAMILO RATTI - JOSE ANTONIO TENORIO - JOSE VALDOMIRO RAMOS DE SOUZA - CRISTIANO BENEDITO GUERRA - SERGIO DA SILVA PALMEIRA - JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA - EDSON CEZARIO BUENO - SEBASTIAO VICENTE DA SILVA - MAYCON FERNANDO DA SILVA CONSORTE - SORAYA RODRIGUES GONCALVES - CLAUDIO ROGERIO GERVASONI - EMERSON MANOEL - MAURO DONIZETE DE PAULA - GENESIO RIBEIRO DE SOUZA - JOAO VICENTE DA SILVA - RAELDER THIERES MENATTI - WELLINGTON LUIS MONTEIRO BASTON - ANTONIO CARLOS VASQUES ALVES - ANDRE FERNANDO ADAO - JOSUE PINTO DOS SANTOS - JOAO BENEDITO RODRIGUES COELHO - DOUGLAS WILLIAM DE SOUZA - JOSE LAERCIO TEIXEIRA DA SILVA - ANDREIA APARECIDA ALVES - MIRIAM MAGYORI QUEIROZ - ANDERSON RONALDE GUAIUME - ELIZANDRA DE CASSIA ALMEIDA CRESPO - RAFAEL APARECIDO FERNANDES - DAWSON LUIS MARIANO DA SILVA - MAYCON THEODORO - CLAUDIO GATTEI - ODAIR BUENO DE MORAES FILHO - LUIZ CARLOS BERALDO - GILBERTO ADAO - MARIANA CRISTINA LELLIS - JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA - MARCIO ANDRE FERREIRA - PAULO SERGIO BOSSO - WELLINGTON FERNANDO DE CAMARGO PINTO - LUCIANO ALVES ALECRIM - ELTON CESAR POLICARPO - WILSON APARECIDO DA SILVA - CELSO PEREIRA DA SILVA - JULIO CESAR DE SOUZA - RENATO GASPAR - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - VALDIR MACHADO - JAMIR LUIZ DE ALVARENGA - GERSON LUIZ PRATZ - RONIVALDO VENTURA - SANDRA VERANEIDE DE OLIVEIRA
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou