Juliana Furlan Lacerda
Juliana Furlan Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 202969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Furlan Lacerda possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT3, TJSP
Nome:
JULIANA FURLAN LACERDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010458-63.2024.5.03.0184 RECORRENTE: CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTADORA E LANCHONETE FORTALEZAS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010458-63.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em razão da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766 da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, ao beneficiário da justiça gratuita. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010210-75.2025.5.03.0180 AUTOR: EDUARDO APARECIDO CORDEIRO RÉU: TRANSPORTADORA E LANCHONETE SERRE VERDES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a228d proferida nos autos. DESPACHO Vistos, Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, porque tempestivo e subscrito por procurador(a) habilitado(a), estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registre-se que em caso de eventual alteração de procuradores em instâncias superiores, tão logo o processo retorne à origem, deverá a parte promover referida modificação no PJe, tendo em vista que os sistemas de 1ª e 2ª instâncias utilizam base de dados diferentes. Caso não seja efetuada a alteração de procuradores, a parte não poderá alegar nulidade futura por falta de intimação. Dê-se ciência às partes. Após, ao Egr. TRT para apreciação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. malf BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA E LANCHONETE SERRE VERDES LTDA - PARANAIBA SERRA VERDE SUPERMERCADO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010210-75.2025.5.03.0180 AUTOR: EDUARDO APARECIDO CORDEIRO RÉU: TRANSPORTADORA E LANCHONETE SERRE VERDES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a228d proferida nos autos. DESPACHO Vistos, Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, porque tempestivo e subscrito por procurador(a) habilitado(a), estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registre-se que em caso de eventual alteração de procuradores em instâncias superiores, tão logo o processo retorne à origem, deverá a parte promover referida modificação no PJe, tendo em vista que os sistemas de 1ª e 2ª instâncias utilizam base de dados diferentes. Caso não seja efetuada a alteração de procuradores, a parte não poderá alegar nulidade futura por falta de intimação. Dê-se ciência às partes. Após, ao Egr. TRT para apreciação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. malf BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO APARECIDO CORDEIRO
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173182-95.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: DARCY COSTA PERES MAILLO CPF: 020.864.456-36 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER S.A. em face de DARCY COSTA PERES MAILLO, ambos devidamente qualificados nos autos. Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id nº 9461928798), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Também em sede de preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. Além disso, a parte Ré apresentou reconvenção. Foram apresentadas impugnação à contestação (Id nº 9828868259) e impugnação à reconvenção (Id nº 9843879450). Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária à parte Ré e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (Id nº 9862947177). Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, a decisão agravada foi anulada de ofício, conforme acórdão (Id nº 10204717220). Posteriormente, por meio da decisão (Id nº 10300109606), foi novamente indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na ocasião, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. O feito encontra-se em ordem, não existindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Em decisão de id nº 10386697359, foi rejeitado o pedido de inépcia da inicial e, a parte autora foi intimada para esclarecer sobre o valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a cobrança de dívida, deve corresponder ao valor do débito reclamado na data do ajuizamento. No presente caso, o autor delimitou sua pretensão exclusivamente à restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando que este foi o montante transferido indevidamente da conta da vítima para a conta da parte ré. Não há, nos autos, pedido autônomo de indenização por danos morais, tampouco pleito de ressarcimento por valor superior ou abrangente ao montante indicado. Verifica-se, portanto, que o valor atribuído à causa está de acordo com o conteúdo econômico da demanda, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 292, V, do CPC. Assim, homologo o valor da causa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme atribuído na petição inicial, uma vez que guarda correspondência com o bem da vida efetivamente perseguido. Superadas as questões prefaciais e não existindo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito, sem prejuízo do disposto o art. 357, §1º do CPC. Ausentes vícios ou irregularidades a serem sanadas e não havendo preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução do feito. Aguarde-se o prazo recursal, renovando-se a conclusão oportunamente para análise das providências pertinentes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000027-82.2013.8.26.0242 (024.22.0130.000027) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Juliana Furlan Lacerda - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: JULIANA FURLAN LACERDA (OAB 202969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000047-87.2024.8.26.0242 (processo principal 0000990-13.2001.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Aloir Alves Viana - Vilson Rosa de Oliveira - - Afonso Donizeti de Carvalho - Vistos. Em atendimento ao pleito de fl. 48, SUSPENDO O PROCESSO até que sobrevenha o desfecho do feito n. 0002650-08.2002.8.26.0242/02, devendo ser anotado no sistema informatizado o prazo de 360 dias. Advirto que caberá aos exequentes acompanhar a tramitação de tal feito, comunicando nestes autos sobre o seu julgamento definitivo. Promova a Serventias as anotações necessárias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALOIR ALVES VIANA JUNIOR (OAB 424176/SP), GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP), JULIANA FURLAN LACERDA (OAB 202969/SP), VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), ALOIR ALVES VIANA JUNIOR (OAB 424176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000817-97.2023.8.26.0242 - Imissão na Posse - Imissão - Bruna Eloi Lacerda Bisinoto - Luciano Sergio Serafim - Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por BRUNA ELOI LACERDA BISINOTO contra JULIANA FURLAN LACERDA E LUCIANO SÉRGIO SERAFIM. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ADVIRTO que serão considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos de declaração manejados para rediscutir matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamen - ADV: JULIANA FURLAN LACERDA (OAB 202969/SP), RONALDO CASTEL BISINOTO (OAB 301475/SP), JULIANA FURLAN LACERDA (OAB 202969/SP)
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