Silvia Regina Dos Santos Clemente

Silvia Regina Dos Santos Clemente

Número da OAB: OAB/SP 202990

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000365-53.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: IDIVALDO VIOTI Advogado do(a) AUTOR: SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE - SP202990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA IDIVALDO VIOTI ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a proceder à readequação do benefício em manutenção NB 107.717.373-0 (DIB 12/09/1997), mediante a aplicação dos limites máximos dos salários de benefícios modificados em razão da promulgação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, a partir de suas vigências, com o pagamento das diferenças com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Enquanto o STJ não pacifica a matéria, verifica-se, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a possibilidade adoção do critério estampado no art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade, tendo sido acolhido pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e que me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Dessa forma, adoto como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,40 (art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda superior ao limite fixado (id 358086214 – Pág. 6), indefiro o pedido de justiça gratuita. 1.1 DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. DA READEQUAÇÃO AO TETO DAS EMENDA CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 Quanto à questão de fundo, infere-se da petição inicial que a parte autora postula o recálculo de benefício nos termos da Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, de modo que no seu reajustamento seja observado o valor integral do salário de benefício que deverá ser limitado ao teto por ocasião de seu pagamento. Em outras palavras, requer a limitação ao teto somente para o efeito de pagamento da renda mensal. Trata-se da tese jurídica que defende a distinção entre o salário de benefício para efeitos de pagamento e salário de benefício efetivamente devido. A parte autora pretende afastar a limitação do salário de benefício apurado na época da concessão quando da modificação nominal do teto. A respeito desta questão, o Col. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu no Tema 76/STF (RE 564.354/SE, julgado em 8/9/2010): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564.354/SE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). Na esteira do posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, a majoração do teto promovido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 deve ser imediatamente aplicada, de modo que a diferença entre o salário de benefício e o teto vigente na época da concessão seja acrescida à renda mensal no momento em que for atualizado este limite. Trata-se de readequação da renda mensal considerando o novo teto como limitador ao salário de benefício anteriormente apurado, devidamente corrigido, e sobre o qual incidiu o antigo redutor. Transcrevo trecho do voto exarado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do recurso em comento (grifos originais): Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor). Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558) Em síntese, a v. decisão do Pretório Excelso aplica-se aos benefícios que sofreram a limitação ao teto na época de sua concessão por força da incidência do fator redutor sobre o salário de benefício. Assim, deve ser observado o novo limite máximo no cálculo da renda mensal a partir da majoração decorrente dos comandos constitucionais examinados pela r. decisão. De outra parte, o Pretório Excelso reafirmou jurisprudência no Tema 930/STF (RE 937.595/SP, julgado em 3/2/2017): “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. No caso, o benefício NB 107.717.373-0 foi concedido desde 12/09/1997 (id 354318195). Restou apurado pela CECALC que "constatamos que o valor da renda mensal do benefício em questão resultou superior ao teto que antecedeu as ECs 20/1998 e 41/2003, motivo pelo qual apresentamos os cálculos das diferenças devidas até 31/05/2025, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando R$ 6.292,23, atualizados até 06/2025, e RMA de R$ 5.807,08 para 05/2025, conforme demonstrativos de cálculos anexos." (id 372230841): 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para decretar a prescrição das parcelas impagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 107.717.373-0, a partir de 12/09/1997, para adequá-lo ao teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, na forma dos cálculos da contadoria, com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 1.031,87 e renda mensal atual RMA no valor de R$ 5.807,08 para 05/2025. observado o prazo prescricional, pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 6.292,23, atualizado para 06/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 372230842), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Indefiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Faculto à parte autora o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: 107.717.373-0 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 5.807,08 para 05/2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 12/09/1997 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 1.031,87 REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado 1 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ LEÔNCIO GUIMARÃES FILHO Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0032481-41.2008.8.26.0000 (991.08.032481-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Apelado: Mario Kenji Akagi (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Silvia Regina dos Santos Clemente (OAB: 202990/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000016-72.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1014831-38.2014.8.26.0554) (processo principal 1014831-38.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - VICENTE PAULO FURLANETTO - DURVAL FURLANETTO JUNIOR - - MEIRE APARECIDA PEGORARO FURLANETTO - - ROSILDA PEGORARO FURLANETTO VARGA e outro - Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração (Fls. 262/265) porque tempestivos, mas deixo de dar-lhes acolhimento, por não verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão apontada pelo embargante. É que, como se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, seus argumentos (RJTJESP 115/207). Na verdade, pretende o embargante atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos dos quais eles são destituídos, na medida em que pleiteia a simples reapreciação de questões já decididas pela decisão. Com efeito, os honorários foram fixados em 10% do preço alcançado na venda do bem (fls. 65), porém sua cobrança deverá ocorrer em incidente próprio, conforma já orientado às fls. 104, oportunidade na qual será concedida aos executados para pagamento voluntário, logo, não há que se falar em reserva de honorários. Outrossim, ante o teor de fls. 218/219, 236/237 e 298, homologo o acordo de fls. 220/227. Em consequência, suspendo a ação, ora em fase de cumprimento de sentença, até o termo final transacionado, nos termos dos artigos 513, caput, e 922, ambos do Código de Processo Civil. Levante-se, preclusa esta decisão, em favor o Espólio de Vicente Paulo o valor de R$ 20.000,00 e em favor da executada Rosilda as quantias de R$ 1.440,00 e R$ 20.000,00. Os autos deverão aguardar no prazo estipulado no acordo, lançando-se a movimentação adequada (60975). Assim, esclareçam as partes se ocorreu a entrega da matrícula do imóvel ao comprador com as averbações indicadas. Intimem-se. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), NISSIA MAYER SANTOS (OAB 153494/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP), CARLOS EDUARDO FAVA (OAB 251526/SP), CARLOS EDUARDO FAVA (OAB 251526/SP), MARIA AMELIA CIURLIM (OAB 67203/SP), ALBERTO MAURO ALVES (OAB 276740/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010174-04.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - Adeni Francisca de Souza Bazana e outros - Espólio de Altino Moreira dos Santos - - Eduardo Moreira dos Santos - Edifício das Tulipas e outro - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados a fl. 857, expeça-se o mandado de levantamento, observando-se o formulário de fl. 846. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, conforme requerido pelo Ministério Público a fl. 860. Com manifestação, tornem os autos àquele órgão. Decorrido o prazo de trinta dias, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP), RENATO DELLA COLETA (OAB 189333/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002408-47.2025.8.26.0564 (processo principal 0041458-81.2005.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Geisa Gleice Garcia - - Jose Weldes Mendonça Vieira - - Claudio Amaro da Silva - Juarez Tadeu Ginez - - José Walter Tavares - - José Ferreira de Souza - - Maria Julieta Soares da Cunha Nage - - Martins Gonçalves Martins - - Miranda Alves de Oliveira - - Nevio Carlone Junior - - Sebastião Mateus Batista - - Osvaldo Camargo Rodrigues - - Sergio Demarchi - - Antonio Aparecido Paris Cabrera - - Amedeo Giusti - - Alex Manente - - Ary de Oliveira - - Antonio Carlos da Silva - - Alberto Lopes Raposo Neto - - Ivanildo Freire de Santana - - Wagner Lino Alves - - Carlos Roberto Maciel - - Octavio Menente Junior - - Laurentino Hilario da Silva - - GERVASIO PAZ FOLHA - Vistos. Fls. 79/83: Anote-se. Fls. 84/95: Manifestem-se os exequentes. Prazo: 15 dias. Após, tornem-se conclusos, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: LUCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP), ISAURO DOMINGUES (OAB 43417/SP), SUELY DUARTE DE MATOS (OAB 45106/SP), LUCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP), ISAURO DOMINGUES (OAB 43417/SP), LUCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP), LUCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP), SIDNEI ZANOTTI (OAB 89853/SP), DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP), LUIZ AUGUSTO LOURENÇON (OAB 227486/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP), FERNANDA SQUINZARI (OAB 228418/SP), PAULO JESUS RIBEIRO (OAB 121582/SP), PAULO JESUS RIBEIRO (OAB 121582/SP), PAULO JESUS RIBEIRO (OAB 121582/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010192-25.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - Adeni Francisca de Souza Bazana e outros - Jose Rogerio Moreira Santana - Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal de Mauá, através do portal eletrônico, para que apresente o formulário MLE, conforme requerido a fls. 775 e 778, ficando desde já deferido o levantamento dos valores depositados nos autos. Após, caso nada mais seja requerido no prazo de trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP), LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0022977-34.2008.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alice de Jesus da Silva Bellini - Apelante: Joel Bellini - Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Silvia Regina dos Santos Clemente (OAB: 202990/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Ipiranga - Sala 03
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0022977-34.2008.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alice de Jesus da Silva Bellini - Apelante: Joel Bellini - Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Silvia Regina dos Santos Clemente (OAB: 202990/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Ipiranga - Sala 03
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9271064-55.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Rene Francisco Agabiti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de junho de 2025 - Advs: Silvia Regina dos Santos Clemente (OAB: 202990/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Marcus Vinicius Hitoshi Koyama (OAB: 239456/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000443-47.2025.4.03.6343 AUTOR: MARIA SILVANO DOS SANTOS DI FABIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE - SP202990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social favorável. Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 24/06/2025.
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