Anna Flavia De Azevedo Izelli Greco
Anna Flavia De Azevedo Izelli Greco
Número da OAB:
OAB/SP 203014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Flavia De Azevedo Izelli Greco possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJMG, TRF1, TJRN, TJRJ, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020225-95.2020.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0175524-76.2018.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0175524-76.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00397392 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CIRION TECHNOLOGIES PARTICIPAÇÕES E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: ANNA FLÁVIA A. I. GRECO OAB/SP-203014 ADVOGADO: DR(a). RODRIGO PRADO GONCALVES OAB/SP-208026 Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MEIOS DE REDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO, QUE SUSTENTA QUE OSDENOMINADOSSERVIÇOSEVENTUAISEOSSUPLEMENTARES,BEMCOMOAS DISPONIBILIDADESADICIONAISOFERECIDASPELASEMPRESASQUELIDAMCOMSERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÕESCARACTERIZAMUMAPRESTAÇÃODESERVIÇOONEROSADECOMUNICAÇÃO, ASSIM COMO QUALQUER ATIVIDADE QUE VIABILIZE A COMUNICAÇÃO, SEJA MEIO OU FIM, ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE ¿CONJUNTO DE ATIVIDADES¿ A QUE SE REFERE O ART. 60 DA LEI Nº 9.472/1997. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DO TEMA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ¿A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.¿ ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO A PRETENSÃO ESTATAL, DE QUE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONEXOS AO DE COMUNICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE FIM PROCESSO DE TRANSMISSÃO (EMISSÃO OU RECEPÇÃO) DE INFORMAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E POR ISSO NÃO SUJEITA AO ICMS. ASSIM, A CESSÃO DO DIREITO DE USO DE REDE CONSTITUI VERDADEIRA ATIVIDADE ACESSÓRIA AO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ENFRENTA A LEGISLAÇÃO, A QUESTÃO ESPECÍFICA E A JURISPRUDÊNCIA, EMBORA EM CONCLUSÃO CONTRÁRIA A PRETENSÃO ESTATAL. JULGAMENTO QUE TEM POR BASE TEMA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAQUELA CORTE, QUE AFIRMAM QUE ¿NÃO SE EXTRAI QUE O FORNECIMENTO DE MEIOS PARA A REALIZAÇÃO DESSAS ATIVIDADES, OU SEJA, EMISSÃO, RECEPÇÃO, TRANSMISSÃO, REPETIÇÃO E AMPLIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO, APRESENTE-SE COMO BASE PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO(...)¿, ¿OS SERVIÇOS CONSIDERADOS CONEXOS OU ACESSÓRIOS OU ATIVIDADE-MEIO PARA A ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO DEVEM SER TRIBUTADOS, POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMU Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2000958-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cirion Technologies do Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 60.726 (R) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. em face de ESTADO DE SÃO PAULO em razão da decisão que indeferiu o processamento do feito com tutela antecipada e determinou a emenda da petição inicial. O recorrente apontou que garantiu integralmente o débito por meio da apólice de seguro. Alegou que o valor da apólice consiste no valor atualizado do débito acrescido de 10%, no total de R$ 28.344.137,39. O duplo efeito não foi concedido. A contraminuta foi apresentada. O agravante apresentou endosso a apólice de seguro garantia anteriormente apresentado e o Estado informou que esta apresenta-se correta e que foi aceita como garantia integral depois da inscrição da dívida como ativa. Houve manifestação da parte quanto a petição estatal. É o relatório. Pela narrativa acima é possível notar que houve perda superveniente do objeto, uma vez que o próprio Estado fez a aceitação do seguro garantia com anotação do AIIM. A fls. 336 reconheceu o cumprimento integral das pendências apontadas, indicou que o seguro garantia atende os requisitos da Portaria correspondente e que houve a anotação no Sistema de Dívida Ativa como garantia integral. Assim, claramente, houve perda de objeto deste agravo de forma superveniente, com o reconhecimento do pedido da parte. Pelo exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017267-34.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRAVEL SOLUTIONS BRAZIL OPERADORA DE VIAGENS LTDA, TSB MARKETING E COMUNICACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Id 374630702. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, sob o argumento de que a decisão incorreu em erro material com relação ao CNAE mencionado e em omissão ao deixar de analisar que ela preenche todos os requisitos para usufruir do benefício do Perse até o final do prazo de 60 meses. Pede que os embargos sejam acolhidos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a decisão Id 372071863 foi clara e fundamentada. Saliento que o CNAE 56.20-1-02 foi mencionado como parte das alterações promovidas na Lei original que instituiu o Perse. Ademais, não há necessidade de serem analisados todos os argumentos indicados na inicial para indeferir parte dos pedidos formulados. Com efeito, o entendimento da jurisprudência é no sentido de não ser necessário o exame de todos os argumentos apresentados, desde que a decisão esteja fundamentada. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (RESP 1822372, 2ª T. do STJ, j. em 21/11/2019, Relator: Herman Benjamin - grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. ADI Nº 5.405. NÃO CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO E ENCERRAMENTO SUMÁRIO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FEITO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO SUMÁRIO. FALTA DE INTERESSADOS NA ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE SÍNDICO. LIQUIDAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/1993. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. (...) - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.” (AC 00050509420194039999, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 10/08/2023, Relator: José Carlos Francisco – grifei) Na esteira destes julgados, a embargante, se entender que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Diante disso, rejeito os presentes embargos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017267-34.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRAVEL SOLUTIONS BRAZIL OPERADORA DE VIAGENS LTDA, TSB MARKETING E COMUNICACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Id 374630702. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, sob o argumento de que a decisão incorreu em erro material com relação ao CNAE mencionado e em omissão ao deixar de analisar que ela preenche todos os requisitos para usufruir do benefício do Perse até o final do prazo de 60 meses. Pede que os embargos sejam acolhidos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a decisão Id 372071863 foi clara e fundamentada. Saliento que o CNAE 56.20-1-02 foi mencionado como parte das alterações promovidas na Lei original que instituiu o Perse. Ademais, não há necessidade de serem analisados todos os argumentos indicados na inicial para indeferir parte dos pedidos formulados. Com efeito, o entendimento da jurisprudência é no sentido de não ser necessário o exame de todos os argumentos apresentados, desde que a decisão esteja fundamentada. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (RESP 1822372, 2ª T. do STJ, j. em 21/11/2019, Relator: Herman Benjamin - grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. ADI Nº 5.405. NÃO CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO E ENCERRAMENTO SUMÁRIO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FEITO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO SUMÁRIO. FALTA DE INTERESSADOS NA ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE SÍNDICO. LIQUIDAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/1993. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. (...) - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.” (AC 00050509420194039999, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 10/08/2023, Relator: José Carlos Francisco – grifei) Na esteira destes julgados, a embargante, se entender que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Diante disso, rejeito os presentes embargos.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000472-07.2024.8.26.0116/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FELSBERG E PEDRETTI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS - Vistos. I Defiro o levantamento do valor a favor da parte requerente, conforme formulário apresentado às fls. 120/121. Após o levantamento, manifeste a beneficiária, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito. Observando que o silêncio será interpretado como concordância à extinção pelo pagamento. II - Int. P. - ADV: ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO (OAB 203014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017592-67.2012.8.26.0477 (477.01.2012.017592) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Q1 Comercial de Roupas Sa - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO (OAB 203014/SP)
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