Anna Flávia De Azevedo Izelli Greco
Anna Flávia De Azevedo Izelli Greco
Número da OAB:
OAB/SP 203014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Flávia De Azevedo Izelli Greco possui 75 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAM, TJRJ, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJAM, TJRJ, TRF4, TJRN, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TRF6, TJSC
Nome:
ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da manifestação de fls. 1445, reconsidero a determinação de fls. 1442. Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do exequente. Transcorrido sem qualquer manifestação, certifique-se e, após, dÊ-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5006171-55.2023.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SHIMADZU DO BRASIL COMERCIO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A. Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A, ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-A RECORRIDO: PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIMUSI/DF, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: EDER COSTA LARA - DF41592-A, GUILHERME DA HORA PEREIRA - DF36863-A, BARBARA RAFAELA SOUZA CRISPIM - DF45974-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ROGERIO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO ROGERIO DE ARAUJO - SP244192-A O processo nº 1008220-62.2015.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013709-67.2010.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Advogados do(a) IMPETRANTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B, PAULO SIGAUD CARDOZO - SP103956, RODRIGO PRADO GONCALVES - SP208026, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 376307477: Tendo em vista o recolhimento das custas, expeça-se a certidão de inteiro teor. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5003772-61.2024.4.03.6130 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SAC BRASIL COMUNICACOES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL D E S P A C H O Intimada, a embargante requereu produção de prova pericial. Nestes termos, deverá a embargante, em 15 dias, especificar, de forma clara e pormenorizada, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de modo a justificar sua pertinência. Após, conclusos. São Paulo, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020225-95.2020.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5020225-95.2020.8.24.0038/SC APELANTE : CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO (OAB SP203014) DESPACHO/DECISÃO Centurylink Comunicações do Brasil Ltda opôs "embargos à execução fiscal" contra Estado de Santa Catarina. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 49, 1G): 1. CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA opôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DE SANTA CATARINA . A requerente peticionou requerendo a desistência do presente, em virtude do pagamento efetuado. Instado, o embargado concordou com o pedido evento 47, DOC1 . É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 49, 1G): 2. O pagamento do débito na execução fiscal equivale ao reconhecimento da pretensão do Estado de Santa Catarina, atitude incompatível com a oposição de embargos à execução. Não fosse essa a interpretação, a solução do embate nos moldes supramencionados causa a superveniente perda de objeto dos embargos à execução, que deve ser considerada pelo julgador. Nesse passo, a extinção do feito é medida que se impõe. É a decisão. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC. 4. CONDENO a parte embargante somente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, § 1º). Sem taxa de serviços judiciais, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 17.654/2018. Irresignada, Centurylink Comunicações do Brasil Ltda recorreu, postulando, em suma (Evento 67, 1G): Diante do exposto, comprovados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, de forma a reformar parcialmente a r. sentença apelada e a r. sentença integrativa, para afastar a condenação da Apelante ao novo pagamento de honorários advocatícios, uma vez que estes já foram recolhidos quando da quitação do débito via Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), instituído pela Lei nº 18.819, de 4 de janeiro de 2024, do Estado de Santa Catarina. Subsidiariamente, apenas na remota hipótese de mantida a condenação em honorários, o que se admite apenas para fins de argumentação, requerse seja reformada parcialmente a r. sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, e tenham como base de cálculo o valor do débito efetivamente pago, após a aplicação de todos os descontos previstos no Programa Recupera +, ou ainda, seja abatido do valor devido o quanto já recolhido de honorários quando do pagamento do débito na esfera administrativa após a aplicação das benesses contidas no referido programa. Com contrarrazões (Evento 75, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do Enunciado n. 10, segundo o qual "não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público nos recursos que tenham por objeto tão-somente a fixação, majoração ou minoração dos honorários advocatícios, salvo se o condenado a essa verba seja parte menor, ausente ou incapaz" ( Procuradoria de Justiça Cível ). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. No caso, o juízo de origem encartou decisão fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "o pagamento do débito na execução fiscal equivale ao reconhecimento da pretensão do Estado de Santa Catarina, atitude incompatível com a oposição de embargos à execução" e b) "não fosse essa a interpretação, a solução do embate nos moldes supramencionados causa a superveniente perda de objeto dos embargos à execução, que deve ser considerada pelo julgador" (Evento 49, 1G). Inconformada, a parte insurgente argui: a) "quando da inclusão dos débitos objeto do presente questionamento no Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), instituído pela Lei nº 18.819, de 4 de janeiro de 2024, do Estado de Santa Catarina, a Apelante EFETUOU o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme se verifica pela simples leitura dos comprovantes de adesão juntados nestes autos"; b) "impossibilidade de novo pagamento de honorários advocatícios por conta da inclusão do débito em discussão no programa de anistia Recupera+"; c) "o E. TJ/SC entende pelo pleno cabimento do entendimento firmado pelo E. STJ nos autos do Tema 400, na situação em que a Apelante se encontra" e d) "causa de pedir subsidiária - necessidade de recálculo dos novos honorários fixados". A controvérsia deriva de expressa disposição de lei, atinente à responsabilização do embargante pelo custeio dos honorários. É o teor do art. 1º, § 3º, 'a', da Lei Estadual n. 18.819/2024: § 3º A concessão dos benefícios previstos no Recupera+: II – ficará condicionada: a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios ; Face literalidade da norma, os julgados de nossa Corte perfilam resolução equânime (sobretudo porque ausente determinação de suspensão advinda do Tema n. 1.317 do STJ). Avulto que a densidade material da pretensão, condensando os dizeres do art. 926 do Código de Processo Civil, ao alicerçar a harmonização da jurisprudência, merece aderência ao teor do decidido na Apelação n. 0307902-80.2014.8.24.0038, de relatoria da eminente Desembargador Vera Lucia Ferreira Coppeti, dirimindo situação convergente ao presente que adoto como razões de decidir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO "RECUPERA+" (LEI N. 18.819/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, ante a desistência do embargante, diante da adesão a programa de parcelamento, e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se, com o pagamento de honorários advocatícios, na via administrativa, ao FUNJURE (Fundo Especial de Estudos Jurídicos e Reaparelhamento), em razão da adesão ao parcelamento, instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024 ("Recupera+"), o contribuinte está sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na demanda judicial da qual desistiu como condição para aderir ao pacto e (ii) na hipótese de cabimento de honorários advocatícios, qual a base de cálculo a ser adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Esta Quarta Câmara de Direito Público tem decidido que a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, deve seguir o regramento previsto na legislação de regência do benefício fiscal. Sendo assim, a Lei Estadual n. 18.819/2024, no art. 1º, § 3º, II, "a" e no art. 9º, § 2º, não exime o sujeito passivo do pagamento dos honorários sucumbenciais nas ações judiciais objeto de desistência. 4. O Tema n. 400 do STJ, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, tem aplicação somente às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969. Precedentes. 5. Com a desistência dos embargos à execução fiscal, os honorários advocatícios devidos pelo embargante, com fulcro no art. 90 do CPC, devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, que, no caso, corresponde à quantia paga administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O contribuinte está sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na demanda judicial da qual desistiu para aderir ao parcelamento, instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024 ("Recupera+"), mesmo que já tenha recolhido, na via administrativa, honorários advocatícios ao FUNJURE." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 18.819/2024, art. 1º, § 3º, II, "a" e art. 9º, § 2º; CPC, arts. 85 e art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDel na PET no AREsp n. 1.298.860/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 28.10.2024; TJSC, Apelação n. 5092130-74.2021.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 06.05.2025; TJSC, Apelação n. 5000502-61.2024.8.24.0940, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 01.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007829-30.2025.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20.03.2025; TJSC, Apelação n. 5005444-25.2021.8.24.0041, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2025; TJSC, Apelação n. 0309228-63.2017.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023; TJSC, Apelação n. 0333059-03.2014.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 24.04.2025; TJSC, Apelação n. 0302618-72.2019.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2024. (TJSC, Apelação n. 0307902-80.2014.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2025). Respectivo julgado acata, ao menos, o pleito subsidiário, consistente na valoração do conteúdo econômico como aquele inerente ao montante pago administrativamente. Ou seja, tem razão o apelante quanto à alteração da margem de incidência dos honorários, embora inaplicável a escala prevista no art. 85, § 3º, porque privativa quando a Fazenda Pública é condenada: O art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) elenca uma ordem preferencial quanto aos critérios de fixação da verba sucumbencial, sendo que estipulação de percentual incidente sobre o valor da causa somente toma lugar se verificada, primeiramente, a impossibilidade de auferir o valor da condenação ou proveito econômico obtido. In casu, ante a desistência da ação pelo parcelamento do débito, a verba honorária deve incidir em relação ao proveito econômico obtido pela parte vencedora, qual seja, a quantia paga administrativamente pela parte embargante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE QUE A VERBA ESTÁ SENDO PAGA AO FUNJURE NAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO QUE SE REFERE À EXECUCIONAL E NÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA ENTRE AS AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC, QUE DEVE SER OBSERVADA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0333059-03.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL PELO PAGAMENTO APÓS ADESÃO AO REFIS - HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EMBARGANTE - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO PROVIDO. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve seguir a ordem preferencial do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (condenação, proveito econômico e valor da causa). Ausente condenação, apanha-se o proveito econômico obtido pelo Município (que no caso é a quantia satisfeita extrajudicialmente). Ela revela a verdadeira expressão que resultou do litígio, a mais rente tradução do vero debate patrimonial que envolveu apelante e apelado. Recurso provido. (TJSC, Apelação n. 0302618-72.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024, grifei). Não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Impertinente, ainda, invocação do Tema n. 400 do STJ, porque sua aplicabilidade incide restritamente às CDAs da União Federal, que já inserem honorários em seus títulos, motivo pelo qual a repetição de cobrança no âmbito judicial importa duplicidade da exigência. Assim, a conformidade dos demais julgados de nosso Tribunal corroboram o acerto da sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGIMENTO. REJEIÇÃO. LEI ESTADUAL N. 18.819/2024, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS AMPLIADO (RECUPERA+), E ATRIBUIU O PAGAMENTO DESSE ENCARGO AO CONTRIBUINTE, QUANDO DA DESISTÊNCIA DA(S) DEMANDA(S) POR ELE PROPOSTA(S). JULGADOS DIVERSOS DESTA CORTE SUFRAGANDO ESSE ENTENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018870-95.2020.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). Igualmente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação em honorários advocatícios pela desistência dos embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a verba honorária na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, decorrente do parcelamento do débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça sustenta a validade da decisão monocrática em casos de manutenção dos fundamentos ou insuficiência dos novos argumentos apresentados. 4. Outrossim, eventual ofensa ao princípio da colegialidade está devidamente superada, diante da apreciação da insurgência por este Sodalício. 5. A Lei n. 18.819/2024, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), nada tratou acerca da inclusão dos honorários sucumbenciais no momento da adesão ao parcelamento, e ainda atribuiu o seu pagamento ao contribuinte, por ocasião da desistência das demandas judiciais. 6. No tocante ao FUNJURE, o §2º do art. 9º da Lei 18.819/2024, dispõe claramente que o seu recolhimento "não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais". 7. Os embargos constituem ação autônoma em relação à execução, e considerando que houve a impugnação do feito pelo ente estatal, é cabível a condenação do embargante à verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5092130-74.2021.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). Bem como: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR PERDA DO OBJETO. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NO PROGRAMA RECUPERA+. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte embargante alegou que o pagamento de honorários pelo Programa Recupera+ abrange todas as demandas relacionadas, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos embargos à execução fiscal configura bis in idem, considerando o pagamento de honorários na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 18.819/2024, que instituiu o Programa Recupera+, exige a renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações judiciais relacionadas e determina a assunção das despesas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos embargos à execução não configura bis in idem, pois os honorários pagos na via administrativa referem-se à execução fiscal e não aos embargos. Jurisprudência do STJ e do TJSC confirma que a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos embargos à execução fiscal não configura bis in idem, mesmo que tenha havido pagamento de honorários na via administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 18.819/2024, art. 1º, § 3º, II; CPC, art. 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.834.884/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.09.2022; TJSC, Apelação n. 030011544.2015.8.24.0012, rel. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024. (TJSC, Apelação n. 5000502-61.2024.8.24.0940, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025). Confluem nessa direção: TJSC, Apelação n. 5092130-74.2021.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 06.05.2025; TJSC, Apelação n. 5000502-61.2024.8.24.0940, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 01.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007829-30.2025.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20.03.2025; TJSC, Apelação n. 5005444-25.2021.8.24.0041, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2025; TJSC, Apelação n. 0309228-63.2017.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023; TJSC, Apelação n. 0333059-03.2014.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 24.04.2025; TJSC, Apelação n. 0302618-72.2019.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2024. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Com fundamento no art. 932, V e VIII do CPC e no art. 132, XVI do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para que os honorários incidam sobre o proveito econômico (consistente no montante pago administrativamente), ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
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