Ana Paula Queiroz

Ana Paula Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 203065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Queiroz possui 82 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJPE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT15, TJPE, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: ANA PAULA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011919-51.2019.5.15.0042 AUTOR: JOICE BIBIANA BATISTA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2a1da proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários definitivos no valor de R$1.500,00, no prazo de 5 dias, sob pena de execução, devendo os dados serem informados diretamente pelo perito no seu email eng.celazarini@gmail.com, ficando autorizada a dedução dos honorários prévios porventura já pagos, desde que haja comprovação dessa antecipação nos autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011919-51.2019.5.15.0042 AUTOR: JOICE BIBIANA BATISTA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2a1da proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários definitivos no valor de R$1.500,00, no prazo de 5 dias, sob pena de execução, devendo os dados serem informados diretamente pelo perito no seu email eng.celazarini@gmail.com, ficando autorizada a dedução dos honorários prévios porventura já pagos, desde que haja comprovação dessa antecipação nos autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE BIBIANA BATISTA DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051400-70.2023.8.26.0506 - Sobrepartilha - Fixação - C.A.O.C. - L.C. - Vistos. Considerando que a prestação jurisdicional já se encontra extinta (fls. 529/536) arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Intime-se. - ADV: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP), ANA PAULA QUEIROZ (OAB 203065/SP), JOÃO FRANCISCO ZORATTI BRANDO (OAB 297256/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002952-93.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - MARIA DOLORES GROU - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA QUEIROZ (OAB 203065/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010170-93.2015.5.15.0153 AUTOR: ANTONIO ANDERSON DE MATOS MAGALHAES E OUTROS (5) RÉU: POSTO DA 13 DE RIBEIRAO PRETO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6279539 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Considerando a impossibilidade de transferência total dos valores disponíveis nos autos através do SIF da Caixa Econômica Federal, a liberação será efetivada por Alvará contendo ordem de transferência, assinado eletronicamente nesta assentada, para encaminhamento pela Secretaria à Instituição Bancária. Determino ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça do Trabalho, sito na Rua Afonso Taranto, nº 105, nesta cidade, ou quem suas vezes fizer, as providências no sentido de proceder à transferência do(s) seguinte(s) valor(es) atinente(s) ao depósito supra mencionado: Transferência do valor de R$0,07, em 14/07/2025, Conta Judicial: 2681.042.01543819-2, para o Processo nº 0000580-38.2014.5.15.0150, originário da Vara do Trabalho de Cravinhos, tendo como partes: Antosvaldo Soares Duraes (CPF: 024.340.886-27) e X Norwalk Logistica, Transportes E Comercio Ltda (CNPJ: 14.653.839/0001-33) e outros. A transferência é total, não devendo restar nem centavos nestas contas judiciais. ______________________________________________ O presente Ofício/Ata/Despacho foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). A autenticidade do documento poderá também ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Para efeito de identificação numérica deste Ofício deverá ser considerado o ID desta decisão. O Ofício será encaminhado pelos veículos usuais de comunicação da Secretaria. ______________________________________________ Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DA 13 DE RIBEIRAO PRETO LTDA - EPP - SP 2 CONVENIENCIA LTDA - ME - LAERTE MIGLIORANCA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010170-93.2015.5.15.0153 AUTOR: ANTONIO ANDERSON DE MATOS MAGALHAES E OUTROS (5) RÉU: POSTO DA 13 DE RIBEIRAO PRETO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6279539 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Considerando a impossibilidade de transferência total dos valores disponíveis nos autos através do SIF da Caixa Econômica Federal, a liberação será efetivada por Alvará contendo ordem de transferência, assinado eletronicamente nesta assentada, para encaminhamento pela Secretaria à Instituição Bancária. Determino ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça do Trabalho, sito na Rua Afonso Taranto, nº 105, nesta cidade, ou quem suas vezes fizer, as providências no sentido de proceder à transferência do(s) seguinte(s) valor(es) atinente(s) ao depósito supra mencionado: Transferência do valor de R$0,07, em 14/07/2025, Conta Judicial: 2681.042.01543819-2, para o Processo nº 0000580-38.2014.5.15.0150, originário da Vara do Trabalho de Cravinhos, tendo como partes: Antosvaldo Soares Duraes (CPF: 024.340.886-27) e X Norwalk Logistica, Transportes E Comercio Ltda (CNPJ: 14.653.839/0001-33) e outros. A transferência é total, não devendo restar nem centavos nestas contas judiciais. ______________________________________________ O presente Ofício/Ata/Despacho foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). A autenticidade do documento poderá também ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Para efeito de identificação numérica deste Ofício deverá ser considerado o ID desta decisão. O Ofício será encaminhado pelos veículos usuais de comunicação da Secretaria. ______________________________________________ Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARCIA CUSTODIO - JOSE ALBERTO DOS SANTOS CRUZ - EDMAR LUCIO FERREIRA - ANTONIO ANDERSON DE MATOS MAGALHAES - BRIDA EDUARDA SILVA DE GOUVEA - GUILHERME BARRELLA PEREIRA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019033-28.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IVANIR ALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA QUEIROZ - SP203065, KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450, MAILTON APARECIDO RIBEIRO - SP399518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou