Ana Paula De Almeida
Ana Paula De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 203150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Almeida possui 83 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJES, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJES, TRT2, TJSP
Nome:
ANA PAULA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000272-93.2023.5.02.0323 RECLAMANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BTS TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3563fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Do depósito efetuado em 18/07/2025 no importe de R$57.265,72, libere-se, transfira-se: a) R$52.167,30, ao reclamante, referente ao seu crédito líquido; b) R$1.897,32, ao INSS, referente às contribuições sociais(através de guia DARF nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023); c) R$2.695,82, ao patrono(a) do(a) reclamante, referente a seus honorários advocatícios. 2. Por tratar-se de empresa solvente deixo de observar o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019, determino a liberação do saldo remanescente do depósito de #id:612e519 no importe de R$505,28 em favor da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. 3. Dê-se ciência às partes dos valores a serem liberados. Eventual impugnação em 05 dias. 4. Decorrido, expeça-se os alvarás. 5. O montante das verbas deferidas revestidas de natureza salarial não atinge o mínimo tributável para fins de recolhimentos fiscais conforme sentença de mérito e legislação tributária em vigor (Lei 12.350/2010 que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88 c/c a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil). 6. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos do Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. 7. Declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 8. Tudo cumprido e sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SILVA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000272-93.2023.5.02.0323 RECLAMANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BTS TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3563fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Do depósito efetuado em 18/07/2025 no importe de R$57.265,72, libere-se, transfira-se: a) R$52.167,30, ao reclamante, referente ao seu crédito líquido; b) R$1.897,32, ao INSS, referente às contribuições sociais(através de guia DARF nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023); c) R$2.695,82, ao patrono(a) do(a) reclamante, referente a seus honorários advocatícios. 2. Por tratar-se de empresa solvente deixo de observar o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019, determino a liberação do saldo remanescente do depósito de #id:612e519 no importe de R$505,28 em favor da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. 3. Dê-se ciência às partes dos valores a serem liberados. Eventual impugnação em 05 dias. 4. Decorrido, expeça-se os alvarás. 5. O montante das verbas deferidas revestidas de natureza salarial não atinge o mínimo tributável para fins de recolhimentos fiscais conforme sentença de mérito e legislação tributária em vigor (Lei 12.350/2010 que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88 c/c a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil). 6. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos do Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. 7. Declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 8. Tudo cumprido e sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001942-66.2024.5.02.0054 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA PENA RECLAMADO: MINERADORA SALOMAO COMERCIAL LTDA Destinatário: MINERADORA SALOMAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Deverá, ainda, retificar a data de admissão na CTPS da parte reclamante, devendo constar 27.03.2023 e a data de saída, devendo constar 30.11.2024 (com a projeção do aviso prévio – OJ 82 da SDI-1 do TST), por meio do e-Social, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (arts. 497 e 536, §1º, do CPC), revertida em benefício da parte reclamante; bem como recolher os valores relativos ao FGTS, na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, devendo comprovar o recolhimento nos autos, bem como entregar à parte reclamante as guias necessárias para saque do FGTS (art. 20-A da Lei 8.036/90) e habilitação ao Seguro-Desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de execução por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos do FGTS e, no caso do Seguro-Desemprego, inclusive, se frustrado o direito de recebimento pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de depósitos do FGTS. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. TALITA GONCALVES LIMAVERDE DE ALMEIDA SANT ANNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MINERADORA SALOMAO COMERCIAL LTDA
-
Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5050727-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH FERREIRA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: RIANI FERREIRA GUIMARAES - MG203150 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme termo de ID 64007464, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada pela Requerida, uma vez que o documento de ID 55985035, não possui qualquer irregularidade. 2.4 – MÉRITO Afirma a Requerente que adquiriu passagens, de ida e volta, com voos operados pela Requerida, com destino a Campo Grande, com ida em 26/10/2024 e retorno em 28/10/2024, e “(...) um dia antes de seu voo (dia 25 de outubro de 2024), a Autora recebeu um e-mail (DOCUMENTO 2), às 14h15, informando que seu voo de volta havia sofrido uma alteração (...)”. No dia do voo de ida, quando já estava no aeroporto, aguardando o horário do embarque, verificou que havia recebido um novo e-mail, durante a madrugada, informando o cancelamento do voo de ida. Em razão dessa informação, buscou atendimento no guichê da Requerida, solicitando reacomodação em voo próximo, sendo “(...) surpreendida com a informações de que não haveria opção de realocação em outro voo pelos próximos 4 (quatro) ou 5 (cinco) dias... Não sei como posso te realocar!Não tenho como saber!” (...)”. Diante do ocorrido, e sem outra solução, desistiu da viagem, e “(...) não pode realizar sua ida ao batizado de seu sobrinho, que até então seria afilhado, que havia planejado e comprado com antecedência (...)”. Diante disso, pleiteia a restituição integral do valor pago nas passagens e danos morais. Em contestação, a Requerida AZUL (ID 66879332), sustenta regularidade na sua conduta, e que as alterações dos voos, tanto no trecho de ida como no da volta, se deram por alteração da malha aérea, tendo comunicado a parte autora com antecedência, informação sobre as possibilidades de reacomodação e cancelamento, e “(...) que o voo de reacomodação aceito pela parte autora permitiria com que a mesma participasse do alegado evento na cidade de destino. Contudo, por razões alheias à vontade desta Ré, a parte autora optou por não comparecer ao embarque (...)”. Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Com efeito, incontroversas nos autos as alterações dos voos, tanto da ida como da volta, bem como desistência de seguir com a viagem. A controvérsia recai na análise da regularidade da conduta da Requerida e se há reparação pelos danos nos moldes alegados. A alteração de voo, por necessidade de reestruturação da malha aérea, configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado. Dessa forma, a Requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. De acordo com o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, é permitido às companhias aéreas a alteração do horário e do itinerário do voo originalmente contratado, desde que os passageiros sejam informados com antecedência mínima de 72 horas. In casu, verifico que, embora a parte Requerente tenha sido comunicada, via e-mail da alteração dos voos adquiridos, conforme documento de ID 55985044, o mesmo foi enviado às 14:15 do dia 25/10/2024, ou seja, não observou o prazo mínimo para notificação da alteração do voo. Ademais, na madrugada do dia do voo de ida, 26/10/2024, a Requerida encaminhou e-mail informando o cancelamento do voo originalmente adquirido (ID 55985027 – pág. 04). Assim, entendo que a empresa ré não comprovou a observância ao prazo mínimo para notificação da alteração do voo. O art. 21, II, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. No caso dos autos, a Requerida não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a parte demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem, o que inviabilizou a realização da viagem, desistindo a parte autora em seguir com a mesma. Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. Assim, é devida a restituição do valor pago pela parte autora para aquisição das passagens não utilizadas no importe total de R$ 1.060,57 (um mil e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme comprovante de ID 55985037. Quanto ao pleito de danos morais, o mesmo deve prosperar. Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente teve sua programação originalmente contratada alterada, sem a comunicação no prazo mínimo determinado, o que acarretou na inviabilidade da viagem, desistindo a parte autora de realizar a viagem que contratou, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA OS MEROS DISSABORES – NÃO LIMITAÇÃO DE VALOR PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10051026420208260008 SP 1005102-64.2020.8.26.0008, Relator: Ana Luiza Queiroz do Prado, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE PACOTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002622-80.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.03.2020) (TJ-PR - RI: 00026228020198160029 PR 0002622-80.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXCESSIVO ATRASO E MUDANÇA DE ROTA DE VOO DOMÉSTICO SEM AVISO PRÉVIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O excessivo atraso aliado à mudança na rota de voo doméstico sem aviso prévio gera dano moral passível de indenização por atingir a integridade psíquica da vítima, um dos seus direitos de personalidade. Se a respectiva reparação moral for fixada em quantia superior à requerida na inicial deve ser reduzida para evitar a produção de efeitos jurídicos por sentença extra petita. A reparação material exige a efetiva demonstração da responsabilidade civil de outrem pelos prejuízos causados ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (TJ-MT 10048541620208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Este também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, no atendimento ao passageiro, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica dos autores, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a SARAH FERREIRA GUIMARAES o valor de: a. R$ 1.060,57 (um mil e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde 31/08/2024 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b. R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5050727-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55985027 Petição Inicial Petição Inicial 24120611512397800000053035754 55985032 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 24120611512430000000053036309 55985034 Documento de Identificação Documento de comprovação 24120611512448800000053036311 55985035 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120611512468700000053036312 55985037 DOCUMENTO 1 - COMPROVAÇÃO COMPRA DAS PASSAGENS Documento de comprovação 24120611512484200000053036314 55985044 DOCUMENTO 2 - COMPROVAÇÃO ALTERAÇÃO VOO DE VOLTA Documento de comprovação 24120611512505700000053036321 55985041 DOCUMENTO 3 - COMPROVAÇÃO CANCELAMENTO DO VOO Documento de comprovação 24120611512525500000053036318 56681172 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121714545874000000053679678 56682417 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121714590086100000053680670 56682418 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121714590105400000053680671 56683488 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121715064140900000053681735 56735260 Petição (outras) Petição (outras) 24121809011146600000053729461 63055999 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021915004692000000056023707 63056254 AR - SARAH FERREIRA GUIMARAES Aviso de Recebimento (AR) 25021915004718900000056023712 63056271 AR - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Aviso de Recebimento (AR) 25021915004748500000056023729 64007334 Contestação Contestação 25022612425936500000056873181 64007337 01. AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022612425958000000056873184 64007464 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25022617400285900000056872902 64021734 5050727-64.2024.8.08.0024 Termo de Audiência com Ato Judicial 25022617400003100000056886859 64886324 Réplica Réplica 25031218213974200000057604314 64886331 Procuração 12-03-2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031218214021600000057604321 64886333 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Réplica em PDF 25031218214038500000057604323 64969156 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031317190064300000057680057 70232843 Decisão Decisão 25071117344050100000062356186
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000447-11.2025.5.02.0067 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 1 na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301031800000271624835?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001183-10.2025.5.02.0041 distribuído para 41ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301753600000411024483?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001183-10.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: JENNIFER GABRIELE SILVA VASCONCELOS RECLAMADO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019db91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de julho de 2025. GUILHERME CIMINO LOUREIRO DESPACHO Vistos. Diante da matéria discutida nesta reclamação, designo audiência presencial INICIAL para o dia 19/08/2025 10:00 horas, data até a qual as partes apresentarão eventuais quesitos e/ou indicarão assistentes técnicos (art. 3º da Lei 5584/70). As partes também indicarão endereço de e-mail para eventual contato por parte do perito, se necessário. Em caso de citação negativa, o(a) autor(a) trará aos autos pesquisa da JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/default.aspx) e Ministério da Fazenda (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) e/ou indicará o endereço atualizado ou outra via para a realização do ato. Eventual petição com a indicação acima (pesquisas) deverá observar a nomenclatura "CONHECIMENTO/URGENTE" no PJ-e. A ausência injustificada da indicação poderá ensejar a extinção do processo sem exame do mérito. Havendo requerimento de adoção do “Juízo 100% Digital”, aguardo eventual anuência espontânea dos demais interessados, nos termos do art. 5º, § 3º, do Ato GP nº 10/2021 do TRT/2ª Região. À luz dos arts. 765 e 847 da CLT, o juízo examinará o requerimento por ocasião da audiência, oportunidade em que as partes interessadas renovarão o requerimento ou eventual oposição (arts. 5º e 7º do Ato GP 10/2021 do TRT/2ª Região). Retire-se a anotação do sistema, por ora. Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o réu. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER GABRIELE SILVA VASCONCELOS
Página 1 de 9
Próxima