Berenice De Toledo Krucken Martin

Berenice De Toledo Krucken Martin

Número da OAB: OAB/SP 203165

📋 Resumo Completo

Dr(a). Berenice De Toledo Krucken Martin possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TRF4, TJSP
Nome: BERENICE DE TOLEDO KRUCKEN MARTIN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009974-84.2020.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Associação Preserva São Paulo - Camargo Diálogo Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - VISTOS. Fls. 5331/5436: Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP), MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), RENATA ESTEVES DE ALMEIDA ANDRETTO (OAB 90086/SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045881-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Patrimônio Cultural - ASSOCIAÇÃO PRESERVA SÃO PAULO ("PRESERVA SP") - GBF ALVARENGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e outro - Vistos. ASSOCIAÇÃO PRESERVA SÃO PAULO ("PRESERVA SP"), ajuíza(m) ação civil pública, pelo procedimento estabelecido na Lei n. 7.347/85, em seus artigos 1º., I; III e VI, VIII; 12 e 18, contra (i) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e (ii) GBF ALVARENGA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em que há pedido de tutela de urgência para: I-Sejam suspensos os efeitos jurídicos do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova n. 2020/01626-00; II- Seja determinado pela mais imediata paralisação e embargo completo da obra no local dos fatos, por meio descumprimento que seja o mais eficaz e célere; III-Pela incontinente paralisação das vendas de unidades autônomas que eventualmente estiverem em curso; IV-sejam suspensos os efeitos jurídicos do TAC(s)311/2019; V- Seja determinado ao 18º. Oficial de Registros de Imóveis da Capital competente, a anotação nos arquivos da respectiva Serventia, quanto à existência da presente ação civil pública, por meio da qual está impugnada a realização da obra deferida no Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova n. 2020/01626-00, com endereço dado de Av. Afrânio Peixoto e na(s) correspondente(s) matrícula(s) envolvidas na mencionada licença municipal, sobre a Concessão da TUTELA, nos exatos termos em que seja DEFERIDA, com determinação de que tais informações devam constar sempre das certidões expedidas a requerimento de interessados; VI- E que seja determinado pela expedição de mandado ao Registro Imobiliário competente que deverá promover as Determinações pleiteadas de (a) paralisação das vendas de unidades autônomas, (b) dando-se prazo máximo de 20 dias para que sejam comprovadas nos autos eventuais vendas já comprometidas e (c) a comunicação da existência da presente ação aos compromissários compradores respectivos, (d) com fixação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em tudo que submetido no item anterior e neste, às expensas da construtora ré; VII-que seja Determinado pela expedição de mandado ao 18º. Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, sobre a existência do presente processo, informando-se sobre a concessão da liminar e, no prazo de 72 horas, por iniciativa e às expensas do proprietário, em tudo para ser também posteriormente comprovada nos autos, no prazo dos dois (02) dias úteis subsequentes ao cumprimento da r. determinação de averbação; VIII- para melhor garantia do cumprimento das obrigações estabelecidas pelas restrições urbanístico-ambientais, e indenização que seja cabível pelo dano ambiental, bem como do custo para recomposição in natura do integral estado como era antes, e assim como para a utilidade e eficácia das decisões judiciais, que seja decretada a indisponibilidade dos bens imóveis das matrículas que integram o mencionado Alvará de Aprovação e Execução de Obra Nova n. 2020/01626-00, pelo 18º. Oficial de Registros de Imóveis da Capital e que nos respectivos assentos, a ser transmitida a gravação, com cláusulas de impenhorabilidade, indisponibilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, até o efetivo cumprimento das obrigações que ao final venham a ser impostas àproprietária pessoa jurídica de direito privado requerida; IX-Que seja determinado que a Administração Pública exiba em Juízo, no prazo de 72 horas, todo constante no(s) processo(s) administrativo(s), de capa a capa, referente à(s) aprovações e expedições dos Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova em foco, inclusive suas plantas, bem como os processos administrativos referentes ao TAC 311/2019, na íntegra; X-Que seja determinado a todos os requeridos e advertido que se abstenham de praticar qualquer atividade que dê continuidade ao exercício dos direitos baseados nas licenças obtidas ou sejam coniventes com qualquer outro tipo de intervenção e ou ocupação nos imóveis objeto do embargo; XI- imediato início de apuração sobre ocorrência de dano ambiental, visando reparação integral para a lesão causada ao meio ambiente, com a fixação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto a danos morais coletivos, que sejam cabíveis. Que em caso de eventuais descumprimentos da r. PROTEÇÃO pleiteada, seja fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de aplicação de medidas e apurações cabíveis nas searas administrativa, civil e penal; XII- Para o cumprimento incontinenti das intimações, e citações seja determinado o no prazo dos dois (02) dias úteis subsequentes ao cumprimento da r. determinação de averbação; XIII- para melhor garantia do cumprimento das obrigações estabelecidas pelas restrições urbanístico-ambientais, e indenização que seja cabívelpelo dano ambiental, bem como do custo para recomposição in natura do integral estado como era antes, e assim como para a utilidade e eficácia das decisões judiciais, que seja decretada a indisponibilidade dos bens imóveis das matrículas que integram o mencionado Alvará de Aprovação e Execução de Obra Nova n. 2020/01626-00, pelo 18º. Oficial de Registros de Imóveis da Capital e que nos respectivos assentos, a ser transmitida a gravação, com cláusulas de impenhorabilidade, indisponibilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, até o efetivo cumprimento das obrigações que ao final venham a ser impostas àproprietária pessoa jurídica de direito privado requerida; XIV- Que seja determinado que a Administração Pública exiba em Juízo, no prazo de 72 horas, todo constante no(s) processo(s) administrativo(s), de capa a capa, referente à(s) aprovações e expedições dos Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova em foco, inclusive suas plantas, bem como os processos administrativos referentes ao TAC 311/2019, na íntegra; XV- Que seja determinado a todos os requeridos e advertido que se abstenham de praticar qualquer atividade que dê continuidade ao exercício dos direitos baseados nas licenças obtidas ou sejam coniventes com qualquer outro tipo de intervenção e ou ocupação nos imóveis objeto do embargo; XVI- imediato início de apuração sobre ocorrência de dano ambiental, visando reparação integral para a lesão causada ao meio ambiente, com a fixação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto a danos morais coletivos, que sejam cabíveis.Que em caso de eventuais descumprimentos da r. PROTEÇÃO pleiteada, seja fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de aplicação de medidas e apurações cabíveis nas searas administrativa, civil e penal; XVII- Para o cumprimento incontinenti das intimações, e citações seja determinado o processamento pelo meio mais eficiente ao mister da necessária r. concessão, por cujo deferimento se persevera. Alega a Associação autora, em suma, que a Municipalidade expediu o Alvará de Aprovação e de Execução de Edificação Nova sob o número 2020/01626-00 permissivo para habitação coletiva, identificada como Conjunto Residencial Vila, em relação ao imóvel localizado na via Afrânio Peixoto. Contudo, assevera que o alvará está em descompasso com a restrição ao direito de construir limitada a uma residência unifamiliar por lote, e em desatendimento às limitações referentes a recuos, taxa de ocupação, entre outras. Destaca que o lugar em que será construído o imóvel, bairro Jardim City Butantan se caracteriza como área de Vegetação Significativa do Município, patrimônio ambiental da cidade de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual n. 30.443/89; e área de planície aluvial do Rio Pinheiros, portanto, com severas restrições para edificações, nos termos da Carta Geotécnica e da Carta de Aptidão ao Assentamento Urbano do Município de São Paulo; sendo atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 69). Com a inicial vieram os documentos de fls. 70/379. Emendada a inicial (fls.381/389). Determinada à autora nova emenda à inicial (fls. 390/391), apresentada às fls. 394/401. Acolhida a emenda, determinou-se expedição de Ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, e aguardar-se a vinda da manifestação dos requeridos conforme determinado nos itens 3 e 4 de fls. 390/391, com posterior oitiva do representante do Ministério Público. O Município de São Paulo ofertou sua manifestação às fls. 410/420, acompanhada de documentos (fls. 421/487). A requerida GBF ALVARENGA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (GBFI), manifestou-se às fls. 489/520, trazendo procuração (fls.521/531) e documentos de fls. 532/552. Sobre as manifestações a parte autora ofereceu contraditório, refutando-as (fls.553/554) e apresentando o documento de fl.555. Contestação da requerida "GBFI" (fls. 558/623), com documentos (fls. 624/630). Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou às fls. 632/649, pelo deferimento da liminar, nos termos do pleiteado pela Associação, com a suspensão imediata do alvará, a paralisação da obra, o embargo da venda de unidades e a anotação nas matrículas incluindo-se eventuais autorizações subsequentes. É o relatório do essencial. Passo a decidir: 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Passo à análise do pedido liminar, tendo como guia o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil/15 que disciplinam a tutela provisória de urgência. Em breves linhas, tratando-se de exceção à regra do contraditório, exige-se a probabilidade do direito invocado, o risco de dano irreparável ou de ineficácia da medida e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso dos autos, em síntese, explica o autor que se trata de imóvel localizado na Rua Afrânio Peixoto, referente ao contribuinte n. 200.027.0022-9 e outros, sendo que para o local foi expedido alvará de aprovação e de execução de edificação nova n. 2020/01626-00, permitindo habitação coletiva, identificada como "Conjunto Residencial Vila", em desacordo com a restrição de direito de construir limitada a uma residência unifamiliar por lote, em desatendimento às limitações referentes a recuos, taxa de ocupação, entre outras. Referida aprovação está em desacordo com as restrições registradas do CRI, portanto com efeito erga omnes. (vide cláusula 8ª do contrato tipo e memorial descritivo). Referida aprovação está em desacordo com as restrições registradas do CRI, portanto com efeito erga omnes. (vide cláusula 8ª do contrato tipo e memorial descritivo). Há também restrições de ocupação da área, que não pode ultrapassar 1/3, admitida até o máximo de 43,33% no caso de edícula ocupar edificação em separado do corpo da principal, quando não exceder 10% da área do lote. Acrescentam que o bairro Jardim City Butantan é área de Vegetação Significativa do Município, patrimônio ambiental da cidade de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual n. 30.443/89 e área da planície aluvial do rio Pinheiros, portanto com severas restrições para edificações nos termos da Carta Geotécnica e da Carta de Aptidão ao Assentamento Urbano do Município de São Paulo. Argumenta que a unificação de fato de matrículas não pode ter o condão de eliminar da esfera legal a obrigação propter rem para a construção de apenas uma casa no terreno redundante, ainda que fosse de regular e formal remembramento dos lotes 22, 23, 24 e 25, bem assim deveriam ser objeto de construção destinada à moradia unifamiliar, e demais regras, conforme registro no CRI. Os danos à paisagem e ao corredor ecológico se constituem em outros prejuízos à função ecológica da propriedade e do bairro-jardim, lembrando que houve retirada de árvores de grande porte para implantação da obra. O projeto aprovado no alvará 2020-01626-00 não confere com a obra em curso, licenciada para os lotes 0022, 0023, 0024 e 0025. Além disso, não há remembramento legal dos lotes. Há aumento de área construída, há equipamento social, o subsolo foi escavado. Cita julgado onde prevaleceu a regra mais restritiva, que é a da estruturação do bairro City-Butantan. Também julgados pela prevalência do ato jurídico perfeito, da convenção contratual, sobre as novas normas urbanísticas, se entre elas houver contradições. Ademais, a permissão daconstrução no caso, afronta o princípio da proibição do retrocesso ambiental. Conclui então que diante do perfil do direito de propriedade em questão, entende-se que não pode ser subvertido e aviltado, por alteração de uso - e direito de construir -, que seja ofensivo ao interesse público resguardado pelo mecanismo da obrigação própria da coisa, o que corporificaria violação a extrato constitucional da função ecológica e social que justifica a propriedade. Requer: a declaração de nulidade absoluta do ALVARÁ DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO de Edificação Nova n. 2020/01626-00; com a extensão pertinente aos demais processos e atos administrativos envolvidos na mencionada expedição acima identificada, como o TAC 311/2019 e determinado pelas respectivas cassações; Em vista do susomencionado pedido de Pronúncia de efeitos denulidade absoluta e cassações, seja bem assim determinado pela incontinenti e devida averbação nas Matrículas correspondentes aos Imóveis envolvidos, junto ao 18º. Oficial de Registros de Imóveis da Capital - SP, e em tudo às expensas do proprietário requerido; Seja determinado pela apuração da ocorrência de dano ambiental e moral coletivo, com as aplicações de sanções que couberem;que seja determinado pelo cumprimento da Obrigação de Fazer pela recomposição in natura da ordem urbanístico-ambiental e paisagística no local dos fatos, envolvendo todas as propriedades listadas no Alvará sindicado e outra(s) que tenham recebido construções clandestinas, lotes integrantes do Bairro-Jardim CITY BUTANTAN; Seja determinado pela Obrigação de Fazer pela recomposição in natura e integral da ordem urbanístico-ambiental, legal e paisagística no local dos fatos, em todas as propriedades envolvidas integrantes do Bairro-Jardim CITY BUTANTAN; Seja reconhecido pela ocorrência de dano moral coletivo por lesão a interesse público urbanístico-ambiental e paisagístico relativo aos manifestos descumprimentos das obrigações propter rem em questão eda Municipalidade nos deferimentos das licenças questionadas, pela reiteração de descumprimento à COISA JULGADA MATERIAL em seu efeito coletivo erga omnes, considerando-se que a Municipalidade também foi ré no Precedente REsp302906/SP, tirado de ACP de PROCEDÊNCIA, em face da PMSP e por questão de direito que se subsume nestes autos, exatamente, à ratio decidendi do PARADIGMA de Uniformização para a matéria na V. Exegese para ser aplicada a todas as cidades brasileiras; Também pela desconsideração ao ato jurídico perfeito ao qual ESTÁ VINCULADA a PMSP, que aprovou a planta do loteamento CITY BUTANTAN e o plano do loteador, e bem assim, por violação ao direito adquirido, pois, a mesma não pode alegar desconhecimento de que ao lote corresponde especial direito de propriedade clausulado com obrigação propter rem que molda o direito de construir possível no bem imóvel, com expressa proibição de construção prédio que não seja para uso unifamiliar e exclusivamente residencial, sendo, uma casa por lote. Transmissão de obrigação de direito de construir que corporifica mecanismo de proteção à função ecológica da propriedade e do Bairro-Jardim, portanto, do direito da coletividade à fruição das benesses ambientais derivadas do modo de urbanizar, bem a menos do quantopermitido pela lei de zoneamento no geral. No que se enfatiza a benesse de consequência direta ao resguardo do bem-estar e segurança à qualidade de vida, pela diminuição da poluição do ar, colaboração no conforto térmico e no microclima, e na capacidade de absorção das águas pluviais colaborando para mitigação de enchentes e inundações. Isto tendo em vista que com fundamento nos princípios da supremacia do interesse público e da autoexecutoriedade, a PMSP poderia também, como pode, ter promovido, ou promover, a cassação administrativa da licença expedida, com determinação de averbação para o fólio competente, como assim promovido no caso do REsp 302906/SP - do Bairro-Jardim City Lapa -, no qual, por esse modo, tratou de se antecipar antes mesmo da decisão final e do trânsito em julgado, e isto por determinação do agente HUSSEM AREF de conhecidíssima e condenada atuação institucional, e conforme encartado nos autos da ACP de Cumprimento de sentença de autos n. 0026495-05.2012.8.26.0053; que seja apurada a responsabilidade dos agentes públicos municipais cujas autorizações foram as imprescindíveis para a permissão deconstrução em subsolo, em desconformidade com o loteamento CITY BUTANTAN, conforme aprovado por esse poder público municipal, em área de loteamento localizada em planície aluvial; com o dever de indenizar por dano ambiental, bem assim em franca desconsideração do interesse público subjacente e em tempos de manifestações de fenômenos climáticos de extremos e mesmo sobre as inequívocas indicações da CARTA GEOTÉCNICA sobre a saturação da capacidade de escoamento causada pela intensa impermeabilização do solo na cidade de São Paulo. Em que pese o respeito que o juízo nutre pela alegações da Associação autora, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar. Uma vez não evidenciados os seus pressupostos, consistentes no "fumus boni juris" e no "periculum in mora". Isto porque, compulsados os autos, é possível constatar, à saciedade, que a Municipalidade exerce e continua exercendo o seu Poder de Polícia, através da ação regulatória, como se deu pelo TAC 311/2019, bem como fiscalizatória que busca orientar em prol da observância da legislação municipal, como se deu na suspensão administrativa do alvará n. 2020/01626-00. Nesse sentido são as informações prestadas pela Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial de SMUL, encartadas às fls.421/423, e das quais depreende-se: Refere-se ao Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova 2020/01626-00, emitido em 05/02/2020, através do processo 2018-0.095.271-2 e Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova 2020/01626-01, emitido em 15/10/2020, através do processo 2020-0.006.801-0, para construção de conjunto horizontal, R2h-3, aprovados à luz das Leis 16.642/17, 16.050/14 e 16.402/16. Para o local consta também, em imóvel vizinho, SQL 200.027.0021-0, Av. Afranio Peixoto nº 168, o Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar 2023/60413-00, emitido em 24/01/2023 por SMUL/CAEPP. Ocorre que, como já demostrado na Petição Inicial da Ação Judicial, a obra foi desvirtuada, pois, trata-se de obra única, a residência unifamiliar seria uma continuidade do conjunto horizontal em desacordo com o disposto no Decreto 10.107/72 e no art. 94 da Lei 16.402/16. Sendo assim, considerando as informações do presente SEI autuamos o SEI 6068.2025/0005292-8 para efetuarmos os procedimentos de suspensão/cassação. O despacho documental para a suspensão dos alvarás tem publicação prevista para 03/06/2025. Tendo em vista o alvará emitido por SMUL/CAEPP de residência familiar, sugerimos também o envio do presente àquela coordenadoria para ciência e providências necessárias quanto ao Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar 2023/60413-00. Das informações carreadas, contrariamente ao alegado pela parte autora, a Administração Municipal tem agido de forma diligente, empreendendo todas as medidas cabíveis no âmbito de seu Poder de Polícia com vistas a coibir os possíveis atos infratores apontados à legislação municipal, praticados pela segunda requerida "GBFI". Observa-se nos autos a comprovação de que em decisão devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, suspendeu-se por decisão administrativa o Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova 2020/01626-00, emitido em 05/02/2020, através do processo 2018-0.095.271-2 e Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova 2020/01626-01, emitido em 15/10/2020, através do processo 2020-0.006.801-0, para os contribuintes SQLs 200.027.0022-9, 200.027.0023-7, 200.027.0024-5 e 200.027.0025-3, o que inclusive, compromete o direito de ação da parte autora, por falta de interesse, uma vez que já forma adotadas pela Municipalidade as medidas necessárias para a suspensão do Alvará de Aprovação e Execução em questão (fls. 424/433). Ainda no que tange ao Termo de Compromisso Ambiental - TCA 311/2019, devidamente publicado no D.O.C de 16/10/2019 (fls. 440 e ss.), decorreu de regular Processo Administrativo, autuado na SVMA sob o processo SEI nº 6027.2019/0000469-4, com o fito da autorização do manejo de vegetação para o imóvel em análise neste feito, sendo o SEI instruído com cópias de documentos e planta, e após análise por SVMA, o relatório concluiu que não houve intervenção em fragmento florestal; que a vegetação no interior do lote é considerada Patrimônio Ambiental de acordo com a carta 32 do documento Vegetação Significativa do Município de São Paulo Conforme Decreto Estadual 30.443/89; e que o Terreno não está inserido de preservação permanente (APP) nos termos da lei conforme Lei Federal 12.651/12 e Lei Municipal 10.365/87; Ainda, não foi constatada vegetação de preservação permanente (VPP) nos termos da lei Municipal 10.365/87, artigo 4º. Após a adoção de providências foi emitido o Laudo de Avaliação Ambiental nº 087/CLA/DCRA/2019, o qual orientou a lavratura do referido Termo de Compromisso Ambiental - TCA 311/2019, contendo o a descrição do manejo e a respectiva compensação ambiental a ser realizada pelo interessado, estando o processo em testilha em regular consonância com os dispositivos legais pertinentes, não havendo ilegalidades ou irregularidades a justificar a suspensão liminar dos efeitos jurídicos do TAC em questão. Enfim, conforme dito alhures, as licenças foram expedidas por órgão ambientalmente competente para efetuar o licenciamento ambiental, sendo imperioso o exame cuidadoso e a necessária prudência para suspender ato administrativo aparentemente regular, com a instauração de instrução processual, a realizar-se sob o crivo do contraditório, devendo, por sua vez, prevalecer nesta etapa procedimental a presunção de legitimidade de que são dotados os atos administrativos. Destaque-se, ainda, que a paralisação das obras poderá implicar dano de grande repercussão e de incerta reparação não só à empresa/requerida como também ao Município de São Paulo. No mais, em se tratando de tutela administrativa do ambiente, cabe ressaltar que Direito normatiza a Administração Pública, dando-lhe suporte legal e estabelecendo os seus limites no contexto dos direitos e deveres concernentes ao bem comum da sociedade; em sentido inverso, a Administração implementa o Direito, conferindo-lhe vida e eficácia. Direito e Administração não se excluem e não se esgotam nessa relação, complementam-se. É a lei que, de maneira expressa e conforme os casos, fixa sujeito, objeto e alcance das intervenções e ações ambientais, valendo-se, para tanto, do poder de polícia administrativa, que impõe limitações ao exercício dos direitos individuais. Não obstante a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, tal controle exige cuidados redobrados por parte do julgador justamente em razão do atributo da presunção iuris tantum de legitimidade dos atos administrativos , devendo ocorrer nos estritos limites da legalidade do ato administrativo, isto é, se o ato não contrariar comprovadamente a legislação, o Poder Judiciário não poderá suspender a sua eficácia, revogá-lo ou declará-lo nulo, conforme precedentes do excelso Superior Tribunal de Justiça STJ, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1.O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.x (RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 grifou-se) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo. 4. Recurso a que nega provimento.(RMS n. 15.959/MT, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 10/4/2006 - grifou-se.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento do pedido de suspensão requer a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência 2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário. 3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a Copel e Rothschild Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da Copel Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da singularidade do objeto, pela existência de diversas empresas apta a satisfazer o objeto perseguido pela estatal, é matéria de mérito da ação principal, que deve ser suscitada nas instâncias competentes, e não na via suspensiva. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.654/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/11/2020, grifou-se) EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADEIA PÚBLICA - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO SUSCITADAS - ATO ADMINISTRATIVO - DISCRICIONARIEDADE - DESCABIMENTO DE INTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO AMBITO DA FUNÇÃO EXECUTIVA - PLEITO PROCEDENTE. 'Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.).O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 'As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 'O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito' (REsp 169.876, Min. José Delgado). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar, porquanto ausentes os pressupostos legais previstos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior análise, após a oferta da contestação/inclusive com a juntada de novos documentos pelas rés. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se o réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e corré GBF ALVARENGAEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (pela imprensa oficial - através dos advogados constituídos nos autos - procuração - fls. 521/531), para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP), GABRIELA BRAZ AIDAR (OAB 285884/SP), DANIEL ZERBINI GUIMARAES (OAB 325251/SP), GREGORY MORAES BARBOSA (OAB 527808/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004427-40.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Bracel Administração e Participações Ltda. - - Classic Participações e Empreendimentos Ltda. - Assampalba - Associação de Amigos e Moradores Pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança - Vistos. Considerando que a parte contrária juntou as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1024886-86.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Preserva São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Esek Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Berenice de Toledo Krücken Martin (OAB: 203165/SP) - Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB: 90086/SP) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1024886-86.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Preserva São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Esek Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Berenice de Toledo Krücken Martin (OAB: 203165/SP) - Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB: 90086/SP) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004427-40.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Bracel Administração e Participações Ltda. - - Classic Participações e Empreendimentos Ltda. - Assampalba - Associação de Amigos e Moradores Pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança - Vistos. Deixo de apreciar a documentação ora juntada pela ré (fls. 636/665), haja vista tratar-se de feito já sentenciado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004427-40.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Bracel Administração e Participações Ltda. - - Classic Participações e Empreendimentos Ltda. - Assampalba - Associação de Amigos e Moradores Pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança - Vistos. Deixo de apreciar a documentação ora juntada pela ré (fls. 636/665), haja vista tratar-se de feito já sentenciado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP)
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