Leandra Aparecida Da Trindade

Leandra Aparecida Da Trindade

Número da OAB: OAB/SP 203209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandra Aparecida Da Trindade possui 54 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT1
Nome: LEANDRA APARECIDA DA TRINDADE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: ATSum 0010192-46.2024.5.15.0086 AUTOR: FABIANE ANAYA CAMBRAIA RÉU: TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. Tomar ciência do despacho exarado no Processo 0010980-94.2023.5.15.0086: Tendo em vista o teor do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região, retifica-se despacho exarado alhures para constar o seguinte: Diante da existência de mais de uma reclamatória contra a empresa executada e, com vistas a uniformizar os procedimentos de execução, a fim de evitar a repetição de atos processuais e a provocação de reiterados pedidos/incidentes pelas partes sobre a mesma matéria, determino o agrupamento de execuções, tudo com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º do Provimento nº 1/2018 da CGJT.. Para tanto, deverá ser observado o que segue:   1) No processo PILOTO (PROCESSO 0010980-94.2023.5.15.0086): a1) A inserção no polo ativo dos exequentes dos demais processos agrupados; b1) Eventuais bloqueios/indisponibilidades dos processos agrupados serão transferidos para o processo piloto; c1) Juntada dos cálculos dos processos agrupados, caso já não tenha sido tomada esta providência; d1) O regular prosseguimento dos atos executórios, COM INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO BNDT (se for o caso) e utilização das demais ferramentas tecnológicas.   2) Nos processos AGRUPADOS: a2) A juntada de cópia do presente despacho ou simples notificação com o inteiro teor do despacho; b2) A liberação de eventuais restrições/indisponibilidades; c2) Dar ciência aos patronos dos reclamantes de que não se trata de decisão extintiva ou terminativa, por não haver prejuízo aos trabalhadores, sendo incabível a oposição de agravo de petição. d2) A ciência dos patronos dos credores e devedores sobre o presente agrupamento para que, doravante, todos os peticionamentos sejam efetuados apenas no processo ora eleito, não devendo protocolizar petições nos processos, cujas execuções ficarão suspensas, conforme art. 2º do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região. Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE ANAYA CAMBRAIA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0010822-68.2025.5.15.0086 AUTOR: JULIANA MENDONCA DA SILVA RÉU: TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab718ae proferido nos autos. DESPACHO Não requeridas outras provas, declara-se encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas razões finais, em 5 dias. Após, retornem conclusos para julgamento, observando as regras de vinculação.  SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 11 de julho de 2025 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MENDONCA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0010822-68.2025.5.15.0086 AUTOR: JULIANA MENDONCA DA SILVA RÉU: TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab718ae proferido nos autos. DESPACHO Não requeridas outras provas, declara-se encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas razões finais, em 5 dias. Após, retornem conclusos para julgamento, observando as regras de vinculação.  SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 11 de julho de 2025 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM PANAMERICANA LTDA.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0011799-94.2024.5.15.0086 AUTOR: RENAN ANDRE REIA RÉU: TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6107f26 proferida nos autos. DECISÃO De acordo com o art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o crédito habilitado na recuperação judicial deve ser atualizado até o pedido de recuperação judicial (08/02/2024), no entanto, verifica-se, dos cálculos apresentados pelo reclamante, que foram corrigidos e atualizados até data posterior ao desse pedido. Nestes termos, HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) reclamante, retificados pelo Juízo quanto à data de correção e juros de mora (ID 8aefa05) para fixar o montante condenatório em R$ 10.906,69, conforme discriminado a seguir: Principal: R$ 9.733,35 Hon. de sucumb. a cargo da reclamada: R$ 973,34 Custas processuais: R$ 200,00 O crédito do(a) reclamante acima, que é constituído do principal e juros do principal, foi obtido subtraindo a contribuição previdenciária da quota parte do empregado do valor bruto encontrado. Os valores acima são vigentes para 08/02/2024, cabendo ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data. Não há incidência de imposto de renda, nos termos do artigo 44 da Lei nº 12.350/2010. Não há contribuição previdenciária tendo em vista a natureza das verbas. A constituição do crédito referente aos honorários sucumbenciais é na data em que ocorreu a prolação da sentença.  A sentença foi prolatada em 18/03/2025, ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Logo, trata-se de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.  O crédito previdenciário reconhecido nas sentenças prolatadas por esta Justiça Especializada decorre do crédito trabalhista e, portanto, acessório deste último, razão pela qual, constituídos antes do pedido da recuperação judicial, ambos devem ser habilitados perante o Juízo em que tramita a recuperação judicial. Registre-se que o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se a ações de execução fiscal, não abrangendo créditos previdenciários acessórios reconhecidos em processo trabalhista.  Neste sentido, a jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que deferido o processamento da recuperação judicial, com a individualização do crédito previdenciário, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo a execução do crédito trabalhista e das contribuições previdenciárias dele decorrentes prosseguir perante o juízo da recuperação judicial. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, ante a sua natureza acessória, devem seguir o mesmo procedimento do crédito principal, sendo habilitadas perante o juízo da recuperação judicial, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Ilesos os artigos 114, VIII, 195, I, a e II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10207-17.2018.5.03.0132, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). O mesmo se diga em relação aos honorários periciais e advocatícios, cujo crédito foi constituído com a prolação da sentença em data anterior ao deferimento da recuperação judicial, diante do que estabelece o art. 49 da mesma lei: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”   Créditos sujeitos à habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial: principal, contribuição previdenciária e custas processuais. Créditos NÃO sujeitos à habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial: honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. Posto isso, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, querendo, opor embargos à execução no prazo de cinco dias, em relação aos créditos sujeitos à Habilitação da Recuperação Judicial.  INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que pague os valores não sujeitos à Recuperação Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.  Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá depositar os créditos do(a) reclamante e dos peritos em conta judicial à disposição deste processo, junto à Caixa Econômica Federal (agência 0960, cuja guia poderá ser obtida no site www.caixa.gov.br, aba Judiciário), ou Banco do Brasil (agência 0459-6, cuja guia poderá ser obtida no site www.bb.com.br, (aba Setor Público/Judiciário), discriminando os valores e comprovando nos autos. Eventual pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, caput, do NCPC (pagamento de 30% mais seis parcelas mensais), deverá ser efetivado no prazo acima, inclusive com o depósito inicial de 30%, observando-se o disposto alhures quanto à forma dos pagamentos.  Ressalte-se que, neste caso, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia  ao direito de opor embargos (art.916, § 5º e 6º do NCPC).  Diga o reclamante se pretende o início da execução após o decurso “in albis” do prazo para oposição de embargos pela devedora, mediante expedição de certidão para habilitação dos créditos de natureza concursal perante o Juízo da Recuperação judicial, bem como a expedição de ofício ao precitado Juízo para que informe como se fará a execução dos créditos de natureza extraconcursal, se houver, caso não forem quitados no prazo assinado. Intimem-se as partes. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 10 de julho de 2025. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular WOM/PAMGR Intimado(s) / Citado(s) - RENAN ANDRE REIA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0011799-94.2024.5.15.0086 AUTOR: RENAN ANDRE REIA RÉU: TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6107f26 proferida nos autos. DECISÃO De acordo com o art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o crédito habilitado na recuperação judicial deve ser atualizado até o pedido de recuperação judicial (08/02/2024), no entanto, verifica-se, dos cálculos apresentados pelo reclamante, que foram corrigidos e atualizados até data posterior ao desse pedido. Nestes termos, HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) reclamante, retificados pelo Juízo quanto à data de correção e juros de mora (ID 8aefa05) para fixar o montante condenatório em R$ 10.906,69, conforme discriminado a seguir: Principal: R$ 9.733,35 Hon. de sucumb. a cargo da reclamada: R$ 973,34 Custas processuais: R$ 200,00 O crédito do(a) reclamante acima, que é constituído do principal e juros do principal, foi obtido subtraindo a contribuição previdenciária da quota parte do empregado do valor bruto encontrado. Os valores acima são vigentes para 08/02/2024, cabendo ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data. Não há incidência de imposto de renda, nos termos do artigo 44 da Lei nº 12.350/2010. Não há contribuição previdenciária tendo em vista a natureza das verbas. A constituição do crédito referente aos honorários sucumbenciais é na data em que ocorreu a prolação da sentença.  A sentença foi prolatada em 18/03/2025, ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Logo, trata-se de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.  O crédito previdenciário reconhecido nas sentenças prolatadas por esta Justiça Especializada decorre do crédito trabalhista e, portanto, acessório deste último, razão pela qual, constituídos antes do pedido da recuperação judicial, ambos devem ser habilitados perante o Juízo em que tramita a recuperação judicial. Registre-se que o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se a ações de execução fiscal, não abrangendo créditos previdenciários acessórios reconhecidos em processo trabalhista.  Neste sentido, a jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que deferido o processamento da recuperação judicial, com a individualização do crédito previdenciário, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo a execução do crédito trabalhista e das contribuições previdenciárias dele decorrentes prosseguir perante o juízo da recuperação judicial. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, ante a sua natureza acessória, devem seguir o mesmo procedimento do crédito principal, sendo habilitadas perante o juízo da recuperação judicial, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Ilesos os artigos 114, VIII, 195, I, a e II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10207-17.2018.5.03.0132, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). O mesmo se diga em relação aos honorários periciais e advocatícios, cujo crédito foi constituído com a prolação da sentença em data anterior ao deferimento da recuperação judicial, diante do que estabelece o art. 49 da mesma lei: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”   Créditos sujeitos à habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial: principal, contribuição previdenciária e custas processuais. Créditos NÃO sujeitos à habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial: honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. Posto isso, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, querendo, opor embargos à execução no prazo de cinco dias, em relação aos créditos sujeitos à Habilitação da Recuperação Judicial.  INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que pague os valores não sujeitos à Recuperação Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.  Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá depositar os créditos do(a) reclamante e dos peritos em conta judicial à disposição deste processo, junto à Caixa Econômica Federal (agência 0960, cuja guia poderá ser obtida no site www.caixa.gov.br, aba Judiciário), ou Banco do Brasil (agência 0459-6, cuja guia poderá ser obtida no site www.bb.com.br, (aba Setor Público/Judiciário), discriminando os valores e comprovando nos autos. Eventual pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, caput, do NCPC (pagamento de 30% mais seis parcelas mensais), deverá ser efetivado no prazo acima, inclusive com o depósito inicial de 30%, observando-se o disposto alhures quanto à forma dos pagamentos.  Ressalte-se que, neste caso, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia  ao direito de opor embargos (art.916, § 5º e 6º do NCPC).  Diga o reclamante se pretende o início da execução após o decurso “in albis” do prazo para oposição de embargos pela devedora, mediante expedição de certidão para habilitação dos créditos de natureza concursal perante o Juízo da Recuperação judicial, bem como a expedição de ofício ao precitado Juízo para que informe como se fará a execução dos créditos de natureza extraconcursal, se houver, caso não forem quitados no prazo assinado. Intimem-se as partes. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 10 de julho de 2025. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular WOM/PAMGR Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM PANAMERICANA LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0010067-78.2024.5.15.0086 AUTOR: ALYSON JOSE CORREA RÉU: TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae164d6 proferido nos autos. DESPACHO Solicite-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem de Campinas/SP, com referência ao processo n° 1000768-22.2024.8.26.0533 (recuperação judicial), que informe a este Juízo o meio pelo qual se fará a execução do crédito exequendo (extraconcursal), no montante de R$ 2.883,78, vigente para 08/02/2024, a título de honorários de sucumbência, a cargo da recuperanda, que não efetuou a respectiva quitação de forma espontânea no prazo assinado. Por oportuno, informa-se que já foi expedida certidão para habilitação dos créditos de natureza concursal. A resposta poderá ser encaminhada para: saj.vt.sboeste@trt15.jus.br ou malote digital. Por medida de celeridade, este despacho servirá como OFÍCIO. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 08 de julho de 2025 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYSON JOSE CORREA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0010067-78.2024.5.15.0086 AUTOR: ALYSON JOSE CORREA RÉU: TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae164d6 proferido nos autos. DESPACHO Solicite-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem de Campinas/SP, com referência ao processo n° 1000768-22.2024.8.26.0533 (recuperação judicial), que informe a este Juízo o meio pelo qual se fará a execução do crédito exequendo (extraconcursal), no montante de R$ 2.883,78, vigente para 08/02/2024, a título de honorários de sucumbência, a cargo da recuperanda, que não efetuou a respectiva quitação de forma espontânea no prazo assinado. Por oportuno, informa-se que já foi expedida certidão para habilitação dos créditos de natureza concursal. A resposta poderá ser encaminhada para: saj.vt.sboeste@trt15.jus.br ou malote digital. Por medida de celeridade, este despacho servirá como OFÍCIO. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 08 de julho de 2025 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM PANAMERICANA LTDA.
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