Eduardo Francisco D´Avila Gallo
Eduardo Francisco D´Avila Gallo
Número da OAB:
OAB/SP 203309
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Francisco D´Avila Gallo possui 58 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3
Nome:
EDUARDO FRANCISCO D´AVILA GALLO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (8)
USUCAPIãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001975-07.2001.8.26.0266 (266.01.2001.001975) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Espolio de Julieta Jacyra Gallorepcleonice Turrini Gallo - Desconhecido - Leticia Nascimento Damasceno - - Jirley Souza Damascena - - Maria Izabel Nascimento Damascena e outro - VISTOS PARA DECISÃO... Trata-se de cumprimento de sentença de ação reivindicatória promovido por ESPÓLIO DE JULIETA JACYRA GALLO, já qualificado, em face de ocupantes desconhecidos, dos quais se encontram identificados Carla Damascena dos Passos, Jirley Souza Damascena, Maria Isabel Nascimento Damascena, Leticia Nascimento Damasceno, Ricardo Venancio Correia, Mariana Nascimento Damasceno Correia e Yasmin Assunção Damacena dos Passos Ferreira. Fls. 738/742: Reitero o relatório de fls. 728/729 e adoto igualmente como relatório o quanto exposto pelo Ministério Público às fls. retro. Isto exposto, de forma a possibilitar o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse da parte autora nos lotes de terreno localizados no Balneário Guapurá, bairros Guapurá-Guassu e Verde Mar, nesta cidade objeto da Transcrição de nº 21.120 do Registro de Imóveis de Itanhaém, expeça-se mandado de constatação dos ocupantes da área delimitada às fls. 514/520 e 522/538 (memoriais e plantas). Tendo em vista a complexidade da diligência, intime-se a Prefeitura de Itanhaém, para que, no plano de sua responsabilidade constitucional e poder de polícia, disponibilize servidores do Conselho Tutelar e da Guarda Civil Municipal, de forma a auxiliar na identificação dos ocupantes da área implicada e, se o caso, encaminhá-los aos serviços sociais disponíveis no Município para acolhimento após a efetiva desocupação. Intime-se, ainda, a parte autora, para que entre em contato com o Setor de Mandados e com o Sr(a) Oficial(a) de Justiça designado(a), de forma a mediar a ação conjunta com a Municipalidade. Sem prejuízo, deverá a Municipalidade estabelecer contato com o Sr(a) Oficial(a) de Justiça, visando obter a ciência sobre a data das diligências para o seu comparecimento e auxílio. A ciência pela Prefeitura de Itanhaém acerca do cumprimento do mandado deverá ser manifestada nestes autos, nos 05 dias anteriores à data designada para a diligência. Consolidada a identificação dos atuais ocupantes da área (nome, documento e quantidade de dependentes residentes), esta deverá ser certificada nos autos, ocasião em que será determinada a expedição de mandado de imissão na posse da parte autora, igualmente a contar com o acompanhamento do Conselho Tutelar e da Guarda Civil Municipal, sem prejuízo do auxílio das autoridades policiais. No mais, fica a parte autora ciente de que caberá a ela, após o cumprimento da imissão na posse e extinção do cumprimento de sentença, efetuar as medidas necessárias na sua propriedade para evitar novas ocupações. Int-se, inclusive VIA PORTAL. Cumpra-se. Itanhaém, 02 de junho de 2025. - ADV: RUY GRUBBA VIANNA (OAB 212344/SP), BÁRBARA RAQUEL ANDREOLI MALHEIROS MARTINS (OAB 371606/SP), JOSE ADERBAL FRANKLIN (OAB 28023/SP), BÁRBARA RAQUEL ANDREOLI MALHEIROS MARTINS (OAB 371606/SP), EDUARDO FRANCISCO D´AVILA GALLO (OAB 203309/SP), CLAUDIA VALERIO (OAB 149877/SP), BÁRBARA RAQUEL ANDREOLI MALHEIROS MARTINS (OAB 371606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004315-18.2002.8.26.0191 (191.01.2002.004315) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio Waldomiro Gallo Rep P/ Cleonice Turrini Gallo - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: EDUARDO FRANCISCO D´AVILA GALLO (OAB 203309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004334-24.2002.8.26.0191 (191.01.2002.004334) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Maria de Lourdes Gallo - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: EDUARDO FRANCISCO D´AVILA GALLO (OAB 203309/SP), RITA DE CASSIA GOMES DE S KOVAC (OAB 98158/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006795-70.1999.4.03.6100 EXEQUENTE: ALEIDA MATTOS DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FRANCISCO D AVILA GALLO - SP203309, IEDA RIBEIRO DO ROSARIO SANTOS - SP39457, JOSE ADERBAL FRANKLIN - SP28023 EXECUTADO: ANDREA TOBIAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: MAIRA MILITO GOES - SP79091, WANDERLEY INACIO SOBRINHO - SP89444 Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por ALEIDA MATTOS DE CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL e ANDREA TOBIAS, com fins de pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do julgado contido nos Ids nsº 15225941 – páginas 226/232 e nº 15225939 – páginas 42/51, 92/101, 140/144 e 148. A União foi condenada ao pagamento de 50% da pensão de morte instituída pelo militar Francisco Tobias, partilhando-se o benefício entre as duas dependentes do falecido (companheira dependente e sua filha Andrea). A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença (Ids nsº 333614116 e seguintes), para pagamento do importe de R$ 146.016,38 (até julho de 2024), a título de honorários advocatícios. Pelo despacho contido no Id nº 345280482, ficou determinada as intimações da União, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e da coexecutada Andrea, conforme artigos 523 e 524 daquele Código, bem como os demais atos expropriatórios. Instadas, a União apresentou impugnação, sob alegação de excesso de execução, por entender devido o importe de R$ 103.619,92 (até o mês de julho de 2024), conforme Ids nsº 349969891, 349969892, 349969893 e 349969894. Em resposta àquela impugnação, a parte exequente reiterou seus cálculos, concordou com a remessa dos autos à contadoria judicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e nova intimação da coexecutada Andrea para pagamento (Ids nsº 351488417 e 354321271). A referida coexecutada Andrea, quedou-se silente. É o relatório do essencial. Decido. De início, consigno que restou deferido, na fase de conhecimento, os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente (Id nº 15225918 – página 35). Compulsando os autos, verifico dos extratos juntados pelo Ministério do Exército (Ids nsº 38210910/16) e da informação da contadoria deste Juízo (Id nº 262647762) que, a cota de 50% (cinquenta por cento) da pensão, foi devidamente paga e descontada no contracheque da pensionista Andréa Tobias, no período de 2007 ao mês de julho de 2020. No tocante aos honorários advocatícios devidos pelo parte executada, observados os requerimentos nos Ids nsº 279089009 e 333614116 e mantida a impugnação da parte executada (Id nº 349969891) acerca dos cálculos da parte exequente (Id nº 351488417), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar cálculos nos exatos termos da decisão transitada em julgado, utilizando-se, em caso de lacuna, do manual de cálculos vigente na data da execução. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos dos extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. À CPE: 1- Intimar a parte exequente e a coexecutada Andrea, no prazo de 05 (cinco) dias e a União, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Ato contínuo, independentemente do decurso de prazo, remeter os autos à contadoria judicial. 3- Com o retorno dos autos do contador, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, remeter os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1129486-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eduardo Francisco D´avila Gallo - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: EDUARDO FRANCISCO D´AVILA GALLO (OAB 203309/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2969031/SP (2025/0226645-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARLOS INACIO DA SILVA ADVOGADOS : CRISTINA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - SP328132 DAVID FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - SP416670 AGRAVADO : EDUARDO FRANCISCO D AVILA GALLO ADVOGADO : EDUARDO FRANCISCO D´AVILA GALLO - SP203309 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS INACIO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1000241-63.2023.8.26.0191; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro de Ferraz de Vasconcelos; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000241-63.2023.8.26.0191; Posse; Apelante: Maria Valdeci de Caldas; Advogado: Rafael Oliveira de Castro (OAB: 312278/SP); Apelante: Isael de Souza Aguiar; Advogado: Rafael Oliveira de Castro (OAB: 312278/SP); Apelada: Julieta Jacyra Gallo (Espólio); Advogado: Eduardo Francisco D´avila Gallo (OAB: 203309/SP); Apelado: WADOMIRO GALLO (Espólio); Advogado: Eduardo Francisco D´avila Gallo (OAB: 203309/SP); Apelada: Espolio Maria de Lourdes Gallo; Advogado: Eduardo Francisco D´avila Gallo (OAB: 203309/SP); Interessado: Lidia Sousa Quirino; Advogado: Alexandre Breves dos Santos (OAB: 325971/SP) (Convênio A.J/OAB); Interessado: Gilberto da Silva Quirino; Advogado: Alexandre Breves dos Santos (OAB: 325971/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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